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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação estatutos da Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico, Limitada, A Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Capitão Mor, localidade de Molumbo-Sede Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101426858, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A Cooperativa Agrária dos Produtores do Posto Administrativo de Molumbo a adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico de responsabilidade limitada, e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo, localidade de Molumbo Sede podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
Texto do artigo · p. 14 Três)A Cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 14 a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 14 b) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 14 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 14 a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 14 b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 14 c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 14 d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 14 e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social da Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico é de dois mil meticais (2000,00MT), subdividido aos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 14 a) Helena Luís Mutchema, solteira, natural de muhela, distrito de Molumbo, residente em Muhela-
Texto do artigo · p. 15 Molumbo, com o NUIT 161784745, titular de Bilhete de Identidade n.º 041006537008M, emitido aos oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 15 b) Alves Jorge José, solteiro, natural de Muhela, distrito de Molumbo, residente em Muhela-Molumbo, com o NUIT 113204028, titular de Bilhete de Identidade n.º 041002354034A, emitido aos nove de Junho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 15 c) Francisco Armando Namagomua, solteiro, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, residente em Malico-Molumbo, com o NUIT n˚ 139029216, titular de Bilhete de Identidade n.º 040101050462Q emitido aos dois de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 15 d) Suzana Rupia Herema, solteira, natural de Muhela, distrito de Molumbo, residente em muhelaMolumbo, com o NUIT 161782866, titular de Bilhete de Identidade n.º 040207815698S, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Número ou marcador · p. 15 e) Paulo Luís Pedro, solteira, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, Residente em Muhela-Molumbo, com o NUIT 134385197, titular de Bilhete de Identidade n.º 041004424778M, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Entradas mínimas de cada membro)
Texto do artigo · p. 15 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores duzentos meticais (200,00MT).
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta (50%) por cento do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Texto do artigo · p. 15 Três)O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado no prazo de um (1) ano.
Texto do artigo · p. 15 Quatro)A aquisição de títulos far-se-á mediante preenchimento de fichas de subscrição de títulos de capital, a serem arquivadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto “inter vivos” ou “mortis causa”, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão “inter vivos” e “mortis
Texto do artigo · p. 15 causa” opera-se de acordo com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
Texto do artigo · p. 15 A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 15 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 15 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de duzentos meticais (200,00MT);
Número ou marcador · p. 15 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Número mínimo)
Número ou marcador · p. 15 Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio
Texto do artigo · p. 15 da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Admissão)
Número ou marcador · p. 15 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Texto do artigo · p. 15 Três)A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 15 Quatro)A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 15 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 15 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 15 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 15 a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Deveres)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 16 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 16 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 16 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 e) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
Número ou marcador · p. 16 f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 Três) Outros deveres:
Texto do artigo · p. 16 Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Demissão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os Cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 16 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Texto do artigo · p. 16 Três)Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 16 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 16 Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 16 Três)A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
Texto do artigo · p. 16 Três)Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 16 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+ 50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
Texto do artigo · p. 17 Três)Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 17 A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 17 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Votações)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 17 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral Eleitoral funcionará entre as 9 e as 17 horas.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO III Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção é composta por um
Texto do artigo · p. 17 Presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Número ou marcador · p. 17 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução
Texto do artigo · p. 17 do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 17 Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente a elaborar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Texto do artigo · p. 17 São receitas da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 17 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 17 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 17 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 17 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Reservas)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico foram criadas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 17 a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para a reserva legal, quinze (15%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 17 a) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, é de cinco porcento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 17 b) Os donativos e subsídios que forem
Texto do artigo · p. 18 especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 18 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com não são susceptíveis de divisão entre os cooperativista.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 18 Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 18 O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 18 O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na Lei Geral das Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
Número ou marcador · p. 18 a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
Número ou marcador · p. 18 b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
Texto do artigo · p. 18 Quelimane, 2 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação estatutos da Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico, Limitada, A Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Capitão Mor, localidade de Molumbo-Sede Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101426858, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 14: A Cooperativa Agrária dos Produtores do Posto Administrativo de Molumbo a adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico de responsabilidade limitada, e rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatutos.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 14: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 14: Um) A cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo, localidade de Molumbo Sede podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 14: Dois) A cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A Cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
  18. Texto do artigo, página 14: Três)A Cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 14: a) Recepção, processamento, transformação, conservação, distribuição, transporte e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  20. Número ou marcador, página 14: b) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Realização dos fins)
