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- Texto do artigo, página 26: Cooperativa Horera de Macuva, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação estatutos da Cooperativa Horera de Macuva, Limitada. A Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Muguliua, localidade de Molumbo-Sede, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101426882, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e fins
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A Cooperativa Agrária dos Produtores do Posto Administrativo de Molumbo a adopta a denominação de Cooperativa Horera de Macuva de responsabilidade limitada, e rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais e pelas normas dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Sede social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Cooperativa tem a sua sede social no distrito de Molumbo, Posto Administrativo de Molumbo, localidade de Molumbo Sede podendo ser transferida para qualquer outro lugar por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A Cooperativa poderá abrir, manter ou encerrar formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Cooperativa tem por objecto principal a realização de actividades agrárias, nomeadamente actividades de agricultura.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A cooperativa deverá efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 26: Três) A cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A cooperativa tem por objectivo congregar agricultores, realizando o interesse económico e social dos mesmos, através das segui tes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) Produção de hortícolas e venda dos mesmos bens provenientes da própria exploração, da exploração dos seus membros e de terceiros, quando deliberado;
- Número ou marcador, página 26: b) Realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Realização dos fins)
- Texto do artigo, página 26: Para a realização dos seus fins, pode a cooperativa:
- Número ou marcador, página 26: a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e a fruição de prédios, instalações, unidades fabris ou locais de armazenamento e conservação, ou ainda destinados ao exercício de actividades auxiliares ou complementares;
- Número ou marcador, página 26: b) Celebrar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, negócios jurídicos de diversa índole;
- Número ou marcador, página 26: c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros, com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
- Número ou marcador, página 26: d) Contrair empréstimos ou formalizar outras formas de financiamento junto de quaisquer instituições de crédito ou entidades dispostas a apoiar a cooperativa;
- Número ou marcador, página 26: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social da Cooperativa)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social da Cooperativa Horera de Macuva é de dois mil meticais (2000,00MT), ubdividido aos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 26: a) Damião Acácio, solteiro, natural de Macuva, distrito de Milange, residente em Macuva-Molumbo, com o NUIT 161785792, titular de Bilhete de Identidade n.º 041001442125J, emitido aos vinte e cinco de Agosto de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
- Número ou marcador, página 26: b) João Cororo Mainato, solteiro, natural de Macuva, distrito de Milange, residente em Macuva-Molumbo, com o NUIT 114013307, titular de Bilhete de Identidade n.º 041006502486N, emitido aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
- Número ou marcador, página 26: c) Fernando Patrício Mualo, solteiro, natural de Nantuto, distrito de Milange, residente em NaciaiaMolumbo, com o NUIT 161782505, titular de Bilhete de Identidade n.º 041002484504F, emitido aos tres de agosto de dois mil e doze pela DIC Quelimane.
- Número ou marcador, página 27: d) Ricardo Vicente Nihaia, Natural de Macuva, distrito de Milange, Residente em Macuva-Molumbo, com o NUIT 161782238, titular de Bilhete de Identidade n.º 041006337643B, emitido aos dois de novembro de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane;
- Número ou marcador, página 27: e) Damião Pedro Muala, natural de Molumbo, distrito de Molumbo, residente em Macuva-Molumbo, com o NUIT 161798147 titular de Bilhete de Identidade n.º 041004474764I, emitido aos cinco de setembro de dois mil e treze, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Entradas mínimas de cada membro)
- Texto do artigo, página 27: As entradas mínimas de cada membro não podem ser inferiores duzentos meticais (200,00MT).
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Realização do capital)
- Número ou marcador, página 27: Um) Cada título subscrito deverá ser realizado em dinheiro, bens, direitos ou serviços.
- Número ou marcador, página 27: Dois) As entradas mínimas de capital devem ser realizadas em dinheiro num montante correspondente a cinquenta (50%) por cento do valor do capital subscrito pelo cooperativista.
- Texto do artigo, página 27: Três)O capital social subscrito pelo cooperativista deve ser completamente realizado no prazo de um (1) ano.
- Texto do artigo, página 27: Quatro)A aquisição de títulos far-se-á mediante preenchimento de fichas de subscrição de títulos de capital, a serem arquivadas pela direcção.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissibilidade dos títulos de capital)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os títulos de capital só são transmissíveis, por acto “inter vivos” ou “mortis causa”, mediante autorização da direcção, sob condição de o adquirente ou o sucessível já ser cooperativista ou reunir condições de admissão exigidas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A transmissão “inter vivos” e “mortis
- Texto do artigo, página 27: causa” opera-se de acordo com o previsto na lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Aquisição de títulos de capital pela Cooperativa)
- Texto do artigo, página 27: A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital gratuitamente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Admissibilidade)
- Texto do artigo, página 27: Podem ser cooperativistas as pessoas singulares ou colectivas que:
- Número ou marcador, página 27: a) Exerçam actividades iguais às prosseguidas pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: b) Detenham capacidade civil;
- Número ou marcador, página 27: c) Tenham subscrito e realizado, no acto de admissão, o capital mínimo exigido de duzentos meticais (200,00MT) meticais;
- Número ou marcador, página 27: d) Não sejam titulares de interesses directos ou indirectos incompatíveis com o objecto da cooperativa, na área de acção desta, relacionados com as actividades por ela exercidas ou susceptíveis de a afectar.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Número mínimo)
- Número ou marcador, página 27: Um) O número mínimo de cooperativistas é variável e ilimitado, não podendo ser inferior a cinco (5).
