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Texto do artigo · p. 14 Associação Tilizinwe
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e quatro verso e seguintes do livro de notas para escrituras número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma Associação Comunitária supra, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Denominação e natureza
Texto do artigo · p. 14 A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira patrimonial, sem fins lucrativas, constituída de acordo com a lei em vigor e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Sede
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem a sua sede na Ilha do Bazaruto, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a Associação Tilizinwe Bazaruto poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social no país bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Duração
Texto do artigo · p. 14 A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Objectivos
Número ou marcador · p. 14 Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem o seguinte objecto a promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais da Ilha do Bazaruto, promovendo, executando e/ou apoiando programas e projectos de cariz social, cívico, ambiental, educacional e cultural, promovendo e garantindo o auto sustento das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A associação não se rege por quaisquer directivas partidárias ou religiosas e prossegue fins exclusivamente de carácter solidário,
Texto do artigo · p. 14 ajuda humanitária, sem fins lucrativos, sendo os resultados de natureza financeira obtidos na sua actividade aplicados na prossecução dos objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Relações com outras instituições
Texto do artigo · p. 14 A associação poderá colaborar com outras instituições de qualquer nacionalidade cujos fins não sejam contrários aos seus e a lei vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Admissão e motivação
Número ou marcador · p. 14 Um) Podem adquirir a qualidade de associados da associação, todas as pessoas individuais, maiores de 18 anos de idade, preferivelmente com residência na Ilha do Bazaruto ou originários desse local, ou que demonstrem interesses no desenvolvimento sustentável da Ilha do Bazaruto, desde que concordem e adiram aos princípios orientadores, objectivos e fins da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As pessoas colectivas podem ser membros da associação, desde que demonstrem interesse pelo desenvolvimento sustentável da ilha e das suas comunidades.
Número ou marcador · p. 14 Três) A admissão para qualidade de associado, é decidida através de deliberação, por maior de dois terços, devendo ter sempre o voto de associados que exercem a função de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Assembleia Geral associação ou de quem este delegar, mediante aprovação.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O número de associados é ilimitado, desde que estes demonstrem requisitos morais, tenham boa conduta.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Categoria dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) Os associados, agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 14 a) Associados Fundadores: Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Associados Ordinários: Os associados não fundadores, que manifestem interesse em se tornar associados e que demonstrem interesse pelo fim que para o qual a associação é constituída;
Número ou marcador · p. 14 c) Associados Honorários: Pessoas colectivas ou individuais que se distingam por um serviço particularmente relevante prestado à associação ou que pela sua condição, mereçam um lugar de destaque na estrutura da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos gerais dos associados todos os previstos na lei das associações em vigor em Moçambique e em especial o direito de:
Número ou marcador · p. 14 a) Participar na vida da associação;
Número ou marcador · p. 14 b) Beneficiar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Recorrer para Assembleia Geral da decisão da Direcção que o exclui de membro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Consideram-se associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, aqueles que tiverem as quotas em dia e que cumprem com os seus deveres para com a associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 14 Um) São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 14 a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 14 c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 14 d) Contribuir para o bom nome da associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) São deveres exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
Número ou marcador · p. 14 a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado, se for pessoa singular;
Número ou marcador · p. 14 b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares;
Número ou marcador · p. 14 c) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da associação;
Número ou marcador · p. 14 d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários, quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 e) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
Número ou marcador · p. 14 f) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação; g)Promover a entrada de novos membros.
Número ou marcador · p. 14 Três) O não cumprimento dos deveres, poderá levar a exclusão automática do associado, após trinta dias passados da notificação, sem que o associado cumpra com o dever violado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 14 Um) A perda desta qualidade pode advir de: a) Pedido de exoneração da parte do
Texto do artigo · p. 14 próprio associado;
Número ou marcador · p. 15 b) Incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no segundo parágrafo do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 15 c) Deliberação por parte da Assembleia Geral, por notórios motivos de incompatibilidade, contradição das normas estatutárias ou comportamentos indignos;
Número ou marcador · p. 15 d) Falecimento.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Aquele que perder a qualidade de associado, não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Apoiantes
Número ou marcador · p. 15 Um) Podem ser apoiantes da associação todos os cidadãos ou entidades que compartilhem os mesmos objectivos que os da associação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) São direitos dos apoiantes, ser informados das actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) É dever dos apoiantes pagar a quota de apoio.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Disciplina e penalidades
Número ou marcador · p. 15 Um) Aos associados que violem os estatutos e que não cumpram com as decisões dos órgãos sociais, ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação do associado de acordo com os princípios da associação.
