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Texto do artigo · p. 21 Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826100, uma entidade denominada Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada.
Texto do artigo · p. 21 Lar dos Móveis, Limitada, uma sociedade comercial de direito moçambicano, cuja sede está situada na Avenida União Africana, n.º 3298, loja n.º 5, cidade da Matola, registada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 100 461 552, contribuínte fiscal com o NUIT 400 504 199, representada, neste acto, pelo senhor Abdulgafar Atuia Ahmad Neves, de nacionalidade moçambicana, agindo na qualidade de administrador, doravante designada por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 21 Guangzhou Champion Int’l Logistics Limited, uma instituição comercial de direito chinês existente sob as leis do Guangzhou de China, cuja sede está situada no Room 709, Edifício Yidong, Huan Shi Zhong Road, Guangzhou - República Popular da China, registada sob a Entidade Legal NOVCC, n.º MOC-NV06943, representada por MeizhaoLin, de nacionalidade chinesa, agindo na qualidade de vice-directorageral, doravante designada por segundo outorgante; Constituem uma sociedade por quotas limitadas pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada, doravante e é constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitadas e por tempo indeterminado, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio Lar dos Móveis, Limitada possui 50% das acções, e a Guangzhou
Texto do artigo · p. 21 Champion Int´L Logistics Limited possui 50% das acções, pelo que rege-se pela nova denominação de Mozambique Champion Int´L Logistics, Limitada ou MCIL, Limitada
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel n.º16, rés-do-chão, bairro Central, na baixa da cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país extrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto principal, actividade de imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento e intermediação comercial, representação de marcas e patentes nacionais e internacionais, importação e exportação, comercio geral a grosso e a retalho, industria.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividade em que os sócios acordarem depois de devidamente autorizadas por lei.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000 MT (trinta mil meticais) é de vinte mil meticais, dividido em 2 quotas iguais, assim distribuída:
Texto do artigo · p. 21 a)Lar dos Móveis Limitada, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 21 b) Guangzhou Champion Int’l Logistics, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Quando a situação financeira da sociedade o aconselhe ou careça de fundos, são exigíveis dos sócios prestações suplementares de capital e /ou suprimento.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares e/ou suprimentos será deliberada na assembleia geral que fixará o montante e o prazo de prestação, por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Três) A quantia entregue pelos sócios á sociedade por conta de suprimentos vencem juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As prestações suplementares não vencem juros, não integram o capital social da sociedade nem conferem direito a participar nos lucros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A divisão e a cessão de quotas, no todo ou em parte é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do concentimento da sociedade, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará á sociedade por carta, com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de alienação com a indicação do nome do adquirente e as respectivas condições contratuais.
Texto do artigo · p. 21 Quarto) A sociedade não poderá exercer o seu direito de prefêrencia para além de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção contratual.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A sociedade não pretendendo gozar o direito de preferência que assiste, comunicará, por carta, aos sócios, no prazo de cinco dias a contar da tomada de decisão de não adquirir a quota a alinear, bem como, no mesmo prazo, lhes comunicará por escrito o projecto de alienação com a indicação do nome do adquirente e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os sócios não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, contados a partir da data da recepção da comunicação da sociedade prevista no número cinco do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortizações de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 21 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 21 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 22 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitivo por um auditor independente.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avanção de quotas sujeitas a amortização, devendo, com regra, ser o maior de entre o valor contabilístico eo valor de mercado da quota, actualizado, numa base anual, em relatórios elaborado por professional licenciado e aprovado pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Aquisição de quotas proprias)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Texto do artigo · p. 22 CAPÍTULOIII Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral ordinária reunir-seá uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
Número ou marcador · p. 22 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 22 c) Eleição dos membros dos órgão.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador por meio de carta espedida, com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação
Número ou marcador · p. 22 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração, ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observada as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, especie de reunião ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apresentação, caso existam.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social mas poderá reunir-se em qualquer outro local, do território nacional desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem observância de qualquer formalidade prévias desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descedente ou ascendente, mediante carta por ele assinada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Votação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quanto, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representantes excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 22 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Sessão de quota;
