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- Texto do artigo, página 25: K & C, Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um do mês de Março de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 75 a 77 do livro de notas para escrituras diversas número dois, a cargo de Noé José Penete, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante Kelly Fernandes Sangulas, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 060102579387B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Chimoio, a seis dias de Setembro de dois mil e dezoito, residente no bairro Vila Nova, nesta cidade de Chimoio.
- Texto do artigo, página 25: E por ele foi dito: Que pela presente escritura pública, constituí uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, denominada K & C, Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Tipo societário)
- Texto do artigo, página 25: É constituída pelo outorgante uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de K & C, Comercial e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Sede social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, bairro Vila Nova.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio por simples deliberação, poderá decidir a mudança da sede e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá abrir e encerrar uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenham as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 25: a) Fornecimento de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 25: b) Venda de géneros alimentícios;
- Número ou marcador, página 25: c) Venda de frutos, tubérculos e vegetais;
- Número ou marcador, página 25: d) Venda de material de higiene, limpeza e conforto;
- Número ou marcador, página 25: e) Venda de produtos químicos para tratamento de água e outros;
- Número ou marcador, página 25: f) Venda de mobiliários de escritório e de habitação;
- Número ou marcador, página 25: g) Venda de electrodomésticos;
- Número ou marcador, página 25: h) Venda de material de escritório;
- Número ou marcador, página 25: i) Venda de equipamento informático e seus acessórios;
- Número ou marcador, página 25: j) Venda de material de construção e outros;
- Número ou marcador, página 25: k) Venda de material eléctrico e outros;
- Número ou marcador, página 25: l) Venda de motorizadas e bicicletas;
- Número ou marcador, página 25: m) Aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 25: n) Promoção imobiliária;
- Número ou marcador, página 25: o) Serviços de catering (fornecimento de refeições);
- Número ou marcador, página 25: p) Serviços de decoração de eventos;
- Número ou marcador, página 25: q) Serviços de produção gráfica;
- Número ou marcador, página 25: r) Serviços de estivadores.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 25: Por decisão do sócio, é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a uma única quota, equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente a única sócia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Alteração do capital)
- Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão do sócio, até
- Texto do artigo, página 26: 2.500.000,00MT (dois milhões e quinhentos meticais), ficando o mesmo obrigado na proporção da respectiva quota.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 26: O sócio poderá fazer suprimentos de que
- Texto do artigo, página 26: esta carecer nos termos e condições da decisão.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio - gerente.
- Número ou marcador, página 26: Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue uma procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações e outros semelhantes.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 26: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 26: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade da gerência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade poderá amortizar a quota da sócia nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 26: a) Com o conhecimento do titular da quota;
- Número ou marcador, página 26: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
- Número ou marcador, página 26: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 3 de Março
- Texto do artigo, página 26: de 2023. — O Notário, Ilegível.
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