Associação Moçambicana das Agências de Emprego

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Associação Moçambicana das Agências de Emprego

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Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana das Agências de Emprego
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza jurídica, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana das Agências de Emprego, doravante designada por é uma pessoa colectiva de direito dotado de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a associação transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é constituída por período indeterminado, tendo para todos os efeitos jurídicos o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar, fiscalizar defender e desenvolver a actividade económica das agências privadas de emprego; b)Assegurar o cumprimento de requisitos para a boa prestação de serviços e respeito a lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir e implementar um Código de Ética a ser observado e respeitado por todas as empresas que actuam no sector;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover estudos e a coordenação de interesses das agências privadas de emprego;
Número ou marcador · p. 3 e) Apoiar e desenvolver acções para a defesa e a consolidação dos objectivos comuns das associadas;
Número ou marcador · p. 3 f) Colaborar com as autoridades públicas para o desenvolvimento da solidariedade social e o interesse nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo de problemas e na apresentação de soluções relacionadas com o emprego em Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Das membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Todas as agências privadas de emprego, credenciadas pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, vulgo INEFP têm o direito de ingressar no quadro social da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão é dirigido ao Presidente da associação por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Proposta de filiação e declaração de adesão e subordinação ao estatuto social da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Certidão Comercial e estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Alvará de Agência Privada de Emprego, expedido pelo INEFP;
Número ou marcador · p. 3 d) Certidão de quitação das finanças;
Número ou marcador · p. 3 e) Certidão de quitação da segurança social;
Número ou marcador · p. 3 f) Pagamento da taxa de adesão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A associação fornecerá a todos os associados efectivos um comprovativo do registo associativo, que é renovado anualmente mediante apresentação dos documentos enumerados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem as seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores são as agências privadas de emprego que assinaram os actos constitutivos e que vieram a ser admitidos nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos são agências privadas de emprego que venham a aderir à associação, após a fundação desta, e que cumpram os requisitos
Texto do artigo · p. 3 definidos no n.º 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros beneméritos são as pessoas jurídicas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Todos os associados serão inscritos em livro próprio do registo do quadro social;
Número ou marcador · p. 3 e) Cada membro receberá no acto da sua admissão um número de registo e um cartão de membro associado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os membros não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo presidente ou pelos directores executivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 3 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar de todas as actividades associadas, das assembleias gerais votar e ser eleito:
Número ou marcador · p. 3 b) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho quando designados para esta função;
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para as associações; d)Ter acesso e fiscalizar todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados da auditoria independente;
Número ou marcador · p. 3 e) Utilizar os serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar de projectos, estudos, relatórios e demais actividades realizadas pela associação em cumprimento a contratos e convénios firmados com terceiros e;
Número ou marcador · p. 3 g) Utilizar, mediante aviso prévio, toda a infra-estrutura colocada à disposição pela associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar os estatutos, regulamentos, Código de Ética, deliberações e resoluções dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Por todos os meios ao seu alcance, prestigiar e propagar a actividade da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar pontualmente as mensalidades e rateios extraordinários bem como participar dos custos dos serviços de divulgação e promoção de eventos organizados ou patrocinados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 d) Comparecer às assembleias gerais, contribuindo COITI a sua participação e acatando democraticamente as deliberações dela emanadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Comparecer quando convocado pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, ou pela Administração da associação, para prestar algum esclarecimento;
Número ou marcador · p. 4 f) Abster-se de tomar decisões de interesse geral que possam colidir com as actividades da associação, sem prévia autorização desta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais convocatórios, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos da AMAE:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 Mandato dos órgãos
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, salvo se existirem condições excepcionais que o permitam.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É vedado aos órgãos da AMAE, arrolados no ponto anterior e aos membros que compõem, o recebimento, sob qualquer pretexto, de remuneração, gratificações ou dividendos, bonificações participações ou vantagens.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da associação é constituído pelos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os trabalhos da Assembleia Coral são presididos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelo secretário da associação.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 4 a) Ordinariamente, uma vez por ano, nos dois meses subsequentes ao final de cada exercício; e
