Associação Wiwanana Orera

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Associação Wiwanana Orera

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Texto do artigo · p. 2 Associação Wiwanana Orera
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, área e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) O presente estatuto origina e conduz a associação de prestação de Serviços Costura que denominar-se-á estatuto da Associação Wiwanana Orera.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação Wiwanana Orera é uma filiação com fins lucrativos, sem distinção de raça, sexo, origem e religião que se guia pelo princípio de transparência, respeito, aprendizagem, compromisso, podendo organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas forem necessárias, as quais se regerão pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 Três) A associação dedicar-se-á a prestação de serviços de costura aos diferentes extractos da sociedade, contudo, o foco dos seus serviços estará também direccionado à cooperação com a empresa de exploração de grafite de Balama Twigg Exploration and Mining, Limitada, sem prejuízo de trabalhos da associação com outros intervenientes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Localização
Texto do artigo · p. 2 A associação localizar-se-á na aldeia de Ntete, localidade de Ntete, Posto Administrativo de Balama Sede, no distrito de Balama, província de Cabo Delgado, podendo de acordo com a necessidade, estar representada em outros pontos do país sob proposta do Conselho de Direcção com a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação Orera Wiwanana - tem uma duração indeterminada, com início no momento da assinatura da escritura pública e reconhecimento da mesma pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A associação, terá como membros os profissionais ou técnicos de corte e costura que actuarão na prestação de serviços e produtos e que tenham:
Número ou marcador · p. 2 a) Se candidatado e concordem com os princípios aqui apontados;
Número ou marcador · p. 2 b) Preenchido e assinado a ficha de membro;
Número ou marcador · p. 2 c) Recebido um parecer positivo a sua candidatura pelo endossamento da sua ficha de membro pelo presidente, mediante consulta aos demais membros da Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 2 d) Concluído o processo de candidatura através da assinatura do livro de matrícula.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm direito à:
Número ou marcador · p. 2 a) Estar devidamente registado e identificado como membro da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter acesso a este estatuto e aos demais documentos normativos e regulamentares da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar das assembleias gerais, podendo propor, discutir e tomar decisões sobre os pontos agendados através do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para cargos superiores da administração e gestão na cooperativa ou em projectos a serem implementados tanto pela cooperativa como por esta e seus parceiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Participar activamente nas acções da associação e desfrutar dos resultados destas;
Número ou marcador · p. 2 f) Desvincular-se da associação mediante o esclarecimento dos motivos que o levem a tal acto e a reposição da verdade moral e material caso necessário;
Número ou marcador · p. 2 g) Caso cumpra com os requisitos pretendidos, o membro tem direito a concorrer a qualquer posição ou vaga disponível na associação ou projecto a ser implementado pela associação ou por um consórcio entre esta e parceiros;
Número ou marcador · p. 2 h) Acesso a informação sobre as actividades da associação (técnicas e financeiras).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Deveres e obrigações dos membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres e obrigações dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Estar disponível para realização de actividades a serem implementadas tanto pela cooperativa como desta com os parceiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar anualmente uma jóia no valor de 600,00MT; c)Pagar mensalmente uma quota no valor de 50,00MT;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar da elaboração dos planos, programas e projectos da associação; e)Participar activamente no cumprimento dos princípios estabelecidos neste estatuto e das deliberações da assembleia e do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 f) Realizar, exclusivamente, por intermédio da associação, acções que visem o alcance dos objectivos sociais;
Número ou marcador · p. 2 g) Representar, engajar-se e responsabilizar-se pelos interesses e pelas acções da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Exclusão dos membros
