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- Texto do artigo, página 5: Africa Mineral Inspection and Testing, Lda
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação do décimo dia do mês de Fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis, na sociedade Africa Mineral Inspection and Testing, Lda., matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 101927784, com o capital social de vinte mil meticais, os sócios deliberaram sobre a alteração dos estatutos, na sequência da cessão de administração de Maximiano Augusto Mangue e Bento Amâncio Sive, passando esta a ser administrada por Dong Hefeng e Wen Zhuqing, na mesma cessão, deliberou-se sobre a mudança de endereço. E com esta cessão de administração e mudança de endereço, alterase os artigos segundo e oitavo dos estatutos sociais desta sociedade, os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: .....................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sede da sociedade encontra-se em Nacala-Porto, Zona Administrativa de Mutiva, Bairro Muzuane, Província de Nampula, podendo, por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir, no País ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou qualquer
- Texto do artigo, página 5: outra forma de representação social, sempres que se justifique a sua existência.
- Texto do artigo, página 5: ......................................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A administração da sociedade e sua representação, em juízo, dentro ou fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo de Dong Hefeng e Wen Zhuqing, que ficam desde já nomeados administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os administradores têm plenos poderes para nomear mandatários.
- Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência nos termos e limites específicos do respetivo mandatário.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Com excepção dos sócio-gerente, é vedado qualquer outro gerente ou mandatário assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contrato que diga respeito aos negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. O Conservador, Ilegível.
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