Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 47 Miruku Agro – Industria, SARL
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 47 o número cem milhões, seiscentos noventa e nove mil, quatrocentos e vinte sete,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma sociedade anónima denominada Miruku Agro – Industria, SARL, constituída entre: A Miruku Coop, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, registada sob o NUEL 100350386, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula com base na nova Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009 de 28 de Setembro, estatutos publicados na III Série n.º 6 de 18 de Janeiro de 2013.
Texto do artigo · p. 47 Constitui uma sociedade anónima de responsabilidade limitada (SARL) que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade adopta a denominação de Miruku Agro-Industria, SARL.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão U-C 25 de Junho em Nampula, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 47 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Duração)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Objecto)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 47 a) Processamento industrial e venda de farinha de milho e seus derivados;
Número ou marcador · p. 47 b) Produção de alimentos enriquecidos com base na farinha de milho e soja; e promover a educação nutricional;
Número ou marcador · p. 47 c) Comercialização de produtos agrícolas diversos com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 47 d) Promoção de produção por contrato de diferentes culturas agrícolas em parceria com pequenos produtores;
Número ou marcador · p. 47 e) A sociedade fica autorizada a realizar todas as demais actividades complementares similares ou conexas com o objecto social principal ou dele decorrente;
Número ou marcador · p. 47 f) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social subscrito e totalmente realizado é de 50.000,00 Mts (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente a MIRUKU COOP, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 47 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Acionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 47 Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Tipos e categorias de acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial
Texto do artigo · p. 47 e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 47 Dois) As acções serão todas ordinárias nos termos especificados no presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração, comunicada a Assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 47 Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente: (a) o número de acções que pretende ceder, (b) o preço das acções ou o valor atribuído e as condições, (c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções (caso tenha pretendente).
Número ou marcador · p. 47 Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
Texto do artigo · p. 47 o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 48 Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acçõescontra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
Número ou marcador · p. 48 Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
Número ou marcador · p. 48 a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
Número ou marcador · p. 48 b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
Número ou marcador · p. 48 c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 48 Oito) Sem prejuízo do previsto nos números um e dois deste artigo, cada um dos accionistas pode, a todo o tempo e, mediante notificação aos outros accionistas, ceder todas as suas acções a um seu associado/participada que possua capacidade técnica e financeira para cumprir com as respectivas obrigações da sociedade, sujeito à possibilidade de o Conselho de Administração requerer ao accionista que as acções sejam cedidas mediante a apresentação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
Texto do artigo · p. 48 Nove)Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
Número ou marcador · p. 48 Dez) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Livro de registo de acções)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
Número ou marcador · p. 48 a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
Número ou marcador · p. 48 b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
Número ou marcador · p. 48 c) O plano de amortização do empréstimo;
Número ou marcador · p. 48 d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
Número ou marcador · p. 48 Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
Número ou marcador · p. 48 a) As bases e os termos de conversão;
Número ou marcador · p. 48 b) O prémio de emissão ou de conversão;
Número ou marcador · p. 48 c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 48 Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 48 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 48 b) A data da deliberação da emissão;
Número ou marcador · p. 48 c) A data do registo comercial da emissão;
Número ou marcador · p. 48 d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
Número ou marcador · p. 48 e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
Número ou marcador · p. 48 f) O número de ordem da obrigação;
Número ou marcador · p. 48 g) As garantias especiais da obrigação;
Número ou marcador · p. 48 h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem.
