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- Texto do artigo, página 39: ServCred Microbanco, S.A.
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 31 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101922642, uma entidade denominada ServCred Microbanco, S.A.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade adopta a denominação ServCred Microbanco S.A., e constitui-se sob a forma de sociedade anônima, tendo a sua sede social no bairro Cimento, Avenida Filipe Samuel Magaia, n.º 54, 1º andar, flat n.º 94, cidade de Lichinga, província de Niassa.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação da Assembleia Geral e mediante autorização do Banco de Moçambique, transferir a sua sede para qualquer outra parte do país ou abrir agências ou quaisquer outras formas de representação permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem como objecto principal a prestação de serviços financeiros de microfinanças com a máxima amplitude permitida por lei.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da Assembleia Geral e desde que obtidas as devidas autorizações, exercer outras actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 39: Três) A sociedade poderá ainda, por deliberação da Assembleia Geral, adquirir, gerir e alienar acções do capital de quaisquer sociedades ou de qualquer outra forma participar nas demais sociedades existentes ou a constituir, independentemente do seu objeto social, desde que tal seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Duração)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e formas de financiamento
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), representado por 10.000 (dez mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000 MT (mil meticais).
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, por incorporação de reservas, pela emissão de novas acções, aumento do valor nominal das acções, ou por conversão de obrigações em acções, bem assim por qualquer outra forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 39: Dois) O aumento de capital social poderá ser deliberado por proposta do Conselho de Administração, cabendo, em qualquer caso, à Assembleia Geral ouvir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único, antes de deliberar pelo aumento de capital.
- Número ou marcador, página 39: Três) Na deliberação da Assembleia Geral que aprovar o aumento de capital, deverão,
- Texto do artigo, página 39: relativamente à respectiva subscrição e realização, ser definidos os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 39: a) A modalidade do aumento de capital;
- Número ou marcador, página 39: b) O valor do aumento do capital social;
- Número ou marcador, página 39: c) O valor nominal das participações a integrar;
- Número ou marcador, página 39: d) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 39: e) Havendo, a natureza das novas participações, as reservas a incorporar, e se o aumento do capital é por incorporação ou reserva;
- Número ou marcador, página 39: f) Fixação dos prazos para a realização das participações;
- Número ou marcador, página 39: g) Fixação do prazo e outras condições para o exercício dos direitos de subscrição e preferência;
- Número ou marcador, página 39: h) O regime a aplicar aos casos de subscrição deficiente ou incompleta; e
- Número ou marcador, página 39: i) Os termos e condições em que os accionistas poderão participar no aumento do capital.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 39: (Realização das participações do capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) As participações dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, incidindo sobre as participações/contribuições devidas juros à taxa que for definida pela Assembleia Geral que aprovar o aumento do capital social.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Quaisquer dividendos e distribuições correspondentes à acções não pagas ou realizadas não poderão ser pagos aos accionistas que estejam na condição de faltosos ou inadimplentes, serão, contudo, creditados a eles para compensar a dívida da participação ou contribuição e respectivos juros.
- Número ou marcador, página 39: Três) As acções e respectivos accionistas que não tenham as suas participações ou contribuições integralmente realizadas, não têm direito a voto.
- Número ou marcador, página 39: Quatro) Se depois de notificado, o accionista não realizar as suas acções no prazo de 90 (noventa) dias, considerar-se-ão perdidas a favor da sociedade.
- Número ou marcador, página 39: Cinco) O Conselho de administração só poderá proceder à conversão anteriormente referida depois de aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 39: (Direito de preferência no aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 39: Um) Em qualquer aumento de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção das acções de que sejam titulares, a exercer nos termos dos parágrafos seguintes e, adicionalmente, nos termos gerais de acordo com a lei aplicável.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O aumento de capital social será distribuído entre os accionistas que tenham o direito de preferência da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 40: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento de capital social de forma proporcional às acções que detém ou a uma participação menor, na medida em que tenha declarado sua intenção de subscrever;
- Número ou marcador, página 40: b) O valor do aumento do capital social que não haja sido subscrito será concedido aos accionistas que tenham subscrito integralmente as suas participações, na proporção das suas acções, em parcelas sucessivas;
- Número ou marcador, página 40: c) Se, depois de exercido o direito de preferência, o aumento feito ao capital social não tiver sido integralmente subscrito, o regime que tenha sido definido para os casos de subscrições incompletas deverá ser aplicado, o que poderá implicar a redução do valor do aumento para as subscrições feitas pelos accionistas preferenciais (com direito de preferência), relativamente ao montante não subscrito;
- Número ou marcador, página 40: e) Se, eventualmente, constatar-se que não foi definido o regime a aplicar aos casos de subscrição incompleta em sede da Assembleia Geral, o Conselho de Administração convocará a Assembleia Geral por forma a deliberar sobre o regime a aplicar, podendo a deliberação inicial ser considerada nula, sendo neste caso, os valores recebidos devolvidos.
