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Texto do artigo · p. 52 Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cem a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras
Texto do artigo · p. 52 diversas número trezentos e cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado integralmente o pacto social da Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 52 Definições
Texto do artigo · p. 52 Para efeito dos presentes Estatutos, considera-se:
Número ou marcador · p. 52 a) Administrador – qualquer membro individual do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 b) Comités – forma de organização criada internamente pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 c) Comité Executivo – comité do Conselho de Administração com poderes para decidir sobre questões operacionais urgentes que não justifiquem a convocação de uma reunião do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 52 d) Conselho Consultivo – órgão permanente de consulta;
Número ou marcador · p. 52 e) Custos correntes de gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
Número ou marcador · p. 52 f) Fundação – a entidade criada com base nestes Estatutos;
Número ou marcador · p. 52 g) Fundo de Doações – soma de dinheiro que é investido num horizonte a longo prazo por forma a que parte dela considerada como capital seja sempre preservada e o rendimento do investimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação;
Número ou marcador · p. 52 h) Meios de sustento das comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 53 i) Órgãos Consultivos – órgãos de aconselhamento que o Conselho de Administração tem a faculdade de criar;
Número ou marcador · p. 53 j) Órgãos Sociais – a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Fundação;
Número ou marcador · p. 53 k) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num determinado período de cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
Número ou marcador · p. 53 l) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 53 m) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 53 Denominação
Texto do artigo · p. 53 A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por Biofund ou Biofund Mozambique e adiante designada simplesmente por Fundação.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 53 Natureza
Número ou marcador · p. 53 Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A Fundação rege-se pela Lei moçambicana que lhe for aplicável, pelos presentes Estatutos e ainda pelos Regulamentos, normas e procedimentos que forem adoptados pelos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 53 Duração
Texto do artigo · p. 53 A Fundação é instituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 53 Sede e Âmbito de Acção
Número ou marcador · p. 53 Um) A Fundação tem a sua sede em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A Fundação é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas.
Número ou marcador · p. 53 Três) A Fundação pode criar Delegações, Agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país ou no estrangeiro, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Fins – Objectivos – Património
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 53 Fins e objectivos
Número ou marcador · p. 53 Um) A Fundação tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O fim da Fundação pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
Número ou marcador · p. 53 Três) Para alcançar os seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a Fundação vai principalmente financiar custos recorrentes nas actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
Número ou marcador · p. 53 b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 53 c) Apoio a actividades de subsistência para comunidades residentes em áreas de conservação e zonas tampão quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação e que resultem na redução de acções que degradem o meio ambiente;
Número ou marcador · p. 53 d) Investigação sobre a biodiversidade e monitoria ecológica;
Número ou marcador · p. 53 e) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
Número ou marcador · p. 53 f) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em beneficio da economía local;
Número ou marcador · p. 53 g) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de Conservação nacionais
Texto do artigo · p. 53 através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A Fundação não financia a construção de edifícios, estradas, barragens, grandes sistemas de irrigação ou infra-estruturas físicas similares.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 53 Formas de actuação
Texto do artigo · p. 53 De modo a alcançar os seus fins, a Fundação pode em conformidade com os presentes Estatutos e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
Número ou marcador · p. 53 a) Participar em quaisquer actos e actividades que possam ser necessários, úteis ou convenientes para o cumprimento e prossecução dos seus fins, incluindo solicitar, mobilizar e investir fundos públicos e privados independentemente da sua localização, desde que a Fundação não realize de forma permanente qualquer actividade comercial substancial;
Número ou marcador · p. 53 b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendo-os e equipando-os para serem utilizados para as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 53 c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 53 d) Colaborar com Instituições, Organizações da Sociedade Civil e Entidades Públicas e Privadas que prossigam objectivos semelhantes e com elas trocar informação e conselhos;
Número ou marcador · p. 53 e) Criar ou apoiar quaisquer Fundações, Associações ou outras Entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 53 f) Depositar ou investir Fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da Fundação sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiros;
Número ou marcador · p. 53 g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas;
Número ou marcador · p. 53 h) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 53 Património
Número ou marcador · p. 53 Um) Constituem património da Fundação, todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer
Texto do artigo · p. 54 entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos dos presentes Estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
Número ou marcador · p. 54 Dois) O património da Fundação deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no Artigo 6 dos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 54 Três) O património inicial da Fundação é de 180.000.000,00 MT (cento e oitenta milhões de Meticais).
Número ou marcador · p. 54 Quatro) O património da fundação, que é gerido ou como fundo de doação ou como fundo de amortização pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo ser compatíveis com os presentes Estatutos e com as Leis e Regulamentos que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Os investimentos do património da Fundação devem ser realizados de acordo com a política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 54 Categoria
Número ou marcador · p. 54 Um) Podem ser membros da Fundação pessoas singulares e colectivas.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A Fundação tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 54 a) Membros Fundadores - os que participaram no acto constitutivo da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 b) Membros Ordinários - pessoas singulares ou colectivas que se comprometem a desenvolver actividades, de forma regular a favor da Fundação, propostos pelos Membros Fundadores ou pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral; São ainda membros ordinários, pessoas singulares ou colectivas que tenham participado na primeira Assembleia Geral da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 c) Membros Honorários - entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral, em reconhecimento de serviços prestados ou por virtude de pertencerem ao Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 54 Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 54 Quatro) Pelo menos cinquenta e um por cento dos seus membros devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
Número ou marcador · p. 54 Cinco) Cada um dos membros da Fundação deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para uma gestão efectiva da Fundação nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
Número ou marcador · p. 54 Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 54 Perda da Qualidade de Membro
Texto do artigo · p. 54 A qualidade do membro da Fundação termina por:
Número ou marcador · p. 54 a) Morte;
Número ou marcador · p. 54 b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
Número ou marcador · p. 54 c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 d) Condenado judicialmente a crime com pena de prisão maior ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da Fundação ou por realização de quaisquer práticas ou actos que resultem danosos para a Fundação;
Número ou marcador · p. 54 e) Falência fraudulenta ou insolvência culposa; e
Número ou marcador · p. 54 f) Destituição decidida pela Assembleia Geral, por violação dos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos Órgãos Sociais.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 54 Direitos dos Membros
Número ou marcador · p. 54 Um) São direitos dos membros fundadores e ordinários:
Número ou marcador · p. 54 a) Participar nas iniciativas promovidas pela Fundação;
Número ou marcador · p. 54 b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 54 c) Sugerir acções visando uma crescente melhoria na realização dos fins sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 54 f) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 54 g) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 h) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 54 Dois) Os Membros Honorários têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 54 a) Colaborar na realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, na qualidade de observador, podendo emitir opinião sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalhos mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 54 c) Observar os princípios da Fundação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 54 d) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 54 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 54 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 54 a) Colaborar nas actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 b) Exercer, com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 54 c) Observar o cumprimento dos Estatutos e das decisões dos órgãos sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 d) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos;
Número ou marcador · p. 54 e) Não utilizar os meios postos a sua disposição ou adquiridos para fins contrários aos estabelecidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 54 f) Prestar colaboração efectiva às iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestigio e prossecução dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 54 g) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da Fundação e perante outros membros;
Número ou marcador · p. 54 h) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral e para as que for convocado.
Número ou marcador · p. 54 CAPÍTULO IV Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 54 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 54 Órgãos
Número ou marcador · p. 54 Um) A supervisão e governação da Fundação são realizadas pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 54 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 54 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 54 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 54 Dois) A Fundação pode criar órgãos de carácter consultivo, designadamente o Conselho Consultivo e o Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 55 Natureza
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e é responsável pela supervisão da Fundação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 55 Organização Interna
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo seu Presidente, assistido pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O mandato do Presidente, do VicePresidente e do Secretário da Assembleia Geral é de quatro anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DEZASEIS
Texto do artigo · p. 55 Competências
Texto do artigo · p. 55 A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 55 a) Aprovar, em conformidade com os fins da Fundação e dos presentes Estatutos, a orientação estratégica da Fundação;
Número ou marcador · p. 55 b) Validar as demonstrações financeiras anuais da Fundação apresentada pelo Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 55 c) Aprovar os relatórios anuais apresentados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 55 d) Eleger os novos membros da Fundação;
Número ou marcador · p. 55 e) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 f) Eleger e destituir o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 55 g) Eleger o Conselho Fiscal ou decidir se as funções desse órgão podem ser realizadas por um supervisor, que será ou um auditor ou uma empresa de auditoria seleccionada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 55 h) Resolver quaisquer questões relacionadas com os membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 55 i) Alterar os presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 55 j) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Fundação;
Número ou marcador · p. 55 k) Decidir sobre a atribuição do estatuto de membro honorário a qualquer indivíduo ou colectividade que tenha prestado serviço relevante à Fundação ou tenha realizado contribuição significativa em área abrangida pela Missão da Fundação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 55 Reuniões
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, de preferência até o quarto mês seguinte ao final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 55 Dois) As convocatórias para as reuniões são efectuadas a cada membro, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta, fax ou outro meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser devidamente comprovada.