Número ou marcador · p. 48 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
Número ou marcador · p. 48 Sete) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 48 Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 48 Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 48 Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído pelo Director Executivo e Presidente do Conselho de Direcção da Miruku Coop. O Conselho de Direcção da Miruku Coop delega parte das suas competências ao Director Executivo, o qual passa a ser o principal responsável pela Administração da Sociedade com poderes suficientes nos termos e limites de competência conferidos pelo Conselho de Direção previsto nos estatutos e regulamento interno da Miruku Coop.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Compete ao Director Executivo da Miruku Coop, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 48 Três) A Direcção Executiva da Miruku Coop tem plenos poderes para nomear Gerentes mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, devendo envolver ou consultar o Conselho de Direcção da Miruku Coop e outros accionistas. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem
Número ou marcador · p. 49 Quatro) É vedado a quaisquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela Direcção Executiva da Miruku Coop ou pela gerência dentro dos limites estabelecidos
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) No quadro da administração e Gestão da Miruku Agro-Indústria, a assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade, Administradores e Gerentes.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente 1 veze por ano, para apreciar, discutir e deliberar sobre o balanço e o relatório de contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que convocada para se pronunciar sobre outros assuntos, comprar, vender, e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 49 Três) A assembleia geral será convocada por cartas dirigidas aos sócios e expedidas, dirigidas com antecedência mínima de quinze dias e dispensada a prévia convocação se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem por unanimidade a vontade de que a assembleia se constitui e delibera sobre determinados assuntos, destes excluídos as que possam importar modificação de pacto social ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Os sócios poderão fazer representarse na assembleia-geral, mediante simples cartas com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral:
Número ou marcador · p. 49 a) Na primeira convocação a assembleia pode validamente deliberar desde que seja presente ou representados sessenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 49 b) Em segunda convocação a assembleia pode validamente deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital social nele representado, salvo nos assuntos para os quais se exige maioria absoluta como disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria simples dos votos correspondentes ao capital. As deliberações sobre o aumento ou redução do capital social, divisão, e cessão de quotas, chamadas a restituição de prestações suplementares, nomeações e destituição de administração,
Texto do artigo · p. 49 fusão, cisão, e prorrogação ou dissolução da sociedade são tomadas por maioria de sessenta e cinco por cinquenta e cinco porcento dos acionista.
Texto do artigo · p. 49 Único) A Assembleia Geral da Miruku AgroIndústria, será constituída obrigatoriamente pelo Conselho de Direcção, Director Executivo da MirukuCoope outros accionistas com pleno direito. Poderão participar da assembleia geral, na qualidade de convidados, Administradores e Gerentes contratados, ou membros da Miruku Coop. Os convidados não têm direito a voto e devem se abster de fazer intervenções tendenciosas ou de influenciar matérias relativas a votação.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Convocação)
Número ou marcador · p. 49 Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos em jornais de maior circulação, e-mails ou cartas dirigidas, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a reunião, salvo no caso de constar da ordem de trabalhos proposta de alteração do pacto social, caso em que deverá ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda sempre que necessário, deve conter anexos, para consulta dos accionistas, que facilitem a tomada de decisões, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
Número ou marcador · p. 49 b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes.
Número ou marcador · p. 49 Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 49 Um) Aos membros da Direcção Executiva e do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 49 a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
Número ou marcador · p. 49 b) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 49 c) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, um bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
Número ou marcador · p. 49 d) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 49 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DECIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 49 Um)Anualmente contratar-se-á uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O Conselho de Direcção da MIRUKU em coordenação com outros accionistas, poderá mandar realizar auditorias independentes sem necessariamente usar a linha de auditorias dos executivos.
Número ou marcador · p. 50 Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 50 A sociedade dissolve-se nos casos consignados pela lei e os sócios serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 50 Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles, nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 50 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique
Texto do artigo · p. 50 Nampula, 9 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Miruku Agro – Industria, SARL
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte nove de Janeiro do ano de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob
  3. Texto do artigo, página 47: o número cem milhões, seiscentos noventa e nove mil, quatrocentos e vinte sete,a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, Conservador e Notário Superior, uma sociedade anónima denominada Miruku Agro – Industria, SARL, constituída entre: A Miruku Coop, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, registada sob o NUEL 100350386, na Conservatória das Entidades Legais de Nampula com base na nova Lei das Cooperativas vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009 de 28 de Setembro, estatutos publicados na III Série n.º 6 de 18 de Janeiro de 2013.
