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- Texto do artigo, página 16: NEBULA, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e vinte e seis, nos termos do artigo setenta e quatro do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, na Conservatória em epígrafe, procedeu-se o registo da sociedade denominada NEBULA, Limitada, com o NUEL 105064300, que vai se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta abrevidamente a denominação NEBULA, Lda.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social na Av. Zedequias Manganhela, n.º 95, R/C, Baixa da Cidade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sede social pode ser alterada para qualquer outro local, e poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) prestação de serviços de call center e atendimento ao cliente;
- Número ou marcador, página 16: b) serviços de suporte técnico ao cliente;
- Número ou marcador, página 16: c) prestação de serviços em vendas, cobranças, pesquisas e gestão de relacionamento com clientes, visando melhorar a eficiência, qualidade de comunicação e satisfação dos clientes das empresas contratantes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer
- Texto do artigo, página 16: outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas iguais, na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 16: a) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Edmundo Muluana;
- Número ou marcador, página 16: b) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Pedro Lelito Dinis Chau.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social encontra-se
- Texto do artigo, página 16: integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 16: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer, à sociedade, os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixadas por deliberação social e consoante cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 16: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 16: a) por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 16: b) se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 16: c) se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade; e
- Número ou marcador, página 16: d) se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta
- Texto do artigo, página 17: própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Um) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota, suprir a sua incapacidade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 17: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 17: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do trimestre e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á uma nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, carta ou e-mail.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Convocação)
- Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de e-mail ou carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Votação)
- Texto do artigo, página 17: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondam no mínimo sessenta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerida e administrada por dois directores:
- Número ou marcador, página 17: a) Eduardo Edmundo Muluana;
- Número ou marcador, página 17: b) Pedro Lelito Dinis Chau.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete à assembleia geral que eleger
- Texto do artigo, página 17: o conselho de administração designar de entre os membros eleitos, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os administradores serão eleitos para mandatos de quatro exercícios sociais, renováveis por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) A administração pode constituir mandatários e delegar nestes os seus poderes no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei não podem ser delegados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração disporá dos mais amplos poderes legalmente permitidos para a execução e realização do objecto social representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros para constituir mandatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Obrigações da sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura dos dois directores, ou simplesmente por um representante, mediante procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: c) os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos directores ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 17: d) todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Directores)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os directores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticadas com a preterição dos deveres legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 17: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 17: a) a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 17: b) para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 17: c) o remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Omissões)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 21 de Janeiro de 2026. — O técnico, ilegível.
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