Número ou marcador · p. 22 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Quaisquer alteração do estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre materias que exijam a maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos outros presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por dois membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para administração dos negócios da sociedade, representado-a, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
Texto do artigo · p. 22 Qutro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do conselho de administração ou de procurador nos limites dos respectivos mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A sociedade fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, poderá ser exercida apenas por um dos membros do conselho de administração geral.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O madanto dos administradores e de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Convocação das reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Ao menos que seja expressamente despensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos administradores, como antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião bem como todos documentos, necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante o previsto no número dois anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitan a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem da acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notariamente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Quórum)
Número ou marcador · p. 22 Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio por meio de carta ou fax endereço ao presidente de conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO IV Das contas e ditribuição de resultados
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 23 Um) O exercício social comeide com o ano civil e o balanço fechar-se á com referência a trinta um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As demostrações financeiros da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apresentação da assembleia geral ordenária até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte a que se referem os documentos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em cada assembleia geral ordinária o conselho de administração submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demostrações financeiras (balanço, demostração de resultados, fluxos de caixa e respectivas notas) do ano transitório e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios até quinze dias antes da data da realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 23 Conforme deliberação da assembleia geral sobre proposta do conselho de administração dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
Número ou marcador · p. 23 a) Cinco por cento para constituição do fundo para a reserva legal até ao momento que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja estabelecer esse tal fundo;
Número ou marcador · p. 23 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios correspontentes ao sumprimento e outras contribuições para as sociedades que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 23 d) Devidos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Declarada a dissolução gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGOS DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Texto do artigo · p. 23 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto reger-se á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 8 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100826100, uma entidade denominada Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 21: Lar dos Móveis, Limitada, uma sociedade comercial de direito moçambicano, cuja sede está situada na Avenida União Africana, n.º 3298, loja n.º 5, cidade da Matola, registada na Conservatória do Registo Comercial, sob o n.º 100 461 552, contribuínte fiscal com o NUIT 400 504 199, representada, neste acto, pelo senhor Abdulgafar Atuia Ahmad Neves, de nacionalidade moçambicana, agindo na qualidade de administrador, doravante designada por primeiro outorgante;
  4. Texto do artigo, página 21: Guangzhou Champion Int’l Logistics Limited, uma instituição comercial de direito chinês existente sob as leis do Guangzhou de China, cuja sede está situada no Room 709, Edifício Yidong, Huan Shi Zhong Road, Guangzhou - República Popular da China, registada sob a Entidade Legal NOVCC, n.º MOC-NV06943, representada por MeizhaoLin, de nacionalidade chinesa, agindo na qualidade de vice-directorageral, doravante designada por segundo outorgante; Constituem uma sociedade por quotas limitadas pelo presente contrato, em escrito particular, que se regerá pelos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada, doravante e é constituida sob forma de sociedade por quotas de responsabilidades limitadas e por tempo indeterminado, regendo se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio Lar dos Móveis, Limitada possui 50% das acções, e a Guangzhou
  10. Texto do artigo, página 21: Champion Int´L Logistics Limited possui 50% das acções, pelo que rege-se pela nova denominação de Mozambique Champion Int´L Logistics, Limitada ou MCIL, Limitada
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozambique Champion Int’l Logistics, Limitada e tem a sua sede na Avenida Samora Machel n.º16, rés-do-chão, bairro Central, na baixa da cidade de Maputo, Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país extrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando achar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal, actividade de imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento e intermediação comercial, representação de marcas e patentes nacionais e internacionais, importação e exportação, comercio geral a grosso e a retalho, industria.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras e quaisquer actividade em que os sócios acordarem depois de devidamente autorizadas por lei.