  4. Texto do artigo, página 47: Constitui uma sociedade anónima de responsabilidade limitada (SARL) que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 47: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adopta a denominação de Miruku Agro-Industria, SARL.
  9. Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala Expansão U-C 25 de Junho em Nampula, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 47: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 47: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 47: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 47: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 47: a) Processamento industrial e venda de farinha de milho e seus derivados;
  18. Número ou marcador, página 47: b) Produção de alimentos enriquecidos com base na farinha de milho e soja; e promover a educação nutricional;
  19. Número ou marcador, página 47: c) Comercialização de produtos agrícolas diversos com importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 47: d) Promoção de produção por contrato de diferentes culturas agrícolas em parceria com pequenos produtores;
  21. Número ou marcador, página 47: e) A sociedade fica autorizada a realizar todas as demais actividades complementares similares ou conexas com o objecto social principal ou dele decorrente;
  22. Número ou marcador, página 47: f) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
  23. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 47: (Capital social)
  26. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social subscrito e totalmente realizado é de 50.000,00 Mts (cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente a MIRUKU COOP, Cooperativa de Responsabilidade Limitada.
  27. Número ou marcador, página 47: Dois) Sempre que represente vantagens para o objecto da sociedade poderão ser admitidos novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral seguida de autorização do Conselho de Administração.
  28. Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 47: (Aumento do capital social)
  30. Número ou marcador, página 47: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, mediante capitalização de lucros, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  31. Número ou marcador, página 47: Dois) Acionistas são dados o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número de acções que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes, assim como nos casos da não subscrição de acções de uma certa categoria pelos detentores de acções da mesma categoria.
  32. Número ou marcador, página 47: Três) A informação de subscrição de novas acções deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  33. Número ou marcador, página 47: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncio, e poderá ser substituído por carta, se todas as acções da sociedade forem nominativas, num prazo de quinze dias.
  34. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 47: (Tipos e categorias de acções)
  36. Número ou marcador, página 47: Um) As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador, nos termos estabelecidos no Código Comercial
  37. Texto do artigo, página 47: e consequente alteração ao presente contrato de sociedade, atento porém, à obrigatoriedade estabelecida no artigo 350º do Código Comercial.
  38. Número ou marcador, página 47: Dois) As acções serão todas ordinárias nos termos especificados no presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 47: Três) Os títulos de acções, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo Conselho de Administração, comunicada a Assembleia geral da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 47: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 47: Um) Na transmissão de acções, os accionistas em primeiro lugar e a sociedade de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 47: Dois) Para efeitos do número anterior, os accionistas que desejem transmitir as suas acções devem comunicar ao Conselho de Administração, por carta registada ao seu Presidente, os elementos essenciais do negócio, designadamente: (a) o número de acções que pretende ceder, (b) o preço das acções ou o valor atribuído e as condições, (c) a identidade da pessoa que pretende adquirir as acções (caso tenha pretendente).
  45. Número ou marcador, página 47: Três) No prazo de dez dias contados a partir da data do recebimento da comunicação,
  46. Texto do artigo, página 47: o Conselho de Administração deve enviar uma cópia da mesma a todos os accionistas, para a morada constante dos registos da sociedade, perguntando-lhes se desejam adquirir a totalidade ou uma parte da acções oferecidas e se estão de acordo com o preço e condições da oferta.
  47. Número ou marcador, página 47: Quatro) No prazo de cinco dias contados da recepção da comunicação, os accionistas que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicarão esse facto ao Presidente do Conselho de Administração. No caso de existirem vários accionistas interessados em adquirir as acções oferecidas, serão transferidas para os mesmos, proporcionalmente ao número de acções que possuam.
