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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 57: M&C Fornecimento e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 29 de Janeiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 58: Legais sob NUEL 101472027, uma entidade denominada M & C Fornecimento e Serviços, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 58: Amílcar Sebastião Mabjaia, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200359776S, emitido aos 22 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e, válido até 22 de Junho de 2021, residente no bairro Aeroporto A, quarteirão 20, Casa n.º 47, Célula C, distrito Municipal Ka Lhamankulo, cidade de Maputo, casado com a senhora Carlota Valentina Madope Mabjaia; e
- Texto do artigo, página 58: Lucas Sebastião Chilaúle, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101691964F, emitido a 22 de Dezembro de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, válido até 22 de Dezembro de 2021, residente no bairro George Dimitrov, quarteirão 52, casa n.º 19, Distrito Municipal Kamubukwana, cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 58: É celebrado o presente contrato social, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto social
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: Denominação
- Texto do artigo, página 58: A sociedade é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas e adopta a denominação de M&C Fornecimento e Serviços, Limitada, e reger-se-á pelas disposições do presente contrato social e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: Duração
- Texto do artigo, página 58: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: Sede
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Romão Fernandes Farinha n.º 1160, bairro do Alto Maé, distrito Municipal Ka Pfumo, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Quando devidamente autorizada, por simples decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: Objecto
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade tem por objecto principal a comercialização de:
- Número ou marcador, página 58: a) Material e mobiliário de escritório; b)Equipamento electrónico e informático;
- Número ou marcador, página 58: c) Material de higiene e conforto;
- Número ou marcador, página 58: d) Materiais de construção, ferragens e equipamentos de proteção individual;
- Número ou marcador, página 58: e) Equipamentos agrícolas.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A sociedade poderá, ainda, por simples decisão da administração exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, desde que obtidos os necessários licenciamentos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: Capital social
- Número ou marcador, página 58: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 58: a) Quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Amílcar Sebastião Mabjaia;
- Número ou marcador, página 58: b) Quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Lucas Sebastião Chilaúle.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados em assembleia geral preferindo os sócios nesse aumento na proporção das suas participações, salvo se os sócios deliberarem de modo diferente.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 58: Os sócios poderão fazer os suprimentos que a sociedade carecer, nos termos legais e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: Divisão, cessão e oneração de quotas
- Texto do artigo, página 58: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão e oneração, total ou parcial de quotas deverá ser de consenso comum entre os sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 58: Dos órgãos sociais da assembleia geral
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 58: Competência
- Texto do artigo, página 58: Para além do disposto na lei, compete a assembleia geral o aumento de capital social, suprimento dos sócios, cessão de quotas e nomeação dos administradores.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 58: Convocação
- Número ou marcador, página 58: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre a aprovação do balanço e relatório da administração referentes ao exercício, deliberar sobre a aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleias-geral sempre que todos os sócios representativos da totalidade do capital social estejam presentes ou representados e manifestem vontade de assim deliberar sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO
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