- Número ou marcador, página 40: Três) O disposto na alínea b), do número precedente pode ser dispensado mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual deverá definir outro critério de distribuição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Participações qualificadas e comunicação)
- Número ou marcador, página 40: Um) Qualquer accionista, pessoa singular ou colectiva que, directa ou indirectamente, após obtenção da necessária autorização prévia do Banco de Moçambique, tenha adquirido ou alienado acções que permitam uma participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) no capital social do Banco, ou direitos de voto, deverá comunicar tal facto ao Conselho de Administração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A comunicação prevista no parágrafo precedente deverá de igual forma ser feita no mesmo prazo sempre que, seja extrapolado qualquer dos limites estabelecidos na Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração deverá, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da recepção, informar ao Banco de Moçambique sobre as comunicações referidas no parágrafo precedente.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Acções)
- Número ou marcador, página 40: Um) As acções devem ser registadas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 40: Dois) As acções registadas podem, a qualquer tempo, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em lei.
- Número ou marcador, página 40: Três) As acções nominativas deverão ser representadas por certificados de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções, podendo, a qualquer tempo, ser substituídas por séries ou classes.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A substituição deverá ser feita a pedido dos accionistas, devedendo igualmente suportar as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) A sociedade pode emitir, de acordo com os termos e condições definidos em Assembleia Geral, todo tipo de acções incluindo, acções preferenciais com ou sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 40: Seis) As certidões provisórias ou definitivas deverão ser assinadas por 2 (dois) administradores; as assinaturas podem ser apostas por selo ou por meio de impressão tipográfica, desde que autenticadas com o selo da empresa.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Transferência de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 40: Um) A transmissão das acções é pelo seu valor nominal desde que a Assembleia Geral assim o delibere e seja previamente obtida a autorização do Banco de Moçambique, quando necessária, e ainda, desde que os accionistas que subscreveram os estatutos/contrato da sociedade não alienem as suas acções sem dar preferência aos demais accionistas na proporção das respectivas participações no capital social, quando assim seja deliberado em sede da Assembleia Geral, ademais, que os accionistas fundadores podem ceder livremente os seus acções aos seus parentes e familiares ate no primeiro grau, sem dar preferência aos demais accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) O accionista que pretenda alienar a totalidade ou parte de suas acções deverá comunicar essa intenção em carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, especificando o número de acções que pretenda transferir, a identidade do adquirente, o preço unitário de cada acção, não devendo ser inferior ao seu valor nominal, os termos de pagamento e outros termos e condições de transferência.
- Número ou marcador, página 40: Três) No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por
- Texto do artigo, página 40: escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) O direito de preferência deverá ser exercido pelo valor, prazo e demais condições acordados para a transferência proposta, devendo os accionistas que assim o desejarem, notificar o accionista cedente, por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) Quaisquer transferências realizadas sem a observância do disposto neste artigo não vincula a sociedade, outros accionistas e terceiros, devendo a sociedade abster-se de registar tais transferências no registro de acções ou no respectivo registro de emissão e contas de titularidade representativas do capital social desta.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir acções próprias, assim como onerar, dispor ou realizar quaisquer outras operações permitidas por lei, desde que observados as normas e procedimentos impostos pela lei.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A deliberação da Assembleia Geral deverá ainda, identificar o número de acções a ser adquiridas, vendidas ou alienadas, o objetivo da transacção, o prazo, a identificação das partes e a respectiva contraprestação, bem como outros termos e condições da operação proposta.
