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Texto do artigo · p. 16 JB Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e oito a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre João Alexandre Guerreiro dos Santos Custódio e Brengy Mussá Rassul Cumbane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação JB Construções, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no distrito de Inhassoro, na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais e ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 16 a) Engenharia e construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Reabilitação e manutenção de infraestruturas privadas e públicas;
Número ou marcador · p. 16 c) Pintura de edifícios, montagem de estruturas de cobertura e revestimentos;
Número ou marcador · p. 16 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, subscrito é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de cinquenta por cento do capital social cada, equivalente a dez mil meticais, pertencente aos sócios João Alexandre Guerreiro dos Santos Custódio e Brengy Mussá Rassul Cumbane, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão e divisão da quota)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quotas e livre para os sócios, mas para estranhos carece do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização da quota)
Texto do artigo · p. 16 A amortização da quota poderá ser feita nos casos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nomeadamente por entrega de novos fundos pelos sócios, por aplicação de dividendos acumulados ou fundos de reserva, se houver, conforme deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 O sócio poderá mediante deliberação da assembleia geral, efectuar suprimentos á sociedade, sem juros e demais condições de reembolso a acordar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade. Os sócios poderse-ão fazer representar na assembleia geral através da procuração passada para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente por ambos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sem observação de prestar caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve por vontade própria dos sócios e nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 16 Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Balanço e distribuição dos lucros)
Texto do artigo · p. 16 No final de cada ano, a sociedade fará um balanço e contas do exercício económico, e, dos lucros serão deduzidas as reservas legais e outras deduções que a assembleia geral deliberar, e o remanescente destinar-se-á aos sócios na proporção das suas quotas. O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Em todo o omisso será observada a legislação
Texto do artigo · p. 16 vigente na República de Moçambique. Está conforme. Vilankulo, trinta de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: JB Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e oito a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre João Alexandre Guerreiro dos Santos Custódio e Brengy Mussá Rassul Cumbane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação JB Construções, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no distrito de Inhassoro, na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais e ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do território nacional.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua autorização.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 16: a) Engenharia e construção civil e obras públicas;
  13. Número ou marcador, página 16: b) Reabilitação e manutenção de infraestruturas privadas e públicas;
  14. Número ou marcador, página 16: c) Pintura de edifícios, montagem de estruturas de cobertura e revestimentos;
  15. Número ou marcador, página 16: d) Importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de cinquenta por cento do capital social cada, equivalente a dez mil meticais, pertencente aos sócios João Alexandre Guerreiro dos Santos Custódio e Brengy Mussá Rassul Cumbane, respectivamente.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão da quota)
  22. Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas e livre para os sócios, mas para estranhos carece do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Amortização da quota)
  25. Texto do artigo, página 16: A amortização da quota poderá ser feita nos casos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
  28. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nomeadamente por entrega de novos fundos pelos sócios, por aplicação de dividendos acumulados ou fundos de reserva, se houver, conforme deliberado pela assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 16: O sócio poderá mediante deliberação da assembleia geral, efectuar suprimentos á sociedade, sem juros e demais condições de reembolso a acordar.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade. Os sócios poderse-ão fazer representar na assembleia geral através da procuração passada para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  37. Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente por ambos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sem observação de prestar caução com ou sem remuneração.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  40. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve por vontade própria dos sócios e nos casos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade)
  43. Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  45. Texto do artigo, página 16: (Balanço e distribuição dos lucros)
  46. Texto do artigo, página 16: No final de cada ano, a sociedade fará um balanço e contas do exercício económico, e, dos lucros serão deduzidas as reservas legais e outras deduções que a assembleia geral deliberar, e o remanescente destinar-se-á aos sócios na proporção das suas quotas. O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso será observada a legislação
  50. Texto do artigo, página 16: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Vilankulo, trinta de Setembro de dois mil
  51. Texto do artigo, página 16: e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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