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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Dondo
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange, com sede na Localidade Administrativa de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, requereu, ao administrador do Distrito do Dondo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e em observância do disposto no n.º l do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissage.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito do Dondo, 12 de Março de 2025. A Administradora do Distrito, Maria Bernardete Cipriano Roque.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Artigo primeiro
Texto do artigo · p. 2 (Disposição gerais)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Chissange, Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, Província de Sofala, podendo abrir sub-representações dentro e fora dele.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Associação, por deliberação da assembleia geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange constitui se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 2 A Associação tem por objectivo promover o desenvolvimento através das actividades agro-
Texto do artigo · p. 2 -pecuário e a comercialização conjunta.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membro)
Texto do artigo · p. 2 A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo
Texto do artigo · p. 2 menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) associados;
Número ou marcador · p. 2 c) agregados;
Número ou marcador · p. 2 d) conselheiros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a Associação.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da Associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da Associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na Associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro da Associação perde-se pelos seguintes factores:
Número ou marcador · p. 2 a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação;
Número ou marcador · p. 2 d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
Número ou marcador · p. 2 e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) interdição legal;
Número ou marcador · p. 2 g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
Número ou marcador · p. 2 b) verificar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
Número ou marcador · p. 2 e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
Número ou marcador · p. 2 f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da Associação;
Número ou marcador · p. 2 g) requerer saída da associação;
Número ou marcador · p. 2 h) outros a serem definidos em regulamento da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Todo membro da Associação deve:
Número ou marcador · p. 2 a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 3 b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 3 f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
Número ou marcador · p. 3 g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração de mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da Associação são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
Número ou marcador · p. 3 g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 3 Um) Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo refletir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
Número ou marcador · p. 3 c) conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 3 a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão e;
Número ou marcador · p. 3 c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo Vice-presidente ou seu assessor.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na Direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 4 c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução da Associação, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
Número ou marcador · p. 4 a) jóias e quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 4 d) saldos de contas bancárias.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver de ser dado outro destino.
Número ou marcador · p. 4 Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a Associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Dondo
  2. Texto do artigo, página 2: Despacho
  3. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange, com sede na Localidade Administrativa de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, requereu, ao administrador do Distrito do Dondo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e em observância do disposto no n.º l do artigo 5, da Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissage.
  6. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito do Dondo, 12 de Março de 2025. A Administradora do Distrito, Maria Bernardete Cipriano Roque.
  7. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 2: Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange
  9. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Artigo primeiro
  10. Texto do artigo, página 2: (Disposição gerais)
  11. Texto do artigo, página 2: A Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange é uma pessoa colectiva de natureza associativa, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter sociocultural e sem fins lucrativos que, sem prejuízo de lei vigente, se rege pelos presentes estatutos e respectivo regulamento interno.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  14. Número ou marcador, página 2: Um) Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange é de âmbito distrital, com sede na Comunidade Chissange, Localidade de Mutua, Posto Administrativo de Mafambisse, Distrito de Dondo, Província de Sofala, podendo abrir sub-representações dentro e fora dele.
  15. Número ou marcador, página 2: Dois) A Associação, por deliberação da assembleia geral, é livre de filiar-se a outras organizações congéneres, bastando elas ser e/ ou comungar os mesmos ideais.
  16. Número ou marcador, página 2: Três) Associação Agro-pecuária União Faz a Força de Chissange constitui se por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 2: (Objectivo)
  19. Texto do artigo, página 2: A Associação tem por objectivo promover o desenvolvimento através das actividades agro-
  20. Texto do artigo, página 2: -pecuário e a comercialização conjunta.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membro)
  24. Texto do artigo, página 2: A admissão dos membros é proposta por qualquer membro e aprovada por, pelo
  25. Texto do artigo, página 2: menos dois terços dos membros presentes na Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) A Associação congrega as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 2: a) fundadores;
  30. Número ou marcador, página 2: b) associados;
  31. Número ou marcador, página 2: c) agregados;
  32. Número ou marcador, página 2: d) conselheiros.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros fundadores aqueles que conceberam e/ou criaram a Associação.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) São membros associados os que não pertencendo à categoria indicada no número precedente, aderiram numa base voluntária e livre às ideias da associação após a sua constituição.
  35. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros agregados aqueles que não pertencendo às categorias precedentes sendo pessoas colectivas se identificam com princípios e objectivos da Associação, prestam-lhe apoio moral e material, divulgam e preservam os ideais da Associação, cuja filiação seja proposta por pelo menos metade dos membros fundadores e aceite por uma maioria simples dos membros presentes na Assembleia.