Número ou marcador · p. 55 Três) Os documentos relacionados com os pontos da agenda devem ser distribuídos 15 dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As convocatórias devem indicar a agenda da reunião da Assembleia Geral, o dia, hora e local da reunião.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) A convocatória e o estabelecimento da agenda competem ao presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 Seis) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral podem ser solicitadas por um mínimo de 10 (dez) membros ordinários competindo ao Presidente a sua convocatória. Caso o Presidente não convoque a reunião, nos termos fixados no número anterior, no prazo de 5 dias após a solicitação dos membros, esta pode ser convocada por um grupo de pelo menos por 10 (dez) membros ordinários, com 10 dias de antecedência, indicando a agenda o tempo, lugar e propósito específico da reunião.
Número ou marcador · p. 55 Sete) A Assembleia Geral só pode deliberar na primeira convocatória sobre assuntos incluídos na agenda da reunião ou na convocatória de uma reunião extraordinária, salvo se todos os que compõem a Assembleia Geral estiverem presentes e concordarem deliberar sobre outros assuntos.
Número ou marcador · p. 55 Oito) As reuniões da Assembleia Geral são presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Vice-Presidente. Em caso da ausência de ambos, os membros nomeiam entre si o presidente substituto da reunião.
Número ou marcador · p. 55 Nove) As actas das reuniões da Assembleia Geral são lavradas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e aprovadas na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 55 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 55 Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se:
Número ou marcador · p. 55 a) Estiverem presentes pelo menos metade dos membros ordinários da Fundação; e
Número ou marcador · p. 55 b) Cinquenta e um por cento dos presentes forem representantes de sectores não-governamentais.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O membro pode fazer-se representar por um outro, através de procuração, desde que o representante não seja membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 55 Três) Na falta de quórum, a Assembleia Geral pode reunir em segunda convocatória meia hora depois e deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, independentemente do número de membros presentes, excepto nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 55 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 55 b) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 55 c) Fusão e dissolução da Fundação; e
Número ou marcador · p. 55 d) Transferência de sede.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) As decisões sobre as matérias previstas no artigo 16, alínea f) e i) dos presentes Estatutos serão aprovadas por uma maioria de três quartos dos votos.
Número ou marcador · p. 55 Cinco) As decisões sobre as matérias previstas no n.º 1 do artigo 5 e na alínea j) do artigo 16 dos presentes Estatutos, serão aprovadas por uma maioria de três quartos dos votos, incluídos os votos dos membros fundadores que continuarem activos na Fundação.
Número ou marcador · p. 55 Seis) Cada membro tem direito a um voto. Sete) Para garantir o exercício efectivo e transparente da função de supervisão da Assembleia Geral, no caso de um membro ser também membro de um dos outros órgãos sociais da Fundação ele não tem direito à palavra, a menos que seja convidado a pronunciar-se e nem pode votar, sempre que o assunto em debate diga respeito do órgão de governação a que pertence.
Número ou marcador · p. 55 Oito) O dispositivo do número anterior aplica-se também a qualquer matéria em que o membro tenha tido responsabilidades executivas.
Número ou marcador · p. 55 Nove) Todos os votos devem ser expressos oralmente. Contudo, o Presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto e qualquer dos membros pode também requerê-la.
Número ou marcador · p. 55 Dez) Sempre que a votação incidir sobre a eleição de pessoas, exclusão ou perda de mandato, ela é efectuada por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 55 Onze) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside a reunião tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 55 Eleição e Composição
Número ou marcador · p. 55 Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral de entre os seus membros e é responsável pela direcção geral da Fundação.
Número ou marcador · p. 55 Dois) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) Administradores.
Número ou marcador · p. 55 Três) O Conselho de Administração elege de entre os seus membros o seu Presidente, o Vice Presidente e o Secretário.
Número ou marcador · p. 55 Quatro) O Conselho de Administração pode ser composto, até um terço, por estrangeiros à República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) Pelo menos setenta e cinco por cento do Conselho de Administração deve ser composto por representantes de sectores nãogovernamentais.
Número ou marcador · p. 56 Seis) O Ministério responsável pela gestão das Áreas de Conservação é sempre convidado a designar um representante para fazer parte do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 56 Mandato
Número ou marcador · p. 56 Um) O mandato de cada Administrador é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Cada Administrador pode ser elegível até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 56 Organização Interna
Número ou marcador · p. 56 Um) Para apoiar o Director Executivo e a sua equipa o Conselho de Administração cria um Comité Executivo do Conselho de Administração com poderes para decidir sobre questões operacionais urgentes que requeiram orientação do Conselho de Administração sem contudo justificar a convocação extraordinária daquele órgão.
Número ou marcador · p. 56 Dois) O Comité Executivo do Conselho de Administração é composto pelo próprio Presidente e por dois Administradores eleitos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 56 Três) As decisões do Comité Executivo do Conselho de Administração devem ser levadas ao conhecimento e validadas pelo Conselho de Administração na reunião seguinte ao da sua adopção.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 56 Competências
Texto do artigo · p. 56 O Conselho de Administração como órgão responsável pela gestão da Fundação tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 56 a) Definir a linha e direcção estratégicas da Fundação, a serem aprovados pela Assembleia Geral e aprovar políticas, manuais de procedimentos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 56 b) Aprovar o capital ou outro tipo de rendimentos da Fundação e também as condições sob as quais podem ser aceites as contribuições à Fundação;
Número ou marcador · p. 56 c) Aprovar planos anuais de trabalho, orçamentos e relatórios;
Número ou marcador · p. 56 d) Deliberar sobre a celebração dos acordos e contratos necessários para realizar o trabalho da Fundação, em conformidade com os seus fins e com os planos de trabalho e orçamentos e definir os limites de autoridade para vincular a Fundação;
Número ou marcador · p. 56 e) Recrutar o Director executivo através de um processo aberto e competitivo, aprovar os termos do seu contrato e avaliar anualmente o seu desempenho;
Número ou marcador · p. 56 f) Aprovar projectos e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 56 g) Aprovar a Política de Investimento e seleccionar para sua execução gestores profissionais;
Número ou marcador · p. 56 h) Nomear e destituir o Comité de Investimento, outros Comités ou Órgãos Consultivos;
Número ou marcador · p. 56 i) Propor novos membros ordinários à consideração da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 j) Seleccionar e convidar os membros do Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 56 k) Nomear o auditor externo e aprovar anualmente o relatório e contas da Fundação.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 56 Reuniões
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 3 (três) vezes por ano, em datas regulares e extraordinariamente sempre que para isso seja convocada.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As convocatórias para as reuniões e o estabelecimento da agenda são efectuadas pelo Presidente a cada Administrador, com pelo menos 21 dias de antecedência, por meio de carta, fax ou outro meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser devidamente comprovada.
Número ou marcador · p. 56 Três) As convocatórias devem indicar a agenda da reunião, o dia, hora e local da reunião. As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer Administrador.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Caso o Presidente não convoque a reunião que lhe seja regularmente solicitada no prazo de 5 dias esta pode ser convocada por um grupo de pelo menos três administradores, com 10 dias de antecedência indicando a agenda, o tempo, lugar e propósito específico da reunião.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) O Conselho de Administração só pode deliberar sobre assuntos incluídos na agenda da reunião ou na convocatória de uma reunião extraordinária, a menos que todos os membros do Conselho de Administração estejam presentes e unanimemente decidam deliberar sobre outras questões.
