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- Texto do artigo, página 38: Millennium Trade, Limitada
- Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Março de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100720132 uma sociedade denominada Millennium Trade, Limitada. Entre: Hermínio dos Santos Penicela, solteiro, maior natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, Bairro Central A n.º 1704, 1.º andar, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105021973S, emitido aos cinco de Novembro de dois mil e catorze, pelo governo Moçambicano; e,
- Texto do artigo, página 38: Edson Gabriel Pequenino, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, Bairro do Mussumbuluco casa n.º 85, Q.6, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101373779B, emitido aos dois de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pelo governo Moçambicano,
- Texto do artigo, página 38: É aceite e celebrado o presente contrato de sociedade por quotas que se regerá pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação de Millennium Trade, Limitada, e terá a sua sede social na cidade de Maputo, Avenida de Moçambique n.º 526, Bairro 25 de Junho, exercendo a sua actividade em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sucursais e filiais)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade poderá por deliberação dos sócios, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá criar e extinguir filiais, sucursais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatuários e legais.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Duração e objecto social)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade tem por objecto social o comércio geral de bens e serviços nomeadamente:
- Número ou marcador, página 39: a) Importação e exportação de diversas mercadorias;
- Número ou marcador, página 39: b) Comércio a grosso e a retalho de diversas mercadorias;
- Número ou marcador, página 39: c) Representação de marcas nacionais e internacionais.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais) dividido pelos sócios na seguinte proporção;
- Número ou marcador, página 39: a) Hermínio dos Santos Penicela, com o valor de 18.000,00 MT (dezoito mil meticais), correspondente a Noventa porcento do capital social, e
- Número ou marcador, página 39: b) Edson Gabriel Pequenino, com o valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais), correspondente a Dez porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O capital social poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixara os termos e condições. Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas na proporção da sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 39: A gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio Hermínio dos Santos Penicela. Para obrigar a sociedade e suficiente a assinatura do gerente, a sociedade pode constituir mandatário mediante a outorga da acta ou procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O exercício social coincide com o ano civil
- Número ou marcador, página 39: Dois) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pela legislação comercial em vigor
- Texto do artigo, página 39: Maputo, 28 de Março de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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