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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: ACOL – Aliança Construtora, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Novembro de 2024, pelas 10 horas na sala de reuniões, na sede social, sita na Avenida de Bagamoio n.º 544, Cidade da Beira, os signatários da sociedade ACOL – Aliança Construtora, Limitada, matriculada sob NUEL 100010380, na Conservatória dos Registos da Beira e encontrando-se presentes todos os sócios designadamente, Augusto Paulo, Laércio de Euclides Melo Massingue e Atízio Melo Massingue, reuniram-se em assembleia geral extraordinária convocada com a seguinte agenda de trabalho:
- Texto do artigo, página 2: Deliberar sobre cessão de quotas e entrada de novos sócios na sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Os referidos signatários são os únicos e actuais sócios da sociedade supra citada e por motivos de reestruturação, Augusto Paulo, sócio maioritário gozando de voto de qualidade, submeteu a votação dos sócios a proposta de cessão de quotas, saída e entrada de novos sócios na sociedade, proposta esta, que foi aprovada por unanimidade.
- Texto do artigo, página 2: Nesta assembleia, os sócios Laércio de Euclides Melo Massingue e Atízio Melo Massingue, não convindos continuar na sociedade como sócios, decidem por unanimidade e cedem na totalidade as suas quotas, pelo mesmo valor nominal, ao cessionário Augusto Paulo, passando este a ser detentor de três quotas, sendo uma de
- Texto do artigo, página 2: 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais) e duas de 3.000.000,00MT (três milhões de meticais) cada, unificando-as, passando a ser detentor de uma única quota no valor nominal 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), correspondente a 100% do capital social, adquirindo todos os direitos e obrigações inerentes na sociedade o que os cedentes concedem plena quitação.
- Texto do artigo, página 2: O sócio Augusto Paulo decide também em dividir aquela sua quota nominal de 10.000.000,00MT em três (3) novas quotas, reservando para si, uma quota no valor nominal de 2.500.000,00MT, cedendo duas quotas aos novos membros que entraram para a sociedade, sendo uma no valor de nominal 5.000.000,00MT e outra, no valor nominal de 2.500.000,00MT, termos seguintes
- Texto do artigo, página 2: a) Feito Tudo Joao Male, com uma quota no valor nominal de 5.000.000,00MT correspondente a 50% do capital social.
- Texto do artigo, página 2: b) Bulande Jose Araujo Sande Chale, com uma quota no valor nominal de 2.500.000,00MT, correspondente a 25% do capital social.
- Texto do artigo, página 2: Esta restruturação originou a alteração dos artigos 4º e 9º do pacto social, que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Texto do artigo, página 2: ......................................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUERTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de 10.000.000,00MT
- Texto do artigo, página 2: (dez milhões de meticais), correspondente a 100% da soma de três quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 2: a) Feito Tudo Joao Male, com uma quota no valor nominal de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), correspondente a 50% do capital social;
- Número ou marcador, página 2: b) Bulande Jose Araujo Sande Chale, com uma quota no valor nominal de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondente a 25% do capital social;
- Número ou marcador, página 2: c) Augusto Paulo, com uma quota no valor nominal de 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos mil meticais), correspondentes a 25% do capital social.
- Texto do artigo, página 2: .....................................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) A gerência e a administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Augusto Paulo, ficando desde já dispensado de prestar caução, com ou sem remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos será suficiente a assinatura do Augusto Paulo, sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 2: Três) O gerente ora nomeado poderá delegar os seus poderes de gerência no todo ou em parte ao outro sócio, e para estranhos, dependerá do prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 2: Beira, 30 de Janeiro de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
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