Número ou marcador · p. 15 Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para sua comprovação.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Os associados gozam do direito a prévia audição e são lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior a advertência.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) São órgãos sociais da associação, cujos associados poderão ser eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral ou designados administrativamente:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício de qualquer cargo pode justificar o reembolso das despesas que hajam sido feitas pelos seus representantes e cujo fundo provenha do próprio representante e não da associação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Convocação
Número ou marcador · p. 15 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Responsabilidade dos titulares de cargos
Número ou marcador · p. 15 Um) Os titulares dos cargos sociais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O número anterior não abrange:
Número ou marcador · p. 15 a) Quem não tenha deliberado naquele sentido;
Número ou marcador · p. 15 b) Quem tenha votado contra a deliberação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Duração dos mandatos
Número ou marcador · p. 15 Um) A duração dos mandatos dos titulares dos cargos associativos é de 3 anos sendo automaticamente renováveis por igual período caso não haja deliberação da Assembleia Geral no sentido oposto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A eleição para os cargos dos órgãos associativos terá lugar em Assembleia Geral Ordinária no ano seguinte ao mandato cessante.
Número ou marcador · p. 15 Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos citados no n.º 1 do artigo 15, o substituto, eleito em Assembleia Geral, desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Nenhum titular que ocupe um cargo dos órgãos sociais poderá ocupar mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros, fundadores e ordinários, em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Direcção
Número ou marcador · p. 15 Um) A Direcção é o órgão executivo da associação e é constituída pelo número que vier a ser designada na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 15 podendo reunir mais vezes sempre que as circunstâncias o justificarem e poderá funcionar estando pelo menos três dos seus membros, desde que regularmente convocada e as suas decisões são de cumprimento obrigatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal compõe-se por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral constitutiva.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Ao Conselho Fiscal compete para além do disposto na lei:
Número ou marcador · p. 15 a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos quando assim seja necessário, acompanhando e fiscalizando as contas da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar pareceres sobre os relatórios e contas;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar à Direcção informações que considere necessária ao desenrolar das suas funções;
Número ou marcador · p. 15 e) Participar a Direcção e a Assembleia Geral irregularidades e infracções de que tenha conhecimento.
Número ou marcador · p. 15 Três) O ano fiscal deve coincidir com o calendário anual devendo produzir-se um relatório a apresentar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Do Património
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 Património
Número ou marcador · p. 15 Um) Constitui património da associação: O produto das quotas e quaisquer outras
Texto do artigo · p. 15 prestações provenientes dos associados. Dois) Constitui receita da associação:
Número ou marcador · p. 15 a) Doações e legados;
Número ou marcador · p. 15 b) Os financiamentos de que a associação seja beneficiária por parte de outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 15 c) Produtos derivados de actividades implementadas pela associação com fim de recolha de fundos para apoio da mesma.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 15 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo sempre obter o voto favorável do Presidente da Mesa, e nos termos previstos na lei .
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será efectuada seis meses após a extinção da associação, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização de uma Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Vilankulo, 12 de Setembro de 2016. —
Texto do artigo · p. 16 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Associação Tilizinwe
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Julho de dois mil e quinze, exarada de folhas trinta e quatro verso e seguintes do livro de notas para escrituras número quarenta e seis da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída uma Associação Comunitária supra, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objectivos
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: Denominação e natureza
  6. Texto do artigo, página 14: A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira patrimonial, sem fins lucrativas, constituída de acordo com a lei em vigor e regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: Sede
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem a sua sede na Ilha do Bazaruto, distrito de Vilankulo, província de Inhambane, em Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral a Associação Tilizinwe Bazaruto poderá abrir delegações ou qualquer outra forma de representação social no país bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: Duração
  13. Texto do artigo, página 14: A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura pública de constituição.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: Objectivos
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A Associação Comunitária Tilizinwe Bazaruto tem o seguinte objecto a promoção do desenvolvimento sustentável das comunidades locais da Ilha do Bazaruto, promovendo, executando e/ou apoiando programas e projectos de cariz social, cívico, ambiental, educacional e cultural, promovendo e garantindo o auto sustento das comunidades locais.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A associação não se rege por quaisquer directivas partidárias ou religiosas e prossegue fins exclusivamente de carácter solidário,
  18. Texto do artigo, página 14: ajuda humanitária, sem fins lucrativos, sendo os resultados de natureza financeira obtidos na sua actividade aplicados na prossecução dos objectivos institucionais.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 14: Relações com outras instituições
  21. Texto do artigo, página 14: A associação poderá colaborar com outras instituições de qualquer nacionalidade cujos fins não sejam contrários aos seus e a lei vigente em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos associados
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 14: Admissão e motivação
  25. Número ou marcador, página 14: Um) Podem adquirir a qualidade de associados da associação, todas as pessoas individuais, maiores de 18 anos de idade, preferivelmente com residência na Ilha do Bazaruto ou originários desse local, ou que demonstrem interesses no desenvolvimento sustentável da Ilha do Bazaruto, desde que concordem e adiram aos princípios orientadores, objectivos e fins da associação.
