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Texto do artigo · p. 11 Jornal Rigor – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob número 105032194, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jornal Rigor ― Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Faizal Ibramugy Abdul Raimo, casado, natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão n.º 01, U/C Nicuta, Napipine, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301013667241, emitido a 26 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade adopta a denominação Jornal Rigor ― Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua da Unidade, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade, por deliberação do sócio a sociedade, poderá deslocar a respectiva sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional, provisória e definitivamente, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências, ou outra forma de representação social, dentro e fora do país, quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 12 a) comunicação social;
Número ou marcador · p. 12 b) jornalismo;
Número ou marcador · p. 12 c) consultoria;
Número ou marcador · p. 12 d) marketing;
Número ou marcador · p. 12 e) publicidade;
Número ou marcador · p. 12 f) prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 12 g) afins.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação do sócio poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade para a qual obtenha a autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) Poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituida ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Faizal Ibramugy Abdul Raimo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao
Texto do artigo · p. 12 sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Faizal Ibramugy Abdul Raimo, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para a adminstração de negócios ou à sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, etc.
Número ou marcador · p. 12 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para a práctica de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente, uma importância fixa por
Texto do artigo · p. 12 conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 19 de Agosto de 2024. ― A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Jornal Rigor – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Agosto de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob número 105032194, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jornal Rigor ― Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio Faizal Ibramugy Abdul Raimo, casado, natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão n.º 01, U/C Nicuta, Napipine, Cidade de Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 0301013667241, emitido a 26 de Abril de 2023, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade adopta a denominação Jornal Rigor ― Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Rua da Unidade, Cidade de Nampula.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade, por deliberação do sócio a sociedade, poderá deslocar a respectiva sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional, provisória e definitivamente, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências, ou outra forma de representação social, dentro e fora do país, quando julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  13. Número ou marcador, página 12: a) comunicação social;
  14. Número ou marcador, página 12: b) jornalismo;
  15. Número ou marcador, página 12: c) consultoria;
  16. Número ou marcador, página 12: d) marketing;
  17. Número ou marcador, página 12: e) publicidade;
  18. Número ou marcador, página 12: f) prestação de serviços em geral;
  19. Número ou marcador, página 12: g) afins.
  20. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação do sócio poderá ainda a sociedade exercer qualquer actividade para a qual obtenha a autorização das autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 12: Três) Poderá ser deliberada a participação financeira em sociedade a constituir ou já constituida ainda que tenha um objecto social diferente do da sociedade.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) correspondente a única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Faizal Ibramugy Abdul Raimo.
  25. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 12: (Aumento e redução do capital social)
  27. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao
  29. Texto do artigo, página 12: sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  30. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente será exercida pelo sócio Faizal Ibramugy Abdul Raimo, desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  33. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para a adminstração de negócios ou à sociedade podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis, etc.
  34. Número ou marcador, página 12: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para a práctica de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécies de negócios.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  37. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 12: Três) Os casos omissos serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  42. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 12: (Resultados e sua aplicação)
  46. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente, uma importância fixa por
  47. Texto do artigo, página 12: conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  48. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 12: (Morte, interdição ou inabilitação)
  51. Número ou marcador, página 12: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  52. Número ou marcador, página 12: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 12: (Normas supletivas)
  55. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas normas do Código Comercial vigente e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 12: Nampula, 19 de Agosto de 2024. ― A Conservadora, Hermínia Pedro Gomes.
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