Texto do artigo · p. 2 Todo o membro é passivo à exclusão quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Praticar actos que desabonem o bom nome da associação ou os membros desta;
Número ou marcador · p. 2 b) Deixar de cumprir o estatuto e outros documentos normativos e regulamentares;
Número ou marcador · p. 2 c) Levantar falsas acusações ou denegrir a imagem do Conselho Administrativo em geral e da própria associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Por deliberação do Conselho da Administração, mediante carta assinada por seus membros, da qual constarão as razões de exclusão;
Número ou marcador · p. 2 e) Esteja em conflito com o sistema de justiça moçambicana;
Número ou marcador · p. 2 f) A exclusão do membro é mediante solicitação feita pela Assembleia Geral, por escrito;
Número ou marcador · p. 2 g) A exclusão efectivar-se-á mediante decisão tomada pela Assembleia Geral com a participação de todos os membros que presenciarão a averbação no título nominativo e no livro de inscrição, assinado pelo presidente da associação ou membro autorizado e credenciado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Qualidade de membro
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem o previsto no estatuto e regulamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 3 Associação estabelece quatro (4) categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros fundadores efectivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São membros fundadores efectivos todos aqueles que estarão inscritos na associação antes da aprovação do estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Serão membros efectivos todos aqueles que estarão inscritos na associação após aprovação do estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Serão membros honorários todos aqueles que a Assembleia Geral por mérito lhes atribua esta categoria pelos serviços relevantes prestados e benefícios significativos para o desenvolvimento das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos fins, objectivos e actividades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Fins
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como fim principal desenvolver actividade de costura e fornecer bens e serviços de qualidade às comunidades locais. Prestação de serviços de corte e costura e artigos relacionados de qualidade às comunidades locais e potenciais parceiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objectivos
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 3 Desenvolver acções de treinamento e intercâmbio para o desenvolvimento de demais acções da associação para o benefício dos seus associados e garantir prestação e fornecimento de bens e serviços de qualidade aos seus consumidores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Actividades
Texto do artigo · p. 3 A associação de costureiros de Balama promove as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 a)Produzir roupas ou artigos relacionados para o consumo e interesse comum, seja individual ou a instituições;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover treinamentos para o público sobre corte e costura;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover intercâmbio ou troca de experiência com outras associações ligadas à área;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer parcerias de produção com diferentes instituições;
Número ou marcador · p. 3 e) Facilitar, consolidar e fortificar o desenvolvimento associativo para melhor gestão comunitária de negócios no desenvolvimento sustentável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 O capital social, constituído por quotas mensais, é de 50,00MT (cinquenta meticais), por membro e jóias de 600,00MT (seiscentos meticais), anuais indivisíveis, apenas para uso em situações emergentes urgentes de caris social. Só transferíveis por associado, para os casos de desvinculo à associação perde se automaticamente os benefícios advindos do fundo social. Quaisquer que sejam as circunstâncias, não é passível de penhor para os casos de empréstimos bancários solicitados pela associação, nem múltipla propriedade pois o direito. Não representáveis por nenhum título, diploma ou documento.
Texto do artigo · p. 3 O capital social é importante pois permite a satisfação de qualquer necessidade inesperada de âmbito social dos associados, este fundo não é usado deliberadamente, apenas em situações de extrema necessidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 A transferência de quotas só será permitida ao membro mediante autorização da Assembleia Geral e devidamente justificada, que será averbada no livro de inscrição e nos títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Texto do artigo · p. 3 A associação é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão soberano com poderes para resolver todos os negócios sociais, tomar qualquer decisão, aprovar, ratificar ou não todos os actos que interessem a própria a associação.
