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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Janeiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique é uma pessoa colectiva,
Texto do artigo · p. 1 cristã, de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integra todas as pessoas crentes, que queiram aderir a ele, aceitem os presentes estatutos e a sua entrada seja aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Sede, âmbito territorial e duração)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique é de âmbito
Texto do artigo · p. 1 nacional e a sua sede provisória é no bairro 25 de Junho B, quarteirão n.° 8, Parcela n.° 1, Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A duração da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique é por tempo indeterminado e a sua constituição conta a partir da data do despacho oficial que reconheceu a sua personalidade jurídica e aprovou os seus estatutos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 São objectivos da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a cooperação entre líderes das igrejas;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar e realizar seminários, cruzadas, debates, estudos e cursos bíblicos;
Número ou marcador · p. 2 c) Dinamizar iniciativas sociais, morais, culturais, económicas e religiosas e,
Número ou marcador · p. 2 d) Dinamizar iniciativas de estudos sobre o HIV/SIDA, violência doméstica, casamentos prematuros e o cuidado ao órfão e desamparado.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Texto do artigo · p. 2 Podem ser membros da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de qualquer sexo e idade, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Forma de adesão)
Texto do artigo · p. 2 A filiação dos membros é feita simplesmente por inscrição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas reuniões da assembleia sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para cargos de liderança; c)Reclamar junto aos órgãos competentes sempre que assim o achar; e
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer e obter informações junto dos órgãos competentes sobre as actividades da Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Inscrever-se no livro de membro da Assembleia;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programas e regulamento interno, em harmonia com a lei geral; c)Dedicar-se activamente no desempenho dos cargos para os quais forem eleitos; e
Número ou marcador · p. 2 d) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos, ao seu alcance, para a completa realização dos fins da Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade)
Texto do artigo · p. 2 Perdem qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 b) Por morte, interdição, inabilidade, insolvência, incumprimento dos direitos e deveres de membro;
Número ou marcador · p. 2 c) Por prática de actos graves contrários aos fins perseguidos pela Assembleia ou ofensivos ao seu bom nome; e
Número ou marcador · p. 2 d) Pela suspensão ou expulsão por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Penalidade)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoantes as circunstâncias, em primeiro lugar, na pena de advertência simples.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Verificando-se resistência do infractor, o caso é tratado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Três) A aplicação de qualquer das penas é precedida de uma notificação, depois de que o membro apresenta a sua defesa e as provas que bem entender, dentro do prazo que vier a ser estabelecido.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 A assembleia tem três órgãos sociais, que são:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 b) Direção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Do Conselho Consultivo
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho Consultivo é o órgão deliberativo, e as suas decisões, são tomadas nos termos legais, estatuários e regulamentares, obrigam os órgãos e todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O Conselho Consultivo é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, e é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho Consultivo reune-se ordinariamente uma vez por cada ano e reune-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente da mesa ou a pedido da Direcção Executiva, ou ainda a requerimento de pelo menos dez membros, devendo, para tal, indicar o motivo e o objectivo da reunião.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes
Texto do artigo · p. 2 à excepção destes casos: Fora dos casos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos, as deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por escrutínio secreto, quando tal for exigido pela maioria dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 2 Ao Conselho Consultivo compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e destituir os órgãos directivos da Assembleia;
Número ou marcador · p. 2 b) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas, o relatório da Direcção Executiva, o parecer do conselho fiscal e as contas da gerência;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos estatutos e regulamento interno; e
Número ou marcador · p. 2 d) Deliberar sobre a extinção da assembleia, nomear os liquidatários, nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Mesa do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 2 À Mesa do Conselho Consultivo da Assembleia eleita nos termos dos estatutos definidos no artigo décimo primeiro compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir o andamento dos trabalhos e levar as actas das sessões de trabalho; e
Número ou marcador · p. 2 b) Velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente da Mesa do Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 2 Ao Presidente da Mesa do Conselho Consultivo, compete:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar as assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a Ordem dos Trabalhos a constar na convocatória;