Número ou marcador · p. 4 b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral ou pela Administração ou pelo Conselho Fiscal ou por (2/3) dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação pode ainda firmar convénios com órgãos públicos nacionais e internacionais, programas de apoio ao emprego e particularmente ao trabalho temporário. Contudo, a associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com os objectivos institucionais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Fórum Constitutivo da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total de associados com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para as deliberações referentes à destituição dos administradores, alteração dos estatutos, autorização para a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação e dissolução da associação, é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (20) vinte dias de calendário, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, mediante edita: a ser fixado na sede da entidade, e encaminhado aos associados, por via posta contra recibo ou por qualquer outro meio reconhecido legalmente, com pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desembolso financeiro e contábil, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho proposto pelo Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) Autorizar a alienação ou instituição de bónus sobre os bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades;
Número ou marcador · p. 4 g) Decidir sobre a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 Composição e natureza
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, composto por 2 Associados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da administração, fiscalizar as contas e relatórios e dar parecer à administração da associação sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Administração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração é eleita em Assembleia Geral e é composto por (3) três associados: O presidente da associação, e dois vice-presidentes da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Administração terá todos os poderes necessários para gerir a associação a prosseguir o seu objecto, excepto aqueles poderes e competências que a Lei Moçambicana ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) Administração da associação obrigase pela assinatura de pelo menos (2) dois dos
Texto do artigo · p. 4 (3) três elementos que a constituem.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIE
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete o Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Supervisionar a realização dos programas da associação bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da associação examinando as suas contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar parecer sobre o relatório;
Número ou marcador · p. 4 e) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção á Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia, sempre que julgue necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgãos e cabe ao vogai executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Executivo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral e é composto por 3 membros sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Um president;
Número ou marcador · p. 5 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 Competências
Texto do artigo · p. 5 Compete a Direcção Executiva:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir a deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar o piano de actividades e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 5 d) Incentivar a participação dos associados, e efectuar a infirmação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
Número ou marcador · p. 5 e) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 Convocatória
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Executivo reúne se peio menos, urna vez por ano.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação obriga se pela oposição de duas assinaturas, umas das quais e obrigatoriamente a do presidente ou vicepresidente e do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do Património, fontes de recurso de receitas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da associação é constituído de todos os bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas actividades, sob a forma de subvenções, contribuições e doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ónus.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Fontes de recurso)
Número ou marcador · p. 5 Um) As fontes de recursos para a manutenção da associação constituir-se-ão de contribuições regulares dos associados, estipuladas de acordo com o orçamento anual aprovado em Assembleia Geral Ordinária, da prestação de serviços contratados ou acordos com outras entidades, doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, e pelos rendimentos produzidos pelo seu património.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais adequados, será decidida pela administração, com prévia aprovação da Assembleia Geral, especiaimente convocada para esse fim e depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da associação designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) A jóia paga pelos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) As liberalidades aceitas pela associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção)
Texto do artigo · p. 5 Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectos a determinado fim e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Todos os casos omissos presentes nestes estatutos, são resolvidos de acordo com a legislação aplicávei em vigora, complementadas peio regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana das Agências de Emprego
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza jurídica, sede, duração e objecto
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana das Agências de Emprego, doravante designada por é uma pessoa colectiva de direito dotado de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante simples deliberação da Assembleia Geral, pode a associação transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 3: A associação é constituída por período indeterminado, tendo para todos os efeitos jurídicos o seu início a contar da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 3: (Objectivo)
  15. Texto do artigo, página 3: A associação tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Organizar, fiscalizar defender e desenvolver a actividade económica das agências privadas de emprego; b)Assegurar o cumprimento de requisitos para a boa prestação de serviços e respeito a lei;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Definir e implementar um Código de Ética a ser observado e respeitado por todas as empresas que actuam no sector;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Promover estudos e a coordenação de interesses das agências privadas de emprego;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Apoiar e desenvolver acções para a defesa e a consolidação dos objectivos comuns das associadas;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Colaborar com as autoridades públicas para o desenvolvimento da solidariedade social e o interesse nacional;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Colaborar com o Estado como órgão técnico e consultivo no estudo de problemas e na apresentação de soluções relacionadas com o emprego em Moçambique.