Número ou marcador · p. 56 Seis) As reuniões do Conselho são presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Vice-Presidente. Em caso de ausência de ambos, Presidente e Vice-Presidente, os Administradores nomeiam entre si um presidente da reunião.
Número ou marcador · p. 56 Sete) As actas das reuniões do Conselho de Administração são lavradas pelo Secretário ou, na sua ausência, por um dos seus membros designado para o efeito e, após aprovação na reunião seguinte, serão assinados por todos presentes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 56 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Nenhum Administrador está autorizado a fazer-se representar por outro membro nas reuniões.
Número ou marcador · p. 56 Três) Os Administradores podem participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de teleconferência ou meios de comunicação semelhantes, desde que todos os participantes dessas reuniões possam comunicar entre si pelo mesmo meio. Este tipo de participação vale como presença pessoal na reunião.
Número ou marcador · p. 56 Quatro) Cada membro tem direito a um voto que devem ser expressos oralmente.
Número ou marcador · p. 56 Cinco) O Presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto, e qualquer dos membros pode requerê-la.
Número ou marcador · p. 56 Seis) Sempre que a votação incidir sobre eleição de pessoas esta é efectuada por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 56 Sete) Todas as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 56 Oito) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside a reunião terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 56 Nove) A deliberação escrita é considerada válida desde que assinada por cada membro com direito a voto. Tal deliberação pode ser composta por várias cópias, cada uma delas assinada por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 56 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 56 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão do dia-a-dia da Fundação ao Director Executivo, nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 56 a) A delegação de poderes visa a gestão da Fundação fundada na implementação da estratégia e das politicas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração e, se aplicável, no aconselhamento aos Administradores relativamente a tal estratégia, políticas ou orçamento;
Número ou marcador · p. 56 b) O Director Executivo age sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes que lhe for conferida pelo Conselho de Administração, assim como no estrita obediência às práticas correntes e regulamentos internos da Fundação;
Número ou marcador · p. 56 c) O Director Executivo é apoiado por uma unidade de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas a serem geridos pela Fundação, que são conduzidos de forma eficaz e eficiente.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Administração pode delegar a gestão dos investimentos a profissionais qualificados nessa matéria nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 57 a) A existência de uma Política de Investimento aprovada pelo próprio Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 57 b) Que a Política de Investimento e os termos e condições da delegação da sua gestão sejam revistos regularmente, pelo menos uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 57 c) Que os Administradores tenham a prerrogativa de revogar a delegação de poderes a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 57 Comités
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho de Administração pode criar um ou mais Comités Técnicos, para seu próprio aconselhamento e apoio.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Cada comité é composto por cinco (5) a sete (7) membros, dos quais pelo menos três devem ser membros da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) A duração do mandato dos membros, o objecto e missão de cada Comité são definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) A menos que seja definido em contrário pelo Conselho de Administração, cada Comité designado pelo Conselho de Administração pode emitir, alterar e revogar normas para a realização do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Nenhum membro dos Comités é remunerado pelo exercício das suas funções durante o respectivo mandato, contudo pode ser reembolsado das despesas que forem consideradas razoáveis despendidas com a sua participação nas reuniões dos Comités e por outras despesas em montante determinado pelo Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Aos membros dos Comités é aplicável o disposto no Artigo 33 destes Estatutos, relativo a conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 57 Vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 57 Um) A Fundação obriga-se legalmente pela assinatura:
Número ou marcador · p. 57 a) Conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo, uma das quais, a do próprio Presidente;
Número ou marcador · p. 57 b) De um Administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados;
Número ou marcador · p. 57 c) De um mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes;
Número ou marcador · p. 57 d) De procuradores conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A correspondência de rotina e, os actos que não envolvam especial responsabilidade para a Fundação podem ser assinados por um mandatário ou por pessoa por ele autorizada.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO III Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 57 Composição
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, dos quais pelo menos dois devem ser membros da Assembleia Geral. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os outros membros do Conselho Fiscal podem ser peritos externos, ou indivíduos avalizados na área financeira, incluindo representantes de importantes organizações financiadoras da Fundação, onde pelo menos um deles deve ter competências reconhecidas na área financeira.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Conselho Fiscal pode, por decisão da Assembleia Geral, ser substituído por um único supervisor, que deve ser ou um auditor profissional ou uma empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 57 Competências
Texto do artigo · p. 57 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 57 a) Inspeccionar todos os aspectos legais, e a regularidade das actividades administrativas e financeiras da Fundação, incluindo as contas e relatórios;
Número ou marcador · p. 57 b) Produzir para apreciação da Assembleia Geral um parecer anual sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos estipulados.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 57 Mandato
Número ou marcador · p. 57 Um) Cada membro do Conselho Fiscal pode ser eleito até dois mandatos consecutivos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O mandato é limitado a um máximo de quatro anos no caso de o Conselho Fiscal ser substituído por um único supervisor.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV Órgãos de consulta
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 57 Composição e natureza
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Consultivo é composto por especialistas nacionais e estrangeiros que em conjunto detenham qualidades e competências para aconselhar o Conselho de Administração sobre todas as questões relacionadas com a gestão da Fundação.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho de Patronos é composto por personalidades e individualidades nacionais e estrangeiras que possam concorrer para a elevação do prestígio da Fundação e contribuir para o cumprimento da sua missão.
Número ou marcador · p. 57 Três) Os órgãos de consulta são criados pelo Conselho de Administração por recomendação de membros Fundadores e outros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 57 Mandato
Número ou marcador · p. 57 Um) Os termos de referência e o mandato do Conselho Consultivo são determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Os membros do Conselho Consultivo são convidados a participar como observadores nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 Três) O mandato dos membros do Conselho de Patronos é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Todos os membros do Conselho de Patronos são convidados a participar em actos relevantes na vida da Fundação.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO V Disposições permanentes
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 57 Conflitos de interesses
Número ou marcador · p. 57 Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais estão impedidos de:
Número ou marcador · p. 57 a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
Número ou marcador · p. 57 b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
Texto do artigo · p. 57 i. adquirir bens ou serviços da Fundação; ii. vender bens, serviços direitos à Fundação; iii. ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da Fundação; iv. receber qualquer outro benefício financeiro da Fundação salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévia e expressamente autorizados por escrito, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Os titulares de cargos nos órgãos sociais devem informar o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a Fundação tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela Fundação que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
Número ou marcador · p. 58 Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
Número ou marcador · p. 58 Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do número 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 58 c) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a Fundação, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
Número ou marcador · p. 58 d) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da Fundação contratar o membro visado e não outra pessoa;
Número ou marcador · p. 58 e) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
Número ou marcador · p. 58 Cinco) Para cumprimento, registo e controle das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da Fundação devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo a que essas situações sejam reguladas. Essas declarações são arroladas num cadastro interno.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 58 Gratuitidade do exercício do cargo
Número ou marcador · p. 58 Um) Os membros dos órgãos sociais da Fundação não são remunerados pelo exercício das suas funções durante o respectivo mandato, podendo ser reembolsado das despesas em que tiver de incorrer com a sua participação nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e em montante determinado pelo Regulamento Interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 58 Dois) As tarefas do Conselho Fiscal podem ser remuneradas, se exercidas por um auditor ou empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 58 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 58 Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social da Fundação, pessoa
Texto do artigo · p. 58 que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada judicialmente por delito a que corresponda pena maior, particularmente se for em processo movido por apropriação indevida de bens da Fundação ou por práticas ou actos que resultem danosos para a Fundação.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 58 Actos proibidos
Texto do artigo · p. 58 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais e trabalhadores contratados, e todos os que tenham poderes para agir em nome da Fundação, estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 58 a) Praticar liberalidade com os recursos da Fundação
Número ou marcador · p. 58 b) Utilizar seu cargo como fonte de negócio ou agir em nome da Fundação com o objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 58 c) Comprometer ou envolver a Fundação em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 58 Exoneração
Texto do artigo · p. 58 A destituição do cargo de membro do órgão social tem que ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, em reunião convocada para esse efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que a matéria é analisada e debatida, indicando as razões pelas quais o assunto é proposto, devendo ao membro em causa ser garantido o direito de defesa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 58 Vacatura de Lugar
Texto do artigo · p. 58 Em caso de vacatura causada pela morte, incapacidade, renúncia, afastamento ou demissão de um membro do órgão social, o mandato do novo membro tem início imediatamente após a sua eleição ou indicação e termina na mesma data do mandato inicial do membro substituído.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 58 Responsabilidade civil e criminal
Número ou marcador · p. 58 Um) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais da Fundação são responsáveis civilmente – individual e conjuntamente pelas decisões tomadas em violação dos presentes Estatutos,
Texto do artigo · p. 58 de outras normas e procedimentos adoptados pelos órgãos sociais da Fundação, e de todas as Leis e Regulamentos que lhe forem aplicáveis, excepto se o membro tenha votado contra a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A delegação de poderes não isenta os membros dos órgãos sociais da Fundação de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 58 Representação
Texto do artigo · p. 58 Nos casos em que uma entidade colectiva tenha a qualidade de membro da Fundação ou seja eleita para exercer um cargo num órgão de governação da Fundação ela deverá informar por escrito ao Presidência da Assembleia Geral ou do órgão de que se tratar, no prazo de trinta dias, o nome do seu representante.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 58 Ano Financeiro
Texto do artigo · p. 58 O exercício financeiro da Fundação tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro. Exceptua-se o primeiro exercício financeiro, que abrange o período compreendido entre a data da criação da Fundação e o final desse ano financeiro.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 58 Demonstrações financeiras e auditorias
Número ou marcador · p. 58 Um) O Conselho da Administração obriga-se a preparar demonstrações financeiras anuais da Fundação, de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as normas internacionais de contabilidade, no prazo de três meses após o final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 58 Dois) A auditoria das demonstrações financeiras é realizada por uma empresa de auditoria credenciada em Moçambique que seja filiada a uma empresa de auditoria reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 58 Fusão
Texto do artigo · p. 58 A Fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da Fundação.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 58 Dissolução
Número ou marcador · p. 58 Um) Em caso de dissolução decidida pela Assembleia Geral os bens da Fundação, após o pagamento de todas os encargos e eventuais restituições aos doadores, serão alocados para a criação de uma nova fundação com fins semelhantes aos da Fundação.