  48. Número ou marcador, página 47: Cinco) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionista que pretendem exercer o direito de preferência do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, contra o pagamento do preço, procedendo este à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  49. Número ou marcador, página 48: Seis) No caso de os accionistas não exercerem o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos nos números anteriores, a sociedade, se o pretender, poderá adquirir as acçõescontra o pagamento do respectivo preço, no prazo de quinze dias contados a partir do término do prazo de vinte dias, mencionado no número cinco do presente artigo.
  50. Número ou marcador, página 48: Sete) No caso de a sociedade não exercer o direito de preferência nos termos e prazo estabelecidos no número seis do presente artigo, as acções poderão ser livremente vendidas a terceiro, desde que:
  51. Número ou marcador, página 48: a) A transmissão seja efectuada pelo mesmo preço e nos mesmos termos e condições constantes de venda que haja sido apresentada pelo sócio transmitente;
  52. Número ou marcador, página 48: b) O terceiro adquirente das acções aceita ficar vinculado ao acordo parassocial e/ou qualquer outro documento relacionado com a sociedade em que o sócio transmitente seja parte;
  53. Número ou marcador, página 48: c) O terceiro adquirente das acções aceite adquirir todas as acções que lhe sejam oferecidas pelo sócio transmitente.
  54. Número ou marcador, página 48: Oito) Sem prejuízo do previsto nos números um e dois deste artigo, cada um dos accionistas pode, a todo o tempo e, mediante notificação aos outros accionistas, ceder todas as suas acções a um seu associado/participada que possua capacidade técnica e financeira para cumprir com as respectivas obrigações da sociedade, sujeito à possibilidade de o Conselho de Administração requerer ao accionista que as acções sejam cedidas mediante a apresentação de uma garantia em relação às obrigações assumidas.
  55. Texto do artigo, página 48: Nove)Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto nos números anteriores do presente artigo.
  56. Número ou marcador, página 48: Dez) Para o efeito do disposto no número oito do presente artigo, o Conselho de Administração deverá abster-se de proceder ao registo de tais transmissões no livro de registo de acções da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 48: (Livro de registo de acções)
  59. Texto do artigo, página 48: A sociedade manterá um livro de registo de acções com as menções e condições estipuladas por Lei.
  60. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 48: (Obrigações)
  62. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade poderá, nos termos da Lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações nominativas ou ao portador, que poderão ser efectuadas parcelarmente em séries fixadas pela Administração.
  63. Número ou marcador, página 48: Dois) A deliberação que aprove a emissão das obrigações deve no mínimo conter:
  64. Número ou marcador, página 48: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar;
  65. Número ou marcador, página 48: b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro suplementar ou do prémio de reembolso;
  66. Número ou marcador, página 48: c) O plano de amortização do empréstimo;
  67. Número ou marcador, página 48: d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública.
  68. Número ou marcador, página 48: Três) A deliberação que aprove a emissão de obrigações convertíveis deve ainda indicar:
  69. Número ou marcador, página 48: a) As bases e os termos de conversão;
  70. Número ou marcador, página 48: b) O prémio de emissão ou de conversão;
  71. Número ou marcador, página 48: c) Se aos accionistas deve ser retirado o direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número daquelas que detenham e as razões de tal medida.
  72. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os títulos representativos de obrigações, bem como quaisquer alterações que neles sejam introduzidas, serão sempre assinadas por, pelo menos dois membros do Conselho de Administração, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficas de impressão, e neles será aposto o respectivo carimbo da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 48: Cinco) Os títulos representativos de obrigações devem conter as seguintes indicações:
  74. Número ou marcador, página 48: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 48: b) A data da deliberação da emissão;
  76. Número ou marcador, página 48: c) A data do registo comercial da emissão;
  77. Número ou marcador, página 48: d) O número de obrigações emitidas, o valor nominal de cada obrigação, o montante total das obrigações da emissão;
  78. Número ou marcador, página 48: e) A taxa e o modo de pagamento dos juros, os prazos e as condições de reembolso;
  79. Número ou marcador, página 48: f) O número de ordem da obrigação;
  80. Número ou marcador, página 48: g) As garantias especiais da obrigação;
  81. Número ou marcador, página 48: h) A modalidade da obrigação e os direitos que conferem.
  82. Número ou marcador, página 48: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos termos em que pode adquirir acções próprias.
