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Texto do artigo · p. 18 Cooperativa de Produtores de Cruzamento de Molobondela, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação estatutos da Cooperativa de Produtores de Cruzamento de Molobondela, Limitada, a Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo - sede, localidade de Molumbo-Sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101426890, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 A Cooperativa Agrária dos Produtores do Posto Administrativo de Molumbo a adopta a denominação de Cooperativa Produtores de Cruzamento de Molobondela de responsabilidade limitada e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Sede social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo, localidade de Molumbo Sede podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades pecuária, nomeadamente actividades de pecuária.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 Três) A cooperativa tem por objectivo congregar pecuaria, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Recepção,criação e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
Número ou marcador · p. 18 b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;
Número ou marcador · p. 18 c) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Realização dos fins)
Texto do artigo · p. 18 Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
Número ou marcador · p. 18 a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
Número ou marcador · p. 18 b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 18 d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
Número ou marcador · p. 18 e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Do capital social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social da Cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social da Cooperativa Produtores de Cruzamento de Molobondela é de dois mil meticais (2000,00MT) subdividido aos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 18 a) Leonardo Estêvão Jone, solteiro, natural de Milange-sede, distrito de Milange, residente em MiciasseMolumbo, com o NUIT 161194077, titular de Bilhete de Identidade n.º 041000488416Q, emitido aos dois de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 19 b) Eurico Luís Nthonga, solteiro, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, residente em MiciasseMolumbo, com o NUIT 161193781, titular de Bilhete de Identidade n.º 041002294202S, emitido aos sete de outubro de dois mil dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 19 c) Francisco Fernando Mario, solteiro, natural de Nantuto, distrito de Milange, residente em Molumbo, com o NUIT 161192074, titular de Bilhete de Identidade n.º 041001441769N, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 19 d) Arlindo Costa Waquela, solteiro, natural de Nabaua, distrito de Milange, residente em MiciasseMolumbo-sede, com o NUIT 161192805, titular de Bilhete de Identidade n.º 041005442146S, emitido aos nove de Outubro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
Número ou marcador · p. 19 e) Damiao Alberto Joaquim, solteiro, natural de Nantuto, distrito de Molumbo, residente em MiciasseMolumbo-Sede, com o NUIT 161192449 titular de Bilhete de Identidade n.º 040207473323I, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Entradas mínimas de cada membro)
Texto do artigo · p. 19 As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores duzentos meticais (200,00MT).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Realização do capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta (50%) por cento do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
Texto do artigo · p. 19 Três)O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado no prazo de um (1) ano.
Texto do artigo · p. 19 Quatro)A aquisição de títulos far-se-á mediante preenchimento de fichas de subscrição de títulos de capital, a serem arquivadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Transmissibilidade dos títulos de capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto “inter vivos” ou “mortis causa”, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A transmissão “inter vivos” e “mortis
Texto do artigo · p. 19 causa” opera-se de acordo com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
Texto do artigo · p. 19 A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Admissibilidade)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
Número ou marcador · p. 19 a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Detenham capacidade civil;
Número ou marcador · p. 19 c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo de duzentos meticais (200,00MT);
Número ou marcador · p. 19 d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Número mínimo)
Número ou marcador · p. 19 Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio
Texto do artigo · p. 19 da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão)
Número ou marcador · p. 19 Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois membros da cooperativa e pelo proposto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
Texto do artigo · p. 19 Três)A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
Texto do artigo · p. 19 Quatro)A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 19 a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 19 g) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 19 h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Outros direitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Devem ainda:
Número ou marcador · p. 20 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 20 b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 e) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
Número ou marcador · p. 20 f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
Número ou marcador · p. 20 g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 20 Três) Outros deveres:
Texto do artigo · p. 20 Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Demissão)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os Cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 20 Três)A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Outras sanções)
Texto do artigo · p. 20 As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 20 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
Texto do artigo · p. 20 Três)Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Titulares dos órgãos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 20 Três)No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
Texto do artigo · p. 20 Quatro)A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 20 Três)A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da assembleia)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela assembleia.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
Texto do artigo · p. 20 Três)Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
Texto do artigo · p. 20 (15) dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+ 50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