- Número ou marcador, página 40: Três) Enquanto pertencerem a sociedade, todos os direitos inerentes às acções próprias ficam suspensos, designadamente, o direito a voto, a receber dividendos ou direito de preferência, outros direitos corporativos, à excepção do direito de participar no aumento do capital social, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Na alienação de acções próprias, os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações, a exercer nos termos do artigo 10.º do presente estatuto, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) No relatório anual do Conselho de Administração, deverá ser indicado o número de acções próprias adquiridas, alienadas e/ou oneradas durante esse exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de ações detidas no final desse período.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações legalmente permitidas, incluindo emissões feitas em prestações e em série.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, a sociedade pode adquirir
- Texto do artigo, página 41: obrigações próprias, nos termos previstos na lei, ficando no entanto, suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Três) Por decisão do Conselho de Administração, a sociedade pode realizar com as obrigações próprias toda e qualquer operação permitida por lei, podendo convertê-las, nos casos previstos na lei, ou resgatá-las.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Contribuições suplementares)
- Texto do artigo, página 41: Podem ser exigidas aos accionistas contribuições suplementares de capital, sendo que os accionistas ficam obrigados, na proporção, condições, prazos e montantes fixados em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 41: Os órgãos sociais da sociedade são:
- Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 41: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 41: Um) O exercício de funções em qualquer pessoa jurídica é incompatível com:
- Número ou marcador, página 41: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por nomeação para um cargo social ou contrato de trabalho em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique, ou aí tenha sucursal, delegação e/ou relação de domínio ou grupo com a empresa;
- Número ou marcador, página 41: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social ou do direito de voto em outra instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique, ou que tenha sucursal ou delegação em Moçambique.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O exercício de funções em qualquer órgão social é igualmente incompatível com:
- Número ou marcador, página 41: a) A capacidade de concorrência da sociedade em que seja titular de participações sociais;
- Número ou marcador, página 41: b) A nomeação, ainda que apenas de facto, para um cargo em um dos órgãos sociais da instituição de crédito ou sociedade financeira de que faz parte e que possa ou tenha relação de concorrência com a sociedade.
- Número ou marcador, página 41: Três) Para efeitos do presente contrato social, será considerada como estando ou
- Texto do artigo, página 41: tendo uma relação de concorrência a pessoa jurídica que:
- Número ou marcador, página 41: a) Cujos direitos de voto lhe sejam atribuídos por letra, em sede de uma relação de domínio ou grupo, conforme definições constantes do glossário da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- Número ou marcador, página 41: b) Directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em associação com esta em relação de grupo ou domínio nos termos da alínea precedente, ou em relação de proximidade, directa ou indirecta da mesma sociedade, participação igual ou superior a 10% (dez por cento) dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) O exercício de funções em órgãos sociais ou a participação em sociedades em que a sociedade tenha, directa ou indirectamente, uma participação igual ou superior a 20% (vinte por cento), ou desde que, em caso de exercício de cargo social, a nomeação tenha sido feita com o voto da sociedade por ele dominada, ou na qual haja prévio acordo, ressalvados os parágrafos anteriores.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício de funções na sociedade por parte do nomeado; no caso de o impedimento subsistir por mais de 6 (seis) meses, este perderá o cargo.
- Número ou marcador, página 41: Seis) Para além do que se encontra especialmente previsto nos presentes estatutos, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir situações de conflito de interesses aplicar-se-ão a todo tempo aos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os membros da Assembleia Geral e do Conselho de Administração mencionados no artigo 14o, serão eleitos por períodos de 3 (três) anos, prorrogáveis indeterminadamente.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais referido no número do presente artigo, é de 3 (três) anos, contados a partir da data de eleição.