Texto do artigo · p. 3 Além das atribuições gerais, compete-lhes:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar, livremente, sobre as contas, relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e destituir os componentes do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, mediante prova documentada que desabone os mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, as quais poderão ser convocadas pelo presidente ou 50% (cinquenta por cento) dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, tendo cada membro o direito a um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os associados não poderão votar em assuntos que directamente a eles se refiram de maneira particular, mas não ficam privados de tomar parte dos debates.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral ordinária reunir-se-á anualmente no mês de Agosto para leitura do relatório do exercício anterior e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como discussão e julgamento do balanço, contas e actos dos directores.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Poderá também fazer eleição dos membros suplentes do Conselho Fiscal e da direcção, podendo também ser votado e discutido assuntos de interesse social.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Das ocorrências da Assembleia Geral, lavrar-se-á acta circunstanciada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção, órgão executivo da associação, é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 3 d) Conselheiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a associação; b)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
Número ou marcador · p. 3 c) Presidir as assembleias;
Número ou marcador · p. 3 d) Fiscalizar os serviços da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Contratar e demitir pessoal após deliberação conjunta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Verificar com o tesoureiro a exactidão do saldo de caixa;
Número ou marcador · p. 3 g) Contratar um gerente que o auxiliará na administração interna;
Número ou marcador · p. 3 h) Organizar os documentos internos, os quadros e ordenados dos colaboradores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências dos secretários
Texto do artigo · p. 3 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar as assembleias em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Redigir as correspondências;
Número ou marcador · p. 3 d) Lavrar as actas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências do tesoureiro
Texto do artigo · p. 4 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Substituir o secretário em suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Escriturar o livro de caixa, a contabilidade e conferir as contas bancárias;
Número ou marcador · p. 4 c) Arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos, assinar cheques, juntamente com o presidente, procurações e demais documentos, verificando a exactidão do saldo da caixa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competências do conselheiro
Texto do artigo · p. 4 Compete ao conselheiro:
Número ou marcador · p. 4 a) Ajudar/assistir os membros da associação nas suas dificuldades do dia-a-dia da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Identificar forças e fraquezas no seio dos associados;
Número ou marcador · p. 4 c) Definir necessidades e actividades a desenvolver com vista a resolver essas necessidades;
Número ou marcador · p. 4 d) Facilitar treinamentos aos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 O mandato da direcção é de dois anos, a partir da data da posse dos membros desse conselho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir, administrar e representar a associação em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 b) Reunir-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatutárias das deliberações da associação; d)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) Contratar pessoal;
Número ou marcador · p. 4 f) Administrar e gerir o fundo da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal Composição
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto de três membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Duração de mandato
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal terá mandato de dois anos. Competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Estatuir regras para os casos omissos e duvidosos, até a próxima Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Fixar e deliberar sobre as despesas da administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Tomar conhecimento dos balanços, verificando o estado económico e financeiro da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Deliberar sobre exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Hipotecar, comprar, vender e alienar bens imóveis, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocatória de qualquer de um dos seus componentes;
Número ou marcador · p. 4 g) Validar as decisões das reuniões mediante a presença de dois terços dos componentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Será, automaticamente, destituído do Conselho Fiscal aquele que faltar a três sessões consecutivas, sem apresentar motivo justificável, a juízo dos demais conselheiros;
Número ou marcador · p. 4 i) Não é permitida a representação por procuração, nas reuniões.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Das sobras, sua divisão, fundo de reserva
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 4 A cada 4 de Agosto será encerrado o balanço do activo e passivo.
Texto do artigo · p. 4 Das sobras líquidas apuradas, serão deduzidas as percentagens abaixo discriminadas na seguinte ordem:
Número ou marcador · p. 4 a) Dez por cento (10%) para fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 4 b) Trinta por cento (30%) para fundo de melhoramentos;
Número ou marcador · p. 4 c) O restante será distribuído aos associados na proporção das operações dos associados e da produção de cada um.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 As deliberações que versarem sobre reformas estatutárias, mudanças de objectivos, dissolução e nomeação de liquidante somente poderão ser tomadas por Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Os casos omissos no presente estatuto, seguirão a legislação adequada para tal em vigor na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Wiwanana Orera
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, área e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza
  5. Número ou marcador, página 2: Um) O presente estatuto origina e conduz a associação de prestação de Serviços Costura que denominar-se-á estatuto da Associação Wiwanana Orera.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação Wiwanana Orera é uma filiação com fins lucrativos, sem distinção de raça, sexo, origem e religião que se guia pelo princípio de transparência, respeito, aprendizagem, compromisso, podendo organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços quantas forem necessárias, as quais se regerão pelo regulamento interno.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A associação dedicar-se-á a prestação de serviços de costura aos diferentes extractos da sociedade, contudo, o foco dos seus serviços estará também direccionado à cooperação com a empresa de exploração de grafite de Balama Twigg Exploration and Mining, Limitada, sem prejuízo de trabalhos da associação com outros intervenientes.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: Localização
  10. Texto do artigo, página 2: A associação localizar-se-á na aldeia de Ntete, localidade de Ntete, Posto Administrativo de Balama Sede, no distrito de Balama, província de Cabo Delgado, podendo de acordo com a necessidade, estar representada em outros pontos do país sob proposta do Conselho de Direcção com a aprovação da Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: Duração
  13. Texto do artigo, página 2: A Associação Orera Wiwanana - tem uma duração indeterminada, com início no momento da assinatura da escritura pública e reconhecimento da mesma pelas autoridades competentes.