  22. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Das membros, direitos e deveres
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  24. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  25. Número ou marcador, página 3: Um) Todas as agências privadas de emprego, credenciadas pelo Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional, vulgo INEFP têm o direito de ingressar no quadro social da associação.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão é dirigido ao Presidente da associação por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Proposta de filiação e declaração de adesão e subordinação ao estatuto social da associação;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Certidão Comercial e estatutos publicados no Boletim da República de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Alvará de Agência Privada de Emprego, expedido pelo INEFP;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Certidão de quitação das finanças;
  31. Número ou marcador, página 3: e) Certidão de quitação da segurança social;
  32. Número ou marcador, página 3: f) Pagamento da taxa de adesão.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) A associação fornecerá a todos os associados efectivos um comprovativo do registo associativo, que é renovado anualmente mediante apresentação dos documentos enumerados nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem as seguintes categorias:
  37. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores são as agências privadas de emprego que assinaram os actos constitutivos e que vieram a ser admitidos nos termos do presente estatuto;
  38. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos são agências privadas de emprego que venham a aderir à associação, após a fundação desta, e que cumpram os requisitos
  39. Texto do artigo, página 3: definidos no n.º 2 do presente artigo;
  40. Número ou marcador, página 3: c) Membros beneméritos são as pessoas jurídicas que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objectivos da associação;
  41. Número ou marcador, página 3: d) Todos os associados serão inscritos em livro próprio do registo do quadro social;
  42. Número ou marcador, página 3: e) Cada membro receberá no acto da sua admissão um número de registo e um cartão de membro associado.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação nem pelos actos praticados pelo presidente ou pelos directores executivos.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIE
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos associados)
  46. Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Participar de todas as actividades associadas, das assembleias gerais votar e ser eleito:
  48. Número ou marcador, página 3: b) Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho quando designados para esta função;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar propostas, programas e projectos de acção para as associações; d)Ter acesso e fiscalizar todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados da auditoria independente;
  50. Número ou marcador, página 3: e) Utilizar os serviços prestados pela associação;
  51. Número ou marcador, página 3: f) Participar de projectos, estudos, relatórios e demais actividades realizadas pela associação em cumprimento a contratos e convénios firmados com terceiros e;
  52. Número ou marcador, página 3: g) Utilizar, mediante aviso prévio, toda a infra-estrutura colocada à disposição pela associação.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  54. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  55. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros:
  56. Número ou marcador, página 3: a) Observar os estatutos, regulamentos, Código de Ética, deliberações e resoluções dos órgãos da associação;
  57. Número ou marcador, página 3: b) Por todos os meios ao seu alcance, prestigiar e propagar a actividade da associação;
  58. Número ou marcador, página 4: c) Pagar pontualmente as mensalidades e rateios extraordinários bem como participar dos custos dos serviços de divulgação e promoção de eventos organizados ou patrocinados pela associação;
  59. Número ou marcador, página 4: d) Comparecer às assembleias gerais, contribuindo COITI a sua participação e acatando democraticamente as deliberações dela emanadas;
  60. Número ou marcador, página 4: e) Comparecer quando convocado pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral, ou pela Administração da associação, para prestar algum esclarecimento;
  61. Número ou marcador, página 4: f) Abster-se de tomar decisões de interesse geral que possam colidir com as actividades da associação, sem prévia autorização desta.
  62. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais convocatórios, funcionamento e competências
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 4: (Enumeração dos órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 4: São órgãos da AMAE:
  66. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral e o Conselho Fiscal;
  67. Número ou marcador, página 4: b) Direcção Executiva.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 4: Mandato dos órgãos
  70. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de cinco anos, não podendo ser reeleitos por mais de três mandatos sucessivos, salvo se existirem condições excepcionais que o permitam.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) É vedado aos órgãos da AMAE, arrolados no ponto anterior e aos membros que compõem, o recebimento, sob qualquer pretexto, de remuneração, gratificações ou dividendos, bonificações participações ou vantagens.
  72. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  75. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral, órgão máximo de deliberação e fiscalização da associação é constituído pelos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
  76. Número ou marcador, página 4: Dois) Os trabalhos da Assembleia Coral são presididos pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, coadjuvado pelo secretário da associação.
  77. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Ordinariamente, uma vez por ano, nos dois meses subsequentes ao final de cada exercício; e
  79. Número ou marcador, página 4: b) Extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocada pelo Presidente de Mesa da Assembleia Geral ou pela Administração ou pelo Conselho Fiscal ou por (2/3) dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos.
  80. Número ou marcador, página 4: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a associação pode ainda firmar convénios com órgãos públicos nacionais e internacionais, programas de apoio ao emprego e particularmente ao trabalho temporário. Contudo, a associação não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias ou em quaisquer outras que não se coadunem com os objectivos institucionais.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Fórum Constitutivo da Assembleia Geral)
  83. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões da Assembleia Geral são instaladas, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta do total de associados com direito a voto.
  84. Número ou marcador, página 4: Dois) Para as deliberações referentes à destituição dos administradores, alteração dos estatutos, autorização para a alienação ou instituição de ónus sobre os bens pertencentes à associação e dissolução da associação, é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes à Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 4: (Convocação da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral será convocada com a antecedência mínima de (20) vinte dias de calendário, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados, mediante edita: a ser fixado na sede da entidade, e encaminhado aos associados, por via posta contra recibo ou por qualquer outro meio reconhecido legalmente, com pauta dos assuntos a serem tratados.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  90. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  91. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o Presidente da Mesa da Assembleia Geral e o secretário da Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar a prestação de contas anual, os balanços, os relatórios de desembolso financeiro e contábil, bem como as operações patrimoniais realizadas no exercício findo;
  93. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar o orçamento anual e o programa de trabalho proposto pelo Presidente do Conselho de Administração;
  94. Número ou marcador, página 4: d) Alterar os estatutos;
  95. Número ou marcador, página 4: e) Autorizar a alienação ou instituição de bónus sobre os bens pertencentes à associação;
  96. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a proposta de absorção ou incorporação de outras entidades;