- Número ou marcador, página 41: Três) Os membros eleitos, para os cargos previstos no número um do presente artigo, permanecerão em seus cargos, mesmo após
- Texto do artigo, página 41: o término dos respectivos mandatos, até a realização e eleição dos novos titulares.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ou não ser accionistas, e as pessoas coletivas podem ser eleitas para qualquer dos órgãos sociais da sociedade, desde que designem uma pessoa singular para a representar e comuniquem o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 41: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral ou por uma Comissão de Remuneração, composta por 3 (três) membros, sendo um deles presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral, de entre os accionistas, desde que estes não sejam membros dos referidos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deverá estabelecer ou excluir a prestação da caução nos termos da lei em vigor.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Representação)
- Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral da sociedade devidamente constituída representa todos os accionistas e as suas deliberações vinculam todos os accionistas, mesmo que ausentes ou dissidentes, e sobre os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, podem, quando solicitados, estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e, participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 41: Três) No caso de co-titularidade de acções, os co-titulares serão representados por apenas um deles.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sendo vedada a sua representação e/ou representação por um dos grupos para comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 41: Um) Cada uma das acções equivale a um voto.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas titulares de acções inscritas a seu favor no livro de registro de acções competente, dez dias antes da data prevista para a assembleia, terão direito a voto na Assembleia Geral, e essas acções permanecerão inscritas a seu favor até ao encerramento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Representação dos accionistas)
- Texto do artigo, página 41: Os accionistas, sejam pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por pessoas por eles designadas, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos por procuração ou simples carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até às
- Texto do artigo, página 42: 17:00 horas do penúltimo dia útil, anterior à data da Assembleia.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Competências)
- Texto do artigo, página 42: Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas disposições dos presentes estatutos, a Assembleia Geral terá, em particular, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 42: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração dos resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre os mesmos, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 42: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administrdores e membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 42: c) Deliberar sobre qualquer alteração ao presente estatuto;
- Número ou marcador, página 42: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 42: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 42: f) Deliberar sobre a fusão, cisão e/ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: g) Deliberar sobre a dissolução e/ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: h) Deliberar sobre a chamada e reembolso de empréstimos/ créditos dos accionistas bem assim de suprimentos e contribuições suplementares;
- Número ou marcador, página 42: i) Deliberar sobre a propositura e desistência de qualquer acção contra os administradores ou contra membros de outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 42: j) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis destinados ao próprio estabelecimento, quando o valor do acto exceder 30% (trinta) por cento do capital social, podendo esta competência ser delegada ao Conselho de Administração; k)Deliberar sobre contratação e demissão de empresas de auditoria externa;
- Número ou marcador, página 42: m) Deliberar sobre a aprovação do plano
- Texto do artigo, página 42: de negócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Na ausência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, será este substituído pelo accionista com maior percentagem de participação social.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Convocação)
- Número ou marcador, página 42: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta dirigida aos accionistas por qualquer meio de correio ou por anúncio publicado em um dos jornais de maior circulação local, com 30 (trinta) dias de antecedência, informando sobre a agenda, data e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 42: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída sem observância das anteriores formalidades aí estabelecidas, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de se constituir em Assembleia Geral e deliberar sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 42: Três) As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou quem o substitua, ex ofício ou a pedido do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Revisor Oficial de Contas ou de accionistas.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) O pedido a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da Assembleia e indicar com precisão as matérias a incluir na ordem de trabalhos do dia da Assembleia a convocar.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Na eventualidade de o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a Assembleia da Assembleia Geral sendo legalmente obrigado, o Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou o Fiscal Únicoou os accionistas que a tenham requerido podem convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum constitutivo)
- Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral considerar-se-á devidamente convocada e poderá deliberar validamente, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que quórum superior seja exigido por lei.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 42: Um) Salvo o disposto no número procedente, as deliberações são tomadas por maioria absoluta, salvo nos casos em que a maioria qualificada seja exigida por lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As deliberações só serão válidas, desde que sejam tomadas por um mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, onde a lei não exija uma maioria superior, e por pelo 75% (setenta e cinco por cento), quando a lei exija essa maioria, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 42: a) Eleição e destituição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 42: b) Alteração de estatutos;
- Número ou marcador, página 42: c) Projectos de fusão, cisão e/ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: d) Modificações relevantes na estrutura ou actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: e) Aprovação do relatório de contas anual da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: f) Alterações do capital social.
- Número ou marcador, página 42: Três) Na contagem de votos relativamente às deliberações que hajam sido tomadas, as abstenções não serão incluídas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos primeiros três meses de cada ano para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 132.º do Código Comercial, podendo ainda deliberar para os efeitos do n.º 2 do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que convocado, com observância dos requisitos legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As assembleias gerais da sociedade realizam-se na sua sede social ou em outro local indicado nas respetivas convocatórias. A Assembleia Geral também pode reunir através de telecomunicações em plataformas virtuais.