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: A associação, terá como membros os profissionais ou técnicos de corte e costura que actuarão na prestação de serviços e produtos e que tenham:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Se candidatado e concordem com os princípios aqui apontados;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Preenchido e assinado a ficha de membro;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Recebido um parecer positivo a sua candidatura pelo endossamento da sua ficha de membro pelo presidente, mediante consulta aos demais membros da Assembleia Geral; e,
  20. Número ou marcador, página 2: d) Concluído o processo de candidatura através da assinatura do livro de matrícula.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: Direito dos membros
  23. Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito à:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Estar devidamente registado e identificado como membro da associação;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Ter acesso a este estatuto e aos demais documentos normativos e regulamentares da associação;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Participar das assembleias gerais, podendo propor, discutir e tomar decisões sobre os pontos agendados através do processo eleitoral;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para cargos superiores da administração e gestão na cooperativa ou em projectos a serem implementados tanto pela cooperativa como por esta e seus parceiros;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Participar activamente nas acções da associação e desfrutar dos resultados destas;
  29. Número ou marcador, página 2: f) Desvincular-se da associação mediante o esclarecimento dos motivos que o levem a tal acto e a reposição da verdade moral e material caso necessário;
  30. Número ou marcador, página 2: g) Caso cumpra com os requisitos pretendidos, o membro tem direito a concorrer a qualquer posição ou vaga disponível na associação ou projecto a ser implementado pela associação ou por um consórcio entre esta e parceiros;
  31. Número ou marcador, página 2: h) Acesso a informação sobre as actividades da associação (técnicas e financeiras).
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Deveres e obrigações dos membros
  34. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres e obrigações dos membros:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Estar disponível para realização de actividades a serem implementadas tanto pela cooperativa como desta com os parceiros;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Pagar anualmente uma jóia no valor de 600,00MT; c)Pagar mensalmente uma quota no valor de 50,00MT;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Participar da elaboração dos planos, programas e projectos da associação; e)Participar activamente no cumprimento dos princípios estabelecidos neste estatuto e das deliberações da assembleia e do Conselho de Direcção;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Realizar, exclusivamente, por intermédio da associação, acções que visem o alcance dos objectivos sociais;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Representar, engajar-se e responsabilizar-se pelos interesses e pelas acções da associação.
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 2: Exclusão dos membros
  42. Texto do artigo, página 2: Todo o membro é passivo à exclusão quando:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Praticar actos que desabonem o bom nome da associação ou os membros desta;
  44. Número ou marcador, página 2: b) Deixar de cumprir o estatuto e outros documentos normativos e regulamentares;
  45. Número ou marcador, página 2: c) Levantar falsas acusações ou denegrir a imagem do Conselho Administrativo em geral e da própria associação;
  46. Número ou marcador, página 2: d) Por deliberação do Conselho da Administração, mediante carta assinada por seus membros, da qual constarão as razões de exclusão;
  47. Número ou marcador, página 2: e) Esteja em conflito com o sistema de justiça moçambicana;
  48. Número ou marcador, página 2: f) A exclusão do membro é mediante solicitação feita pela Assembleia Geral, por escrito;
  49. Número ou marcador, página 2: g) A exclusão efectivar-se-á mediante decisão tomada pela Assembleia Geral com a participação de todos os membros que presenciarão a averbação no título nominativo e no livro de inscrição, assinado pelo presidente da associação ou membro autorizado e credenciado.
  50. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 2: Qualidade de membro
  53. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da associação todos os cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de 18 anos de idade, desde que aceitem o previsto no estatuto e regulamento da associação.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 3: Categoria dos membros
  56. Texto do artigo, página 3: Associação estabelece quatro (4) categorias de membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Membros fundadores efectivos;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Membros efectivos;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários.
  61. Número ou marcador, página 3: Um) São membros fundadores aqueles que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da assembleia constituinte.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) São membros fundadores efectivos todos aqueles que estarão inscritos na associação antes da aprovação do estatuto.
  63. Número ou marcador, página 3: Três) Serão membros efectivos todos aqueles que estarão inscritos na associação após aprovação do estatuto.