  36. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os membros conselheiros são aqueles que se notabilizam permanentemente na promoção e defesa das comunidades rurais e que adquirem título de honra na Associação com direito a participação no desenvolvimento de políticas da instituição.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membros)
  39. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro da Associação perde-se pelos seguintes factores:
  40. Número ou marcador, página 2: a) renúncia, formalmente comunicada ao Conselho de Direcção;
  41. Número ou marcador, página 2: b) falta de pagamento de quotas por mais de seis (6) meses; c)prática de actos que violem os objectivos e interesses da Associação;
  42. Número ou marcador, página 2: d) conduta que se mostre contrária aos fins sociais e estatutários da Associação e que afecte gravemente o seu nome, assim como a prática de actos antiéticos e de corrupção;
  43. Número ou marcador, página 2: e) impedimentos nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável;
  44. Número ou marcador, página 2: f) interdição legal;
  45. Número ou marcador, página 2: g) condenação em sentença transitada em julgado por crime que corresponde a pena de prisão maior.
  46. Número ou marcador, página 2: Dois) A qualidade de membro da Associação é pessoal e intransmissível.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  49. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da Associação os seguintes:
  50. Número ou marcador, página 2: a) ter acesso à informação sobre a realização e controlo de planos e programas;
  51. Número ou marcador, página 2: b) verificar os livros da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; d)ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamento;
  53. Número ou marcador, página 2: e) propor alterações aos estatutos e regulamento;
  54. Número ou marcador, página 2: f) requerer a anulação ou a declaração de nulidade de decisões contrárias aos estatutos e aos regulamentos da Associação;
  55. Número ou marcador, página 2: g) requerer saída da associação;
  56. Número ou marcador, página 2: h) outros a serem definidos em regulamento da Associação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  59. Texto do artigo, página 2: Todo membro da Associação deve:
  60. Número ou marcador, página 2: a) participar em missões e/ou comissões de trabalho para que tiver sido eleito ou designado;
  61. Número ou marcador, página 3: b) pagar regularmente as quotas; c)participar em reuniões, actividades e ou eventos a que tiver sido convocado;
  62. Número ou marcador, página 3: d) ser fiel, prudente e diligente em relação aos ideais e tarefas da associação;
  63. Número ou marcador, página 3: e) cumprir pontualmente as tarefas incumbidas e prestar contas;
  64. Número ou marcador, página 3: f) comunicar por escrito, o desejo de se desligar da associação;
  65. Número ou marcador, página 3: g) cumprir planos, programas, regulamentos e instruções legítimas.
  66. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  67. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  69. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 3: São órgãos da Associação os seguintes:
  71. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  73. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 3: (Duração de mandato dos órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais cumprem um mandato de cinco anos renováveis apenas uma (1) vez por igual período, mediante informação positiva de desempenho aprovada pela Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  79. Texto do artigo, página 3: Os cargos de membros da Mesa da Assembleia, dos órgãos sociais e dos órgãos executivos da Associação são incompatíveis entre si.
  80. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da Associação, reunindo todos os membros da associação quer pessoalmente, quer por mandato cuja forma de designação constará do regulamento interno.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para discutir, aprovar, apreciar ou notificar o balanço de actividades, relatório de contas do ano transato, os programas a implementar, bem como outros assuntos indicados na convocatória.
  87. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que necessário para verificar as contas da gestão, deliberar sobre as propostas do Conselho de Direcção, mediante convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido dos órgãos sociais ou a pedido de mais de metade dos membros com pelo menos vinte dias de antecedência.
  88. Número ou marcador, página 3: Três) O regulamento interno estabelece o regime de funcionamento da Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  91. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral;
  92. Número ou marcador, página 3: a) aprovar e alterar os estatutos e principais regulamentos;
  93. Número ou marcador, página 3: b) eleger e destituir membros dos órgãos da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: c) aprovar a admissão de membros agregados e de honra;
  95. Número ou marcador, página 3: d) aprovar os planos plurianuais e anuais da associação e respectivo orçamento;
  96. Número ou marcador, página 3: e) nomear a comissão liquidatária e decidir sobre o património da associação já extinta;
  97. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a aquisição de bens imóveis e móveis sujeitos a registo; e
  98. Número ou marcador, página 3: g) autorizar a prática de actos que possam resultar a oneração do património da associação.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia)
  101. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia é o órgão colegial que prepara e dirige as sessões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  104. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por Presidente da Mesa, vice-presidente e secretário.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Mesa da Assembleia)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) Mesa da Assembleia reúne semestralmente sob direcção do respectivo presidente.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de agenda da Mesa da Assembleia é do Presidente da Mesa da Assembleia, devendo refletir os planos aprovados nas sessões da Assembleia Geral.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  112. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 3: b) manter a ordem e disciplina nas sessões do órgão;
  114. Número ou marcador, página 3: c) conferir posse aos titulares dos órgãos da associação;
  115. Número ou marcador, página 3: d) outras de que resulte o funcionamento normal e regular da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Vice-presidente da Mesa da Assembleia:
  117. Número ou marcador, página 3: a) substituir o Presidente da Mesa de Assembleia em caso de impedimento; b)dirigir sessões do Conselho de Direcção por indicação do Presidente do Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
  119. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a organização administrativa das sessões da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: b) elaborar actas, sínteses e deliberações do órgão e;
  121. Número ou marcador, página 3: c) expedir convocatórias e outras correspondências e garante o arquivo actualizado do material produzido.