- Número ou marcador, página 42: Três) A acta de cada Assembleia Geral será lavrada e assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua nessas funções.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 42: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas por motivos justificados não for possível dar por iniciada a ordem de trabalhos ou, tendo-se iniciado, por alguma circunstância não for possível a conclusão da ordem de trabalhos do dia, a reunião será suspensa para continuação em dia, hora e local que, naquele momento, sejam indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral só pode deliberar pela suspensão da mesma reunião 2 (duas) vezes, e uma sessão não pode ter mais de 30 (trinta) dias de intervalo em relação a outra.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número
- Texto do artigo, página 43: ímpar de membros, com um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) membros, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
- Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, indicado pela Assembleia Geral que o eleger, a qual, poderá deliberar, pela designação de um vice-presidente que o presidirá na ausência do presidente.
- Número ou marcador, página 43: Três) Na ausência definitiva do administrador, este será substituído, de acordo com as formalidades legal ou estatutariamente aplicáveis, até a primeira Assembleia Geral que proceda à eleição de novo administrador, cujo mandato terminará no final do triênio então em curso.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O Conselho de Administração é ainda assistido por um comité do conselho de auditoria e um comité do conselho de crédito, cujos membros serão nomeados em sede da primeira reunião do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 43: a) Compete ao comité do conselho de auditoria: i. Analisar deficiências e ajustes apontados pela auditoria interna e externa, bem como as acções corretivas elaboradas pela administração; ii. Receber e tratar reclamações e denúncias de públicos internos e externos sobre contabilidade, controles internos e auditoria; iii. realização da pré-aprovação dos serviços de auditoria e outros serviços prestados pela firma de auditoria contratada, entre outros que venham a ser definidos em sede da reunião do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 43: b) Compete ao comité do conselho de crédito:
- Texto do artigo, página 43: i. Apreciar as propostas de concessão de crédito; ii. Fazer o acompanhamento dos processos de recuperação de crédito; iii. Emitir pareceres consultivos relativamente às propostas de crédito, entre outros que venham a ser definidos em sede da reunião do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 43: (Poderes/competências)
- Número ou marcador, página 43: Um) Ao Conselho de Administração são atribuídos os mais amplos poderes para representar e gerir a sociedade, designadamente nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 43: a) Administrar e gerir a sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes ao cumprimento do
- Texto do artigo, página 43: objeto da sociedade que a lei ou os estatutos não atribuam expressamente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: b) Executar e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: c) Propor, justificando, o aumento do capital social quando necessário;
- Número ou marcador, página 43: d) Constituir Advogados ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos da sociedade, definindo os poderes conferidos e a duração dos mandatos, bem assim revogando-os;
- Número ou marcador, página 43: e) Elaborar os documentos de projecção da actividade da sociedade e os respectivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 43: f) Elaborar as políticas, normas e procedimentos de trabalho, regulamentos e determinar o controle interno e as instruções de auditoria da sociedade e a política de recursos humanos que julgar apropriada;
- Número ou marcador, página 43: g) Contratar trabalhadores para a sociedade, incluindo o directorgeral, fixar a remuneração, benefícios sociais e outros benefícios pecuniários, exercer a respectiva directiva e poder disciplinar. Sob a supervisão do Conselho de Administração, o director-geral é responsável pela gestão quotidiana da sociedade, desenvolvendo estratégias e planos de negócios que garantam o seu alinhamento com os objectivos de curto e longo prazo.
- Número ou marcador, página 43: h) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, sujeitos à limitação imposta pela alínea j) do artigo vigésimo primeiro;
- Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho de Administração tem ainda, os seguintes poderes especiais:
- Número ou marcador, página 43: a) Elaborar a documentação provisória da actividade do microbanco e os respetivos relatórios de execução;
- Número ou marcador, página 43: b) Elaborar o plano de negócios e submeter para apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 43: c) Delimitar a organização e métodos de trabalho do microbanco;
- Número ou marcador, página 43: d) Contratar e substituir o auditor externo designado em sede da Assembleia Geral e nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 43: Três) O Conselho de Administração fixará seu regulamento interno por instrumento próprio, inclusive as formas de suprimir os impedimentos do seu presidente.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) Os administradores não responsabilizam a sociedade por quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações alheias, distintas do objeto da sociedade, designadamente em letras de crédito, avais, endossos e actos semelhantes;
- Número ou marcador, página 43: Cinco) Quaisquer actos praticados em inobservância do disposto na subsecção anterior implicarão a destituição do administrador em questão e a devida responsabilização mediante deliberação da Assembleia Geral, qualquer garantia que o administrador possa ter prestado será perdida a favor da sociedade, e o administrador será obrigado a indenmizar a sociedade por qualquer dano que esta possa sofrer em decorrência de tais actos.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 43: (Reunião e convocação)
- Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente e sempre que convocada pelo respectivo presidente ou por 2 (dois) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 43: Dois) As convocatórias para as reuniões devem ser feitas por escrito com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência em relação à data da reunião e devem incluir a ordem de trabalhos do dia e outras informações e elementos necessários para a aprovação de deliberações.
