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Texto do artigo · p. 7 Air Services & Consult, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101478653, uma entidade denominada Air Services & Consult, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 7 Entre:
Texto do artigo · p. 7 Ruben Justino Matavele, solteiro maior, natural de Inhambane e residente em Maputo, bairro Jardim, rua da Agricultura, casa n.º 793, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n .º 110104810619B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 8 de Julho de 2019; e
Texto do artigo · p. 7 Simião Barbosa Langa, solteiro maior, natural e residente em Maputo, bairro da Maxaquene D, quarteirão 27, casa n.º 20, de nacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 110104943820C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Outubro 2018. Constituem pelo presente contrato uma
Texto do artigo · p. 7 sociedade por quotas de responsabilidade Limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que reger-se-a pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação
Texto do artigo · p. 7 A sociedade adopta a denominação de Air Services & Consult, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro da Polana Cimento B, Avenida Agostinho Neto, n.º 1848, em Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 7 a) Consultoria e acessoria técnica no ramo de aviação;
Número ou marcador · p. 7 b) Prestação de serviços aeronáuticos e aeroportuários;
Número ou marcador · p. 7 c) Intermediação e promoção de representações comerciais;
Número ou marcador · p. 7 d) Formação profissional e técnica aeronáutica.
Número ou marcador · p. 7 Um) Fornece os seguintes serviços com recurso a veículos aéreos não tripulados (drones):
Número ou marcador · p. 7 a) Segurança: vigilância e reconhecimento aéreo de áreas privadas ou empresariais; b)Produção de informação de inteligência recorrendo a vigilância aérea;
Número ou marcador · p. 7 c) Treinamento de operadores de drones para diversos fins;
Número ou marcador · p. 7 d) Aluguer de drones para diversas áreas com maior enfoque a área de segurança;
Número ou marcador · p. 7 e) Fiscalização e inspeção de diversas áreas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 f) Avaliação e monitoramento ambiental em diversos contextos;
Número ou marcador · p. 7 g) Mapeamento de diversas finalidades incluindo agricultura de precisão;
Número ou marcador · p. 7 h) Assistência técnica e manuntenção de drones;
Número ou marcador · p. 7 i) Consultoria para actividade de uso de drones.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital social
Número ou marcador · p. 7 Um) O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), cujas quotas estão divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital pertecente ao senhor Ruben Justino Matavele;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital pertecente ao senhor Simião Barbosa Langa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Suprimentos
Texto do artigo · p. 7 Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida por senhor Ruben Justino Matavele.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Balanço e contas
Número ou marcador · p. 8 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
Número ou marcador · p. 8 a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita às condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
Número ou marcador · p. 8 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Número ou marcador · p. 8 Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Alterações do contracto
Texto do artigo · p. 8 A alteração deste contracto quer, por modificação ou supressão de alguma das suas
Texto do artigo · p. 8 cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Omissões
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 9 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Air Services & Consult, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101478653, uma entidade denominada Air Services & Consult, Limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 7: Entre:
  4. Texto do artigo, página 7: Ruben Justino Matavele, solteiro maior, natural de Inhambane e residente em Maputo, bairro Jardim, rua da Agricultura, casa n.º 793, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n .º 110104810619B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 8 de Julho de 2019; e
  5. Texto do artigo, página 7: Simião Barbosa Langa, solteiro maior, natural e residente em Maputo, bairro da Maxaquene D, quarteirão 27, casa n.º 20, de nacionalidade moçambicana, portador doBilhete de Identidade n.º 110104943820C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, a 9 de Outubro 2018. Constituem pelo presente contrato uma
  6. Texto do artigo, página 7: sociedade por quotas de responsabilidade Limitada nos termos do artigo 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que reger-se-a pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 7: Denominação
  9. Texto do artigo, página 7: A sociedade adopta a denominação de Air Services & Consult, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no bairro da Polana Cimento B, Avenida Agostinho Neto, n.º 1848, em Maputo. Sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  10. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 7: Duração
  12. Texto do artigo, página 7: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 7: Objecto
  15. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 7: a) Consultoria e acessoria técnica no ramo de aviação;
  17. Número ou marcador, página 7: b) Prestação de serviços aeronáuticos e aeroportuários;
  18. Número ou marcador, página 7: c) Intermediação e promoção de representações comerciais;
  19. Número ou marcador, página 7: d) Formação profissional e técnica aeronáutica.
  20. Número ou marcador, página 7: Um) Fornece os seguintes serviços com recurso a veículos aéreos não tripulados (drones):
  21. Número ou marcador, página 7: a) Segurança: vigilância e reconhecimento aéreo de áreas privadas ou empresariais; b)Produção de informação de inteligência recorrendo a vigilância aérea;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Treinamento de operadores de drones para diversos fins;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Aluguer de drones para diversas áreas com maior enfoque a área de segurança;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Fiscalização e inspeção de diversas áreas de actividades;
  25. Número ou marcador, página 7: f) Avaliação e monitoramento ambiental em diversos contextos;
  26. Número ou marcador, página 7: g) Mapeamento de diversas finalidades incluindo agricultura de precisão;
  27. Número ou marcador, página 7: h) Assistência técnica e manuntenção de drones;
  28. Número ou marcador, página 7: i) Consultoria para actividade de uso de drones.
  29. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 7: Capital social
  31. Número ou marcador, página 7: Um) O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), cujas quotas estão divididas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital pertecente ao senhor Ruben Justino Matavele;
  33. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% de capital pertecente ao senhor Simião Barbosa Langa.
  34. Número ou marcador, página 7: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos à caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  35. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 7: Suprimentos
  37. Texto do artigo, página 7: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 7: Divisão e cessão de quotas
  40. Número ou marcador, página 7: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  42. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 8: Administração e gerência
  44. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, será exercida por senhor Ruben Justino Matavele.
  45. Número ou marcador, página 8: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  46. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  47. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
  48. Número ou marcador, página 8: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  49. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 8: Balanço e contas
  51. Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) O relatório deve apresentar os seguintes dados:
  53. Número ou marcador, página 8: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita às condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
  54. Número ou marcador, página 8: b) A evolução previsível da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 8: c) O balanço anual financeiro.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 8: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  58. Número ou marcador, página 8: Um) Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
  59. Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados à reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 8: Alterações do contracto
  62. Texto do artigo, página 8: A alteração deste contracto quer, por modificação ou supressão de alguma das suas
  63. Texto do artigo, página 8: cláusulas, quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  64. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  66. Texto do artigo, página 8: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuará com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
  67. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 8: Omissões
  69. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique e pelo Código Comercial vigente em Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 8: Maputo, 9 de Março de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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