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Texto do artigo · p. 20 Residencial Atlantis, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho do ano dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e dois e ss, á folhas vinte sete, do livro de notas para escrituras diversas número um traço 33, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Fernando Saranque, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Residencial Atlantis, Limitada, pelos senhores Momade Ziad Ossman, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, residente na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146113C, emitido em 24 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula e Zaquia Mahomed Issac, solteiro, natural de Ilha de Moçambique, residente na Província de Distrito de Nacala-Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101431642A, emitido ao 16 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a dominação de Residencial Atlantis, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu inicia a partir da data da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Sede
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede da sociedade é em Nacala-Porto, sem número, Posto Administrativo de Mutiva, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) Hotelaria e turismo, de pequena dimensão, podendo futuramente passar para média e grande dimensão;
Número ou marcador · p. 20 b) Organização, promoção e gestão de conferências e eventos sócio culturais e outros;
Número ou marcador · p. 20 c) A sociedade poderá também efectuar trabalhos de prestação de serviços de catering e transporte turístico;
Número ou marcador · p. 20 d) Para além destas actividades a sociedade poderá desenvolver o ramo de agenciamento de viagens;
Número ou marcador · p. 20 e) Aquisição, venda, trespasse, importação e exportação de meios móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 20 f) Prestação de serviços a fim;
Número ou marcador · p. 20 g) A sociedade efectuará o comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e outros derivados, matérias-primas ou produtos acabados bem assim de máquinas e equipamentos de hotelaria;
Número ou marcador · p. 20 h) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações, bem assim adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto, com carácter subsidiário ou complementar desde que não sejam proibidas por lei ou ainda, participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados á sua actividade principal, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é realizado em dinheiro, sendo de25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), subscrito em duas quotas sendo iguais de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos
Texto do artigo · p. 20 meticais) cada uma das partes, equivalentes 50% (cinquenta porcento) do capital social para cada um dos sócios Momade Ziad Ossman e Zaquia Mahomed Issac, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida por um dos sócios indistintamente que desde já se nomeia administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura do mesmo para obrigar a sociedade em actos e contratos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão brigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
Número ou marcador · p. 20 Três) É vedado ao(s) administrador(es) praticar(em) actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações, e outros semelhantes sem deliberação prévia.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelos menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e se manifeste a vontade de que a assembleia-geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer sócio ausente poderá fazer-
Texto do artigo · p. 20 -se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para provação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Lucros líquidos
Número ou marcador · p. 21 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistira, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Arrolamento, penhora, arresto
Texto do artigo · p. 21 Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Falecimento do sócio)
Texto do artigo · p. 21 No caso de falecimento do sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Disposição diversas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) Todas as despesas resultantes da
Texto do artigo · p. 21 constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registo e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme.
Texto do artigo · p. 21 Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, 5 de Março de 2020. O Conservador, Fernando Saranque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Residencial Atlantis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho do ano dois mil e dezoito, lavrada de folhas vinte e dois e ss, á folhas vinte sete, do livro de notas para escrituras diversas número um traço 33, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Fernando Saranque, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Residencial Atlantis, Limitada, pelos senhores Momade Ziad Ossman, solteiro, maior, natural de Nacala-Porto, residente na Província de Nampula, Distrito de Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100146113C, emitido em 24 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula e Zaquia Mahomed Issac, solteiro, natural de Ilha de Moçambique, residente na Província de Distrito de Nacala-Porto, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101431642A, emitido ao 16 de Fevereiro de 2017, pelo Serviço de Identificação Civil de Nampula nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade é por quotas de responsabilidade limitada adopta a dominação de Residencial Atlantis, Limitada, constituindo-se por tempo indeterminado contando-se o seu inicia a partir da data da escritura de constituição.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: Sede
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sede da sociedade é em Nacala-Porto, sem número, Posto Administrativo de Mutiva, província de Nampula.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer outro local de Moçambique, pode transferir, abrir ou encerrar qualquer subsidiária, sucursal ou agência, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando entender conveniente.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Hotelaria e turismo, de pequena dimensão, podendo futuramente passar para média e grande dimensão;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Organização, promoção e gestão de conferências e eventos sócio culturais e outros;
  15. Número ou marcador, página 20: c) A sociedade poderá também efectuar trabalhos de prestação de serviços de catering e transporte turístico;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Para além destas actividades a sociedade poderá desenvolver o ramo de agenciamento de viagens;
  17. Número ou marcador, página 20: e) Aquisição, venda, trespasse, importação e exportação de meios móveis e imóveis;
  18. Número ou marcador, página 20: f) Prestação de serviços a fim;
  19. Número ou marcador, página 20: g) A sociedade efectuará o comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares e outros derivados, matérias-primas ou produtos acabados bem assim de máquinas e equipamentos de hotelaria;
  20. Número ou marcador, página 20: h) A sociedade pode ainda desenvolver outras actividades desde que obtenha as necessárias autorizações, bem assim adquirir participações noutras sociedades que tenham, ou não, um objecto social semelhante ao seu.