Texto do artigo · p. 20 Três)Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 21 A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 21 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Votações)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
Número ou marcador · p. 21 Três) É exigida maioria qualificada de, pelo manos, dois terços dos votos expressos na aprovaço das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 A Assembleia Geral Eleitoral funcionará entre as 9 e as 17 horas.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Direcção
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Direcção é composta por um Presidente, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não
Texto do artigo · p. 21 pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Poderes de representação)
Texto do artigo · p. 21 A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Competência)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente a elaborar as actas das sessões.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Receitas)
Texto do artigo · p. 21 São receitas da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Os resultados da sua actividade;
Número ou marcador · p. 21 b) Os rendimentos dos seus bens;
Número ou marcador · p. 21 c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Reservas)
Número ou marcador · p. 21 Um) Na cooperativa Agraria de Agricultores de Malico foram criadas as seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 21 a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reserva legal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Revertem para a reserva legal, quinze (15%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 21 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 21 a) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, é de cinco porcento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 21 b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Insusceptibilidade de repartição)
Texto do artigo · p. 21 As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com não são susceptíveis de divisão entre os cooperativista.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 22 Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 22 O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 22 Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 22 A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Processo de liquidação e partilha)
Texto do artigo · p. 22 O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Destino do património em liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na Lei Geral das Cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
Número ou marcador · p. 22 a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
Número ou marcador · p. 22 b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
Texto do artigo · p. 22 Quelimane, 2 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Cooperativa de Produtores de Cruzamento de Molobondela, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação estatutos da Cooperativa de Produtores de Cruzamento de Molobondela, Limitada, a Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo - sede, localidade de Molumbo-Sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101426890, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 18: A Cooperativa Agrária dos Produtores do Posto Administrativo de Molumbo a adopta a denominação de Cooperativa Produtores de Cruzamento de Molobondela de responsabilidade limitada e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas do presente estatutos.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 18: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Sede social)
  12. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo, localidade de Molumbo Sede podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
  13. Número ou marcador, página 18: Dois) A Cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades pecuária, nomeadamente actividades de pecuária.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
  18. Número ou marcador, página 18: Três) A cooperativa tem por objectivo congregar pecuaria, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 18: a) Recepção,criação e venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
  20. Número ou marcador, página 18: b) Aquisição e disponibilização de produtos, animais, máquinas, mãode-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;
  21. Número ou marcador, página 18: c) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Realização dos fins)
  24. Texto do artigo, página 18: Para a realização dos seus fins, pode a Cooperativa:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
  27. Número ou marcador, página 18: c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
  28. Número ou marcador, página 18: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
  29. Número ou marcador, página 18: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  30. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 18: Do capital social
  32. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 18: (Capital social da Cooperativa)
  34. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social da Cooperativa Produtores de Cruzamento de Molobondela é de dois mil meticais (2000,00MT) subdividido aos seguintes membros:
  35. Número ou marcador, página 18: a) Leonardo Estêvão Jone, solteiro, natural de Milange-sede, distrito de Milange, residente em MiciasseMolumbo, com o NUIT 161194077, titular de Bilhete de Identidade n.º 041000488416Q, emitido aos dois de Novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  36. Número ou marcador, página 19: b) Eurico Luís Nthonga, solteiro, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, residente em MiciasseMolumbo, com o NUIT 161193781, titular de Bilhete de Identidade n.º 041002294202S, emitido aos sete de outubro de dois mil dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  37. Número ou marcador, página 19: c) Francisco Fernando Mario, solteiro, natural de Nantuto, distrito de Milange, residente em Molumbo, com o NUIT 161192074, titular de Bilhete de Identidade n.º 041001441769N, emitido aos vinte e sete de Julho de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  38. Número ou marcador, página 19: d) Arlindo Costa Waquela, solteiro, natural de Nabaua, distrito de Milange, residente em MiciasseMolumbo-sede, com o NUIT 161192805, titular de Bilhete de Identidade n.º 041005442146S, emitido aos nove de Outubro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
  39. Número ou marcador, página 19: e) Damiao Alberto Joaquim, solteiro, natural de Nantuto, distrito de Molumbo, residente em MiciasseMolumbo-Sede, com o NUIT 161192449 titular de Bilhete de Identidade n.º 040207473323I, emitido aos vinte e dois de Junho de dois mil e dezoito, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 19: (Entradas mínimas de cada membro)
