Resolução n.º 8/2014
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Resolução n.º 8/2014
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- Texto do artigo, página 1: Município da Cidade de Quelimane
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal IV Sessão Ordinária
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 8/2014
- Texto do artigo, página 1: A Assembleia Municipal da Cidade de Quelimane, reunida na sua IV Sessão Ordinária no dia 14 de Novembro de 2014, discutiu a proposta do estatuto orgánico da Empresa Municipal de Saneamento (EMUSA).
- Texto do artigo, página 1: Depois de um curto debate, a proposta foi aprovada por unanimidade nos termos da alínea i) n.º 3 do artigo 45 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, com 39 votos das Bancadas existentes, MDM e FRELIMO.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela IV Sessão Ordinária da Assembleia Municipal na Cidade de Quelimane aos 14 de Novembro 2014. — O Presidente, Domingos César Albuquerque.
- Texto do artigo, página 1: Estatutos da Empresa Pública Municipal EMUSA E.P.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Generalidades
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 1: Um) A Empresa Municipal de Saneamento da cidade de Quelimane, abreviadamente denominada EMUSA E.P. é uma empresa pública municipal dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A capacidade jurídica da EMUSA E.P. compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 1: Três) A EMUSA E.P. rege-se em especial pela legislação autárquica e sobre administração pública, pelos presentes estatutos e geralmente pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: Sede
- Texto do artigo, página 1: A EMUSA E.P. opera no Município de Quelimane e tem a sua sede na Avenida 7 de Setembro, podendo abrir representações noutras zonas do Município mediante autorização do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: A EMUSA E.P. tem por objecto a gestão, planificação, operação, manutenção e investimento na prestação dos serviços públicos de saneamento – drenagem, esgotos, promoção de higiene, gestão de resíduos sólidos e limpeza, directamente ou por via de contratação e parceiras consoante o que se revele mais apropriado, bem como a realização de actos que viabilizam os referidos empreendimentos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: Tutela
- Número ou marcador, página 1: Um) A tutela financeira e sectorial é exercida pelos dirigentes dos competentes órgãos executivos do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 1: Dois) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo de 30 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente deferidos, excepto a aprovação dos orçamentos anuais, a qual será exercida num prazo de 60 dias de calendário a contar da data da respectiva solicitação sob pena de se considerarem tacitamente diferidos.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Órgãos e Funcionamento
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 1: Órgãos
- Texto do artigo, página 1: São órgãos da EMUSA E.P. Um) O Conselho de Administração; e Dois) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 1: Composição
- Número ou marcador, página 1: Um) O Conselho de Administração é corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisionam as actividades da EMUSA E.P.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O Conselho de Administração da EMUSA. E.P. é constituído por um administrador executivo e dois não executivos, sendo o administrador executivo o representante da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 1: Três) Compete à Assembleia Municipal nomear e exonerar o administrador executivo do Conselho de Administração da EMUSA E.P. e os restantes membros do Conselho de Administração, sub proposta do Conselho Fiscal e do presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 1: Quatro) O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 2 anos e poderá ser renovado por igual período até ao máximo de 2 vezes.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Todos os membros do Conselho de Administração a nomear serão seleccionados mediante concurso público e obedecendo a critérios objectivos de capacidade técnica e profissional, conforme o que vier a ser deliberado pela assembleia municipal, conformidade com regulamente Interno da EMUSA.E.P.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: Participações financeiras
- Texto do artigo, página 2: A EMUSA E.P. poderá subscrever participações sociais e constituir empresas mistas desde que para tal seja autorizada pelo Conselho Municipal e aprovada pela Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Administração da EMUSA E.P. exercer os poderes necessários para assegurar e controlar a gestão corrente e o desenvolvimento da empresa, incluindo:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar:
- Número ou marcador, página 2: i) Os estudo das políticas e os objectivos da gestão da empresa; ii) A organização técnico-administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, de planificação e de comissões consultivas e de trabalho que venham a ser necessárias ou desejáveis para a melhor prossecução do objecto da empresa;
- Número ou marcador, página 2: b) Implementar os programas aprovados, depois de devidamente submetidos a apreciação do presidente do Conselho Municipal e a respectiva Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor sobre a adjudicação de obras de vulto e a celebração dos respectivos termos de contratos ao Presidente do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações sob proposta da Assembleia Municipal e o Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a constituição de mandatários se julgar se necessário, definindo-se expressamente os seus poderes;
- Número ou marcador, página 2: f) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social si as condições o requerem;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir anualmente a realização de auditoria externa às contas da empresa;
- Número ou marcador, página 2: h) Propor a nomeação de representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente para a administração de sociedades mistas em que a EMUSA.E.P. detiver participações sociais;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor a nomeação o auditor externo da empresa, seleccionado por concurso público;
