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Texto do artigo · p. 15 Cooperativa Mineira Joaquim Alberto Chissano, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e três, exarada de folhas
Texto do artigo · p. 15 um a três do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.165-B do Primeiro Cartório Notarial, perante mim, André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída a Cooperativa, denominada Cooperativa Mineira Joaquim Alberto Chissano, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Mineira Joaquim Alberto Chissano, Limitada, e tem a sua sede na Localidade de Nancaramo A, Posto Administrativo Sede, Distrito de Montepuez.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objectos)
Número ou marcador · p. 15 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a exploração mineira:
Número ou marcador · p. 15 a) promover junto das comunidades palestras que visam fortalecer os valores morais do uso sustentavel dos recursos num ambiente são;
Número ou marcador · p. 15 b) assistir as comunidades e portadores de doenças, fazendo o seu acompanhamento hospitalar;
Número ou marcador · p. 15 c) a formação e capacitação de jovens na exploração mineira;
Número ou marcador · p. 15 d) a formação e capacitação de garimpeiros na área ambiental;
Número ou marcador · p. 15 e) associar-se com outras entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de actividades económicas, através de associações, consórcios e outros.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cento e dez mil meticais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de vinte mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimento)
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Cooperativa será administrada e representada pelo Conselho de Direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 16 Três) Compete ao presidente representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Conselho de Direcção: a) propor a criação de representações da Cooperativa;
Texto do artigo · p. 16 b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 16 c) administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 16 e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios e contas da Cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
Número ou marcador · p. 16 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 16 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 16 d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 16 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até 31 dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Resultados e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 16 O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 16 É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já membro da respectiva Cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) nos demais casos previstos pela lei;
Número ou marcador · p. 16 c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 16 Um) Operada a dissolução da Cooperativa, designa uma comissão liquidatária resposável pela liquidação do património.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 16 Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 29 de Novembro de 2023. – O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Cooperativa Mineira Joaquim Alberto Chissano, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e três, exarada de folhas
  3. Texto do artigo, página 15: um a três do livro de notas para escrituras diversas n.º 1.165-B do Primeiro Cartório Notarial, perante mim, André Carlos Nicolau, conservador e notário superior em exercício no referido Cartório, foi constituída a Cooperativa, denominada Cooperativa Mineira Joaquim Alberto Chissano, Limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 15: É constituída, nos termos da lei, a Cooperativa Mineira Joaquim Alberto Chissano, Limitada, e tem a sua sede na Localidade de Nancaramo A, Posto Administrativo Sede, Distrito de Montepuez.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa constitui-se por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objectos)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a exploração mineira:
  13. Número ou marcador, página 15: a) promover junto das comunidades palestras que visam fortalecer os valores morais do uso sustentavel dos recursos num ambiente são;
  14. Número ou marcador, página 15: b) assistir as comunidades e portadores de doenças, fazendo o seu acompanhamento hospitalar;
  15. Número ou marcador, página 15: c) a formação e capacitação de jovens na exploração mineira;
  16. Número ou marcador, página 15: d) a formação e capacitação de garimpeiros na área ambiental;
  17. Número ou marcador, página 15: e) associar-se com outras entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de actividades económicas, através de associações, consórcios e outros.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) A Cooperativa poderá, por deliberação dos seus membros, exercer outras actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, mediante necessária autorização para o efeito.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado, é de cento e dez mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 15: Dois) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de vinte mil meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão que poderão assumir a forma de escrituras ou títulos normativos.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Suprimento)
  25. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os membros poderão fazer suprimento de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Requisitos de admissão)
  28. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária, livre, de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas prosseguidas pela Cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  31. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais da Cooperativa:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de Direcção; e
  34. Número ou marcador, página 16: c) Conselho Fiscal.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 16: (Assembleia Geral)
  37. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas, em pleno gozo dos seus direitos, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatuários, vinculativos para todos os membros e restantes órgãos da Cooperativa.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um secretário e um vogal.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral terá sessões ordinárias uma vez ao ano e extraordinárias sempre que se mostrar necessário.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
  42. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da Cooperativa.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) A Cooperativa será administrada e representada pelo Conselho de Direcção composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um tesoureiro.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) Compete ao presidente representar a Cooperativa em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou do Conselho Fiscal.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho de Direcção)
  47. Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho de Direcção: a) propor a criação de representações da Cooperativa;
  48. Texto do artigo, página 16: b)admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  49. Número ou marcador, página 16: c) administrar os meios financeiros e humanos da Cooperativa;
  50. Número ou marcador, página 16: d) elaborar e submeter à aprovação dos cooperativistas o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  51. Número ou marcador, página 16: e) apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balancete e contas do exercício.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
  54. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios e contas da Cooperativa serão feitas nos termos da lei e, quando exercidas por um Conselho Fiscal, como órgão social previsto nos presentes estatutos, este será composto por três membros efectivos eleitos em Assembleia Geral, sendo um deles o presidente.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 16: (Fiscalização)
  57. Texto do artigo, página 16: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete;
  58. Número ou marcador, página 16: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  59. Número ou marcador, página 16: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 16: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  61. Número ou marcador, página 16: d) cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a Cooperativa.
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 16: (Balanço e prestação de contas)
  64. Texto do artigo, página 16: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e suas contas serão encerradas com referência até 31 dias de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 16: (Resultados e sua aplicação)
  67. Texto do artigo, página 16: O lucro líquido apurado em cada exercício, deduzido da parte destinada à reserva legal estabelecida e outra para reservas e a outra a acumular.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade)
  70. Texto do artigo, página 16: É vedada a transmissão por morte, excepto se o sucessor for já membro da respectiva Cooperativa e tem de ser por via de apresentação de algum documento que lhe confira tais poderes.
  71. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  73. Texto do artigo, página 16: A Cooperativa dissolve-se nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 16: a) por deliberação da Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 16: b) nos demais casos previstos pela lei;
  76. Número ou marcador, página 16: c) pelo fim do objecto ou impossibilidade de sua prossecução.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Liquidação e partilha)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) Operada a dissolução da Cooperativa, designa uma comissão liquidatária resposável pela liquidação do património.
  79. Número ou marcador, página 16: Dois) Efectuada a liquidação, a comissão liquidatária apresenta as contas à Assembleia Geral ou tribunal, consoante for o caso, organizando um mapa de partilha.
  80. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  81. Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
  82. Texto do artigo, página 16: Em tudo que estiver omisso no presente estatuto, aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 16: Maputo, 29 de Novembro de 2023. – O Notário, Ilegível.
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