- Número ou marcador, página 43: Três) As formalidades para a convocação da reunião do Conselho de Administração podem ser dispensadas por mútuo consentimento dos administradores.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social ou em outro local indicado no respectivo edital de convocação, podendo também reunir-se através de telecomunicações em plataformas virtuais.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) O director-geral poderá assistir as reuniões do Conselho de Administração, quando convidado.
- Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 43: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 43: Um) Para que o Conselho de Administração delibere validamente, é necessário que esteja presente ou, seja representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 43: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem ser representados em sede das reuniões por outros membros, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente, podendo ainda votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 43: Três) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria mediante votação, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 43: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de cada sessão for dada a aprovação unânime dos participantes, os administradores que participem nas reuniões por meio de telecomunicações que garantam, em tempo real, a transmissão e recepção simultâneas de voz ou voz e imagem devem ser considerados como presentes.
- Número ou marcador, página 43: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de acta, lavrada e assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Delegação de competências)
- Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração pode delegar a totalidade ou parte dos seus poderes, incluindo, a gestão diária da sociedade para os seus membros, que deverão constituir uma Comissão Executiva de Gestão.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A Comissão Executiva de Gestão é um órgão executivo que é constituído por membros do Conselho de Administração. É responsável pela gestão dos assuntos que lhe são delegados pelo Conselho de Administração para assistir o director-geral na gestão da instituição.
- Número ou marcador, página 44: Três) A decisão que delibere a constituição da Comissão Executiva fixará os limites da delegação e definirá o regulamento de funcionamento desta Comissão.
- Número ou marcador, página 44: Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites das atribuições delegadas, têm idêntica força e equivalem, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de acta lavrada e assinada por todos os membros.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Competências da Comissão Executiva)
- Texto do artigo, página 44: No âmbito dos poderes que lhe são delegados pelo Conselho de Administração, compete à Comissão Executiva, designadamente:
- Número ou marcador, página 44: a) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias do Banco;
- Número ou marcador, página 44: b) Representar a sociedade na adquisição, oneração e alienação de quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis dentro dos limites conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 44: c) Contratar empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes em nome e no interesse da sociedade;
- Número ou marcador, página 44: d) Abrir ou encerrar Agência, ou quais formas de representação permitidas por lei;
- Número ou marcador, página 44: e) Deliberar sobre extensões ou reduções importantes da actividade do sociedade; f)Proceder a modificações importantes na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 44: g) Estabelecer ou cessar cooperações duradouras com outras entidades; h)Tomar e dar de arrendamento quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
- Número ou marcador, página 44: i) Preparar o plano estratégico e o orçamento de exploração e de investimento e submete-los à aprovação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 44: j) Preparar as contas mensais e os relatórios e contas semestrais e anuais para aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 44: k) Preparar a correspondência com os reguladores que deva ser aprovada pelo Conselho de Administração;
- Texto do artigo, página 44: l)Contratar, avaliar, promover ou despedir trabalhadores ou colaboradores da sociedade;
- Texto do artigo, página 44: m)Representar o Banco perante quaisquer repartições de Finanças, entidades Governamentais e seus serviços, Conservatórias ou Notários, onde pode apresentar todos e quaisquer requerimentos e/ ou documentos relacionados com a actividade da sociedadeo, bem como requerer quaisquer actos de registo predial, comercial e de propriedade automóvel, seus averbamentos e cancelamentos;
- Número ou marcador, página 44: n) Em geral, representar o micro banco perante quaisquer entidades públicas e privadas e apresentar perante tais entidades todos e quaisquer requerimentos e/ ou documentos relacionados com a sua actividade; o)Exercer o poder disciplinar em relacção aos trabalhadores da sociedade; p)Negociar com sindicatos ou federações de sindicatos e outras entidades afins;
- Número ou marcador, página 44: q) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções judiciais, celebrar convenções de arbitragem, assinar termos de responsabilidade, prestar declarações, podendo recorrer a advogado ou pessoa qualificada, sempre que tal se demonstre necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Procuradores)
- Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração ou a Comissão Executiva, pode designar procuradores/ mandatários para o exercício de certos actos, actividades em representação desta e dentro dos limites conferidos pela respectiva procuração/ mandato.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade considera-se vinculada/ obrigada:
- Número ou marcador, página 44: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 44: b) Pela assinatura de um membro da administração e de um procurador com poderes para o efeito;
- Número ou marcador, página 44: c) Pela assinatura de um ou mais representantes autorizados, nos termos e dentro dos limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 44: d) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos
- Texto do artigo, página 44: limites das atribuições que lhes sejam outorgadas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Nos actos meramente administrativos e de gestão corrente, bastará a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, do director-geral ou de procurador com poderes bastantes para esse acto.