- Número ou marcador, página 2: j) Elaborar e submeter à aprovação da tutela financeira ao Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 2: i) O relatório anual de actividades e contas do exercício acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, a submeter ao Conselho Municipal e Assembleia Municipal; ii) A proposta de aplicação dos resultados do exercício, mediante a consulta ao Conselho Fiscal; iii) Os planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos, actualizações ao orçamento de exploração vigente sempre que ocorra diminuição significativa de resultados, ou quando se indicie que os valores de execução serão significativamente excedidos mediante a análise prévia do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: k) Submeter à apreciação da tutela financeira os relatórios trimestrais de contas, mediante a verificação do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: l) Propor à tutela financeira a aquisição e alienação de bens imóveis, imobilizados e valores mobiliários ou aprovar tais aquisições e alienações quando as mesmas não se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados, mediante propostas a serem submetidas a autoridade tributária que em última análise autoriza depois de verificada a depreciação de tais bens.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: Administrador executivo
- Número ou marcador, página 2: Um) Compete em particular ao administrador executivo do Conselho de Administração da EMUSA.E.P, ou quem o legalmente o substitua:
- Número ou marcador, página 2: a) Coordenar toda a actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
- Número ou marcador, página 2: b) Presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o funcionamento regular do órgão, coordenando as actividades dos sectores da EMUSA.E.P;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os chefes da divisão sub proposta ao Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: d) Executar e fazer cumprir toda a actividade em conformidade com a Lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Municipal relativas à gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: e) Coordenar com os restantes membros e o Conselho Fiscal, a elaboração do plano anual de actividades do Conselho de Administração, mediante a prévia auscultação dos quadros;
- Número ou marcador, página 2: f) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o Conselho Fiscal da EMUSA.E.P e o Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: g) Anualmente apresentar ao presidente do Conselho Municipal um balanço da implementação do Contrato-Programa, avaliando o nível de realização dos objectivos fixados e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais;
- Número ou marcador, página 2: h) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 2: i) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: j) Nas suas ausências ou impedimentos, administrador executivo será substituído por um dos administrador não executivo por ele nomeado;
- Número ou marcador, página 2: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido;
- Número ou marcador, página 2: l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes Estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O administrador executivo deve submeter a apreciação e aprovação da tutela, o projecto do contrato programa que servirá de base para a monitoria e avaliação da empresa num prazo de 60 dias contados a data da sua nomeação pela assembleia municipal e autorizado pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Número ou marcador, página 2: Um) O administrador executivo e não executivo do Conselho de Administração exerce o seu mandato a tempo inteiro e em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da EMUSA E.P, fora das horas normais do expediente da empresa.
- Número ou marcador, página 3: Três) O administrador executivo pode delegar alguns dos poderes da administração aos administradores não executivos aos chefes dos sectores para tornar célere a execução das tarefas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa ou empresas participativas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se justificar necessário podendo ser convocado pelo Presidente do Conselho Municipal ou pelo administrador executivo ou os não executivos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para as extraordinárias e realizar-seão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho de Administração, devendo a convocatória conter a respectiva agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença de pelo menos dois administradores.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta e serão tomadas por unanimidade, tendo o administrador executivo ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O administrador executivo, ou quem a quem legalmente o substitua, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei ou a estes Estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 3: Formas de obrigar a empresa
- Número ou marcador, página 3: Um) A EMUSA E.P. obriga-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do administrador executivo do Conselho de Administração e dos chefes dos sectores;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um Chefe dos sectores.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 3: Composição e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos actos de gestão administrativa e financeira, com objectivo de proteger os interesses de EMUSA.E.P, com vista a satisfação das exigências do bem público e da função social.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A fiscalização da actividade da EMUSA.E.P., é exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, um deles o presidente e os outros dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de dois anos renováveis, por despacho da tutela financeira, que se designará também o presidente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho Fiscal poderá fazer-se assistir por auditores externos contratados, correndo os respectivos custos por conta da empresa, quando necessário.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Os montantes das senhas de presença a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão as estipuladas por lei, e não havendo, serão fixadas por presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias de calendário para as ordinárias e de 2 dias de calendário para extraordinárias e realizar-se-ão na sede da empresa ou excepcionalmente em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho Fiscal, devendo a convocatória conter a respectiva agenda de reunião.
