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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: DADIZA – Empresa AgroPecuária e Industrial, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Março de 2017, foi matriculada
- Texto do artigo, página 19: Legais sob NUEL 100784289, uma entidade denominada DADIZA – Empresa AgroPecuária e Industrial, Limitada.
- Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do artigo 90 do Decreto n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprova o Código Comercial, que se regerá pelo estatuto, em anexo, e demais legislação aplicável, entre:
- Texto do artigo, página 19: a) Aissa Aly Agy Zandamela, de nacionalidade moçambicana, natural da província de Inhambane, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100017729N, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 1 de Dezembro de 2009; e
- Texto do artigo, página 19: b) Cláudia Denise João Zandamela, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100017725B, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, a 22 de Janeiro de 2015.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação
- Texto do artigo, página 19: A sociedade agrícola adopta a demonização de DADIZA – Empresa Agro-Pecuária e Industrial, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 432, 2.º andar, podendo transferi-la livremente para qualquer local do território nacional, bem como abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, dentro e fora do país.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Início da actividade
- Texto do artigo, página 19: Para todos os efeitos legais, o início da actividade conta-se a partir da data da celebração da escritura e a duração da mesma é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: Objecto social
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto social:
- Número ou marcador, página 19: a) A produção agrícola de alimentos bem como a prática de actividades pecuárias destinadas ao consumo interno, transformação, processamento industrial e exportação;
- Número ou marcador, página 19: b) O comércio geral a grosso e a retalho dos produtos da alínea anterior;
- Número ou marcador, página 19: c) A consultoria e a logística na esfera agro-pecuária;
- Número ou marcador, página 19: d) A formação técnico-profissional do pessoal que concorra para a área do objecto social da sociedade;
- Número ou marcador, página 19: e) A promoção de actividades relativas à investigação agro-pecuária, realização de estudos e elaboração de projectos afins ao objecto social com instituições público-privadas;
- Número ou marcador, página 19: f) A representação e prática de serviços nos domínios de importação de tecnologias destinadas a provisão de sementes, insumos, mecanização e irrigação agrícola, bem assim para a produção animal, podendo ainda os sócios deliberarem sobre qualquer outro ramo do comércio ou indústria, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: Capital social
- Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), dividido e representado por 2 (duas) quotas iguais no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), cada uma pertencente às socias Aissa Aly Agy Zandamela e Cláudia Denise João Zandamela, respectivamente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição, será dividido pelas sócias, competindo-as como e em que prazo poderá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Quotas
- Texto do artigo, página 19: A cessão de quotas a não sócios fica dependente do consentimento da sociedade a qual é sempre reservado o direito de preferência aos sócios se a aludida sociedade não quiser fazer uso.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A gerência e a administração da sociedade, em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, incumbem a todos os sócios, desde já, nomeados gerentes, com dispensa de caução, bastando a assinatura dos dois gestores, para obrigarem validamente a sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Fica vedado aos gestores obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais da sociedade tais como: letras, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os sócios gerentes nomeados poderão delegar em outro sócio ou mesmo em pessoa estranha à sociedade, mandatos gerais ou especiais e, tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem a autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 19: As sessões da assembleia geral serão convocadas por simples carta registada e dirigida aos sócios pelo menos com 8 (oito) dias de antecedência, isto quando a lei não prescreva formalidades especiais de comunicação. Se qualquer dos sócios estiver ausente da sede social, a comunicação deverá ser feita atempadamente de modo a permitir que o mesmo possa comparecer.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: Lucros
- Texto do artigo, página 19: Os lucros líquidos apurados depois de deduzida a percentagem para fundos ou destinos especiais criados em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: Dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolverá por morte ou impedimento de qualquer dos sócios, continuando a sua sobrevivência com o sobrevivo, herdeiro ou representante do sócio na proporção das suas quotas e em igual proporção serão suportadas as perdas se as houver.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Dissolvida a sociedade por acordo dos sócios e nos demais casos legais, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha verificar-se-á como tiverem acordado.
- Número ou marcador, página 19: Três) Na falta de acordo, e se nenhum deles o pretender, será o activo social licitado no global com a obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Balanços
- Texto do artigo, página 19: O ano social coincide com o ano civil, sendo que os balanços serão reportados a 31 de Dezembro de cada ano, devendo encerrar a 31 de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: Disposição final
- Texto do artigo, página 19: Tudo o que estiver omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 8 de Março de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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