  64. Número ou marcador, página 3: Quatro) Serão membros honorários todos aqueles que a Assembleia Geral por mérito lhes atribua esta categoria pelos serviços relevantes prestados e benefícios significativos para o desenvolvimento das actividades da associação.
  65. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fins, objectivos e actividades
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 3: Fins
  68. Texto do artigo, página 3: A associação tem como fim principal desenvolver actividade de costura e fornecer bens e serviços de qualidade às comunidades locais. Prestação de serviços de corte e costura e artigos relacionados de qualidade às comunidades locais e potenciais parceiras.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 3: Objectivos
  71. Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivos:
  72. Texto do artigo, página 3: Desenvolver acções de treinamento e intercâmbio para o desenvolvimento de demais acções da associação para o benefício dos seus associados e garantir prestação e fornecimento de bens e serviços de qualidade aos seus consumidores.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 3: Actividades
  75. Texto do artigo, página 3: A associação de costureiros de Balama promove as seguintes actividades:
  76. Texto do artigo, página 3: a)Produzir roupas ou artigos relacionados para o consumo e interesse comum, seja individual ou a instituições;
  77. Número ou marcador, página 3: b) Promover treinamentos para o público sobre corte e costura;
  78. Número ou marcador, página 3: c) Promover intercâmbio ou troca de experiência com outras associações ligadas à área;
  79. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer parcerias de produção com diferentes instituições;
  80. Número ou marcador, página 3: e) Facilitar, consolidar e fortificar o desenvolvimento associativo para melhor gestão comunitária de negócios no desenvolvimento sustentável.
  81. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Capital social
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 3: O capital social, constituído por quotas mensais, é de 50,00MT (cinquenta meticais), por membro e jóias de 600,00MT (seiscentos meticais), anuais indivisíveis, apenas para uso em situações emergentes urgentes de caris social. Só transferíveis por associado, para os casos de desvinculo à associação perde se automaticamente os benefícios advindos do fundo social. Quaisquer que sejam as circunstâncias, não é passível de penhor para os casos de empréstimos bancários solicitados pela associação, nem múltipla propriedade pois o direito. Não representáveis por nenhum título, diploma ou documento.
  84. Texto do artigo, página 3: O capital social é importante pois permite a satisfação de qualquer necessidade inesperada de âmbito social dos associados, este fundo não é usado deliberadamente, apenas em situações de extrema necessidade.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 3: A transferência de quotas só será permitida ao membro mediante autorização da Assembleia Geral e devidamente justificada, que será averbada no livro de inscrição e nos títulos nominativos.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Da administração e fiscalização
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  90. Texto do artigo, página 3: A associação é composta pelos seguintes órgãos:
  91. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 3: Assembleia geral
  96. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão soberano com poderes para resolver todos os negócios sociais, tomar qualquer decisão, aprovar, ratificar ou não todos os actos que interessem a própria a associação.
  97. Texto do artigo, página 3: Além das atribuições gerais, compete-lhes:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar, livremente, sobre as contas, relatórios e pareceres do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e destituir os componentes do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal, mediante prova documentada que desabone os mesmos.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Número ou marcador, página 3: Um) As assembleias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, as quais poderão ser convocadas pelo presidente ou 50% (cinquenta por cento) dos membros.
  102. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos, tendo cada membro o direito a um voto.
  103. Número ou marcador, página 3: Três) Os associados não poderão votar em assuntos que directamente a eles se refiram de maneira particular, mas não ficam privados de tomar parte dos debates.
  104. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária reunir-se-á anualmente no mês de Agosto para leitura do relatório do exercício anterior e do respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como discussão e julgamento do balanço, contas e actos dos directores.
  105. Número ou marcador, página 3: Cinco) Poderá também fazer eleição dos membros suplentes do Conselho Fiscal e da direcção, podendo também ser votado e discutido assuntos de interesse social.
