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Texto do artigo · p. 26 CET – Central Eléctrica de Temane – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de CET – Central Eléctrica de Temane – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua da Resistência número duzentos trinta e sete, rés do chão, Bairro da Malhangalene, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Produção e comercialização de energia
Texto do artigo · p. 26 eléctrica.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente à sócia Salva João Mangue, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A Administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Salva João Mangue, que desde já fica nomeada administradora única, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura da administradora única;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pela sócia única.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a sócia única decidir.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os casos omissos serão regulados pelas
Texto do artigo · p. 26 disposições da lei. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 26 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: CET – Central Eléctrica de Temane – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta a folhas cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luíis Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: (Denominação, forma e sede)
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de CET – Central Eléctrica de Temane – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial Unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua da Resistência número duzentos trinta e sete, rés do chão, Bairro da Malhangalene, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal: a) Produção e comercialização de energia
  13. Texto do artigo, página 26: eléctrica.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante decisão da sócia única, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente à sócia Salva João Mangue, representativa de cem por cento do capital social.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  20. Número ou marcador, página 26: Um) A Administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Salva João Mangue, que desde já fica nomeada administradora única, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  21. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se:
  22. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura da administradora única;
  23. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  26. Número ou marcador, página 26: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação pela sócia única.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  30. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante da falecida ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  31. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como a sócia única decidir.
  32. Número ou marcador, página 26: Três) Os casos omissos serão regulados pelas
  33. Texto do artigo, página 26: disposições da lei. Está conforme. Maputo, 24 de Março de 2016. — O Técnico,
  34. Texto do artigo, página 26: Ilegível.
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