Número ou marcador · p. 2 c) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento; d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante o debate;
Número ou marcador · p. 2 e) Pôr à votação as monções, por propostas e os requerimentos apresentados na Mesa; e
Número ou marcador · p. 2 f) Rubricar os livros da organização e assinar os termos da abertura e de encerramento das mesmas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Competência do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 2 Ao Vice-Presidente da Mesa do Conselho Consultivo compete apoiar o Presidente no
Texto do artigo · p. 3 exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências, faltas ou nos seus impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário da associação compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Registar as presenças e verificar o quórum;
Número ou marcador · p. 3 b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar as monções, propostas e os requerimentos recebidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Anotar os resultados das votações;
Número ou marcador · p. 3 e) Proceder à leitura dos documentos durante as reuniões;
Número ou marcador · p. 3 f) Redigir e registar as actas das sessões; e
Número ou marcador · p. 3 g) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção Executiva é o órgão social a quem incumbe a representação, tanto a nível nacional como internacional, e a gerência da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente, um oficial de administração e finanças, um oficial de programas e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Executiva da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique possui os mais amplos poderes de administração e gestão, de harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Definir e orientar a actividade da assembleia, de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Conselho Consultivo e o seu próprio programa;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais e estatuárias, as decisões da Assembleia Geral e as próprias resoluções; e
Número ou marcador · p. 3 c) Definir lhes objectivos, atribuições e aprovar os respectivos regulamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Direcção Executiva da Assembleia dos Patriarcas em Moçambique reunese, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões da Direcção Executiva, apenas se reputarão em funcionamento regular, quando estiver presente 2/3 dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Para obrigar genericamente a Assembleia, basta a assinatura do secretário ou de quem suas vezes fizer.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para obrigar a assembleia em actos de gestão, basta a assinatura de dois membros da Direcção Executiva ou mandatários por eles devidamente constituídos para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os presidentes da Assembleia dos Patriarcas em Moçambique são eleitos, em lista única, por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao presidente, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Agendar, convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Assinar todo expediente que vincule genericamente a assembleia, e com outro membro da Direcção Executiva, todo o expediente que obrigue a assembleia em actos de gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) Representar legalmente a assembleia, a nível nacional e internacional; e
Número ou marcador · p. 3 d) Negociar créditos e outros apoios materiais e financeiros, junto a entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que sejam necessários e viáveis para a prossecução dos objectivos da assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente)
Texto do artigo · p. 3 Ao Vice-Presidente, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Agir como Presidente na ausência deste ou quando delegado;
Número ou marcador · p. 3 c) A implementação diária das políticas e objectivos da assembleia; e
Número ou marcador · p. 3 d) nomear ou demitir, com aprovação do presidente, os directores ou qualquer outro contratado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências de oficial de administração e finanças)
Texto do artigo · p. 3 Ao oficial de administração e finanças, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a inventariação do patrimônio da assembleia e a correcta utilização e conservação;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaborar e apresentar à Direcção Executiva, planos orçamentais anuais e relatórios sectoriais respectivos de contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Controlar todas as saídas de fundos no financiamento de projectos e na realização das despesas de funcionamento da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 e) Manter uma disciplina financeira, de modo a evitar que ocorram situações de desvio de aplicação de fundos; f)Elaborar balancetes mensais relativos às actividades de carácter financeiro; e
Número ou marcador · p. 3 g) Proceder à elaboração do inventário dos bens da assembleia e assegurar à sua boa afectação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do oficial de programas)
Texto do artigo · p. 3 Ao oficial de programas compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar à Direcção Executiva, propostas que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a formação dos líderes dos diversos escalões da assembleia;
Número ou marcador · p. 3 d) Fomentar o intercâmbio de experiências, concursos e a troca de informação de interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Recolher dados e mantê-los sempre actualizados e devidamente arquivados; e
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a divulgação das actividades da assembleia e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 3 Ao secretário, compete:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar à Direcção Executiva, propostas que entenda convenientes;