  23. Texto do artigo, página 14: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  24. Número ou marcador, página 14: a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  25. Número ou marcador, página 14: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  26. Número ou marcador, página 14: c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
  27. Número ou marcador, página 14: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 14: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  29. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 14: (Capital social da Cooperativa)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico é de dois mil meticais (2000,00MT), subdividido aos seguintes membros:
  33. Número ou marcador, página 14: a) Helena Luís Mutchema, solteira, natural de muhela, distrito de Molumbo, residente em Muhela-
  34. Texto do artigo, página 15: Molumbo, com o NUIT 161784745, titular de Bilhete de Identidade n.º 041006537008M, emitido aos oito de Fevereiro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  35. Número ou marcador, página 15: b) Alves Jorge José, solteiro, natural de Muhela, distrito de Molumbo, residente em Muhela-Molumbo, com o NUIT 113204028, titular de Bilhete de Identidade n.º 041002354034A, emitido aos nove de Junho de dois mil e doze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  36. Número ou marcador, página 15: c) Francisco Armando Namagomua, solteiro, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, residente em Malico-Molumbo, com o NUIT n˚ 139029216, titular de Bilhete de Identidade n.º 040101050462Q emitido aos dois de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  37. Número ou marcador, página 15: d) Suzana Rupia Herema, solteira, natural de Muhela, distrito de Molumbo, residente em muhelaMolumbo, com o NUIT 161782866, titular de Bilhete de Identidade n.º 040207815698S, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  38. Número ou marcador, página 15: e) Paulo Luís Pedro, solteira, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, Residente em Muhela-Molumbo, com o NUIT 134385197, titular de Bilhete de Identidade n.º 041004424778M, emitido aos dezassete de Dezembro de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 15: (Entradas mínimas de cada membro)
  41. Texto do artigo, página 15: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores duzentos meticais (200,00MT).
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: (Realização do capital)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  45. Número ou marcador, página 15: Dois) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta (50%) por cento do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  46. Texto do artigo, página 15: Três)O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado no prazo de um (1) ano.
  47. Texto do artigo, página 15: Quatro)A aquisição de títulos far-se-á mediante preenchimento de fichas de subscrição de títulos de capital, a serem arquivadas pela direcção.
  48. Número ou marcador, página 15: Cinco) A direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital.
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 15: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  51. Número ou marcador, página 15: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto “inter vivos” ou “mortis causa”, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
  52. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão “inter vivos” e “mortis
  53. Texto do artigo, página 15: causa” opera-se de acordo com o previsto na lei.
  54. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 15: (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
  56. Texto do artigo, página 15: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 15: (Admissibilidade)
  60. Texto do artigo, página 15: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  61. Número ou marcador, página 15: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  62. Número ou marcador, página 15: b) Detenham capacidade civil;
  63. Número ou marcador, página 15: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de duzentos meticais (200,00MT);
  64. Número ou marcador, página 15: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 15: (Número mínimo)
  67. Número ou marcador, página 15: Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
  68. Número ou marcador, página 15: Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio
  69. Texto do artigo, página 15: da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária.
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 15: (Admissão)
  72. Número ou marcador, página 15: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois membros da cooperativa e pelo proposto.
  73. Número ou marcador, página 15: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  74. Texto do artigo, página 15: Três)A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  75. Texto do artigo, página 15: Quatro)A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  76. Número ou marcador, página 15: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Direitos)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  80. Número ou marcador, página 15: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  81. Número ou marcador, página 15: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 15: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 15: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 15: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 15: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  86. Número ou marcador, página 15: g) Solicitar a sua demissão;
  87. Número ou marcador, página 15: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  88. Número ou marcador, página 15: Dois) Outros direitos:
  89. Número ou marcador, página 15: a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  90. Número ou marcador, página 15: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 15: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 16: (Deveres)
  94. Número ou marcador, página 16: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  95. Número ou marcador, página 16: Dois) Devem ainda:
  96. Número ou marcador, página 16: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  97. Número ou marcador, página 16: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  98. Número ou marcador, página 16: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  99. Número ou marcador, página 16: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  100. Número ou marcador, página 16: e) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
  101. Número ou marcador, página 16: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  102. Número ou marcador, página 16: g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  103. Número ou marcador, página 16: Três) Outros deveres:
  104. Texto do artigo, página 16: Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
  105. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 16: (Demissão)
  107. Número ou marcador, página 16: Um) Os Cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 16: (Exclusão)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  113. Número ou marcador, página 16: Três) A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  114. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
  115. Número ou marcador, página 16: Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  116. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  117. Texto do artigo, página 16: (Outras sanções)
  118. Texto do artigo, página 16: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  119. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  120. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos sociais
  121. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  122. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  124. Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  125. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 16: b) A Direcção;
  127. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  128. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  129. Texto do artigo, página 16: Três)Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  130. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
  131. Texto do artigo, página 16: (Titulares dos órgãos)
  132. Número ou marcador, página 16: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  133. Número ou marcador, página 16: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  134. Número ou marcador, página 16: Três) No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  135. Número ou marcador, página 16: Quatro) A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  136. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  137. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  138. Texto do artigo, página 16: (Definição e composição)
  139. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  141. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 16: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  143. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  144. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  145. Texto do artigo, página 16: Três)A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  146. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 16: (Mesa da assembleia)
  148. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela assembleia.