  83. Número ou marcador, página 48: Sete) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, nomeadamente, onera-las ou aliena-las, mediante simples deliberação da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 48: (Prestações suplementares)
  86. Texto do artigo, página 48: Podem ser exigidas aos accionistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os accionistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  87. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 48: (Suprimentos)
  89. Número ou marcador, página 48: Um) Entende-se por suprimentos, o contrato em que o accionista empresta a sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, com a obrigação desta restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade.
  90. Número ou marcador, página 48: Dois) Os accionistas poderão assim fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
  91. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III
  92. Texto do artigo, página 48: Da administração, representação da sociedade e assembleia geral
  93. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  94. Texto do artigo, página 48: (Administração e representação)
  95. Número ou marcador, página 48: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído pelo Director Executivo e Presidente do Conselho de Direcção da Miruku Coop. O Conselho de Direcção da Miruku Coop delega parte das suas competências ao Director Executivo, o qual passa a ser o principal responsável pela Administração da Sociedade com poderes suficientes nos termos e limites de competência conferidos pelo Conselho de Direção previsto nos estatutos e regulamento interno da Miruku Coop.
  96. Número ou marcador, página 48: Dois) Compete ao Director Executivo da Miruku Coop, a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  97. Número ou marcador, página 48: Três) A Direcção Executiva da Miruku Coop tem plenos poderes para nomear Gerentes mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação, devendo envolver ou consultar o Conselho de Direcção da Miruku Coop e outros accionistas. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem
  98. Número ou marcador, página 49: Quatro) É vedado a quaisquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, vales ou abonações.
  99. Número ou marcador, página 49: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela Direcção Executiva da Miruku Coop ou pela gerência dentro dos limites estabelecidos
  100. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 49: (Assembleia Geral)
  102. Número ou marcador, página 49: Um) No quadro da administração e Gestão da Miruku Agro-Indústria, a assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade, constituída pela totalidade dos accionistas em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da sociedade, Administradores e Gerentes.
  103. Número ou marcador, página 49: Dois) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente 1 veze por ano, para apreciar, discutir e deliberar sobre o balanço e o relatório de contas e do exercício e, extraordinariamente, sempre que convocada para se pronunciar sobre outros assuntos, comprar, vender, e tomar de alguém ou arrendamento de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  104. Número ou marcador, página 49: Três) A assembleia geral será convocada por cartas dirigidas aos sócios e expedidas, dirigidas com antecedência mínima de quinze dias e dispensada a prévia convocação se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem por unanimidade a vontade de que a assembleia se constitui e delibera sobre determinados assuntos, destes excluídos as que possam importar modificação de pacto social ou dissolução da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 49: Quatro) Os sócios poderão fazer representarse na assembleia-geral, mediante simples cartas com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente da Mesa da assembleia geral:
  106. Número ou marcador, página 49: a) Na primeira convocação a assembleia pode validamente deliberar desde que seja presente ou representados sessenta por cento do capital social;
  107. Número ou marcador, página 49: b) Em segunda convocação a assembleia pode validamente deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes e o capital social nele representado, salvo nos assuntos para os quais se exige maioria absoluta como disposto no número seguinte.
  108. Número ou marcador, página 49: Cinco) As deliberações da assembleia geral são tomadas pela maioria simples dos votos correspondentes ao capital. As deliberações sobre o aumento ou redução do capital social, divisão, e cessão de quotas, chamadas a restituição de prestações suplementares, nomeações e destituição de administração,
  109. Texto do artigo, página 49: fusão, cisão, e prorrogação ou dissolução da sociedade são tomadas por maioria de sessenta e cinco por cinquenta e cinco porcento dos acionista.