  42. Texto do artigo, página 19: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores duzentos meticais (200,00MT).
  43. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 19: (Realização do capital)
  45. Número ou marcador, página 19: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
  46. Número ou marcador, página 19: Dois) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta (50%) por cento do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
  47. Texto do artigo, página 19: Três)O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado no prazo de um (1) ano.
  48. Texto do artigo, página 19: Quatro)A aquisição de títulos far-se-á mediante preenchimento de fichas de subscrição de títulos de capital, a serem arquivadas pela direcção.
  49. Número ou marcador, página 19: Cinco) A direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital.
  50. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 19: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
  52. Número ou marcador, página 19: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto “inter vivos” ou “mortis causa”, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
  53. Número ou marcador, página 19: Dois) A transmissão “inter vivos” e “mortis
  54. Texto do artigo, página 19: causa” opera-se de acordo com o previsto na lei.
  55. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 19: (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
  57. Texto do artigo, página 19: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
  58. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  59. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 19: (Admissibilidade)
  61. Texto do artigo, página 19: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Detenham capacidade civil;
  64. Número ou marcador, página 19: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo de duzentos meticais (200,00MT);
  65. Número ou marcador, página 19: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 19: (Número mínimo)
  68. Número ou marcador, página 19: Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio
  70. Texto do artigo, página 19: da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Admissão)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois membros da cooperativa e pelo proposto.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
  75. Texto do artigo, página 19: Três)A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
  76. Texto do artigo, página 19: Quatro)A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
  77. Número ou marcador, página 19: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
  78. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 19: (Direitos)
  80. Número ou marcador, página 19: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  81. Número ou marcador, página 19: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
  82. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 19: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  84. Número ou marcador, página 19: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  85. Número ou marcador, página 19: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 19: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
  87. Número ou marcador, página 19: g) Solicitar a sua demissão;
  88. Número ou marcador, página 19: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
  89. Número ou marcador, página 19: Dois) Outros direitos:
  90. Número ou marcador, página 19: a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
  91. Número ou marcador, página 19: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 19: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 19: (Deveres)
  95. Número ou marcador, página 19: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
  96. Número ou marcador, página 20: Dois) Devem ainda:
  97. Número ou marcador, página 20: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  98. Número ou marcador, página 20: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
  99. Número ou marcador, página 20: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 20: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
  101. Número ou marcador, página 20: e) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
  102. Número ou marcador, página 20: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 20: g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
  104. Número ou marcador, página 20: Três) Outros deveres:
  105. Texto do artigo, página 20: Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 20: (Demissão)
  108. Número ou marcador, página 20: Um) Os Cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
  109. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
  110. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 20: (Exclusão)
  112. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
  113. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
  114. Texto do artigo, página 20: Três)A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
  115. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à cooperativa.
  116. Número ou marcador, página 20: Cinco) A cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
  117. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 20: (Outras sanções)
  119. Texto do artigo, página 20: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
  120. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV
  121. Texto do artigo, página 20: Dos órgãos sociais
  122. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  125. Número ou marcador, página 20: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
  126. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 20: b) A Direcção;
  128. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 20: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
  130. Texto do artigo, página 20: Três)Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  132. Texto do artigo, página 20: (Titulares dos órgãos)
  133. Número ou marcador, página 20: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  134. Número ou marcador, página 20: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  135. Texto do artigo, página 20: Três)No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
  136. Texto do artigo, página 20: Quatro)A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
  137. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  138. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 20: (Definição e composição)
  140. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os membros desta.
  141. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
  142. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 20: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  144. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  145. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
  146. Texto do artigo, página 20: Três)A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
  147. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  148. Texto do artigo, página 20: (Mesa da assembleia)
  149. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela assembleia.
