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Texto do artigo · p. 26 Petrogal Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de seis de Maio dois mil e quinze, na sociedade Petrogal Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 12935, a folhas cento e sessenta e quatro do livro C traço trinta e um com o capital social de duzentos e treze milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três meticais e sessenta centavos, por acta datada de seis de Maio de dois mil e quinze os sócios deliberaram sobre o aumento do capital social de duzentos e treze milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três meticais e sessenta centavos, para duzentos e trinta milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove meticais e sessenta centavos. Procedeu-se ainda a cessão da quota com o valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a zero vírgula zero zero zero vinte e três por cento do capital social pertencente à sociedade, à favor da Galp Marketing International, S.A.
Texto do artigo · p. 26 Em consequência, ficam alterados integralmente ao estatutos os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Tipo e firma
Texto do artigo · p. 26 A sociedade comercial por quotas adota a firma de Petrogal Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem sede em Maputo, na Rua dos Desportistas, número oitenta e três, segundo andar, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração pode deliberar deslocar a sede dentro do território nacional, bem como deliberar a abertura e encerramento de agências, delegações, sucursais, filiais dependências ou outras representações locais, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objeto
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objeto principal a pesquisa e exploração de petróleo bruto e de gás natural, produção, distribuição, transporte, armazenagem, comercialização de combustíveis líquidos e gasosos, óleos base e lubrificantes e outros derivados do petróleo e a exploração de postos de abastecimento e de estações de serviço de assistência a automóveis, bem como quaisquer outras atividades industriais, de investigação ou de prestação de serviços conexos com este objeto principal.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objeto, associações e agrupamentos de empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital
Texto do artigo · p. 26 O capital social, é de duzentos e trinta milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove meticais e sessenta centavos, que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de duzentos e treze milhões, cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três meticais e sessenta centavos, de que é titular Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., correspondente a 92,28082% do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 b) Uma quota de dezassete milhões, oitocentos e vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e seis meticais, pertencente a Galp Marketing International, S.A., correspondente a 7,71918% do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 26 Um) Por deliberação dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global de quinhentos e dois milhões e quinhentos mil meticais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Igualmente por deliberação dos sócios, e nos termos por esta fixados, podem ser exigidas prestações acessórias a todos ou alguns sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão das quotas é livre apenas para a própria sociedade ou entre sócios, ou destes para sociedades deles dependentes, ficando nestes casos, desde já concedido o consentimento para a cessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para efeito do número anterior consideram-se sociedades dependentes as sociedades em que o sócio detenha, directa ou indirectamente, cinquenta por cento ou mais do capital social, ou para cujo órgão de administração possa designar ou fazer eleger mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Três) Fora dos casos previstos nos números anteriores, os sócios não cedentes gozam, na proporção das suas quotas, do direito de preferência nas exactas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade pode deliberar a amortização compulsiva de qualquer quota, sem o consentimento do respectivo titular, sempre que a quota seja dada em penhor, arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a arrematação ou venda judicial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O valor da quota a amortizar, nos termos do número anterior, será determinado através de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 26 As assembleias gerais de sócios são convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com quinze dias de antecedência sobre a data em que devam ter lugar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão asseguradas por dois ou mais administradores eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A administração reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, na sede ou em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Formas de obrigação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 27 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Fica vedado aos administradores e aos mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, abonações, ou outros semelhantes sob pena de destituição com justa causa, para além de ficarem pessoalmente responsabilizados pelo cumprimento das obrigações assumidas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Fiscalização
Texto do artigo · p. 27 A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Ano social
Texto do artigo · p. 27 O ano social coincide com o ano civil, sendo encerradas as contas e elaborado o balanço com data de trinta e um de dezembro, em conformidade com as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da atividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse do estabelecimento e sobre a partilha do ativo quando ele houver lugar, em espécie ou em valor.
Texto do artigo · p. 27 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Petrogal Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de seis de Maio dois mil e quinze, na sociedade Petrogal Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 12935, a folhas cento e sessenta e quatro do livro C traço trinta e um com o capital social de duzentos e treze milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três meticais e sessenta centavos, por acta datada de seis de Maio de dois mil e quinze os sócios deliberaram sobre o aumento do capital social de duzentos e treze milhões, cento e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e três meticais e sessenta centavos, para duzentos e trinta milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove meticais e sessenta centavos. Procedeu-se ainda a cessão da quota com o valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a zero vírgula zero zero zero vinte e três por cento do capital social pertencente à sociedade, à favor da Galp Marketing International, S.A.