  110. Texto do artigo, página 49: Único) A Assembleia Geral da Miruku AgroIndústria, será constituída obrigatoriamente pelo Conselho de Direcção, Director Executivo da MirukuCoope outros accionistas com pleno direito. Poderão participar da assembleia geral, na qualidade de convidados, Administradores e Gerentes contratados, ou membros da Miruku Coop. Os convidados não têm direito a voto e devem se abster de fazer intervenções tendenciosas ou de influenciar matérias relativas a votação.
  111. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 49: (Convocação)
  113. Número ou marcador, página 49: Um) As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados pelo menos em jornais de maior circulação, e-mails ou cartas dirigidas, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data prevista para a reunião, salvo no caso de constar da ordem de trabalhos proposta de alteração do pacto social, caso em que deverá ser convocada com a antecedência mínima de trinta dias.
  114. Número ou marcador, página 49: Dois) O aviso convocatório deve, no mínimo, conter a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, a espécie de reunião; a ordem de trabalhos com menção especificada dos assuntos a serem submetidos à deliberação dos accionistas, e ainda sempre que necessário, deve conter anexos, para consulta dos accionistas, que facilitem a tomada de decisões, nomeadamente:
  115. Número ou marcador, página 49: a) Relatório da administração, contendo os negócios e principais factos ocorridos no exercício findo;
  116. Número ou marcador, página 49: b) Cópia das demonstrações contabilísticas, acompanhadas de parecer dos auditores independentes.
  117. Número ou marcador, página 49: Três) Caso as acções da sociedade sejam todas nominativas, a convocação dos accionistas poderá ser efectuada somente através de expedição de cartas dirigidas aos sócios ou por correio electrónico, com a mesma antecedência e conteúdo estabelecido no número precedente.
  118. Número ou marcador, página 49: Quatro) Podem também os accionistas deliberar sem recurso à assembleia geral desde que todos os declarem por escrito o sentido do seu voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à Sociedade.
  119. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 49: (Actos proibidos pelos membros do Conselho de Administração)
  121. Número ou marcador, página 49: Um) Aos membros da Direcção Executiva e do Conselho de Administração é expressamente vedado, sem autorização da assembleia geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da sociedade.
  122. Número ou marcador, página 49: Dois) O administrador que viole o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornando-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela sociedade.
  123. Número ou marcador, página 49: Três) É ainda vedado aos membros do Conselho de Administração:
  124. Número ou marcador, página 49: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou do Conselho de Administração, tomar por empréstimo recursos e bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
  125. Número ou marcador, página 49: b) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio do interesse da sociedade, visando a obtenção de vantagens para si ou para outrem;
  126. Número ou marcador, página 49: c) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, um bem ou direito que sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir;
  127. Número ou marcador, página 49: d) Responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  128. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  129. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 49: (Balanço e prestação de contas)
  131. Número ou marcador, página 49: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a um de Janeiro e terminando a trinta e um de Dezembro.
  132. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  133. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DECIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 49: (Auditorias externas)
  135. Texto do artigo, página 49: Um)Anualmente contratar-se-á uma sociedade externa de auditoria encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  136. Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Direcção da MIRUKU em coordenação com outros accionistas, poderá mandar realizar auditorias independentes sem necessariamente usar a linha de auditorias dos executivos.
  137. Número ou marcador, página 50: Três) Deduzida a percentagem referida no número um, e não existindo outras reservas aprovadas pela sociedade, os lucros serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na sociedade.
  138. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 50: Dissolução e liquidação da sociedade
  140. Texto do artigo, página 50: A sociedade dissolve-se nos casos consignados pela lei e os sócios serão liquidatários.
  141. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 50: (Interdição ou morte)
  143. Texto do artigo, página 50: Por motivo de interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo ou capaz e os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles, nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  144. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  145. Texto do artigo, página 50: (Casos omissos)
  146. Texto do artigo, página 50: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique
  147. Texto do artigo, página 50: Nampula, 9 de Fevereiro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.