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Texto do artigo · p. 7 Dekra Industrial Inspection, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101301257, uma entidade denominada Dekra Industrial Inspection, Limitada, constituída entre:
Texto do artigo · p. 7 Primeiro: Dekra Services (PTY) Ltd, sociedade constituída nos termos da legislação da República da África do Sul, registada sob o n.º 1990/005750/07, com sede em Lesliestraat 36, Vereeniging, 1939, África do Sul, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos da Acta do Conselho de Administração, que se anexa;
Texto do artigo · p. 7 Segundo: Dekra Certification (PTY) Ltd, sociedade constituída nos termos da legislação da República da África do Sul, registada sob n.º 1996/017786/07, com sede em 265 West Street Tuinhof Office Park, Taaibos Building
Texto do artigo · p. 8 Ground Floor, Centurion, Gauteng, 0046, África do Sul, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos da Acta do Conselho de Administração, que se anexa;
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Firma)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Dekra Industrial Inspection, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede na rua das Rosas, 148, Sommerschield II, na cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviços de testes, inspecção, certificação, perícia, engenharia, desenho e procurement de equipamento mineiro, petroquímico e para a geração de energia, entre outros bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviços de consultoria;
Número ou marcador · p. 8 c) Prestação de serviços de gestão, de administração, de formação e outros serviços relacionados; e
Número ou marcador · p. 8 d) Importação e exportação de bens e matérias primas para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se a elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas, nos termos abaixo:
Número ou marcador · p. 8 a) Uma quota no valor nominal de19.000,00MT (dezanove mil meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento)do capital social, pertencente à sócia Dekra Services (PTY) Ltd; e
Número ou marcador · p. 8 b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento)do capital social, pertencente à sócia Dekra Certification (PTY) Ltd.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não pode ser deliberado o primeiro aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial. Aumento subsequente de capital social somente podem ser deliberados quando se mostrar integralmente realizado o aumento anterior.
Texto do artigo · p. 8 Três)A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 8 a) A modalidade e o montante do aumento do capital social; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 8 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 8 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 8 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os sócios irão aprovar, por deliberação de assembleia geral, o valor das prestações suplementares e o período da respectiva realização, em conformidade com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 8 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições acordadas para a referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção da
Texto do artigo · p. 9 notificação, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número quatro do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 9 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 9 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 9 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 9 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 9 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 9 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 9 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso
Texto do artigo · p. 9 a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pela Administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta ou email dirigido aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocatória mencionar
Texto do artigo · p. 9 o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras matérias que a lei ou os estatutos indiquem como reservadas para a assembleia geral, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 9 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 9 c) A exclusão de sócios e a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 9 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 9 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 10 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 10 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 10 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 10 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 10 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é administrada por um, dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
Texto do artigo · p. 10 passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Dois órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 10 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 10 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Ano social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social e fiscal coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a
Texto do artigo · p. 11 ser oportunamente aprovado pela Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência ao último dia de cada ano financeiro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 11 a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta reserva represente, pelo menos, a quinta parte do montante total do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 11 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Administração)
Texto do artigo · p. 11 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida por dois administradores, senhores Gavin Wrighte Johan Gerber.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 6 de Março de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 11 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Dekra Industrial Inspection, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Março de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101301257, uma entidade denominada Dekra Industrial Inspection, Limitada, constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 7: Primeiro: Dekra Services (PTY) Ltd, sociedade constituída nos termos da legislação da República da África do Sul, registada sob o n.º 1990/005750/07, com sede em Lesliestraat 36, Vereeniging, 1939, África do Sul, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos da Acta do Conselho de Administração, que se anexa;
  4. Texto do artigo, página 7: Segundo: Dekra Certification (PTY) Ltd, sociedade constituída nos termos da legislação da República da África do Sul, registada sob n.º 1996/017786/07, com sede em 265 West Street Tuinhof Office Park, Taaibos Building
  5. Texto do artigo, página 8: Ground Floor, Centurion, Gauteng, 0046, África do Sul, neste acto representada pela senhora Malaika Xavier Ribeiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100090161C, emitido em Maputo, advogada da MXR Advogados & Associados – Sociedade Unipessoal, Limitada, nos termos da Acta do Conselho de Administração, que se anexa;
  6. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 90 do Código Comercial, as partes outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que será regida nos termos e condições que se estabelecem a seguir:
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: (Firma)
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Dekra Industrial Inspection, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede na rua das Rosas, 148, Sommerschield II, na cidade de Maputo, em Moçambique.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  21. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços de testes, inspecção, certificação, perícia, engenharia, desenho e procurement de equipamento mineiro, petroquímico e para a geração de energia, entre outros bens móveis e imóveis;
  22. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços de consultoria;
  23. Número ou marcador, página 8: c) Prestação de serviços de gestão, de administração, de formação e outros serviços relacionados; e
  24. Número ou marcador, página 8: d) Importação e exportação de bens e matérias primas para o exercício da sua actividade.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, bem como praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se a elas sob qualquer forma permitida por lei.