Número ou marcador · p. 59 Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos serão alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 59 Casos omissos
Número ou marcador · p. 59 Um) Em tudo o que for omisso regerão, ao caso aplicável, as disposições vigentes no ordenamento jurídico moçambicano, os regulamentos aprovados e as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Em caso de conflito ou inconsistência entre os Estatutos e quaisquer outros documentos organizacionais da Fundação, a prevalência é determinada pela seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 59 a) Estatutos e Regulamentos;
Número ou marcador · p. 59 b) Manuais operacionais da Fundação;
Número ou marcador · p. 59 c) Outros documentos organizacionais, incluindo regras de desembolsos e de procedimentos.
Texto do artigo · p. 59 Está conforme. Maputo, 28 de Março de 2016. —
Texto do artigo · p. 59 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cem a folhas cento e vinte e quatro do livro de notas para escrituras
  3. Texto do artigo, página 52: diversas número trezentos e cinquenta e cinco traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Arlindo Fernando Matavele, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório, foi alterado integralmente o pacto social da Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 52: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 52: Definições
  7. Texto do artigo, página 52: Para efeito dos presentes Estatutos, considera-se:
  8. Número ou marcador, página 52: a) Administrador – qualquer membro individual do Conselho de Administração;
  9. Número ou marcador, página 52: b) Comités – forma de organização criada internamente pelo Conselho de Administração;
  10. Número ou marcador, página 52: c) Comité Executivo – comité do Conselho de Administração com poderes para decidir sobre questões operacionais urgentes que não justifiquem a convocação de uma reunião do Conselho de Administração;
  11. Número ou marcador, página 52: d) Conselho Consultivo – órgão permanente de consulta;
  12. Número ou marcador, página 52: e) Custos correntes de gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
  13. Número ou marcador, página 52: f) Fundação – a entidade criada com base nestes Estatutos;
  14. Número ou marcador, página 52: g) Fundo de Doações – soma de dinheiro que é investido num horizonte a longo prazo por forma a que parte dela considerada como capital seja sempre preservada e o rendimento do investimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação;
  15. Número ou marcador, página 52: h) Meios de sustento das comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
  16. Número ou marcador, página 53: i) Órgãos Consultivos – órgãos de aconselhamento que o Conselho de Administração tem a faculdade de criar;
  17. Número ou marcador, página 53: j) Órgãos Sociais – a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da Fundação;
  18. Número ou marcador, página 53: k) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num determinado período de cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
  19. Número ou marcador, página 53: l) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
  20. Número ou marcador, página 53: m) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva.
  21. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DOIS
  22. Texto do artigo, página 53: Denominação
  23. Texto do artigo, página 53: A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por Biofund ou Biofund Mozambique e adiante designada simplesmente por Fundação.
  24. Número ou marcador, página 53: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 53: Natureza
  26. Número ou marcador, página 53: Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  27. Número ou marcador, página 53: Dois) A Fundação rege-se pela Lei moçambicana que lhe for aplicável, pelos presentes Estatutos e ainda pelos Regulamentos, normas e procedimentos que forem adoptados pelos seus órgãos sociais.
  28. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUATRO
  29. Texto do artigo, página 53: Duração
  30. Texto do artigo, página 53: A Fundação é instituída por tempo indeterminado.
  31. Número ou marcador, página 53: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 53: Sede e Âmbito de Acção
  33. Número ou marcador, página 53: Um) A Fundação tem a sua sede em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 53: Dois) A Fundação é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas.
  35. Número ou marcador, página 53: Três) A Fundação pode criar Delegações, Agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do país ou no estrangeiro, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração.
  36. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Fins – Objectivos – Património
  37. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEIS
  38. Texto do artigo, página 53: Fins e objectivos
  39. Número ou marcador, página 53: Um) A Fundação tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
  40. Número ou marcador, página 53: Dois) O fim da Fundação pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
  41. Número ou marcador, página 53: Três) Para alcançar os seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a Fundação vai principalmente financiar custos recorrentes nas actividades seguintes:
  42. Número ou marcador, página 53: a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
  43. Número ou marcador, página 53: b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
  44. Número ou marcador, página 53: c) Apoio a actividades de subsistência para comunidades residentes em áreas de conservação e zonas tampão quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação e que resultem na redução de acções que degradem o meio ambiente;
  45. Número ou marcador, página 53: d) Investigação sobre a biodiversidade e monitoria ecológica;
  46. Número ou marcador, página 53: e) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
  47. Número ou marcador, página 53: f) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em beneficio da economía local;
  48. Número ou marcador, página 53: g) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de Conservação nacionais
  49. Texto do artigo, página 53: através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
  50. Número ou marcador, página 53: Quatro) A Fundação não financia a construção de edifícios, estradas, barragens, grandes sistemas de irrigação ou infra-estruturas físicas similares.
  51. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SETE
  52. Texto do artigo, página 53: Formas de actuação
  53. Texto do artigo, página 53: De modo a alcançar os seus fins, a Fundação pode em conformidade com os presentes Estatutos e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
  54. Número ou marcador, página 53: a) Participar em quaisquer actos e actividades que possam ser necessários, úteis ou convenientes para o cumprimento e prossecução dos seus fins, incluindo solicitar, mobilizar e investir fundos públicos e privados independentemente da sua localização, desde que a Fundação não realize de forma permanente qualquer actividade comercial substancial;
  55. Número ou marcador, página 53: b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendo-os e equipando-os para serem utilizados para as actividades da Fundação;
  56. Número ou marcador, página 53: c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à Fundação;
  57. Número ou marcador, página 53: d) Colaborar com Instituições, Organizações da Sociedade Civil e Entidades Públicas e Privadas que prossigam objectivos semelhantes e com elas trocar informação e conselhos;
  58. Número ou marcador, página 53: e) Criar ou apoiar quaisquer Fundações, Associações ou outras Entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da Fundação;
  59. Número ou marcador, página 53: f) Depositar ou investir Fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da Fundação sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiros;
  60. Número ou marcador, página 53: g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas;
  61. Número ou marcador, página 53: h) Realizar todas e quaisquer outras actividades legais que sejam necessárias ou convenientes à prossecução dos seus fins.
