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Texto do artigo · p. 9 Centro Comercial Zona Verde, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 25 a 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1169-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ismenia Luísa Garoupa,
Texto do artigo · p. 9 licenciada em direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Centro Comercial Zona Verde, Limitada, abreviadamente designada Zona Verde Shopping.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na Avenida 4 de Outubro, Bairro Zona Verde, Município da Matola, Talhões n.ºs 5859 e 5959, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações, bastando para isso uma simples deliberação da gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto o comércio geral e a prestação de serviços conexos, podendo ainda realizar e explorar outras actividades diversas do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública da constituição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital)
Texto do artigo · p. 9 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em duas quotas iguais, sendo uma pertencente ao sócio Inocêncio António Matavel que detém 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, e outra pertencente à sócia Constância Mateus João Nhatitima, que detém igualmente, 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente aos outros cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cessão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade carece sempre do consentimento dos sócios, sem o que a transacção pode ser anulada a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É permitido aos sócios fazerem suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não juros, em conformidade com o que for fixado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Podem os sócios considerarem os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo de início, os mesmos não vencerão juros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 10 a) se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 10 b) se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios, devendo as suas deliberações respeitar os estatutos, as disposições do Código Comercial e demais legislação relevante.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos três primeiros meses para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda, a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Administração e gerência
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas por um conselho de gerência constituído pelos dois sócios administradores, um dos quais deverá presidir ao referido conselho, em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É, no entanto desde já, nomeado presidente do conselho de gerência, o administrador Inocêncio António Matavel, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a assinatura de qualquer um dos dois sócios para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo único: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado por esta para esse efeito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mandatários não sócios da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
Texto do artigo · p. 10 CAPÍTULOIV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO)
Texto do artigo · p. 10 (Morte e interdição)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 10 O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, eles serão liquidatários, procedendo-se a liquidação como por eles for deliberado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Omissões)
Texto do artigo · p. 10 Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, previstas no artigo 283 e seguintes do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Centro Comercial Zona Verde, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Dezembro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 25 a 26 do livro de notas para escrituras diversas n.º 1169-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ismenia Luísa Garoupa,
  3. Texto do artigo, página 9: licenciada em direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Centro Comercial Zona Verde, Limitada, abreviadamente designada Zona Verde Shopping.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Avenida 4 de Outubro, Bairro Zona Verde, Município da Matola, Talhões n.ºs 5859 e 5959, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional ou abrir delegações, bastando para isso uma simples deliberação da gerência.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto o comércio geral e a prestação de serviços conexos, podendo ainda realizar e explorar outras actividades diversas do seu objecto, desde que devidamente autorizadas.
  14. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública da constituição.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Capital)
  20. Texto do artigo, página 9: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), dividido em duas quotas iguais, sendo uma pertencente ao sócio Inocêncio António Matavel que detém 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, e outra pertencente à sócia Constância Mateus João Nhatitima, que detém igualmente, 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente aos outros cinquenta por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Aumento do capital social)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes.
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 10: (Divisão e cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 10: Um) A cessão de quotas ou parte dela a estranhos à sociedade carece sempre do consentimento dos sócios, sem o que a transacção pode ser anulada a qualquer momento.
  27. Número ou marcador, página 10: Dois) É permitido aos sócios fazerem suprimentos à sociedade quando esta disso carecer, sendo tais suprimentos considerados autênticos empréstimos e vencendo ou não juros, em conformidade com o que for fixado pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 10: Três) Podem os sócios considerarem os seus suprimentos à sociedade como participação integral ou parcial nos aumentos do capital social, casos em que, se tiver sido definido logo de início, os mesmos não vencerão juros.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 10: (Amortização de quotas)
  31. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 10: a) se qualquer quota ou parte dela for objecto de arresto, penhora ou haja de ser vendida judicialmente;
  33. Número ou marcador, página 10: b) se qualquer quota for sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou dada em garantia de quaisquer obrigações que o seu titular assuma sem prévio consentimento da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios, devendo as suas deliberações respeitar os estatutos, as disposições do Código Comercial e demais legislação relevante.
  39. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos três primeiros meses para análise do balanço e contas do exercício acabados de findar e apreciar qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelos sócios.
  40. Número ou marcador, página 10: Três) As reuniões da assembleia geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional desde que indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda, a data e hora, bem como a agenda dos trabalhos.
  41. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões da assembleia geral são convocadas com uma antecedência mínima de quinze dias, se outro entendimento legalmente permitido não tiver sido estabelecido.
  42. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Administração e gerência
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  45. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercidas por um conselho de gerência constituído pelos dois sócios administradores, um dos quais deverá presidir ao referido conselho, em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) É, no entanto desde já, nomeado presidente do conselho de gerência, o administrador Inocêncio António Matavel, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, bastando a assinatura de qualquer um dos dois sócios para obrigar a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos.
  47. Texto do artigo, página 10: Parágrafo único: Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado por esta para esse efeito.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 10: (Mandatários não sócios da sociedade)
  50. Texto do artigo, página 10: A sociedade poderá constituir mandatários, fixando para cada caso os limites específicos do respectivo mandato.
  51. Texto do artigo, página 10: CAPÍTULOIV Das disposições finais e transitórias
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO)
  53. Texto do artigo, página 10: (Morte e interdição)
  54. Texto do artigo, página 10: A sociedade não se dissolve por morte, interdição ou inabilitação dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito que exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  55. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 10: (Exercício social)
  57. Texto do artigo, página 10: O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 10: Dissolvendo-se a sociedade por acordo dos sócios, eles serão liquidatários, procedendo-se a liquidação como por eles for deliberado.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 10: (Omissões)
  63. Texto do artigo, página 10: Em todo o omisso, regularão as disposições do Código Comercial e em especial a legislação relativa às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, previstas no artigo 283 e seguintes do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 10: Maputo, 14 de Fevereiro de 2024. A Notária, Ilegível.
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