  21. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto, com carácter subsidiário ou complementar desde que não sejam proibidas por lei ou ainda, participar em outras sociedades ou empreendimentos directa ou indirectamente ligados á sua actividade principal, desde que devidamente autorizado pelas entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 20: Capital social
  24. Texto do artigo, página 20: O capital social, é realizado em dinheiro, sendo de25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), subscrito em duas quotas sendo iguais de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos
  25. Texto do artigo, página 20: meticais) cada uma das partes, equivalentes 50% (cinquenta porcento) do capital social para cada um dos sócios Momade Ziad Ossman e Zaquia Mahomed Issac, respectivamente.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  28. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas e a sua divisão é livre e a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  31. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida por um dos sócios indistintamente que desde já se nomeia administrador, com dispensa de caução sendo suficiente a assinatura do mesmo para obrigar a sociedade em actos e contratos.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração pode delegar no todo ou em parte seus poderes a outra pessoa, já os mandatários não poderão brigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
  33. Número ou marcador, página 20: Três) É vedado ao(s) administrador(es) praticar(em) actos e documentos estranhos a sociedade, tais como letras de favor, fianças, abonações, e outros semelhantes sem deliberação prévia.
  34. Número ou marcador, página 20: Quatro) A administração poderá constituir mandatários da sociedade, nos termos da legislação comercial em vigor.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada por carta registada, com aviso de recepção, com pelos menos quinze dias de antecedência, salvo quando a lei impuser outra forma de convocação.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral, pode se reunir sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que se represente o sócio e se manifeste a vontade de que a assembleia-geral de sócios e as decisões de obrigar a sociedade perante terceiros serão sempre expressas em acta assinada pelos sócios.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer sócio ausente poderá fazer-
  40. Texto do artigo, página 20: -se representar nas assembleias gerais por procuração ou acta.
  41. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para provação do balanço de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que isso se torne necessário.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 21: Lucros líquidos
  44. Número ou marcador, página 21: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade subsistira, com os herdeiros ou representante legal, respectivamente. Os herdeiros deverão nomear dentre eles, um a quem a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 21: Arrolamento, penhora, arresto
  48. Texto do artigo, página 21: Em caso de arrolamento, penhora, arresto ou inclusão de quota em massa falida ou insolvente, a sociedade poderá amortizar a quota do sócio respectivo. A sociedade poderá ainda amortizar a quota, se esta for cedida sem o consentimento daquela.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 21: (Falecimento do sócio)
  51. Texto do artigo, página 21: No caso de falecimento do sócio, os herdeiros exercerão em comum os direitos do falecido, devendo escolher entre eles um que a todos represente na sociedade.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 21: Disposição diversas
  54. Número ou marcador, página 21: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) Todas as despesas resultantes da
  55. Texto do artigo, página 21: constituição da sociedade, designadamente, as desta escritura, registo e outras despesas inerentes, serão suportadas pela sociedade que constituíram despesas de instalação em custos plurianuais sujeitos a amortização.
  56. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  59. Texto do artigo, página 21: Em todo o omisso aplicar-se-á o Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável em Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 21: Está conforme.
  61. Texto do artigo, página 21: Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala-Porto, 5 de Março de 2020. O Conservador, Fernando Saranque.
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