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Texto do artigo · p. 15 Core Investments, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100530279, uma sociedade anónima denominada Core Investiments, S.A.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da firma, tipo, objecto social e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma e tipo)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma Core Investments, S.A.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e outras formas locais de representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Lusíadas número duzentos e quarenta e oito, em Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) Relações públicas;
Número ou marcador · p. 15 b) Publicidade e marketing;
Número ou marcador · p. 15 c) Consultoria e gestão;
Número ou marcador · p. 15 d) Mediação e intermediação comercial;
Número ou marcador · p. 15 e) Gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Participação, representação de empresas e marcas nacionais e estrageiras;
Número ou marcador · p. 15 g) Gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 15 h) Comércio geral com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 15 i) Restauração, hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza industrial ou comercial permitida por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a dez mil meticais e encontra-se representado por dez mil acções, com o valor nominal de um metical cada uma.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumentos de capital social)
Texto do artigo · p. 15 Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Categorias de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
Texto do artigo · p. 16 A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Elenco)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Designações e mandatos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
Número ou marcador · p. 16 a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
Número ou marcador · p. 16 b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
Texto do artigo · p. 16 Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral Anual e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Voto)
Texto do artigo · p. 16 A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As Assembleias Gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 16 Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e maiorias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Designar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral fixará o número de administradores, na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral designa o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, confessar, desistir e transigir em quaisquer litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
Texto do artigo · p. 17 (Poderes de gestão)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
Número ou marcador · p. 17 a) Designação de um director-geral, fixando os poderes a este conferidos, caso assim entenda;
Número ou marcador · p. 17 b) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 17 c) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
Número ou marcador · p. 17 h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Delegação de poderes de gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reunião e deliberação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada semestre, e além disso, sempre que for convocado pelo presidente ou por três administradores.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou por qualquer outro meio, contando que seja por escrito.
Número ou marcador · p. 17 Três) O Conselho de Administração poderá prefixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados e devem constar da acta. Em caso de empate nas votações, o presidente terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do Conselho de Administração por outro administrador, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado por mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os administradores poderão votar por correspondência. O voto por correspondência deve constar de documento escrito, assinado pelo administrador respectivo e onde conste de forma explícita, a matéria sobre a qual incide o voto por correspondência e o sentido deste.
Número ou marcador · p. 17 Oito) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telefónicos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade obriga-se validamente: a) Pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 17 b) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
Número ou marcador · p. 17 c) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
Número ou marcador · p. 17 d) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O Conselho Fiscal exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação dos resultados apurados)
Texto do artigo · p. 17 Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 17 a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 17 b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
Número ou marcador · p. 17 c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 d) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 18 Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, dois de Junho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 18 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Core Investments, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Outubro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100530279, uma sociedade anónima denominada Core Investiments, S.A.
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, tipo, objecto social e duração
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Firma e tipo)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e tem como firma Core Investments, S.A.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede e outras formas locais de representação)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Lusíadas número duzentos e quarenta e oito, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração pode ser transferida a sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração pode abrir e encerrar, no território nacional ou no estrangeiro, agências, delegações, dependências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Relações públicas;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Publicidade e marketing;
  17. Número ou marcador, página 15: c) Consultoria e gestão;
  18. Número ou marcador, página 15: d) Mediação e intermediação comercial;
  19. Número ou marcador, página 15: e) Gestão de recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 15: f) Participação, representação de empresas e marcas nacionais e estrageiras;
  21. Número ou marcador, página 15: g) Gestão de eventos;
  22. Número ou marcador, página 15: h) Comércio geral com importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 15: i) Restauração, hotelaria e turismo.
  24. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer qualquer outra actividade de natureza industrial ou comercial permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  27. Texto do artigo, página 15: A sociedade durará por tempo indeterminado.
  28. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  29. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, corresponde a dez mil meticais e encontra-se representado por dez mil acções, com o valor nominal de um metical cada uma.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Aumentos de capital social)
  34. Texto do artigo, página 15: Os aumentos de capital social que de futuro se tornem necessários à equilibrada expansão e gestão das actividades da sociedade serão deliberados em Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 15: (Representação do capital social)
  37. Número ou marcador, página 15: Um) Todas as acções representativas do capital social são nominativas, podendo, quando legalmente admissível e nos termos em que o seja, ser convertidas na forma escritural.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções são registadas, obrigatoriamente, no livro de registo de acções da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 16: (Categorias de acções)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) Quando permitido por lei, e sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral pode autorizar a sociedade a emitir acções preferenciais sem voto, e, bem assim, acções remíveis, com ou sem voto, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
  42. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos aumentos de capital por incorporação de reservas poderão, quando permitido por lei e por deliberação da Assembleia Geral, ser emitidas acções preferenciais sem voto, proporcionais, às acções desta categoria já existentes, a distribuir exclusivamente pelos titulares destas.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 16: (Acções próprias)
  45. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode adquirir acções próprias, nas condições e dentro dos limites autorizados por lei.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só poderá emitir obrigações convertíveis em acções quando autorizada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir obrigações não convertíveis em acções.