  62. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITO
  63. Texto do artigo, página 53: Património
  64. Número ou marcador, página 53: Um) Constituem património da Fundação, todos os bens e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer
  65. Texto do artigo, página 54: entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e todas as reservas previstas na Lei que, nos termos dos presentes Estatutos ou por decisão do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
  66. Número ou marcador, página 54: Dois) O património da Fundação deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no Artigo 6 dos presentes Estatutos.
  67. Número ou marcador, página 54: Três) O património inicial da Fundação é de 180.000.000,00 MT (cento e oitenta milhões de Meticais).
  68. Número ou marcador, página 54: Quatro) O património da fundação, que é gerido ou como fundo de doação ou como fundo de amortização pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a Fundação, devendo nesse caso os termos do acordo ser compatíveis com os presentes Estatutos e com as Leis e Regulamentos que lhe forem aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 54: Cinco) Os investimentos do património da Fundação devem ser realizados de acordo com a política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
  70. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO III Dos membros
  71. Número ou marcador, página 54: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 54: Categoria
  73. Número ou marcador, página 54: Um) Podem ser membros da Fundação pessoas singulares e colectivas.
  74. Número ou marcador, página 54: Dois) A Fundação tem as seguintes categorias de membros:
  75. Número ou marcador, página 54: a) Membros Fundadores - os que participaram no acto constitutivo da Fundação;
  76. Número ou marcador, página 54: b) Membros Ordinários - pessoas singulares ou colectivas que se comprometem a desenvolver actividades, de forma regular a favor da Fundação, propostos pelos Membros Fundadores ou pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral; São ainda membros ordinários, pessoas singulares ou colectivas que tenham participado na primeira Assembleia Geral da Fundação;
  77. Número ou marcador, página 54: c) Membros Honorários - entidades ou personalidades, a quem for atribuída tal distinção pela Assembleia Geral, em reconhecimento de serviços prestados ou por virtude de pertencerem ao Conselho de Patronos.
  78. Número ou marcador, página 54: Três) Podem ser acumuladas na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no presente estatuto.
  79. Número ou marcador, página 54: Quatro) Pelo menos cinquenta e um por cento dos seus membros devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
  80. Número ou marcador, página 54: Cinco) Cada um dos membros da Fundação deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para uma gestão efectiva da Fundação nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
  81. Número ou marcador, página 54: Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
  82. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DEZ
  83. Texto do artigo, página 54: Perda da Qualidade de Membro
  84. Texto do artigo, página 54: A qualidade do membro da Fundação termina por:
  85. Número ou marcador, página 54: a) Morte;
  86. Número ou marcador, página 54: b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
  87. Número ou marcador, página 54: c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 54: d) Condenado judicialmente a crime com pena de prisão maior ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da Fundação ou por realização de quaisquer práticas ou actos que resultem danosos para a Fundação;
  89. Número ou marcador, página 54: e) Falência fraudulenta ou insolvência culposa; e
  90. Número ou marcador, página 54: f) Destituição decidida pela Assembleia Geral, por violação dos presentes Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos Órgãos Sociais.
  91. Número ou marcador, página 54: ARTIGO ONZE
  92. Texto do artigo, página 54: Direitos dos Membros
  93. Número ou marcador, página 54: Um) São direitos dos membros fundadores e ordinários:
  94. Número ou marcador, página 54: a) Participar nas iniciativas promovidas pela Fundação;
  95. Número ou marcador, página 54: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela Fundação;
  96. Número ou marcador, página 54: c) Sugerir acções visando uma crescente melhoria na realização dos fins sociais da Fundação;
  97. Número ou marcador, página 54: d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 54: e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  99. Número ou marcador, página 54: f) Solicitar a sua exoneração;
  100. Número ou marcador, página 54: g) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da Fundação;
  101. Número ou marcador, página 54: h) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos fins da Fundação.
  102. Número ou marcador, página 54: Dois) Os Membros Honorários têm os seguintes direitos:
  103. Número ou marcador, página 54: a) Colaborar na realização dos objectivos da Fundação;
  104. Número ou marcador, página 54: b) Tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, na qualidade de observador, podendo emitir opinião sobre quaisquer dos pontos da agenda de trabalhos mas sem direito a voto;
  105. Número ou marcador, página 54: c) Observar os princípios da Fundação e respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos seus órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 54: d) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julguem úteis à prossecução dos objectivos da Fundação.
  107. Número ou marcador, página 54: ARTIGO DOZE
  108. Texto do artigo, página 54: Deveres dos Membros
  109. Texto do artigo, página 54: São deveres dos membros:
  110. Número ou marcador, página 54: a) Colaborar nas actividades da Fundação;
  111. Número ou marcador, página 54: b) Exercer, com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
  112. Número ou marcador, página 54: c) Observar o cumprimento dos Estatutos e das decisões dos órgãos sociais da Fundação;
  113. Número ou marcador, página 54: d) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos;
  114. Número ou marcador, página 54: e) Não utilizar os meios postos a sua disposição ou adquiridos para fins contrários aos estabelecidos nos estatutos;
  115. Número ou marcador, página 54: f) Prestar colaboração efectiva às iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestigio e prossecução dos objectivos da Fundação;
  116. Número ou marcador, página 54: g) Portar-se com decência e correcção dentro das instalações da Fundação e perante outros membros;
  117. Número ou marcador, página 54: h) Comparecer as reuniões da Assembleia Geral e para as que for convocado.
  118. Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO IV Órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 54: ARTIGO TREZE
  120. Texto do artigo, página 54: Órgãos
  121. Número ou marcador, página 54: Um) A supervisão e governação da Fundação são realizadas pelos seguintes órgãos:
  122. Número ou marcador, página 54: a) Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 54: b) Conselho de Administração;
  124. Número ou marcador, página 54: c) Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 54: Dois) A Fundação pode criar órgãos de carácter consultivo, designadamente o Conselho Consultivo e o Conselho de Patronos.
  126. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 55: ARTIGO CATORZE
  128. Texto do artigo, página 55: Natureza
  129. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral é constituída por todos os membros e é responsável pela supervisão da Fundação.
  130. Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUINZE
  131. Texto do artigo, página 55: Organização Interna
  132. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral é dirigida pelo seu Presidente, assistido pelo Vice-Presidente e pelo Secretário.
  133. Número ou marcador, página 55: Dois) O mandato do Presidente, do VicePresidente e do Secretário da Assembleia Geral é de quatro anos, renováveis uma vez.
  134. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DEZASEIS
  135. Texto do artigo, página 55: Competências
  136. Texto do artigo, página 55: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  137. Número ou marcador, página 55: a) Aprovar, em conformidade com os fins da Fundação e dos presentes Estatutos, a orientação estratégica da Fundação;
  138. Número ou marcador, página 55: b) Validar as demonstrações financeiras anuais da Fundação apresentada pelo Conselho de Administração, com o parecer do Conselho Fiscal;
  139. Número ou marcador, página 55: c) Aprovar os relatórios anuais apresentados pelo Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 55: d) Eleger os novos membros da Fundação;
  141. Número ou marcador, página 55: e) Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da mesa da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 55: f) Eleger e destituir o Conselho de Administração;
  143. Número ou marcador, página 55: g) Eleger o Conselho Fiscal ou decidir se as funções desse órgão podem ser realizadas por um supervisor, que será ou um auditor ou uma empresa de auditoria seleccionada pelo Conselho de Administração;
  144. Número ou marcador, página 55: h) Resolver quaisquer questões relacionadas com os membros da Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 55: i) Alterar os presentes Estatutos;
  146. Número ou marcador, página 55: j) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Fundação;
  147. Número ou marcador, página 55: k) Decidir sobre a atribuição do estatuto de membro honorário a qualquer indivíduo ou colectividade que tenha prestado serviço relevante à Fundação ou tenha realizado contribuição significativa em área abrangida pela Missão da Fundação.
  148. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DEZASSETE
  149. Texto do artigo, página 55: Reuniões
  150. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano, de preferência até o quarto mês seguinte ao final do ano financeiro.