- Número ou marcador, página 27: Dois) A cooperativa rege-se pelo princípio
- Texto do artigo, página 27: da Livre Adesão e Demissão Livre e Voluntária.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Admissão)
- Número ou marcador, página 27: Um) A admissão como cooperativista efectuar-se-á mediante proposta apresentada por escrito à Direcção, subscrita por dois membros da cooperativa e pelo proposto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A admissão será resolvida em reunião ordinária da Direcção, no prazo máximo de oito (8) dias posteriores à entrega da proposta e a respectiva deliberação deverá ser comunicada imediatamente por escrito ao interessado.
- Texto do artigo, página 27: Três)A direcção só pode negar a admissão pelos motivos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 27: Quatro)A recusa de admissão é passível do recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de quinze (15) dias a contar da data da deliberação da Direcção, por iniciativa do candidato ou de três (3) cooperativistas.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) A Assembleia Geral deliberará na primeira reunião seguinte à interposição do recurso, desde que este tenha sido recebido antes da convocação daquela reunião e conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Direitos)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
- Número ou marcador, página 27: a) Tomar parte na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 27: b) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos sociais da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: d) Receber as remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: e) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejarem e examinar os livros e documentos contabilísticos, nos quinze (15) dias anteriores à sua apresentação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos definidos nestes estatutos ou nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 27: g) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 27: h) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Outros direitos:
- Número ou marcador, página 27: a) Reclamar perante a Direcção por escrito, de qualquer acto irregular cometido por empregado ou membro da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: b) Haver parte nos excedentes segundo o deliberado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 27: c) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Deveres)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do estatuto.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Devem ainda:
- Número ou marcador, página 27: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 27: b) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificativo de escusa;
- Número ou marcador, página 27: c) Participar, em geral, nas actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: d) Efectuar os pagamentos previstos na lei e nos estatutos;
- Número ou marcador, página 27: e) Entregar à Cooperativa a totalidade do produto da exploração objecto da Cooperativa, com excepção das quantidades necessárias ao consumo familiar ou à própria exploração;
- Número ou marcador, página 27: f) Não realizar actividades concorrenciais com as que sejam objecto principal da cooperativa;
- Número ou marcador, página 27: g) Realizar o capital social segundo o disposto na lei, no estatuto, no presente contrato ou em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 28: Três) Outros deveres:
- Texto do artigo, página 28: Entregar a produção de acordo com os critérios de boa qualidade estabelecidos pela cooperativa, dentro do prazo acordado e com as quantidades aprovadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Demissão)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os Cooperativistas podem solicitar a sua demissão, por meio de carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Ao cooperativista cuja demissão seja confirmada, será restituído, no prazo máximo de um (1) ano, o valor dos títulos de capital realizado, assim como os excedentes e os juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social, até ao momento da demissão.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Exclusão)
- Número ou marcador, página 28: Um) Poderão ser excluídos da Cooperativa os cooperativistas que violarem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 31 da Lei Geral das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A exclusão terá de ser precedida de processo escrito, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 28: Três)A proposta de exclusão será fundamentada e notificada por escrito ao arguido com uma antecedência de, pelo menos, oito (8) dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
- Texto do artigo, página 28: Quatro)Os cooperativistas excluídos terão direito aos reembolsos definidos por lei ou estatutariamente, sem prejuízo da responsabilidade por eventuais indemnizações resultantes de prejuízos causados à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A Cooperativa poderá compensar as indemnizações pelos factos que motivaram a exclusão com os valores dos reembolsos a que o cooperativista tenha direito, no caso de acordo quanto aos respectivos montantes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Outras sanções)
- Texto do artigo, página 28: As infracções cometidas pelos membros que não importem exclusão, poderão ser punidas, consoante a sua gravidade, de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral poderão ser criados outros órgãos.
- Número ou marcador, página 28: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais, cuja duração não ultrapasse o mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Titulares dos órgãos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, bem como os seus substitutos, quando previstos, são eleitos por um mandato de três (3) anos, renováveis por um (1) a três (3) períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho fiscal é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
- Texto do artigo, página 28: Três)No caso de vacatura de qualquer cargo da Direcção ou do Conselho Fiscal, será chamado a exercício, até final do mandato, um dos substitutos, dando-se preferência aos que tiverem sido mais votados.
- Texto do artigo, página 28: Quatro)A destituição do cargo a qualquer dos membros que compõem os órgãos sociais é da competência da Assembleia Geral mediante deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos da Cooperativa e para todos os membros desta.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos cooperativistas que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 28: Três)A Assembleia Geral extraordinária reunirá por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Mesa da assembleia)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos directamente pela assembleia.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e
- Texto do artigo, página 28: dirigir os trabalhos, verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais e conferir posse aos mesmos.