  97. Número ou marcador, página 4: g) Decidir sobre a dissolução da associação.
  98. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  100. Texto do artigo, página 4: Composição e natureza
  101. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é eleito em Assembleia Geral, composto por 2 Associados.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da administração, fiscalizar as contas e relatórios e dar parecer à administração da associação sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  104. Texto do artigo, página 4: (Administração)
  105. Número ou marcador, página 4: Um) A administração é eleita em Assembleia Geral e é composto por (3) três associados: O presidente da associação, e dois vice-presidentes da associação.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Administração terá todos os poderes necessários para gerir a associação a prosseguir o seu objecto, excepto aqueles poderes e competências que a Lei Moçambicana ou estes estatutos atribuam em exclusivo à Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) Administração da associação obrigase pela assinatura de pelo menos (2) dois dos
  108. Texto do artigo, página 4: (3) três elementos que a constituem.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIE
  110. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho Fiscal
  111. Número ou marcador, página 4: Um) Compete o Conselho Fiscal:
  112. Número ou marcador, página 4: a) Supervisionar a realização dos programas da associação bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Fazer o controlo da execução orçamental e da situação financeira da associação examinando as suas contas;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar parecer sobre o relatório;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Apresentar parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício, o plano de actividades e orçamento anuais, apresentados pelo conselho de Direcção á Assembleia Geral;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia, sempre que julgue necessário.
  119. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete em particular, ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões deste órgãos e cabe ao vogai executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  120. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Executivo
  121. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  122. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição
  123. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é eleito em Assembleia Geral e é composto por 3 membros sendo:
  124. Número ou marcador, página 5: a) Um president;
  125. Número ou marcador, página 5: b) Um vice-presidente;
  126. Número ou marcador, página 5: c) Um vogal.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  128. Texto do artigo, página 5: Competências
  129. Texto do artigo, página 5: Compete a Direcção Executiva:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Gerir toda a actividade da associação, tendo em conta as orientações da Assembleia Geral e os fins estatutários;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir a deliberações da Assembleia Geral;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar o piano de actividades e orçamento anual;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Incentivar a participação dos associados, e efectuar a infirmação permanente dos mesmos, prestando os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  134. Número ou marcador, página 5: e) Escriturar devidamente todas as receitas e despesas.
  135. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  136. Texto do artigo, página 5: Convocatória
  137. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Executivo reúne se peio menos, urna vez por ano.
  138. Número ou marcador, página 5: Dois) A direcção delibera por maioria de todos os seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 5: Três) A associação obriga se pela oposição de duas assinaturas, umas das quais e obrigatoriamente a do presidente ou vicepresidente e do director executivo.
  140. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do Património, fontes de recurso de receitas
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  142. Texto do artigo, página 5: (Património)
  143. Texto do artigo, página 5: O património da associação é constituído de todos os bens e direitos que lhe couberem e pelos que vier a possuir, no exercício de suas actividades, sob a forma de subvenções, contribuições e doações, legados e aquisições, livres e desembaraçados de ónus.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  145. Texto do artigo, página 5: (Fontes de recurso)
  146. Número ou marcador, página 5: Um) As fontes de recursos para a manutenção da associação constituir-se-ão de contribuições regulares dos associados, estipuladas de acordo com o orçamento anual aprovado em Assembleia Geral Ordinária, da prestação de serviços contratados ou acordos com outras entidades, doações e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, e pelos rendimentos produzidos pelo seu património.
  147. Número ou marcador, página 5: Dois) A alienação ou permuta de bens, para a aquisição de outros mais adequados, será decidida pela administração, com prévia aprovação da Assembleia Geral, especiaimente convocada para esse fim e depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  149. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  150. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da associação designadamente:
  151. Número ou marcador, página 5: a) A jóia paga pelos associados;
  152. Número ou marcador, página 5: b) O produto das quotizações fixadas pela Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 5: c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
  154. Número ou marcador, página 5: d) As liberalidades aceitas pela associação;
  155. Número ou marcador, página 5: e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
  156. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  157. Texto do artigo, página 5: (Extinção)
  158. Texto do artigo, página 5: Extinta a associação, o destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectos a determinado fim e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  160. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  161. Texto do artigo, página 5: Todos os casos omissos presentes nestes estatutos, são resolvidos de acordo com a legislação aplicávei em vigora, complementadas peio regulamento interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
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