  19. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000 MT (trinta mil meticais) é de vinte mil meticais, dividido em 2 quotas iguais, assim distribuída:
  23. Texto do artigo, página 21: a)Lar dos Móveis Limitada, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social;
  24. Número ou marcador, página 21: b) Guangzhou Champion Int’l Logistics, 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 21: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 21: Um) Quando a situação financeira da sociedade o aconselhe ou careça de fundos, são exigíveis dos sócios prestações suplementares de capital e /ou suprimento.
  28. Número ou marcador, página 21: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares e/ou suprimentos será deliberada na assembleia geral que fixará o montante e o prazo de prestação, por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  29. Número ou marcador, página 21: Três) A quantia entregue pelos sócios á sociedade por conta de suprimentos vencem juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada.
  30. Número ou marcador, página 21: Quatro) As prestações suplementares não vencem juros, não integram o capital social da sociedade nem conferem direito a participar nos lucros.
  31. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 21: (Transmissão e oneração de quotas)
  33. Número ou marcador, página 21: Um) A divisão e a cessão de quotas, no todo ou em parte é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do concentimento da sociedade, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade em primeiro lugar e em segundo os sócios na proporção das suas quotas gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  35. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará á sociedade por carta, com o mínimo de trinta dias de antecedência na qual lhe dará a conhecer o projecto de alienação com a indicação do nome do adquirente e as respectivas condições contratuais.
  36. Texto do artigo, página 21: Quarto) A sociedade não poderá exercer o seu direito de prefêrencia para além de quarenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção contratual.
  37. Número ou marcador, página 21: Cinco) A sociedade não pretendendo gozar o direito de preferência que assiste, comunicará, por carta, aos sócios, no prazo de cinco dias a contar da tomada de decisão de não adquirir a quota a alinear, bem como, no mesmo prazo, lhes comunicará por escrito o projecto de alienação com a indicação do nome do adquirente e as respectivas condições contratuais.
  38. Número ou marcador, página 21: Seis) Os sócios não poderão exercer o seu direito de preferência para além de quinze dias, contados a partir da data da recepção da comunicação da sociedade prevista no número cinco do presente contrato.
  39. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 21: (Amortizações de quotas)
  41. Número ou marcador, página 21: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  42. Número ou marcador, página 21: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  43. Número ou marcador, página 21: a) Acordo com o respectivo titular;
  44. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  45. Número ou marcador, página 21: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  46. Número ou marcador, página 21: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  47. Número ou marcador, página 22: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente seis meses, um ano e dezoito meses após a sua fixação definitivo por um auditor independente.
  48. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral deve deliberar sobre os critérios específicos de avanção de quotas sujeitas a amortização, devendo, com regra, ser o maior de entre o valor contabilístico eo valor de mercado da quota, actualizado, numa base anual, em relatórios elaborado por professional licenciado e aprovado pelo conselho de gerência.
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 22: (Aquisição de quotas proprias)
  51. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  52. Texto do artigo, página 22: CAPÍTULOIII Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 22: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  55. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral ordinária reunir-seá uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:
  56. Número ou marcador, página 22: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referentes ao exercício;
  57. Número ou marcador, página 22: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  58. Número ou marcador, página 22: c) Eleição dos membros dos órgão.
  59. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer administrador por meio de carta espedida, com uma antecedência mínima de 15 dias, salvo se a lei exigir outras formalidades ou estabelecer prazo maior para determinada deliberação
  60. Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do conselho de administração, ou de qualquer sócio detendo pelo menos dez por cento do capital social, observada as formalidades previstas no número dois acima.
  61. Número ou marcador, página 22: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, especie de reunião ordem de trabalhos e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar na sede para apresentação, caso existam.
  62. Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á em princípio na sede social mas poderá reunir-se em qualquer outro local, do território nacional desde que o conselho de administração assim o decida, ou no estrangeiro com acordo de todos os sócios.