  27. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas, nos termos abaixo:
  31. Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de19.000,00MT (dezanove mil meticais), representativa de 95% (noventa e cinco por cento)do capital social, pertencente à sócia Dekra Services (PTY) Ltd; e
  32. Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento)do capital social, pertencente à sócia Dekra Certification (PTY) Ltd.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: (Aumentos de capital social)
  35. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 8: Dois) Não pode ser deliberado o primeiro aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial. Aumento subsequente de capital social somente podem ser deliberados quando se mostrar integralmente realizado o aumento anterior.
  37. Texto do artigo, página 8: Três)A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  38. Número ou marcador, página 8: a) A modalidade e o montante do aumento do capital social; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 8: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital social for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 8: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 8: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  42. Número ou marcador, página 8: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 8: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao dobro do capital social à data do aumento, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 8: Dois) Os sócios irão aprovar, por deliberação de assembleia geral, o valor das prestações suplementares e o período da respectiva realização, em conformidade com a lei em vigor.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 8: (Suprimentos)
  51. Texto do artigo, página 8: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 8: (Transmissão de quotas)
  54. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  55. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  56. Número ou marcador, página 8: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições acordadas para a referida cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  57. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção da
  58. Texto do artigo, página 9: notificação, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  59. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número quatro do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  60. Número ou marcador, página 9: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  61. Número ou marcador, página 9: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 9: (Oneração de quotas)
  64. Texto do artigo, página 9: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
  67. Número ou marcador, página 9: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  68. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  73. Número ou marcador, página 9: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  75. Texto do artigo, página 9: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  76. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  81. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Da assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  85. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade: a) A assembleia geral; b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso
  86. Texto do artigo, página 9: a sociedade entenda necessário.
  87. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  89. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 9: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  91. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  92. Número ou marcador, página 9: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  93. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  95. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e compete-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por Lei e pelos presentes estatutos.
  96. Número ou marcador, página 9: Dois) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pela Administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta ou email dirigido aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocatória mencionar
  97. Texto do artigo, página 9: o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  98. Número ou marcador, página 9: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  99. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  100. Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  101. Número ou marcador, página 9: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  102. Número ou marcador, página 9: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 9: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  104. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 9: (Competência da assembleia geral)
  106. Número ou marcador, página 9: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras matérias que a lei ou os estatutos indiquem como reservadas para a assembleia geral, as seguintes deliberações:
  107. Número ou marcador, página 9: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares; b)A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  108. Número ou marcador, página 9: c) A exclusão de sócios e a amortização de quotas;
  109. Número ou marcador, página 9: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  110. Número ou marcador, página 9: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  111. Número ou marcador, página 10: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  112. Número ou marcador, página 10: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  113. Número ou marcador, página 10: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  114. Número ou marcador, página 10: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  115. Número ou marcador, página 10: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 10: l) O aumento e a redução do capital social;
  117. Número ou marcador, página 10: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 10: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  119. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 10: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  121. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da administração
  122. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  124. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é administrada por um, dois ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral que os nomear, os quais podem constituir-se em conselho de administração, o qual deverá ser composto por um mínimo de três membros.
  125. Número ou marcador, página 10: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  126. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações do conselho de administração, caso exista, deverão ser tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes.
  127. Número ou marcador, página 10: Quatro) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 10: Cinco) O conselho de administração poderá constituir procuradores para a prática de certos actos, nos limites do respectivo mandato.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  130. Texto do artigo, página 10: (Competências da administração)
  131. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  132. Número ou marcador, página 10: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e
  133. Texto do artigo, página 10: passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade e, em especial:
  134. Número ou marcador, página 10: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  135. Número ou marcador, página 10: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  136. Número ou marcador, página 10: d) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  137. Número ou marcador, página 10: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  138. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  142. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  143. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a sociedade seja administrada por dois ou mais administradores;
  144. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  145. Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  146. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  147. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Dois órgão de fiscalização
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  150. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser um auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  152. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  154. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  155. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente do conselho fiscal.
  156. Número ou marcador, página 10: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  157. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  158. Texto do artigo, página 10: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  161. Número ou marcador, página 10: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  162. Número ou marcador, página 10: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  163. Número ou marcador, página 10: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  164. Número ou marcador, página 10: Quatro) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  165. Número ou marcador, página 10: Cinco) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  166. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 10: (Auditorias externas)
  168. Texto do artigo, página 10: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  169. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  170. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 10: (Ano social)
  172. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social e fiscal coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a
  173. Texto do artigo, página 11: ser oportunamente aprovado pela Autoridade Tributária de Moçambique.
  174. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência ao último dia de cada ano financeiro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  175. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  177. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  178. Número ou marcador, página 11: a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta reserva represente, pelo menos, a quinta parte do montante total do capital social;
  179. Número ou marcador, página 11: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  180. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  181. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  182. Texto do artigo, página 11: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  183. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  184. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  185. Texto do artigo, página 11: (Administração)
  186. Texto do artigo, página 11: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida por dois administradores, senhores Gavin Wrighte Johan Gerber.
  187. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 6 de Março de 2020. — O Técnico,
  188. Texto do artigo, página 11: Ilegível.
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