  151. Número ou marcador, página 55: Dois) As convocatórias para as reuniões são efectuadas a cada membro, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de carta, fax ou outro meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser devidamente comprovada.
  152. Número ou marcador, página 55: Três) Os documentos relacionados com os pontos da agenda devem ser distribuídos 15 dias antes da reunião.
  153. Número ou marcador, página 55: Quatro) As convocatórias devem indicar a agenda da reunião da Assembleia Geral, o dia, hora e local da reunião.
  154. Número ou marcador, página 55: Cinco) A convocatória e o estabelecimento da agenda competem ao presidente da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 55: Seis) As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral podem ser solicitadas por um mínimo de 10 (dez) membros ordinários competindo ao Presidente a sua convocatória. Caso o Presidente não convoque a reunião, nos termos fixados no número anterior, no prazo de 5 dias após a solicitação dos membros, esta pode ser convocada por um grupo de pelo menos por 10 (dez) membros ordinários, com 10 dias de antecedência, indicando a agenda o tempo, lugar e propósito específico da reunião.
  156. Número ou marcador, página 55: Sete) A Assembleia Geral só pode deliberar na primeira convocatória sobre assuntos incluídos na agenda da reunião ou na convocatória de uma reunião extraordinária, salvo se todos os que compõem a Assembleia Geral estiverem presentes e concordarem deliberar sobre outros assuntos.
  157. Número ou marcador, página 55: Oito) As reuniões da Assembleia Geral são presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Vice-Presidente. Em caso da ausência de ambos, os membros nomeiam entre si o presidente substituto da reunião.
  158. Número ou marcador, página 55: Nove) As actas das reuniões da Assembleia Geral são lavradas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário e aprovadas na reunião seguinte.
  159. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DEZOITO
  160. Texto do artigo, página 55: Quórum e votação
  161. Número ou marcador, página 55: Um) A Assembleia Geral só pode deliberar validamente se:
  162. Número ou marcador, página 55: a) Estiverem presentes pelo menos metade dos membros ordinários da Fundação; e
  163. Número ou marcador, página 55: b) Cinquenta e um por cento dos presentes forem representantes de sectores não-governamentais.
  164. Número ou marcador, página 55: Dois) O membro pode fazer-se representar por um outro, através de procuração, desde que o representante não seja membro do Conselho de Administração.
  165. Número ou marcador, página 55: Três) Na falta de quórum, a Assembleia Geral pode reunir em segunda convocatória meia hora depois e deliberar validamente sobre quaisquer assuntos, independentemente do número de membros presentes, excepto nos casos seguintes:
  166. Número ou marcador, página 55: a) Alteração dos estatutos;
  167. Número ou marcador, página 55: b) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 55: c) Fusão e dissolução da Fundação; e
  169. Número ou marcador, página 55: d) Transferência de sede.
  170. Número ou marcador, página 55: Quatro) As decisões sobre as matérias previstas no artigo 16, alínea f) e i) dos presentes Estatutos serão aprovadas por uma maioria de três quartos dos votos.
  171. Número ou marcador, página 55: Cinco) As decisões sobre as matérias previstas no n.º 1 do artigo 5 e na alínea j) do artigo 16 dos presentes Estatutos, serão aprovadas por uma maioria de três quartos dos votos, incluídos os votos dos membros fundadores que continuarem activos na Fundação.
  172. Número ou marcador, página 55: Seis) Cada membro tem direito a um voto. Sete) Para garantir o exercício efectivo e transparente da função de supervisão da Assembleia Geral, no caso de um membro ser também membro de um dos outros órgãos sociais da Fundação ele não tem direito à palavra, a menos que seja convidado a pronunciar-se e nem pode votar, sempre que o assunto em debate diga respeito do órgão de governação a que pertence.
  173. Número ou marcador, página 55: Oito) O dispositivo do número anterior aplica-se também a qualquer matéria em que o membro tenha tido responsabilidades executivas.
  174. Número ou marcador, página 55: Nove) Todos os votos devem ser expressos oralmente. Contudo, o Presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto e qualquer dos membros pode também requerê-la.
  175. Número ou marcador, página 55: Dez) Sempre que a votação incidir sobre a eleição de pessoas, exclusão ou perda de mandato, ela é efectuada por escrutínio secreto.
  176. Número ou marcador, página 55: Onze) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside a reunião tem voto de qualidade.
  177. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO II Conselho de Administração
  178. Número ou marcador, página 55: ARTIGO DEZANOVE
  179. Texto do artigo, página 55: Eleição e Composição
  180. Número ou marcador, página 55: Um) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral de entre os seus membros e é responsável pela direcção geral da Fundação.
  181. Número ou marcador, página 55: Dois) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) Administradores.
  182. Número ou marcador, página 55: Três) O Conselho de Administração elege de entre os seus membros o seu Presidente, o Vice Presidente e o Secretário.
  183. Número ou marcador, página 55: Quatro) O Conselho de Administração pode ser composto, até um terço, por estrangeiros à República de Moçambique.
  184. Número ou marcador, página 56: Cinco) Pelo menos setenta e cinco por cento do Conselho de Administração deve ser composto por representantes de sectores nãogovernamentais.
  185. Número ou marcador, página 56: Seis) O Ministério responsável pela gestão das Áreas de Conservação é sempre convidado a designar um representante para fazer parte do Conselho de Administração.
  186. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VINTE
  187. Texto do artigo, página 56: Mandato
  188. Número ou marcador, página 56: Um) O mandato de cada Administrador é de quatro anos.
  189. Número ou marcador, página 56: Dois) Cada Administrador pode ser elegível até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
  190. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VINTE E UM
  191. Texto do artigo, página 56: Organização Interna
  192. Número ou marcador, página 56: Um) Para apoiar o Director Executivo e a sua equipa o Conselho de Administração cria um Comité Executivo do Conselho de Administração com poderes para decidir sobre questões operacionais urgentes que requeiram orientação do Conselho de Administração sem contudo justificar a convocação extraordinária daquele órgão.
  193. Número ou marcador, página 56: Dois) O Comité Executivo do Conselho de Administração é composto pelo próprio Presidente e por dois Administradores eleitos pelo Conselho de Administração.
  194. Número ou marcador, página 56: Três) As decisões do Comité Executivo do Conselho de Administração devem ser levadas ao conhecimento e validadas pelo Conselho de Administração na reunião seguinte ao da sua adopção.
  195. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VINTE E DOIS
  196. Texto do artigo, página 56: Competências
  197. Texto do artigo, página 56: O Conselho de Administração como órgão responsável pela gestão da Fundação tem as seguintes competências:
  198. Número ou marcador, página 56: a) Definir a linha e direcção estratégicas da Fundação, a serem aprovados pela Assembleia Geral e aprovar políticas, manuais de procedimentos e regulamentos;
  199. Número ou marcador, página 56: b) Aprovar o capital ou outro tipo de rendimentos da Fundação e também as condições sob as quais podem ser aceites as contribuições à Fundação;
  200. Número ou marcador, página 56: c) Aprovar planos anuais de trabalho, orçamentos e relatórios;
  201. Número ou marcador, página 56: d) Deliberar sobre a celebração dos acordos e contratos necessários para realizar o trabalho da Fundação, em conformidade com os seus fins e com os planos de trabalho e orçamentos e definir os limites de autoridade para vincular a Fundação;
  202. Número ou marcador, página 56: e) Recrutar o Director executivo através de um processo aberto e competitivo, aprovar os termos do seu contrato e avaliar anualmente o seu desempenho;
  203. Número ou marcador, página 56: f) Aprovar projectos e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
  204. Número ou marcador, página 56: g) Aprovar a Política de Investimento e seleccionar para sua execução gestores profissionais;
  205. Número ou marcador, página 56: h) Nomear e destituir o Comité de Investimento, outros Comités ou Órgãos Consultivos;
  206. Número ou marcador, página 56: i) Propor novos membros ordinários à consideração da Assembleia Geral;
  207. Número ou marcador, página 56: j) Seleccionar e convidar os membros do Conselho de Patronos;
  208. Número ou marcador, página 56: k) Nomear o auditor externo e aprovar anualmente o relatório e contas da Fundação.
  209. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VINTE E TRÊS
  210. Texto do artigo, página 56: Reuniões
  211. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente 3 (três) vezes por ano, em datas regulares e extraordinariamente sempre que para isso seja convocada.
