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- Texto do artigo, página 51: Zad Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico que, para efeitos de publicação no Boletim da República, o contrato de sociedade Zad Investimentos, Limitada, com a sua sede social na Avenida 1 de Julho, rés-do-chão n.º 1143, bairro Saguar 2.º, cidade de Quelimane, província da Zambézia, foi matriculada nesta Conservatória dos Registos de Quelimane, sob número mil duzentos e um, a folhas setenta e seis do Livro C/4, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor seguinte:
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 51: Um) O comerciante adopta a denominação de Zad Investimentos, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, a qual se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no país.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A empresa tem a sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia, na avenida da Liberdade, rua n.°, podendo transferir a sua sede para outra cidade, bem como estabelecer ou encerrar sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial permanente, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: (Duração)
- Texto do artigo, página 51: A sociedade comercial é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data início da actividade.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: (Objecto)
- Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 52: a) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 52: b) Obras de urbanização;
- Número ou marcador, página 52: c) Edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 52: d) Fundação e captação de agua;
- Número ou marcador, página 52: e) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 52: f) Instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 52: g) Venda de acessórios para viaturas e motorizadas;
- Número ou marcador, página 52: h) Lubrificantes para viaturas e motorizadas;
- Número ou marcador, página 52: i) Produtos de beleza;
- Número ou marcador, página 52: j) Produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente exercer outras actividades conexas, complementares, ou subsidiárias do objecto principal, desde que para isso obtenha as necessárias autorizações de autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Do capital social
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 600.000,00Mts (seiscentos mil meticais), distribuídas pelos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 52: a) Zeca Arnaldo Dias com 360.000,00Mts (trezentos e sessenta mil meticais) correspondentes a 40% do capital;
- Número ou marcador, página 52: b) Júlia Paulo Inácio Matraia Miguel com 120.000,00Mts (cento e vinte mil meticais) correspondentes a 30% do capital;
- Número ou marcador, página 52: c) Joana Manuel Ossifo com 120.000,00Mts (cento e vinte mil meticais) correspondentes a 30% do capital.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O capital social da empresa poderá ser aumentado duas ou mais vezes por deliberação da assembleia-geral para o que se observarão as formalidades estabelecidas pela lei das sociedades por quotas de responsabilidade, Limitada, mediante novas entradas ou incorporação de lucros ou reservas livres.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 52: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da
- Texto do artigo, página 52: assembleia geral e só produzira efeito a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade fica sempre em primeiro lugar reservado o direito de preferência no caso de cessão ou divisão de quotas e não querendo, poderá o mesmo direito ser exigido pelos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 52: Quatro) O consentimento da sociedade são pedidos escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: (Da administração e gerência)
- Número ou marcador, página 52: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário Zeca Arnaldo Dias que desde já fica nomeado gerente, com fica dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O sócio gerente poderá assinar os documentos individualmente sem intervenção dos outros sócios, desde que seja para o interesse exclusivo da sociedade.
- Número ou marcador, página 52: Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Do balanço e contas
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: Exercício social
- Texto do artigo, página 52: O exercício social coincide com o ano civil, sendo as contas e o balanço encerrados com referência a trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 52: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 52: Quelimane, aos 9 de Março de 2016. A Conservadora, Ilegível.
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