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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: JB Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de cinco de Setembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas vinte e oito a folhas vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e um da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre João Alexandre Guerreiro dos Santos Custódio e Brengy Mussá Rassul Cumbane, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação JB Construções, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede no distrito de Inhassoro, na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou fechar sucursais e ou filiais em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua autorização.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 16: a) Engenharia e construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 16: b) Reabilitação e manutenção de infraestruturas privadas e públicas;
- Número ou marcador, página 16: c) Pintura de edifícios, montagem de estruturas de cobertura e revestimentos;
- Número ou marcador, página 16: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderão exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como adquirir participações financeiras nas outras sociedades, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, subscrito é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais de cinquenta por cento do capital social cada, equivalente a dez mil meticais, pertencente aos sócios João Alexandre Guerreiro dos Santos Custódio e Brengy Mussá Rassul Cumbane, respectivamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão da quota)
- Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas e livre para os sócios, mas para estranhos carece do consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização da quota)
- Texto do artigo, página 16: A amortização da quota poderá ser feita nos casos previstos na lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nomeadamente por entrega de novos fundos pelos sócios, por aplicação de dividendos acumulados ou fundos de reserva, se houver, conforme deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 16: O sócio poderá mediante deliberação da assembleia geral, efectuar suprimentos á sociedade, sem juros e demais condições de reembolso a acordar.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade. Os sócios poderse-ão fazer representar na assembleia geral através da procuração passada para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
- Texto do artigo, página 16: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será feita, cumulativamente por ambos sócios, que desde já ficam nomeados gerentes, sem observação de prestar caução com ou sem remuneração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve por vontade própria dos sócios e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Morte ou incapacidade)
- Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, devendo nomear dentre eles um que a todos represente enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e distribuição dos lucros)
- Texto do artigo, página 16: No final de cada ano, a sociedade fará um balanço e contas do exercício económico, e, dos lucros serão deduzidas as reservas legais e outras deduções que a assembleia geral deliberar, e o remanescente destinar-se-á aos sócios na proporção das suas quotas. O exercício social coincide com o ano civil e as contas são encerradas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: Em todo o omisso será observada a legislação
- Texto do artigo, página 16: vigente na República de Moçambique. Está conforme. Vilankulo, trinta de Setembro de dois mil
- Texto do artigo, página 16: e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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