  50. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das limitações à oneração, transmissão e amortização de acções
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 16: (Venda de acções com contrapartida em dinheiro)
  53. Texto do artigo, página 16: A venda de acções, quer entre accionistas quer a terceiros, com contrapartida em dinheiro, estará sujeito a preferência dos restantes accionistas.
  54. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 16: (Elenco)
  57. Texto do artigo, página 16: São órgãos da sociedade:
  58. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração;
  60. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 16: (Designações e mandatos)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser designados como membros dos órgãos sociais pessoas ou entidades que sejam, ou não, accionistas da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, os membros dos órgãos sociais designados a meio de um mandato desempenharão funções até ao final do mandato em curso.
  65. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais designados:
  66. Número ou marcador, página 16: a) Poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes;
  67. Número ou marcador, página 16: b) Mantêm-se em efectividade de funções até à posse dos respectivos substitutos.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 16: (Constituição da Assembleia Geral)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, que satisfaçam as condições previstas o presente contrato de sociedade.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) Só poderão participar na assembleia os titulares de acções averbadas em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade, até quinze dias antes da data da reunião.
  72. Texto do artigo, página 16: Para os efeitos do disposto no número anterior, as acções deverão manter-se registadas em nome dos accionistas, pelo menos, até ao encerramento da reunião da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral Anual e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 16: (Representação na Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas que pretendam fazer-se representar nas Assembleias Gerais poderão fazê-lo mediante simples carta, assinada e dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebida com cinco dias de antecedência em relação ao dia designado para a reunião respectiva.
  77. Número ou marcador, página 16: Dois) O Presidente da Mesa pode, contudo, admitir a participação na assembleia dos representantes não indicados dentro do prazo fixado nos números anteriores, quando verifique que isso não prejudica os trabalhos da assembleia.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 16: (Voto)
  80. Texto do artigo, página 16: A cada acção corresponde um voto.
  81. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 16: (Convocação da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 16: Um) As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas pela Mesa da Assembleia Geral, nos termos e com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei.
  84. Número ou marcador, página 16: Dois) As Assembleias Gerais poderão igualmente ser convocadas por fax ou correio electrónico, com a antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação à data prevista para a reunião.
  85. Número ou marcador, página 16: Três) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, estes podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos, e tenha ou não havido convocatória.
  86. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 16: (Quórum e maiorias)
  88. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral não se pode reunir sem estarem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  89. Número ou marcador, página 16: Dois) Salvo o disposto no número seguinte e nos casos em que a lei exija uma maioria qualificada superior, todas as deliberações da Assembleia Geral terão de ser tomadas por uma maioria correspondente a mais de cinquenta por cento do capital social.
  90. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  91. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 16: A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente, e por um secretário.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 16: (Competência da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 16: Compete, designadamente, à Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas, e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Designar os membros dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, incluindo os aumentos do capital social;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Fixar as remunerações dos órgãos sociais.
  100. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral reúne ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano, e extraordinariamente a pedido de um dos outros órgãos sociais, ou dos accionistas que representem pelo menos cinco por cento do capital social.
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 16: (Composição do Conselho de Administração)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, com um presidente e poderá ser eleito um vice-presidente.
  106. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral fixará o número de administradores, na falta de deliberação expressa, considera-se fixado o número de administradores eleitos.
  107. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral designa o presidente e o vice-presidente do Conselho de Administração.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  109. Texto do artigo, página 17: (Poderes do Presidente do Conselho de Administração)
  110. Texto do artigo, página 17: Compete em especial ao Presidente do Conselho de Administração:
  111. Número ou marcador, página 17: a) Representar o Conselho de Administração;
  112. Número ou marcador, página 17: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração e coordenar a respectiva actividade.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho de Administração)
  115. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração tem a competência definida na lei e neste contrato, representa a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabendo-lhe os mais amplos poderes de gerência, assim como lhe cabe deliberar sobre qualquer assunto da administração da sociedade, podendo ainda, confessar, desistir e transigir em quaisquer litígios, bem como comprometer-se em arbitragens.