  3. Texto do artigo, página 26: Em consequência, ficam alterados integralmente ao estatutos os quais passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: Tipo e firma
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade comercial por quotas adota a firma de Petrogal Moçambique, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: Sede
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem sede em Maputo, na Rua dos Desportistas, número oitenta e três, segundo andar, na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração pode deliberar deslocar a sede dentro do território nacional, bem como deliberar a abertura e encerramento de agências, delegações, sucursais, filiais dependências ou outras representações locais, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objeto
  13. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objeto principal a pesquisa e exploração de petróleo bruto e de gás natural, produção, distribuição, transporte, armazenagem, comercialização de combustíveis líquidos e gasosos, óleos base e lubrificantes e outros derivados do petróleo e a exploração de postos de abastecimento e de estações de serviço de assistência a automóveis, bem como quaisquer outras atividades industriais, de investigação ou de prestação de serviços conexos com este objeto principal.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade pode participar em sociedades de qualquer natureza e objeto, associações e agrupamentos de empresas.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: Capital
  17. Texto do artigo, página 26: O capital social, é de duzentos e trinta milhões, novecentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e nove meticais e sessenta centavos, que corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de duzentos e treze milhões, cento e vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três meticais e sessenta centavos, de que é titular Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., correspondente a 92,28082% do capital social da sociedade;
  19. Número ou marcador, página 26: b) Uma quota de dezassete milhões, oitocentos e vinte e sete mil e quatrocentos e trinta e seis meticais, pertencente a Galp Marketing International, S.A., correspondente a 7,71918% do capital social da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares e prestações acessórias
  22. Número ou marcador, página 26: Um) Por deliberação dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares até a um montante global de quinhentos e dois milhões e quinhentos mil meticais.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) Igualmente por deliberação dos sócios, e nos termos por esta fixados, podem ser exigidas prestações acessórias a todos ou alguns sócios.
  24. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 26: Cessão de quotas
  26. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão das quotas é livre apenas para a própria sociedade ou entre sócios, ou destes para sociedades deles dependentes, ficando nestes casos, desde já concedido o consentimento para a cessão.
  27. Número ou marcador, página 26: Dois) Para efeito do número anterior consideram-se sociedades dependentes as sociedades em que o sócio detenha, directa ou indirectamente, cinquenta por cento ou mais do capital social, ou para cujo órgão de administração possa designar ou fazer eleger mais de metade dos seus membros.
  28. Número ou marcador, página 26: Três) Fora dos casos previstos nos números anteriores, os sócios não cedentes gozam, na proporção das suas quotas, do direito de preferência nas exactas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida.
  29. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 26: Amortização de quotas
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade pode deliberar a amortização compulsiva de qualquer quota, sem o consentimento do respectivo titular, sempre que a quota seja dada em penhor, arrestada, penhorada ou por qualquer forma sujeita a arrematação ou venda judicial.
  32. Número ou marcador, página 26: Dois) O valor da quota a amortizar, nos termos do número anterior, será determinado através de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 26: Assembleia geral
  35. Texto do artigo, página 26: As assembleias gerais de sócios são convocadas por meio de carta registada, com aviso de recepção, expedida com quinze dias de antecedência sobre a data em que devam ter lugar.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 26: Administração
  38. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão asseguradas por dois ou mais administradores eleitos em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 26: Dois) A administração reunirá ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, na sede ou em qualquer outro local.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 26: Formas de obrigação
  42. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se: a) Pela assinatura de dois administradores;
  43. Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) Fica vedado aos administradores e aos mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social, nomeadamente fianças, abonações, ou outros semelhantes sob pena de destituição com justa causa, para além de ficarem pessoalmente responsabilizados pelo cumprimento das obrigações assumidas.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 27: Fiscalização
  47. Texto do artigo, página 27: A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. O fiscal único terá sempre um suplente, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 27: Ano social
  50. Texto do artigo, página 27: O ano social coincide com o ano civil, sendo encerradas as contas e elaborado o balanço com data de trinta e um de dezembro, em conformidade com as disposições legais em vigor.
  51. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 27: Dissolução da sociedade
  53. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  54. Número ou marcador, página 27: Dois) Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da atividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse do estabelecimento e sobre a partilha do ativo quando ele houver lugar, em espécie ou em valor.
  55. Texto do artigo, página 27: O Técnico, Ilegível.
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