- Número ou marcador, página 3: Oito) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por unanimidade de votos presentes, tendo o presidente ou a quem legalmente o substitua voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: Nove) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes Estatutos, cabendo-lhe em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato-programa, aprovados e a execução dos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar o balanço de final de contas e emitir um parecer sobre o mesmo e emitir perecer para o bom desempenho;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar-se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes Estatutos;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre:
- Número ou marcador, página 3: i) O desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados; ii) Os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de demonstrações de resultados; iii) O grau de cumprimento do Contrato-programa e dos planos anuais e plurianuais.
- Número ou marcador, página 3: f) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O parecer do Conselho Fiscal deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, do relatório do Conselho de Administração, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar o relatório anual que deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa a cada exercício, analisando em especial o grau de cumprimento do contrato-programa, a evolução da gestão e serviços prestados, investimentos, custos proveitos e condições do mercado e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos, após o termo do exercício e as principais medidas estruturais e orçamentais previstas pela empresa, para correcção dos desvios constatados em relação aos objectivos iniciais.
- Número ou marcador, página 3: b) Participar ao Conselho de Administração todas as irregularidades e infracções de tenham acontecidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Examinar e dar perecer sobre a escrituração da EMUSA.E.P;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor ao administrador executivo as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da EMUSA.E.P;
- Número ou marcador, página 3: e) Verificar o património da EMUSA.E.P, se e correctamente usado e se está inventariado, registado, avaliado e conservado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de Administração, sendo obrigatória a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto, como observador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: Das reuniões
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 dias antes das sessões ordinárias do Conselho de Administração da EMUSA.E.P., e quando se tratar da convocação de sessões extraordinárias sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As decisões de Conselho Fiscal são colectivos para os seus membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Responsabilidades
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
- Número ou marcador, página 4: Um) A EMUSA E.P. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes do Estado, decorrentes do exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares do órgão de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal aplica-se o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e o seu respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Gestão
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: Autonomia
- Número ou marcador, página 4: Um) É da exclusiva competência da EMUSA E.P. a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSA E.P. tem a faculdade de gerir os seus recursos. Três) A EMUSA E.P. está sujeita a tributação directa e indirecta nos
- Texto do artigo, página 4: termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Número ou marcador, página 4: Um) O património da EMUSA, E.P. é constituído pelos bens e direitos recebidos e transferidos com a sua criação ou adquiridos para exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A EMUSA, E.P., com observância do estabelecido na lei sobre o património do Estado, administra e dispõe livremente dos bens e direitos e obrigações que integram o seu património.
- Número ou marcador, página 4: Três) A empresa administra ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os bens do domínio público do Estado afectos a empresa são inalienáveis e imprescritíveis.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Pelas dívidas da empresa responde apenas o seu património constituído de imóveis e quanto aos bens móveis que não sejam de domínio público.
- Número ou marcador, página 4: Seis) É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis bem como a constituição de zonas de protecção parcial conforme o estatuído na lei, indispensáveis à prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: Capital social
- Texto do artigo, página 4: O capital estatutário da EMUSA E.P. é de 1.000.000,00 MZN (Um milhão de meticais), realizado integralmente em espécie e dinheiro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 4: Receitas
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da EMUSA E.P. as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Os resultantes da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos bens próprios;
- Número ou marcador, página 4: c) As comparticipações e os subsídios do Estado e de outras entidades públicas;
- Número ou marcador, página 4: d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles.
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