  122. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  125. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é responsável pela execução das deliberações da Assembleia Geral e pela boa gestão da Associação.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente do Conselho de Direcção, um vice-presidente, um secretário, um vogal, todos eleitos pela Assembleia Geral e um tesoureiro indicação.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) A composição do Conselho Direcção é, em todo caso, constituída por um número ímpar dos membros permitidos pelos presentes estatutos.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  129. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  130. Número ou marcador, página 3: Um) o Conselho de Direcção reúne quinzenalmente sob direcção do respectivo presidente.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) A iniciativa de agenda é de todos, devendo refletir os planos aprovados pela Assembleia Geral e os resultados obtidos na gestão corrente.
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 4: a) executar as deliberações da associação emanadas da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: b) contratar uma equipa executiva da Associação quando necessário;
  137. Número ou marcador, página 4: c) proceder à instalação ou encerramento da instituição após deliberação da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: Dois) Nos seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Direcção é substituído pelo Vice-presidente ou seu assessor.
  139. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  142. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na Direcção, na gestão dos fundos e do património da Associação.
  143. Número ou marcador, página 4: Dois) Na designação do Conselho Fiscal é apresentado o Presidente do Conselho Fiscal que nas respectivas sessões tem voto de qualidade.
  144. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho Fiscal é constituído por (três) membros (presidente e dois vogais) eleitos em Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  147. Número ou marcador, página 4: Um) Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente que dirige as suas sessões.
  148. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam ou por solicitação.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  152. Número ou marcador, página 4: a) fiscalizar a observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 4: b) examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  154. Número ou marcador, página 4: c) emitir parecer sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Direcção.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  156. Texto do artigo, página 4: Dos fundos e património
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 4: (Património)
  159. Número ou marcador, página 4: Um) A Associação pode adquirir património móvel e imóvel para a prossecução dos seus fins.
  160. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução da Associação, aos bens adquiridos é dado o destino que for decidido pela Assembleia Geral nos termos da lei, garantidos que estiverem os direitos de terceiros resultantes da lei ou de contratos.
  161. Número ou marcador, página 4: Três) Para efeitos de liquidação do património a Assembleia Geral deve designar uma comissão de cinco membros.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  164. Número ou marcador, página 4: Um) Os fundos da Associação provém das seguintes fontes:
  165. Número ou marcador, página 4: a) jóias e quotas dos seus membros;
  166. Número ou marcador, página 4: b) subsídios concedidos por pessoas singulares e/ou colectivas; c)valores depositados e respectivos juros;
  167. Número ou marcador, página 4: d) saldos de contas bancárias.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) Os valores da jóia e da quota são definidos no regulamento interno.
  169. Número ou marcador, página 4: Três) Os fundos doados pelos parceiros destinados a execução de projectos e actividades específicas junto das comunidades não constituem fundos e nem património da Associação.
  170. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  171. Texto do artigo, página 4: Das disposições finais
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  174. Texto do artigo, página 4: A interpretação de dúvidas na aplicação dos estatutos pelas diversas estruturas da Associação e a integração de casos omissos são da competência exclusiva da Assembleia Geral, sempre que a lei não dispuser de forma diversa.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  176. Texto do artigo, página 4: (Extinção e liquidação)
  177. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução ou extinção da Associação só pode ocorrer por deliberação da Assembleia Geral requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução, o património da Associação tem o destino que por deliberação da Assembleia Geral for indicado, salvo se por imposição legal tiver de ser dado outro destino.
  179. Número ou marcador, página 4: Três) A liquidação é efectuada no prazo de seis meses após a data da deliberação que manda dissolver a Associação.
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