  149. Número ou marcador, página 16: Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
  150. Texto do artigo, página 16: Três)Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  151. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  152. Texto do artigo, página 16: (Convocação)
  153. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  154. Texto do artigo, página 16: (15) dias de antecedência.
  155. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  156. Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 16: (Quórum)
  158. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+ 50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  159. Número ou marcador, página 17: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
  160. Texto do artigo, página 17: Três)Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  161. Número ou marcador, página 17: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  162. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 17: (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
  164. Texto do artigo, página 17: A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
  165. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  167. Texto do artigo, página 17: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
  168. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 17: (Votações)
  170. Número ou marcador, página 17: Um) Na assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  171. Número ou marcador, página 17: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  172. Número ou marcador, página 17: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo menos dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  173. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral Eleitoral funcionará entre as 9 e as 17 horas.
  175. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Direcção
  176. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
  177. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  178. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção é composta por um
  179. Texto do artigo, página 17: Presidente, um secretário e um tesoureiro.
  180. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  181. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  183. Número ou marcador, página 17: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
  184. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  185. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  186. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  187. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  188. Número ou marcador, página 17: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  189. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  190. Texto do artigo, página 17: (Poderes de representação)
  191. Texto do artigo, página 17: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  193. Texto do artigo, página 17: (Assinaturas)
  194. Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
  195. Número ou marcador, página 17: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
  196. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  197. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  198. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  199. Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
  200. Número ou marcador, página 17: Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
  201. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  202. Texto do artigo, página 17: (Competência)
  203. Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução
  204. Texto do artigo, página 17: do objecto da cooperativa.
  205. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
  207. Número ou marcador, página 17: Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
  208. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
  209. Número ou marcador, página 17: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
  210. Número ou marcador, página 17: Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente a elaborar as actas das sessões.
  211. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  212. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  214. Texto do artigo, página 17: São receitas da Cooperativa:
  215. Número ou marcador, página 17: a) Os resultados da sua actividade;
  216. Número ou marcador, página 17: b) Os rendimentos dos seus bens;
  217. Número ou marcador, página 17: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  218. Número ou marcador, página 17: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  219. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 17: (Reservas)
  221. Número ou marcador, página 17: Um) Na Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico foram criadas as seguintes reservas:
  222. Número ou marcador, página 17: a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  223. Número ou marcador, página 17: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
  225. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 17: (Reserva legal)
  227. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para a reserva legal, quinze (15%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  228. Número ou marcador, página 17: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 17: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  231. Número ou marcador, página 17: Um) Revertem para esta reserva:
  232. Número ou marcador, página 17: a) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, é de cinco porcento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  233. Número ou marcador, página 17: b) Os donativos e subsídios que forem
  234. Texto do artigo, página 18: especialmente destinados às finalidades da reserva.
  235. Número ou marcador, página 18: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  236. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  237. Texto do artigo, página 18: (Insusceptibilidade de repartição)
  238. Texto do artigo, página 18: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com não são susceptíveis de divisão entre os cooperativista.
  239. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de excedentes)
  241. Texto do artigo, página 18: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
  242. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  243. Texto do artigo, página 18: (Alteração dos estatutos)
  244. Texto do artigo, página 18: O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
  245. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  246. Texto do artigo, página 18: Da dissolução e liquidação
  247. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  248. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  249. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei.
  250. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 18: (Processo de liquidação e partilha)
  252. Texto do artigo, página 18: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
  253. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  254. Texto do artigo, página 18: (Destino do património em liquidação)
  255. Número ou marcador, página 18: Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na Lei Geral das Cooperativa.
  256. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
  257. Número ou marcador, página 18: a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
  258. Número ou marcador, página 18: b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
  259. Texto do artigo, página 18: Quelimane, 2 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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