  26. Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas colectivas podem ser membros da associação, desde que demonstrem interesse pelo desenvolvimento sustentável da ilha e das suas comunidades.
  27. Número ou marcador, página 14: Três) A admissão para qualidade de associado, é decidida através de deliberação, por maior de dois terços, devendo ter sempre o voto de associados que exercem a função de Presidente e Vice-Presidente da Mesa Assembleia Geral associação ou de quem este delegar, mediante aprovação.
  28. Número ou marcador, página 14: Quatro) O número de associados é ilimitado, desde que estes demonstrem requisitos morais, tenham boa conduta.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 14: Categoria dos associados
  31. Número ou marcador, página 14: Um) Os associados, agrupam-se nas seguintes categorias:
  32. Número ou marcador, página 14: a) Associados Fundadores: Aqueles que subscreveram o acto constitutivo da associação;
  33. Número ou marcador, página 14: b) Associados Ordinários: Os associados não fundadores, que manifestem interesse em se tornar associados e que demonstrem interesse pelo fim que para o qual a associação é constituída;
  34. Número ou marcador, página 14: c) Associados Honorários: Pessoas colectivas ou individuais que se distingam por um serviço particularmente relevante prestado à associação ou que pela sua condição, mereçam um lugar de destaque na estrutura da associação.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 14: Direitos dos associados
  37. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos gerais dos associados todos os previstos na lei das associações em vigor em Moçambique e em especial o direito de:
  38. Número ou marcador, página 14: a) Participar na vida da associação;
  39. Número ou marcador, página 14: b) Beneficiar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e o regulamento geral interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 14: c) Recorrer para Assembleia Geral da decisão da Direcção que o exclui de membro.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) Consideram-se associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários, aqueles que tiverem as quotas em dia e que cumprem com os seus deveres para com a associação.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 14: Deveres dos associados
  44. Número ou marcador, página 14: Um) São deveres gerais dos associados:
  45. Número ou marcador, página 14: a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas fixadas pela Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 14: b) Participar nas actividades promovidas pela associação;
  47. Número ou marcador, página 14: c) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos e regulamento geral interno;
  48. Número ou marcador, página 14: d) Contribuir para o bom nome da associação.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) São deveres exclusivos dos membros fundadores e ordinários:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Exercer qualquer cargo para que for eleito ou nomeado, se for pessoa singular;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições estatutárias e regulamentares;
  52. Número ou marcador, página 14: c) Velar pelo bom nome, prestígio e prosperidade da associação;
  53. Número ou marcador, página 14: d) Respeitar a autoridade dos órgãos sociais e dos seus mandatários, quando no desempenho das suas funções;
  54. Número ou marcador, página 14: e) Pagar com pontualidade as quotas sociais;
  55. Número ou marcador, página 14: f) Apoiar o desenvolvimento das actividades no cumprimento dos objectivos da associação; g)Promover a entrada de novos membros.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) O não cumprimento dos deveres, poderá levar a exclusão automática do associado, após trinta dias passados da notificação, sem que o associado cumpra com o dever violado.
  57. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 14: Perda da qualidade de associado
  59. Número ou marcador, página 14: Um) A perda desta qualidade pode advir de: a) Pedido de exoneração da parte do
  60. Texto do artigo, página 14: próprio associado;
  61. Número ou marcador, página 15: b) Incumprimento de qualquer um dos deveres previstos no segundo parágrafo do artigo anterior;
  62. Número ou marcador, página 15: c) Deliberação por parte da Assembleia Geral, por notórios motivos de incompatibilidade, contradição das normas estatutárias ou comportamentos indignos;
  63. Número ou marcador, página 15: d) Falecimento.
  64. Número ou marcador, página 15: Dois) Aquele que perder a qualidade de associado, não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: Apoiantes
  67. Número ou marcador, página 15: Um) Podem ser apoiantes da associação todos os cidadãos ou entidades que compartilhem os mesmos objectivos que os da associação.
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) São direitos dos apoiantes, ser informados das actividades da associação, receber as publicações feitas pela mesma e emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação.
  69. Número ou marcador, página 15: Três) É dever dos apoiantes pagar a quota de apoio.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 15: Disciplina e penalidades
  72. Número ou marcador, página 15: Um) Aos associados que violem os estatutos e que não cumpram com as decisões dos órgãos sociais, ou que, de qualquer forma, prejudiquem o prestígio da associação serão aplicadas sanções.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) O objectivo fundamental da sanção é a educação do associado de acordo com os princípios da associação.