  106. Número ou marcador, página 3: Seis) Das ocorrências da Assembleia Geral, lavrar-se-á acta circunstanciada.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 3: Conselho de Direcção
  109. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção, órgão executivo da associação, é composto por:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Secretário;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Conselheiro.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  115. Texto do artigo, página 3: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  116. Texto do artigo, página 3: Compete ao presidente:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Representar a associação; b)Convocar a Assembleia Geral ordinária e extraordinária;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Presidir as assembleias;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Fiscalizar os serviços da associação;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Contratar e demitir pessoal após deliberação conjunta do Conselho de Direcção;
  121. Número ou marcador, página 3: f) Verificar com o tesoureiro a exactidão do saldo de caixa;
  122. Número ou marcador, página 3: g) Contratar um gerente que o auxiliará na administração interna;
  123. Número ou marcador, página 3: h) Organizar os documentos internos, os quadros e ordenados dos colaboradores.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  125. Texto do artigo, página 3: Competências dos secretários
  126. Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário:
  127. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
  128. Número ou marcador, página 3: b) Organizar as assembleias em geral;
  129. Número ou marcador, página 3: c) Redigir as correspondências;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Lavrar as actas.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 4: Competências do tesoureiro
  133. Texto do artigo, página 4: Compete ao tesoureiro:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Substituir o secretário em suas faltas e impedimentos;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Escriturar o livro de caixa, a contabilidade e conferir as contas bancárias;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Arrecadar as receitas, efectuar os pagamentos, assinar cheques, juntamente com o presidente, procurações e demais documentos, verificando a exactidão do saldo da caixa.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  138. Texto do artigo, página 4: Competências do conselheiro
  139. Texto do artigo, página 4: Compete ao conselheiro:
  140. Número ou marcador, página 4: a) Ajudar/assistir os membros da associação nas suas dificuldades do dia-a-dia da associação;
  141. Número ou marcador, página 4: b) Identificar forças e fraquezas no seio dos associados;
  142. Número ou marcador, página 4: c) Definir necessidades e actividades a desenvolver com vista a resolver essas necessidades;
  143. Número ou marcador, página 4: d) Facilitar treinamentos aos membros da associação.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: Duração
  146. Texto do artigo, página 4: O mandato da direcção é de dois anos, a partir da data da posse dos membros desse conselho.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Direcção
  149. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  150. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir, administrar e representar a associação em juízo ou fora dele;
  151. Número ou marcador, página 4: b) Reunir-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;
  152. Número ou marcador, página 4: c) Garantir o cumprimento das disposições legais e estatutárias das deliberações da associação; d)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: e) Contratar pessoal;
  154. Número ou marcador, página 4: f) Administrar e gerir o fundo da associação.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal Composição
  157. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto de três membros:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Um presidente;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Tesoureiro;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Secretário.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  162. Texto do artigo, página 4: Duração de mandato
  163. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal terá mandato de dois anos. Competências do Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) Estatuir regras para os casos omissos e duvidosos, até a próxima Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: b) Fixar e deliberar sobre as despesas da administração;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Tomar conhecimento dos balanços, verificando o estado económico e financeiro da associação;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Deliberar sobre exclusão de membros;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Hipotecar, comprar, vender e alienar bens imóveis, mediante autorização da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 4: f) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, trimestralmente e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocatória de qualquer de um dos seus componentes;
  170. Número ou marcador, página 4: g) Validar as decisões das reuniões mediante a presença de dois terços dos componentes;
  171. Número ou marcador, página 4: h) Será, automaticamente, destituído do Conselho Fiscal aquele que faltar a três sessões consecutivas, sem apresentar motivo justificável, a juízo dos demais conselheiros;
  172. Número ou marcador, página 4: i) Não é permitida a representação por procuração, nas reuniões.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Das sobras, sua divisão, fundo de reserva
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
  176. Texto do artigo, página 4: A cada 4 de Agosto será encerrado o balanço do activo e passivo.
  177. Texto do artigo, página 4: Das sobras líquidas apuradas, serão deduzidas as percentagens abaixo discriminadas na seguinte ordem:
  178. Número ou marcador, página 4: a) Dez por cento (10%) para fundo de reserva legal;
  179. Número ou marcador, página 4: b) Trinta por cento (30%) para fundo de melhoramentos;
  180. Número ou marcador, página 4: c) O restante será distribuído aos associados na proporção das operações dos associados e da produção de cada um.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  182. Texto do artigo, página 4: As deliberações que versarem sobre reformas estatutárias, mudanças de objectivos, dissolução e nomeação de liquidante somente poderão ser tomadas por Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  184. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  185. Texto do artigo, página 4: Os casos omissos no presente estatuto, seguirão a legislação adequada para tal em vigor na República de Moçambique.
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