  212. Número ou marcador, página 56: Dois) As convocatórias para as reuniões e o estabelecimento da agenda são efectuadas pelo Presidente a cada Administrador, com pelo menos 21 dias de antecedência, por meio de carta, fax ou outro meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser devidamente comprovada.
  213. Número ou marcador, página 56: Três) As convocatórias devem indicar a agenda da reunião, o dia, hora e local da reunião. As reuniões extraordinárias do Conselho de Administração podem ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer Administrador.
  214. Número ou marcador, página 56: Quatro) Caso o Presidente não convoque a reunião que lhe seja regularmente solicitada no prazo de 5 dias esta pode ser convocada por um grupo de pelo menos três administradores, com 10 dias de antecedência indicando a agenda, o tempo, lugar e propósito específico da reunião.
  215. Número ou marcador, página 56: Cinco) O Conselho de Administração só pode deliberar sobre assuntos incluídos na agenda da reunião ou na convocatória de uma reunião extraordinária, a menos que todos os membros do Conselho de Administração estejam presentes e unanimemente decidam deliberar sobre outras questões.
  216. Número ou marcador, página 56: Seis) As reuniões do Conselho são presididas pelo Presidente e na sua ausência pelo Vice-Presidente. Em caso de ausência de ambos, Presidente e Vice-Presidente, os Administradores nomeiam entre si um presidente da reunião.
  217. Número ou marcador, página 56: Sete) As actas das reuniões do Conselho de Administração são lavradas pelo Secretário ou, na sua ausência, por um dos seus membros designado para o efeito e, após aprovação na reunião seguinte, serão assinados por todos presentes.
  218. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VINTE E QUATRO
  219. Texto do artigo, página 56: Quórum e votação
  220. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de dois terços dos seus membros.
  221. Número ou marcador, página 56: Dois) Nenhum Administrador está autorizado a fazer-se representar por outro membro nas reuniões.
  222. Número ou marcador, página 56: Três) Os Administradores podem participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de teleconferência ou meios de comunicação semelhantes, desde que todos os participantes dessas reuniões possam comunicar entre si pelo mesmo meio. Este tipo de participação vale como presença pessoal na reunião.
  223. Número ou marcador, página 56: Quatro) Cada membro tem direito a um voto que devem ser expressos oralmente.
  224. Número ou marcador, página 56: Cinco) O Presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto, e qualquer dos membros pode requerê-la.
  225. Número ou marcador, página 56: Seis) Sempre que a votação incidir sobre eleição de pessoas esta é efectuada por escrutínio secreto.
  226. Número ou marcador, página 56: Sete) Todas as decisões do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de votos.
  227. Número ou marcador, página 56: Oito) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside a reunião terá voto de qualidade.
  228. Número ou marcador, página 56: Nove) A deliberação escrita é considerada válida desde que assinada por cada membro com direito a voto. Tal deliberação pode ser composta por várias cópias, cada uma delas assinada por um ou mais membros.
  229. Número ou marcador, página 56: ARTIGO VINTE E CINCO
  230. Texto do artigo, página 56: Delegação de poderes
  231. Número ou marcador, página 56: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão do dia-a-dia da Fundação ao Director Executivo, nas condições seguintes:
  232. Número ou marcador, página 56: a) A delegação de poderes visa a gestão da Fundação fundada na implementação da estratégia e das politicas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração e, se aplicável, no aconselhamento aos Administradores relativamente a tal estratégia, políticas ou orçamento;
  233. Número ou marcador, página 56: b) O Director Executivo age sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes que lhe for conferida pelo Conselho de Administração, assim como no estrita obediência às práticas correntes e regulamentos internos da Fundação;
  234. Número ou marcador, página 56: c) O Director Executivo é apoiado por uma unidade de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas a serem geridos pela Fundação, que são conduzidos de forma eficaz e eficiente.
  235. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Administração pode delegar a gestão dos investimentos a profissionais qualificados nessa matéria nas condições seguintes:
  236. Número ou marcador, página 57: a) A existência de uma Política de Investimento aprovada pelo próprio Conselho de Administração;
  237. Número ou marcador, página 57: b) Que a Política de Investimento e os termos e condições da delegação da sua gestão sejam revistos regularmente, pelo menos uma vez por ano;
  238. Número ou marcador, página 57: c) Que os Administradores tenham a prerrogativa de revogar a delegação de poderes a qualquer momento.
  239. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E SEIS
  240. Texto do artigo, página 57: Comités
  241. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho de Administração pode criar um ou mais Comités Técnicos, para seu próprio aconselhamento e apoio.
  242. Número ou marcador, página 57: Dois) Cada comité é composto por cinco (5) a sete (7) membros, dos quais pelo menos três devem ser membros da Assembleia Geral.
  243. Número ou marcador, página 57: Três) A duração do mandato dos membros, o objecto e missão de cada Comité são definidos pelo Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 57: Quatro) A menos que seja definido em contrário pelo Conselho de Administração, cada Comité designado pelo Conselho de Administração pode emitir, alterar e revogar normas para a realização do seu trabalho.
  245. Número ou marcador, página 57: Cinco) Nenhum membro dos Comités é remunerado pelo exercício das suas funções durante o respectivo mandato, contudo pode ser reembolsado das despesas que forem consideradas razoáveis despendidas com a sua participação nas reuniões dos Comités e por outras despesas em montante determinado pelo Regulamento Interno.
  246. Número ou marcador, página 57: Seis) Aos membros dos Comités é aplicável o disposto no Artigo 33 destes Estatutos, relativo a conflitos de interesse.
  247. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E SETE
  248. Texto do artigo, página 57: Vinculação da Fundação
  249. Número ou marcador, página 57: Um) A Fundação obriga-se legalmente pela assinatura:
  250. Número ou marcador, página 57: a) Conjunta de dois membros do Conselho de Administração, sendo, uma das quais, a do próprio Presidente;
  251. Número ou marcador, página 57: b) De um Administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados;
  252. Número ou marcador, página 57: c) De um mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes;
  253. Número ou marcador, página 57: d) De procuradores conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  254. Número ou marcador, página 57: Dois) A correspondência de rotina e, os actos que não envolvam especial responsabilidade para a Fundação podem ser assinados por um mandatário ou por pessoa por ele autorizada.
  255. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO III Conselho fiscal
  256. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E OITO
  257. Texto do artigo, página 57: Composição
  258. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) a 5 (cinco) membros, dos quais pelo menos dois devem ser membros da Assembleia Geral. Os membros do Conselho Fiscal não podem ser membros do Conselho de Administração.
  259. Número ou marcador, página 57: Dois) Os outros membros do Conselho Fiscal podem ser peritos externos, ou indivíduos avalizados na área financeira, incluindo representantes de importantes organizações financiadoras da Fundação, onde pelo menos um deles deve ter competências reconhecidas na área financeira.
  260. Número ou marcador, página 57: Três) O Conselho Fiscal pode, por decisão da Assembleia Geral, ser substituído por um único supervisor, que deve ser ou um auditor profissional ou uma empresa de auditoria.
  261. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VINTE E NOVE
  262. Texto do artigo, página 57: Competências
  263. Texto do artigo, página 57: Ao Conselho Fiscal compete:
  264. Número ou marcador, página 57: a) Inspeccionar todos os aspectos legais, e a regularidade das actividades administrativas e financeiras da Fundação, incluindo as contas e relatórios;
  265. Número ou marcador, página 57: b) Produzir para apreciação da Assembleia Geral um parecer anual sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos estipulados.
  266. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRINTA
  267. Texto do artigo, página 57: Mandato
  268. Número ou marcador, página 57: Um) Cada membro do Conselho Fiscal pode ser eleito até dois mandatos consecutivos de quatro anos.
  269. Número ou marcador, página 57: Dois) O mandato é limitado a um máximo de quatro anos no caso de o Conselho Fiscal ser substituído por um único supervisor.
