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Texto do artigo · p. 24 Zaina Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Zaina Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100646102, entre, Josefina Luís Zaina, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Sidónio Luís Zaina, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Joana Sinharane Luís Hussene, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e Cleyton Zaina Clinkelt, solteiro, menor, natural da Beira, de
Texto do artigo · p. 25 nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90°, do Código Comercial, as clausúlas seguintes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adoptará a denominação de Zaina Construções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 25 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 25 b) Prestação de serviços, Consultoria diversas;
Número ou marcador · p. 25 c) Estiva;
Número ou marcador · p. 25 d) Transporte;
Número ou marcador · p. 25 e) Estudos de projectos;
Número ou marcador · p. 25 f) Fumigação, (limpeza geral);
Número ou marcador · p. 25 g) Agenciamento cargas, mercadorias e armazenagem;
Número ou marcador · p. 25 h) Impacto Ambiental, planeamento fisíco e ordenamento territorial;
Número ou marcador · p. 25 i) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 25 j) Dispachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), dividido em quatro quotas, e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 25 a) Josefina Luís Zaina, com 65% de quota, correspondendo a 113.750,00MT (cento e treze mil, setecentos e cinquenta meticais);
Número ou marcador · p. 25 b) Sidónio Luís Zaina, com 15% de quota correspondendo a 26.250.00MT (vinte seis mil, duzentos e cinquenta meticais);
Número ou marcador · p. 25 c) Joana Sinharane Luís Hussene, com 10% de quota, correspondendo a 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 25 d) Cleyton Zaina Clinkelt, com 10% de quota correspondendo a 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestacções suplementares)
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 25 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 25 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 25 Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Gerência)
Número ou marcador · p. 25 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Josefina Luís Zaina, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 26 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade só se dissolve nos casos
Texto do artigo · p. 26 previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios. Dois) Por morte ou interdição de qualquer
Texto do artigo · p. 26 dos sócios, a sociedade continuará com os
Texto do artigo · p. 26 Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiverem indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 26 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da
Texto do artigo · p. 26 lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, aos 23 de Novembro de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e quinze. — O Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Zaina Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Zaina Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100646102, entre, Josefina Luís Zaina, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Sidónio Luís Zaina, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, Joana Sinharane Luís Hussene, casada, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana e Cleyton Zaina Clinkelt, solteiro, menor, natural da Beira, de
  3. Texto do artigo, página 25: nacionalidade moçambicana, todos residentes na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90°, do Código Comercial, as clausúlas seguintes.
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adoptará a denominação de Zaina Construções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu inicío a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 25: a) Construção civil;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Prestação de serviços, Consultoria diversas;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Estiva;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Transporte;
  19. Número ou marcador, página 25: e) Estudos de projectos;
  20. Número ou marcador, página 25: f) Fumigação, (limpeza geral);
  21. Número ou marcador, página 25: g) Agenciamento cargas, mercadorias e armazenagem;
  22. Número ou marcador, página 25: h) Impacto Ambiental, planeamento fisíco e ordenamento territorial;
  23. Número ou marcador, página 25: i) Comércio geral com importação e exportação;
  24. Número ou marcador, página 25: j) Dispachante aduaneiro.
  25. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderão exercer outras actividades comerciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  26. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
  27. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 175.000,00MT (cento e setenta e cinco mil meticais), dividido em quatro quotas, e da seguinte maneira:
  31. Número ou marcador, página 25: a) Josefina Luís Zaina, com 65% de quota, correspondendo a 113.750,00MT (cento e treze mil, setecentos e cinquenta meticais);
  32. Número ou marcador, página 25: b) Sidónio Luís Zaina, com 15% de quota correspondendo a 26.250.00MT (vinte seis mil, duzentos e cinquenta meticais);
  33. Número ou marcador, página 25: c) Joana Sinharane Luís Hussene, com 10% de quota, correspondendo a 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais);
  34. Número ou marcador, página 25: d) Cleyton Zaina Clinkelt, com 10% de quota correspondendo a 17.500,00MT (dezassete mil e quinhentos meticais).
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 25: (Prestacções suplementares)
  38. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  39. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 25: (Cessão e divisão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelos interessados, na proporção das respectivas quotas.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  45. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
  46. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com o sócio fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  47. Número ou marcador, página 25: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO I Da assembleia geral
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 25: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraórdinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  55. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II
  56. Texto do artigo, página 25: Da gerência e representação da sociedade
  57. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 25: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 25: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Josefina Luís Zaina, fica desde já nomeado gerente.
  60. Número ou marcador, página 25: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  61. Número ou marcador, página 25: Três) Ao gerente é vedado assumir compromissos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  62. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos de mero expediênte poderá ser assinado por qualquer empregado desde que devidamente autorizado.
  63. Número ou marcador, página 26: Cinco) Em caso alguma a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  64. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  65. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 26: (Balanço e distribuição de resultados)
  67. Número ou marcador, página 26: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  68. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 26: (Destino dos lucros)
  71. Texto do artigo, página 26: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleiageral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  72. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  73. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
  75. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade só se dissolve nos casos
  76. Texto do artigo, página 26: previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios. Dois) Por morte ou interdição de qualquer
  77. Texto do artigo, página 26: dos sócios, a sociedade continuará com os
  78. Texto do artigo, página 26: Herdeiros ou representante legal do sócio falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiverem indivisa.
  79. Número ou marcador, página 26: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  80. Número ou marcador, página 26: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor do sócio falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 26: (Liquidação)
  83. Texto do artigo, página 26: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação dos sócios se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  84. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 26: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da
  87. Texto do artigo, página 26: lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  88. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, aos 23 de Novembro de dois mil
  89. Texto do artigo, página 26: e quinze. — O Técnica, Ilegível.
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