  63. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem observância de qualquer formalidade prévias desde que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 22: (Representação em assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 22: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descedente ou ascendente, mediante carta por ele assinada.
  67. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 22: (Votação)
  69. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quanto, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a um terço do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  70. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representantes excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  71. Número ou marcador, página 22: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  72. Número ou marcador, página 22: a) Aumento ou redução do capital social;
  73. Número ou marcador, página 22: b) Sessão de quota;
  74. Número ou marcador, página 22: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 22: d) Quaisquer alteração do estatutos da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 22: e) Nomeação e destituição de administradores.
  77. Número ou marcador, página 22: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre materias que exijam a maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos outros presentes estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 22: (Administração e gestão da sociedade)
  80. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade é gerida e administrada por um conselho de administração composto por dois membros, eleitos pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 22: Dois) O conselho de administração terá os poderes gerais atribuídos por lei para administração dos negócios da sociedade, representado-a, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar parte parte desses poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio conselho de administração.
  82. Número ou marcador, página 22: Três) Os membros do conselho de administração estão dispensados de caução.
  83. Texto do artigo, página 22: Qutro) A sociedade vincula-se pela assinatura conjunta de pelo menos dois membros do conselho de administração ou de procurador nos limites dos respectivos mandato ou procuração.
  84. Número ou marcador, página 22: Cinco) A sociedade fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 22: Seis) A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, poderá ser exercida apenas por um dos membros do conselho de administração geral.
  86. Número ou marcador, página 22: Sete) O madanto dos administradores e de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 22: (Convocação das reuniões do conselho de administração)
  89. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração deverá reunir-se, no mínimo, duas vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.
  90. Número ou marcador, página 22: Dois) Ao menos que seja expressamente despensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do conselho de administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos administradores, como antecedência mínima de quinze dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião bem como todos documentos, necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo conselho de administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou quando todos os administradores assim o acordem.
  91. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante o previsto no número dois anterior, o conselho de administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitan a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem da acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notariamente.
  92. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 22: (Quórum)
  94. Número ou marcador, página 22: Um) O quórum para as reuniões do conselho de administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois administradores.
  95. Número ou marcador, página 23: Dois) Qualquer membro do conselho de administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do conselho de administração poderá fazer-se representar por qualquer outro sócio por meio de carta ou fax endereço ao presidente de conselho de administração.
  96. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Das contas e ditribuição de resultados
  97. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 23: (Contas da sociedade)
  99. Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social comeide com o ano civil e o balanço fechar-se á com referência a trinta um de Dezembro de cada ano.
  100. Número ou marcador, página 23: Dois) As demostrações financeiros da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas a apresentação da assembleia geral ordenária até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte a que se referem os documentos seguintes.
  101. Número ou marcador, página 23: Três) Em cada assembleia geral ordinária o conselho de administração submeterá a aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demostrações financeiras (balanço, demostração de resultados, fluxos de caixa e respectivas notas) do ano transitório e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  102. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os documentos referidos no número três anterior serão enviados pelo conselho de administração a todos os sócios até quinze dias antes da data da realização da reunião da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 23: (Distribuição de lucros)
  105. Texto do artigo, página 23: Conforme deliberação da assembleia geral sobre proposta do conselho de administração dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridade:
  106. Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para constituição do fundo para a reserva legal até ao momento que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social ou sempre que seja estabelecer esse tal fundo;
  107. Número ou marcador, página 23: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios correspontentes ao sumprimento e outras contribuições para as sociedades que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  108. Número ou marcador, página 23: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  109. Número ou marcador, página 23: d) Devidos aos sócios na proporção das suas quotas.
  110. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  111. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
  113. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  114. Número ou marcador, página 23: Dois) Declarada a dissolução gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 23: ARTIGOS DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  117. Texto do artigo, página 23: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste estatuto reger-se á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 23: Maputo, 8 de Março de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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