Suplementos e Vida, Limitada
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Suplementos e Vida, Limitada
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- Texto do artigo, página 47: Suplementos e Vida, Limitada
- Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos e publicação, da sociedade Suplementos e Vida, Limitada, matriculada sob NUEL 1017543089, entre, Sozinho Francisco Colaço, casado, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Acordos de Lusaka, 5° Bairro, Pioneiro, cidade da Beira; e E Graziela Laurinda António Saracuchepa Colaço, casada, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, residente na rua Acordos de Lusaka, 5° Bairro, Pioneiro, cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial, as clausúlas seguintes:
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade adoptará a denominação de Suplementos e Vida, Limitada doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 47: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Major Serpa Pinto, n.° 5 F, Prédio da antiga TVM, rés-do-chão, cidade da Beira , podendo criar delegações e filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro. A sociedade, poderá transferir a sua sede para outro lado e abrir em território Moçambicano ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Objecto)
- Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de: Venda de suplementos, cosméticos e produtos fármacos, bem como comércio geral com importação e exportação e prestação de serviços em áreas afins. Poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Para prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou colectivas, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sub-forma de associação legalmente admissível e nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Duração)
- Texto do artigo, página 47: A duração da sociedade é por tempo determinado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Capital social)
- Texto do artigo, página 47: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 100%, deste 12.000,00MT (doze mil meticais) do capital correspondente a 60% pertencente ao senhor Sozinho Francisco Colaço e 8.000,00MT (oito mil meticais), do capital correspondente a 40% pertencente a senhora Graziela Laurinda António Saracuchepa Colaço.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 47: Um) A administração e representação da sociedade nos negócios, em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercido pelo sócio Sozinho Francisco Colaço, que desde já é nomeado sócio – gerente, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Compete ao sócio – gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele. Activa e passivamente praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e o presente estatuto não reservam a assembleia geral. Em caso de ausência, poderá delegar poderes bem como constituir mandatários nos termos estabelecidos pela lei das sociedades comerciais por quotas.
- Número ou marcador, página 47: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio – gerente e também terá a remuneração que lhe é fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) A movimentação de contas bancárias e todos actos que envolvem títulos de crédito e outras obrigações, serão considerados válidos quando subscrito pelo sócio - gerente.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 47: (Extinção, morte ou interdição de sócio)
- Texto do artigo, página 47: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição dos sócios, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 47: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 47: A Sociedade só se dissolve nos casos fixados na Lei.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 47: (Omissões)
- Texto do artigo, página 47: Nos casos omissos regularão as disposições da Lei Comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 47: Esta conforme. Beira, 6 de Fevereiro de 2023. —
- Texto do artigo, página 47: O Conservador, Ilegível.
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