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Texto do artigo · p. 19 Ebad Motors, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e quinze, lavrada a folhas sessenta e uma a sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e três traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, dos registos e notariado do Primeiro Cartório Notarial, foi constituída uma sociedade
Texto do artigo · p. 20 por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Ebad Motors, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Irmãos Robi, números trinta e nove barra quarenta e um, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 O objectivo principal da sociedade é a veiculos automóveis, peças, sobressalentes e acessórios, com importação, exportação e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Tanverer Ahmed; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Qaisar Mehmood Hanjra.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporaçäo de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalizaçäo de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberaçäo sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se säo criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da assembeia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registrada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os dois sócios são designados membros do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O sócio Tanveer Ahmedé nomeado presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservaram á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 20 Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes
Texto do artigo · p. 20 ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social:
Número ou marcador · p. 20 a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
Número ou marcador · p. 20 c) A contratação de financiamentos e constituição de garantia, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 d) A admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 20 e) A criação de reservas; e
Número ou marcador · p. 20 f) A dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura do gerente da sociedade; e
Número ou marcador · p. 20 b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 E proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido a assembleia geral conforme o que havendo lucros:
Número ou marcador · p. 20 Três) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A parte restante será distribuída na porporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos
Texto do artigo · p. 21 e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
Texto do artigo · p. 21 da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e quinze. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Ebad Motors, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de catorze de Maio de dois mil e quinze, lavrada a folhas sessenta e uma a sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número novecentos e vinte e três traço B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, dos registos e notariado do Primeiro Cartório Notarial, foi constituída uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 20: por quotas de responsabilidade, lda, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de Ebad Motors, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Irmãos Robi, números trinta e nove barra quarenta e um, cidade de Maputo, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: O objectivo principal da sociedade é a veiculos automóveis, peças, sobressalentes e acessórios, com importação, exportação e prestação de serviços conexos. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  11. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
  12. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  13. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  14. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de setenta e cinco mil meticais, correspondente a setenta e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Tanverer Ahmed; e
  15. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Qaisar Mehmood Hanjra.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporaçäo de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalizaçäo de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberaçäo sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se säo criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
  18. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Da cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  20. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral e aprovada por unanimidade.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade reserva-se o directo de preferência em caso de cessão ou alienação de quotas, e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios.
  22. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da assembeia geral e representação da sociedade
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação e/ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocado, e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente em exercício ou por representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, por meio de carta registrada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias em caso de assembleia geral extraordinária.
  26. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local quando as circunstâncias o aconselhem, desde que tal facto não prejudique os direitos e legítimos interesses dos sócios.
  27. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente reunida quando, em primeira convocatória estejam presentes representantes de mais de cinquenta porcento do capital social, e, em segunda convocatória, seja qual for o numero de sócios presentes e independente do capital que representem, devendo sempre observar-se o disposto na alínea b).
  28. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os dois sócios são designados membros do conselho de gerência.
  29. Número ou marcador, página 20: Seis) O sócio Tanveer Ahmedé nomeado presidente da assembleia geral que será cumulativamente o gerente da sociedade, ao qual competirá exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e, praticando todos e demais actos tendentes a realização do objecto social que os estatutos não reservaram á assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  31. Número ou marcador, página 20: Um) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes
  32. Texto do artigo, página 20: ou representados, excepto nos casos seguintes em que se exige a unanimidade dos votos correspondentes a todo o capital social:
  33. Número ou marcador, página 20: a) A modificação de qualquer artigo dos estatutos da sociedade;
  34. Número ou marcador, página 20: b) A decisão sobre a participação em outras sociedades ou empreendimentos;
  35. Número ou marcador, página 20: c) A contratação de financiamentos e constituição de garantia, a favor de terceiros que incida sobre o património da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 20: d) A admissão de novos sócios;
  37. Número ou marcador, página 20: e) A criação de reservas; e
  38. Número ou marcador, página 20: f) A dissolução da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 20: As actas da assembleia geral deverão ser lavradas e assinadas por todos os sócios presentes ou representados.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO A sociedade fica obrigada:
  42. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura do gerente da sociedade; e
  43. Número ou marcador, página 20: b) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer funcionário devidamente credenciado para tal por força das suas funções.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 20: E proibido ao gerente ou seus mandatários obrigarem a sociedade em actos estranhos aos compromissos sociais tais como letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos semelhantes.
  46. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício fiscal coincide com o ano civil.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) A anualmente será dado um balanço com data de trinta e um de Dezembro e será submetido a assembleia geral conforme o que havendo lucros:
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Se deduzirá em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal em quanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  51. Número ou marcador, página 20: Quatro) A parte restante será distribuída na porporção das quotas e paga no prazo máximo de noventa dias a contar da data da deliberação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 20: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos
  55. Texto do artigo, página 21: e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO Em tudo quanto for omisso regularão as leis
  57. Texto do artigo, página 21: da República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e cinco de Maio de dois mil
  58. Texto do artigo, página 21: e quinze. — A Técnica, Ilegível.
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