  150. Número ou marcador, página 20: Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
  151. Texto do artigo, página 20: Três)Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
  155. Texto do artigo, página 20: (15) dias de antecedência.
  156. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
  157. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 20: (Quórum)
  159. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+ 50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
  160. Número ou marcador, página 20: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
  161. Texto do artigo, página 20: Três)Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
  162. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  163. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  164. Texto do artigo, página 21: (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
  165. Texto do artigo, página 21: A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 21: (Deliberações)
  168. Texto do artigo, página 21: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
  169. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 21: (Votações)
  171. Número ou marcador, página 21: Um) Na assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
  172. Número ou marcador, página 21: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
  173. Número ou marcador, página 21: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo manos, dois terços dos votos expressos na aprovaço das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 21: A Assembleia Geral Eleitoral funcionará entre as 9 e as 17 horas.
  176. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Direcção
  177. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  179. Número ou marcador, página 21: Um) A Direcção é composta por um Presidente, um secretário e um tesoureiro.
  180. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
  181. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  183. Número ou marcador, página 21: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
  184. Número ou marcador, página 21: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não
  185. Texto do artigo, página 21: pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
  186. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  188. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
  189. Número ou marcador, página 21: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  190. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 21: (Poderes de representação)
  192. Texto do artigo, página 21: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 21: (Assinaturas)
  195. Número ou marcador, página 21: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
  196. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
  197. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  198. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  199. Texto do artigo, página 21: (Composição)
  200. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
  201. Número ou marcador, página 21: Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
  202. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 21: (Competência)
  204. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução do objecto da cooperativa.
  205. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  206. Texto do artigo, página 21: (Reuniões)
  207. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
  208. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
  209. Número ou marcador, página 21: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
  210. Número ou marcador, página 21: Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente a elaborar as actas das sessões.
  211. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
  212. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 21: (Receitas)
  214. Texto do artigo, página 21: São receitas da cooperativa:
  215. Número ou marcador, página 21: a) Os resultados da sua actividade;
  216. Número ou marcador, página 21: b) Os rendimentos dos seus bens;
  217. Número ou marcador, página 21: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
  218. Número ou marcador, página 21: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
  219. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  220. Texto do artigo, página 21: (Reservas)
  221. Número ou marcador, página 21: Um) Na cooperativa Agraria de Agricultores de Malico foram criadas as seguintes reservas:
  222. Número ou marcador, página 21: a) Reserva Legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
  223. Número ou marcador, página 21: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
  224. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
  225. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  226. Texto do artigo, página 21: (Reserva legal)
  227. Número ou marcador, página 21: Um) Revertem para a reserva legal, quinze (15%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
  228. Número ou marcador, página 21: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
  229. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  230. Texto do artigo, página 21: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  231. Número ou marcador, página 21: Um) Revertem para esta reserva:
  232. Número ou marcador, página 21: a) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, é de cinco porcento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  233. Número ou marcador, página 21: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  234. Número ou marcador, página 21: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  236. Texto do artigo, página 21: (Insusceptibilidade de repartição)
  237. Texto do artigo, página 21: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com não são susceptíveis de divisão entre os cooperativista.
  238. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  239. Texto do artigo, página 22: (Distribuição de excedentes)
  240. Texto do artigo, página 22: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
  241. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 22: (Alteração dos estatutos)
  243. Texto do artigo, página 22: O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
  244. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI
  245. Texto do artigo, página 22: Da dissolução e liquidação
  246. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  247. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  248. Texto do artigo, página 22: A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei.
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  250. Texto do artigo, página 22: (Processo de liquidação e partilha)
  251. Texto do artigo, página 22: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
  252. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  253. Texto do artigo, página 22: (Destino do património em liquidação)
  254. Número ou marcador, página 22: Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na Lei Geral das Cooperativa.
  255. Número ou marcador, página 22: Dois) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
  256. Número ou marcador, página 22: a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
  257. Número ou marcador, página 22: b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
  258. Texto do artigo, página 22: Quelimane, 2 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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