Número ou marcador · p. 3 c) Registar e controlar adequadamente os fundos doados à Assembleia e proceder ao respectivo depósito nas instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 3 d) Recolher dados e mantê-los sempre actualizados e devidamente arquivados; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a divulgação das actividades da assembleia e dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização da assembleia.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
Texto do artigo · p. 4 presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 b) Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício da Direcção Executiva, o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Examinar a escrita e os serviços de tesouraria da assembleia sempre que entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 4 d) Requerer à convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 4 e) Exercer todas as demais atribuições que sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique, reunirse-á ordinariamente, uma vez por cada semestre, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As actas das sessões deverão conter, obrigatoriamente, o relatório exacto dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das disposições finais TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 Os fundos da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique são constituídos:
Texto do artigo · p. 4 a) Pela jóia dos novos ingressos;
Texto do artigo · p. 4 b) Pelo produto das contribuições voluntárias dos membros;
Texto do artigo · p. 4 c) Por fruto resultante da administração dos seus bens; e
Texto do artigo · p. 4 d) Por doação, subsídios ou legados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Dissolução da assembleia)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique pode a todo o momento ser dissolvido, quando as sircunstâncias o imponham, por uma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Decisão judicial que declare a sua insolvência; c)Qualquer outra causa instintiva prevista na lei geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Liquidação do património)
Texto do artigo · p. 4 Em caso da dissolução voluntária ou judicial da Assembleia, a Assembleia Geral da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique, reunida em sua Sessão Extraordinária, por consenso dos membros presentes, irá doar os bens da Assembleia à Instituições que comungam os mesmos objectivos e ideiais, que os da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Nos casos omissos regem as disposições legais aplicáveis, ou são resolvidos pela Assembleia Geral ou são regidos pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento pelos órgãos competentes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos o reconhecimento jurídico da Associação Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, 29 de Janeiro de 2020. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  7. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 1: Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objectivos e duração
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  12. Texto do artigo, página 1: A Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique é uma pessoa colectiva,
  13. Texto do artigo, página 1: cristã, de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que integra todas as pessoas crentes, que queiram aderir a ele, aceitem os presentes estatutos e a sua entrada seja aprovada pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 1: (Sede, âmbito territorial e duração)
  16. Número ou marcador, página 1: Um) A Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique é de âmbito
  17. Texto do artigo, página 1: nacional e a sua sede provisória é no bairro 25 de Junho B, quarteirão n.° 8, Parcela n.° 1, Maputo.
  18. Número ou marcador, página 1: Dois) A duração da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique é por tempo indeterminado e a sua constituição conta a partir da data do despacho oficial que reconheceu a sua personalidade jurídica e aprovou os seus estatutos.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  21. Texto do artigo, página 1: São objectivos da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais:
  22. Número ou marcador, página 2: a) Promover a cooperação entre líderes das igrejas;
  23. Número ou marcador, página 2: b) Organizar e realizar seminários, cruzadas, debates, estudos e cursos bíblicos;
  24. Número ou marcador, página 2: c) Dinamizar iniciativas sociais, morais, culturais, económicas e religiosas e,
  25. Número ou marcador, página 2: d) Dinamizar iniciativas de estudos sobre o HIV/SIDA, violência doméstica, casamentos prematuros e o cuidado ao órfão e desamparado.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  29. Texto do artigo, página 2: Podem ser membros da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais de Moçambique todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, de qualquer sexo e idade, desde que aceitem os presentes estatutos.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Forma de adesão)
  32. Texto do artigo, página 2: A filiação dos membros é feita simplesmente por inscrição.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  35. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas reuniões da assembleia sempre que necessário;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para cargos de liderança; c)Reclamar junto aos órgãos competentes sempre que assim o achar; e
  38. Número ou marcador, página 2: d) Requerer e obter informações junto dos órgãos competentes sobre as actividades da Assembleia.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  41. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Inscrever-se no livro de membro da Assembleia;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e princípios definidos nos estatutos, programas e regulamento interno, em harmonia com a lei geral; c)Dedicar-se activamente no desempenho dos cargos para os quais forem eleitos; e
  44. Número ou marcador, página 2: d) De modo geral, colaborar por todos os meios lícitos, ao seu alcance, para a completa realização dos fins da Assembleia.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade)
