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Texto do artigo · p. 16 Labaica, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Marco de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101130428, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Labaica, Limitada, constituída entre os sócios: José Ibraimo Abudo, casado com Laila Momade Ussene sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Nampula, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000952M, de dezanove de Novembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Mussena Abdala Amade, casado com Olga Delfim Mussena Amade, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Angoche, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101723899I, de vinte e cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido na Cidade de Nampula e Rogério Omar, solteiro, natural de Boila - Angoche, residente na cidade de Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030201332592J, de vinte e dois de Junho de dois mil e onze, emitido na cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Labaica, Limitada, criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social, no bairro de Machel, cidade de Angoche e distrito de Angoche.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e/ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços, relacionados com:
Número ou marcador · p. 17 a) Construção e reparação de tanques piscícolas;
Número ou marcador · p. 17 b) Construção e reparação de barcos de madeira de pesca e passageiros;
Número ou marcador · p. 17 c) Transporte marítimo de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 17 d) Construção e reparação de furos e poços de água.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 17 Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir quotas, acções ou partes e participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto, mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, divido e representado por três quotas, distribuído pela seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) José Ibraimo Abudo, com uma quota de cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 17 b) Mussena Abdala Amade, com uma quota de vinte e cinco mil meticais; c)Rogério Omar, com uma quota de vinte e cinco mil meticais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da administração e representação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pode ser feito por dois administradores designados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores designados pelos sócios, incluindo a movimentação das contas bancárias, ou ainda por procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por um dos administradores ou elementos ligados à sociedade, devidamente autorizados pela administração.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 4 de Março de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Labaica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Marco de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101130428, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Labaica, Limitada, constituída entre os sócios: José Ibraimo Abudo, casado com Laila Momade Ussene sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Nampula, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100000952M, de dezanove de Novembro de dois mil e nove, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Mussena Abdala Amade, casado com Olga Delfim Mussena Amade, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, natural da cidade de Angoche, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101723899I, de vinte e cinco de Dezembro de dois mil e dezasseis, emitido na Cidade de Nampula e Rogério Omar, solteiro, natural de Boila - Angoche, residente na cidade de Angoche, portador do Bilhete de Identidade n.º 030201332592J, de vinte e dois de Junho de dois mil e onze, emitido na cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade que se reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Labaica, Limitada, criada por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social, no bairro de Machel, cidade de Angoche e distrito de Angoche.
  10. Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante decisão dos sócios, a sociedade poderá deslocar a sua sede para dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  11. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão decidir a abertura de sucursais, filiais ou quaisquer outras formas de representação no país e/ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada.
  12. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto prestação de serviços, relacionados com:
  15. Número ou marcador, página 17: a) Construção e reparação de tanques piscícolas;
  16. Número ou marcador, página 17: b) Construção e reparação de barcos de madeira de pesca e passageiros;
  17. Número ou marcador, página 17: c) Transporte marítimo de passageiros e carga;
  18. Número ou marcador, página 17: d) Construção e reparação de furos e poços de água.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto, e outras legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas por entidade competente.
  20. Número ou marcador, página 17: Três) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, adquirir quotas, acções ou partes e participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que com objecto, mediante as competentes autorizações, licenças ou alvarás exigidos por lei.
  21. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, divido e representado por três quotas, distribuído pela seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 17: a) José Ibraimo Abudo, com uma quota de cinquenta mil meticais;
  26. Número ou marcador, página 17: b) Mussena Abdala Amade, com uma quota de vinte e cinco mil meticais; c)Rogério Omar, com uma quota de vinte e cinco mil meticais.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  28. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da administração e representação
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 17: (Administração e representação)
  31. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pode ser feito por dois administradores designados pelos sócios.
  32. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores designados pelos sócios, incluindo a movimentação das contas bancárias, ou ainda por procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  33. Número ou marcador, página 17: Três) É vedado a qualquer dos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
  34. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por um dos administradores ou elementos ligados à sociedade, devidamente autorizados pela administração.
  35. Texto do artigo, página 17: Nampula, 4 de Março de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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