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Texto do artigo · p. 20 Inês Sousa Estética, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por acta de um de Dezembro de dois mil e vinte e dois da sociedade Inês Sousa Estética, Limitada, matriculada sob NUEL 100865645, deliberaram a transformação da sociedade por quotas em sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e consequente alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adoptará a denominação Inês Sousa Estética – Sociedade, Unipessoal Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, Bairro da Coop, Rua da França n.º 128.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) prestação de serviços nas áreas de estética onde a mesma compreenderá:
Número ou marcador · p. 20 b) micropigmentacão;
Número ou marcador · p. 20 c) manicure;
Número ou marcador · p. 20 d) pédicure;
Número ou marcador · p. 20 e) venda de produtos de beleza;
Número ou marcador · p. 20 f) salão de cabeleireiro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderá igualmente exercer actividades conexas, e complementares ou subsidiarias do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderão desenvolver os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 20 a)a sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outas empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
Número ou marcador · p. 20 b) pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local dos País e do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 20 c) acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota única, pertencente à sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o
Texto do artigo · p. 21 que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento se o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 21 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas pela própria sócia que fica desde já nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sócia, como os administradores por ela nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio, como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, se as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caberá à administração designar o director-geral e director-adjunto bem como fixar a respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura da sócia única ou pela procuradora/a quando exista.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Resultados e suas aplicação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será, aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto for omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 29 de Janeiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Inês Sousa Estética, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por acta de um de Dezembro de dois mil e vinte e dois da sociedade Inês Sousa Estética, Limitada, matriculada sob NUEL 100865645, deliberaram a transformação da sociedade por quotas em sociedade unipessoal de responsabilidade limitada e consequente alteração integral dos estatutos os quais passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 20: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adoptará a denominação Inês Sousa Estética – Sociedade, Unipessoal Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 20: (Sede e representação)
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede e principal estabelecimento em Maputo, Bairro da Coop, Rua da França n.º 128.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior a sociedade pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 20: a) prestação de serviços nas áreas de estética onde a mesma compreenderá:
  16. Número ou marcador, página 20: b) micropigmentacão;
  17. Número ou marcador, página 20: c) manicure;
  18. Número ou marcador, página 20: d) pédicure;
  19. Número ou marcador, página 20: e) venda de produtos de beleza;
  20. Número ou marcador, página 20: f) salão de cabeleireiro.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá igualmente exercer actividades conexas, e complementares ou subsidiarias do seu objecto e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 20: Três) Ainda dentro do objecto da sociedade poderão desenvolver os seguintes actos:
  23. Texto do artigo, página 20: a)a sociedade pode adquirir participações em quaisquer sociedades de objecto igual ou diferente, associar-se com outas empresas em associações legalmente permitidas, podendo de igual forma alienar livremente as participações de que for titular;
  24. Número ou marcador, página 20: b) pode adquirir, alocar ou alugar imóveis ou móveis e constituir direitos sobre esses bens em qualquer local dos País e do estrangeiro;
  25. Número ou marcador, página 20: c) acordar com entidades estatais ou governamentais quaisquer actividades ou concessões, relacionadas com o objecto social.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e redução do capital social
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a uma quota única, pertencente à sócia Inês Isabel Saragoça de Sousa.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o
  33. Texto do artigo, página 21: que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio único decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento se o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares)
  37. Texto do artigo, página 21: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos à sociedade nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de administração a nomear.
  38. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da administração e representação
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Administração da sociedade)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas pela própria sócia que fica desde já nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, por um ou mais administradores, ou ainda pessoas estranhas à sociedade, que ficarão dispensadas de prestar caução, a serem escolhidas pela sócia, que reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) A sócia, como os administradores por ela nomeados, por ordem ou com autorização desta, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio, como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia do sócio, se as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  43. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 21: (Direcção geral)
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A gestão da corrente sociedade poderá ser confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director-adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) Caberá à administração designar o director-geral e director-adjunto bem como fixar a respectivas atribuições e competências.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  50. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigado pela assinatura da sócia única ou pela procuradora/a quando exista.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  52. Número ou marcador, página 21: Três) É interdito em absoluto ao administrador a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
  53. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  54. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  56. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  57. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma resposta de aplicação de resultados.
  58. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 21: (Resultados e suas aplicação)
  60. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-lo.
  61. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será, aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  62. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  65. Número ou marcador, página 21: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  66. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 21: (Morte, interdição ou inabilitação)
  68. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sua quota será paga a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso os herdeiros ou representante legal não manifeste, no prazo de seis meses após notificação, intenção de continuar na sociedade.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  71. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto for omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial.
  72. Texto do artigo, página 21: Maputo, 29 de Janeiro de 2024. O Técnico, Ilegível.
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