  47. Texto do artigo, página 2: Perdem qualidade de membro:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Os que expressem essa vontade, mediante carta nesse sentido enviada à da Direcção Executiva;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Por morte, interdição, inabilidade, insolvência, incumprimento dos direitos e deveres de membro;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Por prática de actos graves contrários aos fins perseguidos pela Assembleia ou ofensivos ao seu bom nome; e
  51. Número ou marcador, página 2: d) Pela suspensão ou expulsão por deliberação da Assembleia Geral.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 2: (Penalidade)
  54. Número ou marcador, página 2: Um) Os membros que violarem os presentes estatutos, seu regulamento interno e demais disposições legais aplicáveis, incorrem consoantes as circunstâncias, em primeiro lugar, na pena de advertência simples.
  55. Número ou marcador, página 2: Dois) Verificando-se resistência do infractor, o caso é tratado nos termos da lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Três) A aplicação de qualquer das penas é precedida de uma notificação, depois de que o membro apresenta a sua defesa e as provas que bem entender, dentro do prazo que vier a ser estabelecido.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  58. Texto do artigo, página 2: Dos órgãos sociais
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  61. Texto do artigo, página 2: A assembleia tem três órgãos sociais, que são:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Conselho Consultivo;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Direção Executiva;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  65. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  66. Texto do artigo, página 2: Do Conselho Consultivo
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: (Natureza e composição)
  69. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho Consultivo é o órgão deliberativo, e as suas decisões, são tomadas nos termos legais, estatuários e regulamentares, obrigam os órgãos e todos os membros.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho Consultivo é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, e é dirigida por uma Mesa de Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretário.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  73. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho Consultivo reune-se ordinariamente uma vez por cada ano e reune-se extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente da mesa ou a pedido da Direcção Executiva, ou ainda a requerimento de pelo menos dez membros, devendo, para tal, indicar o motivo e o objectivo da reunião.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes
  75. Texto do artigo, página 2: à excepção destes casos: Fora dos casos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos, as deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por escrutínio secreto, quando tal for exigido pela maioria dos membros presentes.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho Consultivo)
  78. Texto do artigo, página 2: Ao Conselho Consultivo compete:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e destituir os órgãos directivos da Assembleia;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas, o relatório da Direcção Executiva, o parecer do conselho fiscal e as contas da gerência;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e aprovar as propostas da alteração dos estatutos e regulamento interno; e
  82. Número ou marcador, página 2: d) Deliberar sobre a extinção da assembleia, nomear os liquidatários, nos termos regulamentares, definir os seus poderes e aprovar o relatório da liquidação.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 2: (Competências da Mesa do Conselho Consultivo)
  85. Texto do artigo, página 2: À Mesa do Conselho Consultivo da Assembleia eleita nos termos dos estatutos definidos no artigo décimo primeiro compete:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir o andamento dos trabalhos e levar as actas das sessões de trabalho; e
  87. Número ou marcador, página 2: b) Velar pelo cumprimento das decisões do Conselho Consultivo.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente da Mesa do Conselho Consultivo)
  90. Texto do artigo, página 2: Ao Presidente da Mesa do Conselho Consultivo, compete:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Convocar as assembleias gerais;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a Ordem dos Trabalhos a constar na convocatória;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Presidir as sessões de trabalho e declarar a sua abertura, interrupção, suspensão e o seu encerramento; d)Conceder e retirar a palavra e assegurar a ordem das intervenções durante o debate;
  94. Número ou marcador, página 2: e) Pôr à votação as monções, por propostas e os requerimentos apresentados na Mesa; e
  95. Número ou marcador, página 2: f) Rubricar os livros da organização e assinar os termos da abertura e de encerramento das mesmas.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 2: (Competência do vice-presidente)
  98. Texto do artigo, página 2: Ao Vice-Presidente da Mesa do Conselho Consultivo compete apoiar o Presidente no
  99. Texto do artigo, página 3: exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências, faltas ou nos seus impedimentos.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário)
  102. Texto do artigo, página 3: Ao secretário da associação compete:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Registar as presenças e verificar o quórum;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Inscrever os membros da assembleia que queiram usar da palavra;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar as monções, propostas e os requerimentos recebidos;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Anotar os resultados das votações;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Proceder à leitura dos documentos durante as reuniões;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Redigir e registar as actas das sessões; e