- Número ou marcador, página 44: Três) Até a deliberação da Assembleia Geral em contrário, os senhores Blessing Nyakubaya, Sérgio Matsinhe e Frederico Muianga são nomeados como administradores.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Operações distintas do objecto social)
- Número ou marcador, página 44: Um) Os administrados são estritamente proibidos de realizar quaisquer operações em nome da sociedade que sejam distintas ao seu objeto social.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Os actos praticados contra o disposto no parágrafo anterior implicam para o administrador em questão a destituição, e perda a favor da sociedade da caução que porventura tenha prestado, com a obrigação de indenmizar a sociedade pelos eventuais danos que venha a sofrer na medida do prejuízo causados por tais actos.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por umFiscal Único, que deverá ser uma sociedade de auditoria, conforme deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 44: Dois) Todos os factos relevantes suscitados pela apreciação do Conselho Fiscal ou Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivos pareceres, devem constar do respectivo livro de actas e assinados pelos seus membros.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Composição)
- Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando existente, será composto por três membros efectivos e um substituto.
- Número ou marcador, página 44: Dois) O A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal designará o seu presidente.
- Número ou marcador, página 44: Três) Um dos membros efetivos e o membro suplente do Conselho Fiscal deverão ser auditores devidamente qualificados.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 44: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal, quando existente, reunir-se-á trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O Conselho Fiscal considera-se validamente reunido ou constituído com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 45: Três) As deliberações deverão ser tomadas por voto de maioria, sendo que, no caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 45: (Acta)
- Texto do artigo, página 45: As reuniões do Conselho Fiscal devem ser lavradas no respetivo livro de actas, onde devem constar a relação nominal dos membros presentes, as deliberações tomadas, os votos contrários e respetivos fundamentos, as verificações, fiscalizações e demais actos praticados pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes apurados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções, devendo ser assinados pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 45: Um) A Assembleia Geral pode confiar à empresa de auditoria externa, a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das atribuições do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 45: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deverá se pronunciar sobre o conteúdo dos relatórios da empresa de auditoria externa.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Ano fiscal)
- Número ou marcador, página 45: Um) O ano contabilístico deverá coincidir com o ano civil.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O balanço, a conta de ganhos e perdas e demais contas do exercício são encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 45: Salvo disposição em contrário da Assembleia Geral, os lucros decorrentes do balanço anual serão aplicados/distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 45: a) 30% (trinta por cento) serão destinados à incorporação ou reintegração das reservas legais quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital social; e 15% (quinze por cento), quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital social; b)Uma parte será destinada à constituição de reserva legal especial nos termos da lei,afim de reforçar a situação líquida da empresa ou a cobrir
- Texto do artigo, página 45: eventuais perdas que as contas de ganhos e perdas não suportem;
- Número ou marcador, página 45: c) No mínimo vinte e cinco por cento será distribuído entre os accionistas, a título de dividendos obrigatórios, após dedução dos valores necessários à cobertura de eventuais prejuízos acumulados, e à constituição ou reintegração da reserva legal, salvo se houver justificada preocupação de que seu pagamento pode criar sérias dificuldades financeiras para a empresa;
- Número ou marcador, página 45: d) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em sede da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo decisão em contrário, os membros do Conselho de Administração em exercício à data da dissolução serão os respectivos liquidatários.
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