- Texto do artigo, página 28: Três)Ao secretário compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Convocação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com, pelo menos, quinze
- Texto do artigo, página 28: (15) dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Quórum)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade (+ 50%) dos cooperativistas com direito de voto, ou dos seus representantes devidamente credenciados.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, farse-á uma segunda convocatória.
- Texto do artigo, página 28: Três)Se à hora marcada para a reunião convocada os termos do número anterior, não se verificar o número de presenças previsto, a Assembleia reunirá, com qualquer número de cooperativistas, uma hora depois.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso da convocatória da Assembleia Geral ser feita para sessão extraordinária e a requerimento dos cooperativistas, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Competência exclusiva da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 28: A competência exclusiva da Assembleia Geral é estabelecida nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 28: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a inclusão de matérias não previstas na agenda.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Votações)
- Número ou marcador, página 29: Um) Na assembleias gerais, cada cooperativista dispõe de pelo menos um (1) voto, qualquer que seja a sua participação no capital social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O presente estatuto da cooperativa prevê ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital e adopta o sistema de votos proporcionais às operações realizadas com a cooperativa, desde que esta proporção não exceda a medida de um para sete (7) votos.
- Número ou marcador, página 29: Três) É exigida maioria qualificada de, pelo manos, dois terços dos votos expressos na aprovaço das matérias constantes das alíneas a), g) e i) do artigo 47 da Lei Geral das Cooperativas, ou quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral Eleitoral funcionará entre as 9 e as 17 horas.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Da Direcção
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Direcção é composta por um Presidente, um secretário e um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Poderão ser eleitos tantos membros suplentes, quantos os efectivos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Competência)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Direcção é o órgão de administração e representação da Cooperativa, incumbindo-lhe as competências previstas na lei, acrescidas de todas as que se considerarem pertinentes à consecução do objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes técnicos ou comerciais que não pertençam ao quadro de cooperativistas e delegar poderes convenientes, com excepção das áreas reservadas à Direcção para o controlo democrático.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões ordinárias da Direcção são convocadas pelo Presidente e terão lugar, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Poderes de representação)
- Texto do artigo, página 29: A Direcção pode delegar em gerentes ou outros mandatários certos poderes de representação e administração para prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Assinaturas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Para obrigar a Cooperativa são bastantes três (3) assinaturas dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de um (1) dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Poderão ser eleitos em Assembleia Geral membros suplentes.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Competência)
- Texto do artigo, página 29: O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Cooperativa e assume as competências estabelecidas na lei e todas as que considerar pertinentes para a consecução do objecto da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente ou a pedido da maioria dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Ao presidente compete convocar as reuniões e a elas presidir.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Ao secretário compete coadjuvar o presidente a elaborar as actas das sessões.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Das receitas, reservas e distribuição de excedentes
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Receitas)
- Texto do artigo, página 29: São receitas da Cooperativa:
- Número ou marcador, página 29: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 29: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 29: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 29: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Reservas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Na Cooperativa Agrária de Agricultores de Malico foram criadas as seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 29: a) Reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício;
- Número ou marcador, página 29: b) Reserva para educação e formação cooperativa destinada a cobrir as despesas com a educação, formação técnica e profissional dos seus membros.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral pode criar outras reservas, devendo determinar o seu modo de formação, aplicação e liquidação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Reserva legal)
- Número ou marcador, página 29: Um) Revertem para a reserva legal, quinze (15%) do valor dos excedentes anuais líquidos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórias desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Reserva para educação e formação cooperativa)
- Número ou marcador, página 29: Um) Revertem para esta reserva:
- Número ou marcador, página 29: a) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, é de cinco porcento (5%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
- Número ou marcador, página 29: b) Os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Insusceptibilidade de repartição)
- Texto do artigo, página 29: As reservas obrigatórias, bem como as que resultarem de excedentes provenientes de operações com não são susceptíveis de divisão entre os cooperativista.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Distribuição de excedentes)
- Texto do artigo, página 29: Os excedentes anuais serão distribuídos de acordo com o previsto na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 29: O estatuto da cooperativa só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante deliberação votada por maioria de três quartos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 30: Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A Cooperativa dissolve-se nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Processo de liquidação e partilha)
- Texto do artigo, página 30: O processo de dissolução e partilha que possa ser accionado operar-se-á no pleno respeito da Lei Geral das Cooperativas e demais legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Destino do património em liquidação)
- Número ou marcador, página 30: Um) Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este será aplicado, imediatamente, de acordo com a ordem prevista na Lei Geral das Cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do montante estabelecido no número anterior será:
- Número ou marcador, página 30: a) Determinada pela união, federação ou confederação do ramo do sector cooperativo na qual a cooperativa em liquidação estiver agrupada;
- Número ou marcador, página 30: b) Determinada pela união, federação ou confederação que atendendo à identidade do ramo do sector cooperativo ou do âmbito, mais próxima estiver da cooperativa, caso esta não esteja agrupada em nenhuma cooperativa de grau superior.
- Texto do artigo, página 30: Quelimane, 2 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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