  116. Texto do artigo, página 17: (Poderes de gestão)
  117. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto de administração da sociedade, designadamente sobre:
  118. Número ou marcador, página 17: a) Designação de um director-geral, fixando os poderes a este conferidos, caso assim entenda;
  119. Número ou marcador, página 17: b) Cooptação de administradores;
  120. Número ou marcador, página 17: c) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
  121. Número ou marcador, página 17: d) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
  122. Número ou marcador, página 17: e) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  123. Número ou marcador, página 17: f) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  124. Número ou marcador, página 17: g) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes importantes destes;
  125. Número ou marcador, página 17: h) Extensões ou reduções importantes da actividade da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 17: i) Organização da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 17: j) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras sociedades;
  128. Número ou marcador, página 17: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Administração.
  129. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  130. Texto do artigo, página 17: (Delegação de poderes de gestão)
  131. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores para se ocuparem de certas matérias de administração.
  132. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações do Conselho de Administração que constituam uma delegação de poderes devem fixar os termos e limites da delegação, na qual não podem ser incluídas as matérias enunciadas na cláusula anterior, com excepção das referidas na alínea e) e na alínea f), quando se reportem a situações que se integrem na actividade comercial corrente de uma companhia seguradora.
  133. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 17: (Reunião e deliberação)
  135. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada semestre, e além disso, sempre que for convocado pelo presidente ou por três administradores.
  136. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores poderão ser convocados por carta ou por qualquer outro meio, contando que seja por escrito.
  137. Número ou marcador, página 17: Três) O Conselho de Administração poderá prefixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
  138. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  139. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos administradores presentes ou representados e devem constar da acta. Em caso de empate nas votações, o presidente terá voto de qualidade.
  140. Número ou marcador, página 17: Seis) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião do Conselho de Administração por outro administrador, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado por mais de uma vez.
  141. Número ou marcador, página 17: Sete) Os administradores poderão votar por correspondência. O voto por correspondência deve constar de documento escrito, assinado pelo administrador respectivo e onde conste de forma explícita, a matéria sobre a qual incide o voto por correspondência e o sentido deste.
  142. Número ou marcador, página 17: Oito) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telefónicos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
  143. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  144. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  145. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se validamente: a) Pelo Presidente do Conselho de Administração;
  146. Número ou marcador, página 17: b) Por um administrador, dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido delegados, conjuntamente com pelo menos um procurador, quanto aos actos ou categorias de actos definidos na procuração;
  147. Número ou marcador, página 17: c) Por dois procuradores, quando aos actos ou categorias de actos definidos nas procurações;
  148. Número ou marcador, página 17: d) Por um administrador, para a prática de um acto que lhe seja especificamente delegado pelo Conselho de Administração.
  149. Número ou marcador, página 17: Dois) Os documentos de mero expediente, bem como saques e endossos de cheques e vales postais entregues em bancos para créditos da conta, apólices de seguros e recibos de créditos de que a sociedades seja titular poderão ser assumidos por um só administrador ou mandatário, este nos termos e limites do respectivo mandato.
  150. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  151. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por dois membros efectivos e um suplente.
  153. Número ou marcador, página 17: Dois) Um dos membros efectivos e o suplente têm que ser, obrigatoriamente, auditores de contas ou sociedade auditora de contas.
  154. Número ou marcador, página 17: Três) Assembleia Geral deverá eleger os membros efectivos e os respectivos suplentes, bem como o Presidente do Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho Fiscal exerce as funções que por lei lhe são cometidas.
  156. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 17: (Aplicação dos resultados apurados)
  159. Texto do artigo, página 17: Os lucros do exercício, apurados nos termos da lei, têm sucessivamente, a seguinte aplicação:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Cobertura dos prejuízos dos exercícios anteriores;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Constituição ou reintegração da reserva legal e de outras que foram exigidas por lei;
  162. Número ou marcador, página 17: c) Remuneração dos administradores e gratificações a atribuir aos trabalhadores, se disso for caso, segundo critério a definir em Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 17: d) O remanescente para constituição, reintegração ou reforço de reservas não impostas por lei ou para dividendos dos accionistas, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  167. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se apenas por causas previstas na lei.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  169. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  170. Texto do artigo, página 18: Dissolvida a sociedade, será ela liquidada em conformidade com as respectivas disposições legais.
  171. Texto do artigo, página 18: Maputo, dois de Junho de dois mil e quinze.
  172. Texto do artigo, página 18: — O Técnico, Ilegível.
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