  270. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV Órgãos de consulta
  271. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRINTA E UM
  272. Texto do artigo, página 57: Composição e natureza
  273. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Consultivo é composto por especialistas nacionais e estrangeiros que em conjunto detenham qualidades e competências para aconselhar o Conselho de Administração sobre todas as questões relacionadas com a gestão da Fundação.
  274. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho de Patronos é composto por personalidades e individualidades nacionais e estrangeiras que possam concorrer para a elevação do prestígio da Fundação e contribuir para o cumprimento da sua missão.
  275. Número ou marcador, página 57: Três) Os órgãos de consulta são criados pelo Conselho de Administração por recomendação de membros Fundadores e outros.
  276. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRINTA E DOIS
  277. Texto do artigo, página 57: Mandato
  278. Número ou marcador, página 57: Um) Os termos de referência e o mandato do Conselho Consultivo são determinados pelo Conselho de Administração.
  279. Número ou marcador, página 57: Dois) Os membros do Conselho Consultivo são convidados a participar como observadores nas reuniões da Assembleia Geral.
  280. Número ou marcador, página 57: Três) O mandato dos membros do Conselho de Patronos é por tempo indeterminado.
  281. Número ou marcador, página 57: Quatro) Todos os membros do Conselho de Patronos são convidados a participar em actos relevantes na vida da Fundação.
  282. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO V Disposições permanentes
  283. Número ou marcador, página 57: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  284. Texto do artigo, página 57: Conflitos de interesses
  285. Número ou marcador, página 57: Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais estão impedidos de:
  286. Número ou marcador, página 57: a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
  287. Número ou marcador, página 57: b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
  288. Texto do artigo, página 57: i. adquirir bens ou serviços da Fundação; ii. vender bens, serviços direitos à Fundação; iii. ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da Fundação; iv. receber qualquer outro benefício financeiro da Fundação salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévia e expressamente autorizados por escrito, pelo Conselho de Administração.
  289. Número ou marcador, página 58: Dois) Os titulares de cargos nos órgãos sociais devem informar o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a Fundação tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela Fundação que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
  290. Número ou marcador, página 58: Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
  291. Número ou marcador, página 58: Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do número 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
  292. Número ou marcador, página 58: c) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a Fundação, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
  293. Número ou marcador, página 58: d) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da Fundação contratar o membro visado e não outra pessoa;
  294. Número ou marcador, página 58: e) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
  295. Número ou marcador, página 58: Cinco) Para cumprimento, registo e controle das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da Fundação devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo a que essas situações sejam reguladas. Essas declarações são arroladas num cadastro interno.
  296. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  297. Texto do artigo, página 58: Gratuitidade do exercício do cargo
  298. Número ou marcador, página 58: Um) Os membros dos órgãos sociais da Fundação não são remunerados pelo exercício das suas funções durante o respectivo mandato, podendo ser reembolsado das despesas em que tiver de incorrer com a sua participação nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e em montante determinado pelo Regulamento Interno da Fundação.
  299. Número ou marcador, página 58: Dois) As tarefas do Conselho Fiscal podem ser remuneradas, se exercidas por um auditor ou empresa de auditoria.
  300. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E CINCO
  301. Texto do artigo, página 58: Incompatibilidades
  302. Texto do artigo, página 58: Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social da Fundação, pessoa
  303. Texto do artigo, página 58: que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada judicialmente por delito a que corresponda pena maior, particularmente se for em processo movido por apropriação indevida de bens da Fundação ou por práticas ou actos que resultem danosos para a Fundação.
  304. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E SEIS
  305. Texto do artigo, página 58: Actos proibidos
  306. Texto do artigo, página 58: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais e trabalhadores contratados, e todos os que tenham poderes para agir em nome da Fundação, estão proibidos de:
  307. Número ou marcador, página 58: a) Praticar liberalidade com os recursos da Fundação
  308. Número ou marcador, página 58: b) Utilizar seu cargo como fonte de negócio ou agir em nome da Fundação com o objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
  309. Número ou marcador, página 58: c) Comprometer ou envolver a Fundação em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhos ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
  310. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E SETE
  311. Texto do artigo, página 58: Exoneração
  312. Texto do artigo, página 58: A destituição do cargo de membro do órgão social tem que ser aprovada por deliberação da Assembleia Geral, em reunião convocada para esse efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que a matéria é analisada e debatida, indicando as razões pelas quais o assunto é proposto, devendo ao membro em causa ser garantido o direito de defesa.
  313. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E OITO
  314. Texto do artigo, página 58: Vacatura de Lugar
  315. Texto do artigo, página 58: Em caso de vacatura causada pela morte, incapacidade, renúncia, afastamento ou demissão de um membro do órgão social, o mandato do novo membro tem início imediatamente após a sua eleição ou indicação e termina na mesma data do mandato inicial do membro substituído.
  316. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TRINTA E NOVE
  317. Texto do artigo, página 58: Responsabilidade civil e criminal
  318. Número ou marcador, página 58: Um) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais da Fundação são responsáveis civilmente – individual e conjuntamente pelas decisões tomadas em violação dos presentes Estatutos,
  319. Texto do artigo, página 58: de outras normas e procedimentos adoptados pelos órgãos sociais da Fundação, e de todas as Leis e Regulamentos que lhe forem aplicáveis, excepto se o membro tenha votado contra a decisão tomada.
  320. Número ou marcador, página 58: Dois) A delegação de poderes não isenta os membros dos órgãos sociais da Fundação de responsabilidade.
  321. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARENTA
  322. Texto do artigo, página 58: Representação
  323. Texto do artigo, página 58: Nos casos em que uma entidade colectiva tenha a qualidade de membro da Fundação ou seja eleita para exercer um cargo num órgão de governação da Fundação ela deverá informar por escrito ao Presidência da Assembleia Geral ou do órgão de que se tratar, no prazo de trinta dias, o nome do seu representante.
  324. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO VI Disposições finais
  325. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARENTA E UM
  326. Texto do artigo, página 58: Ano Financeiro
  327. Texto do artigo, página 58: O exercício financeiro da Fundação tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro. Exceptua-se o primeiro exercício financeiro, que abrange o período compreendido entre a data da criação da Fundação e o final desse ano financeiro.
  328. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  329. Texto do artigo, página 58: Demonstrações financeiras e auditorias
  330. Número ou marcador, página 58: Um) O Conselho da Administração obriga-se a preparar demonstrações financeiras anuais da Fundação, de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as normas internacionais de contabilidade, no prazo de três meses após o final do ano financeiro.
  331. Número ou marcador, página 58: Dois) A auditoria das demonstrações financeiras é realizada por uma empresa de auditoria credenciada em Moçambique que seja filiada a uma empresa de auditoria reconhecida internacionalmente.
  332. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  333. Texto do artigo, página 58: Fusão
  334. Texto do artigo, página 58: A Fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da Fundação.
  335. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  336. Texto do artigo, página 58: Dissolução
  337. Número ou marcador, página 58: Um) Em caso de dissolução decidida pela Assembleia Geral os bens da Fundação, após o pagamento de todas os encargos e eventuais restituições aos doadores, serão alocados para a criação de uma nova fundação com fins semelhantes aos da Fundação.
  338. Número ou marcador, página 59: Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos serão alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
  339. Número ou marcador, página 59: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  340. Texto do artigo, página 59: Casos omissos
  341. Número ou marcador, página 59: Um) Em tudo o que for omisso regerão, ao caso aplicável, as disposições vigentes no ordenamento jurídico moçambicano, os regulamentos aprovados e as deliberações da Assembleia Geral.
  342. Número ou marcador, página 59: Dois) Em caso de conflito ou inconsistência entre os Estatutos e quaisquer outros documentos organizacionais da Fundação, a prevalência é determinada pela seguinte ordem de precedência:
  343. Número ou marcador, página 59: a) Estatutos e Regulamentos;
  344. Número ou marcador, página 59: b) Manuais operacionais da Fundação;
  345. Número ou marcador, página 59: c) Outros documentos organizacionais, incluindo regras de desembolsos e de procedimentos.
  346. Texto do artigo, página 59: Está conforme. Maputo, 28 de Março de 2016. —
  347. Texto do artigo, página 59: O Conservador, Ilegível.
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