  109. Número ou marcador, página 3: g) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.
  110. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção Executiva é o órgão social a quem incumbe a representação, tanto a nível nacional como internacional, e a gerência da assembleia.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção Executiva é composta por um presidente, um vice-presidente, um oficial de administração e finanças, um oficial de programas e um secretário.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 3: A Direcção Executiva da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique possui os mais amplos poderes de administração e gestão, de harmonia com o disposto na lei e nos presentes estatutos, competindo-lhe, designadamente:
  118. Número ou marcador, página 3: a) Definir e orientar a actividade da assembleia, de acordo com as linhas gerais traçadas pelo Conselho Consultivo e o seu próprio programa;
  119. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições gerais e estatuárias, as decisões da Assembleia Geral e as próprias resoluções; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) Definir lhes objectivos, atribuições e aprovar os respectivos regulamentos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  123. Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção Executiva da Assembleia dos Patriarcas em Moçambique reunese, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  124. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões da Direcção Executiva, apenas se reputarão em funcionamento regular, quando estiver presente 2/3 dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 3: (Vinculação)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) Para obrigar genericamente a Assembleia, basta a assinatura do secretário ou de quem suas vezes fizer.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) Para obrigar a assembleia em actos de gestão, basta a assinatura de dois membros da Direcção Executiva ou mandatários por eles devidamente constituídos para o efeito.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  130. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  131. Texto do artigo, página 3: Os presidentes da Assembleia dos Patriarcas em Moçambique são eleitos, em lista única, por um mandato de cinco anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  133. Texto do artigo, página 3: (Competências do presidente)
  134. Texto do artigo, página 3: Ao presidente, compete:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Agendar, convocar e presidir as reuniões da Direcção Executiva;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Assinar todo expediente que vincule genericamente a assembleia, e com outro membro da Direcção Executiva, todo o expediente que obrigue a assembleia em actos de gestão;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Representar legalmente a assembleia, a nível nacional e internacional; e
  138. Número ou marcador, página 3: d) Negociar créditos e outros apoios materiais e financeiros, junto a entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, que sejam necessários e viáveis para a prossecução dos objectivos da assembleia.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente)
  141. Texto do artigo, página 3: Ao Vice-Presidente, compete:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o Presidente no exercício das suas funções;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Agir como Presidente na ausência deste ou quando delegado;
  144. Número ou marcador, página 3: c) A implementação diária das políticas e objectivos da assembleia; e
  145. Número ou marcador, página 3: d) nomear ou demitir, com aprovação do presidente, os directores ou qualquer outro contratado.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 3: (Competências de oficial de administração e finanças)
  148. Texto do artigo, página 3: Ao oficial de administração e finanças, compete:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a inventariação do patrimônio da assembleia e a correcta utilização e conservação;
  151. Número ou marcador, página 3: c) Elaborar e apresentar à Direcção Executiva, planos orçamentais anuais e relatórios sectoriais respectivos de contas;
  152. Número ou marcador, página 3: d) Controlar todas as saídas de fundos no financiamento de projectos e na realização das despesas de funcionamento da assembleia;
  153. Número ou marcador, página 3: e) Manter uma disciplina financeira, de modo a evitar que ocorram situações de desvio de aplicação de fundos; f)Elaborar balancetes mensais relativos às actividades de carácter financeiro; e
  154. Número ou marcador, página 3: g) Proceder à elaboração do inventário dos bens da assembleia e assegurar à sua boa afectação.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 3: (Competências do oficial de programas)
  157. Texto do artigo, página 3: Ao oficial de programas compete:
  158. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
  159. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar à Direcção Executiva, propostas que entenda convenientes;
  160. Número ou marcador, página 3: c) Promover a formação dos líderes dos diversos escalões da assembleia;
  161. Número ou marcador, página 3: d) Fomentar o intercâmbio de experiências, concursos e a troca de informação de interesse para a associação;
  162. Número ou marcador, página 3: e) Recolher dados e mantê-los sempre actualizados e devidamente arquivados; e
  163. Número ou marcador, página 3: f) Promover a divulgação das actividades da assembleia e dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário)
  166. Texto do artigo, página 3: Ao secretário, compete:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente no exercício das suas funções;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar à Direcção Executiva, propostas que entenda convenientes;
  169. Número ou marcador, página 3: c) Registar e controlar adequadamente os fundos doados à Assembleia e proceder ao respectivo depósito nas instituições de crédito;
  170. Número ou marcador, página 3: d) Recolher dados e mantê-los sempre actualizados e devidamente arquivados; e
  171. Número ou marcador, página 3: e) Promover a divulgação das actividades da assembleia e dos seus membros.
  172. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  174. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  175. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controle e fiscalização da assembleia.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um
  177. Texto do artigo, página 4: presidente, um vice-presidente e um secretário.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  179. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  180. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e demais legislação aplicável;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Dar o parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício da Direcção Executiva, o programa de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Examinar a escrita e os serviços de tesouraria da assembleia sempre que entenda conveniente;
  184. Número ou marcador, página 4: d) Requerer à convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando julgue necessário;
  185. Número ou marcador, página 4: e) Exercer todas as demais atribuições que sejam cometidas pela lei ou pelos estatutos.
  186. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
  187. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  188. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique, reunirse-á ordinariamente, uma vez por cada semestre, extraordinariamente, sempre que necessário.
  189. Número ou marcador, página 4: Dois) As actas das sessões deverão conter, obrigatoriamente, o relatório exacto dos trabalhos.
  190. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das disposições finais TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 4: (Património)
  192. Texto do artigo, página 4: Os fundos da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique são constituídos:
  193. Texto do artigo, página 4: a) Pela jóia dos novos ingressos;
  194. Texto do artigo, página 4: b) Pelo produto das contribuições voluntárias dos membros;
  195. Texto do artigo, página 4: c) Por fruto resultante da administração dos seus bens; e
  196. Texto do artigo, página 4: d) Por doação, subsídios ou legados.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Dissolução da assembleia)
  198. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique pode a todo o momento ser dissolvido, quando as sircunstâncias o imponham, por uma das seguintes causas:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Decisão judicial que declare a sua insolvência; c)Qualquer outra causa instintiva prevista na lei geral.
  201. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  202. Texto do artigo, página 4: (Liquidação do património)
  203. Texto do artigo, página 4: Em caso da dissolução voluntária ou judicial da Assembleia, a Assembleia Geral da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique, reunida em sua Sessão Extraordinária, por consenso dos membros presentes, irá doar os bens da Assembleia à Instituições que comungam os mesmos objectivos e ideiais, que os da Assembleia dos Patriarcas Pentecostais em Moçambique.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  205. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  206. Texto do artigo, página 4: Nos casos omissos regem as disposições legais aplicáveis, ou são resolvidos pela Assembleia Geral ou são regidos pelo regulamento interno.
  207. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  208. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  209. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do reconhecimento pelos órgãos competentes.
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