  74. Número ou marcador, página 15: Três) Antes da decisão, as acusações devem ser criteriosamente e devidamente analisadas para sua comprovação.
  75. Número ou marcador, página 15: Quatro) Os associados gozam do direito a prévia audição e são lhes asseguradas garantias de defesa, principalmente quando a sanção for superior a advertência.
  76. Número ou marcador, página 15: Cinco) Todos os associados estão sujeitos a acção disciplinar da associação pela ordem da gravidade.
  77. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Número ou marcador, página 15: Um) São órgãos sociais da associação, cujos associados poderão ser eleitos por escrutínio secreto na Assembleia Geral ou designados administrativamente:
  80. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 15: b) A Direcção;
  82. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício de qualquer cargo pode justificar o reembolso das despesas que hajam sido feitas pelos seus representantes e cujo fundo provenha do próprio representante e não da associação.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 15: Convocação
  86. Número ou marcador, página 15: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas pelo seu presidente.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões da Direcção serão convocadas pelo seu presidente.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 15: Responsabilidade dos titulares de cargos
  91. Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos cargos sociais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
  92. Número ou marcador, página 15: Dois) O número anterior não abrange:
  93. Número ou marcador, página 15: a) Quem não tenha deliberado naquele sentido;
  94. Número ou marcador, página 15: b) Quem tenha votado contra a deliberação.
  95. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 15: Duração dos mandatos
  97. Número ou marcador, página 15: Um) A duração dos mandatos dos titulares dos cargos associativos é de 3 anos sendo automaticamente renováveis por igual período caso não haja deliberação da Assembleia Geral no sentido oposto.
  98. Número ou marcador, página 15: Dois) A eleição para os cargos dos órgãos associativos terá lugar em Assembleia Geral Ordinária no ano seguinte ao mandato cessante.
  99. Número ou marcador, página 15: Três) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos citados no n.º 1 do artigo 15, o substituto, eleito em Assembleia Geral, desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituto.
  100. Número ou marcador, página 15: Quatro) Nenhum titular que ocupe um cargo dos órgãos sociais poderá ocupar mais de dois mandatos consecutivos.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros, fundadores e ordinários, em pleno gozo dos seus direitos.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 15: Direcção
  107. Número ou marcador, página 15: Um) A Direcção é o órgão executivo da associação e é constituída pelo número que vier a ser designada na Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 15: Dois) A Direcção reúne-se quinzenalmente
  109. Texto do artigo, página 15: podendo reunir mais vezes sempre que as circunstâncias o justificarem e poderá funcionar estando pelo menos três dos seus membros, desde que regularmente convocada e as suas decisões são de cumprimento obrigatório.
  110. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 15: Conselho Fiscal
  112. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal compõe-se por um presidente e dois vogais, eleitos em Assembleia Geral constitutiva.
  113. Número ou marcador, página 15: Dois) Ao Conselho Fiscal compete para além do disposto na lei:
  114. Número ou marcador, página 15: a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos quando assim seja necessário, acompanhando e fiscalizando as contas da associação;
  115. Número ou marcador, página 15: b) Fiscalizar o cumprimento da lei, dos estatutos e regulamentos da associação;
  116. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar pareceres sobre os relatórios e contas;
  117. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar à Direcção informações que considere necessária ao desenrolar das suas funções;
  118. Número ou marcador, página 15: e) Participar a Direcção e a Assembleia Geral irregularidades e infracções de que tenha conhecimento.
  119. Número ou marcador, página 15: Três) O ano fiscal deve coincidir com o calendário anual devendo produzir-se um relatório a apresentar a Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do Património
  121. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 15: Património
  123. Número ou marcador, página 15: Um) Constitui património da associação: O produto das quotas e quaisquer outras
  124. Texto do artigo, página 15: prestações provenientes dos associados. Dois) Constitui receita da associação:
  125. Número ou marcador, página 15: a) Doações e legados;
  126. Número ou marcador, página 15: b) Os financiamentos de que a associação seja beneficiária por parte de outros organismos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
  127. Número ou marcador, página 15: c) Produtos derivados de actividades implementadas pela associação com fim de recolha de fundos para apoio da mesma.
  128. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  129. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 15: Extinção e liquidação
  131. Número ou marcador, página 15: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, devendo sempre obter o voto favorável do Presidente da Mesa, e nos termos previstos na lei .
  132. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será efectuada seis meses após a extinção da associação, devendo os órgãos desta manter-se em funcionamento até a realização de uma Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  135. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão resolvidos segundo a legislação em vigor na República de Moçambique.
  136. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Vilankulo, 12 de Setembro de 2016. —
  137. Texto do artigo, página 16: O Conservador, Ilegível.
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