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Texto do artigo · p. 24 SINGULARITY, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e vinte e seis, nos termos do artigo setenta e quatro do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, na Conservatória em epígrafe procedeu-se o registo da sociedade denominada SINGULARITY, Limitada, com NUEL 105064297, que vai se reger pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta abrevidamente a denominação SINGULARITY, Lda.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem a sua sede social na Av. Zedequias Manganhela, n.º 95, R/C, Baixa da cidade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sede social pode ser alterada para qualquer outro local, e poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) consultoria em tecnologia de informática, montagem de sistemas, instalação de software e suporte especializado para particulares e instituições;
Número ou marcador · p. 25 b) comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos e materiais de informática, incluindo computadores e seus acessórios, componentes electrónicos, periféricos e soluções de rede;
Número ou marcador · p. 25 c) serviços de assistência técnica, manutenção, desenvolvimento de soluções tecnológicas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 25 Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Capital social)
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas iguais, na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 25 a) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente á sócia Celestina Sheilla Mário Paiva;
Número ou marcador · p. 25 b) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Nelton Pereira Mipato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social encontra-se
Texto do artigo · p. 25 integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão
Texto do artigo · p. 25 fazer, à sociedade, os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos: a) por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 25 b) se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 25 c) se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
Número ou marcador · p. 25 d) se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota, suprir a sua incapacidade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 25 Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do trimestre e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas
Texto do artigo · p. 25 por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á uma nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, carta ou e-mail.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Convocação)
Número ou marcador · p. 25 Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de e-mail ou carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 25 a) pela assinatura dos dois directores, ou simplesmente por um representante, mediante procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Número ou marcador · p. 25 b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos directores ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 Três) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento
Texto do artigo · p. 26 de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Directores)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os directores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticadas com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 26 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 26 a) a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 26 b) para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 c) o remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 20 de Janeiro de 2026. — O técnico, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: SINGULARITY, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Janeiro de dois mil e vinte e seis, nos termos do artigo setenta e quatro do Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, na Conservatória em epígrafe procedeu-se o registo da sociedade denominada SINGULARITY, Limitada, com NUEL 105064297, que vai se reger pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta abrevidamente a denominação SINGULARITY, Lda.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na Av. Zedequias Manganhela, n.º 95, R/C, Baixa da cidade.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sede social pode ser alterada para qualquer outro local, e poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, mediante deliberação dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 25: a) consultoria em tecnologia de informática, montagem de sistemas, instalação de software e suporte especializado para particulares e instituições;
  16. Número ou marcador, página 25: b) comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos e materiais de informática, incluindo computadores e seus acessórios, componentes electrónicos, periféricos e soluções de rede;
  17. Número ou marcador, página 25: c) serviços de assistência técnica, manutenção, desenvolvimento de soluções tecnológicas.
  18. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  19. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 25: Do capital social
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 25: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido pelos sócios em duas quotas iguais, na seguinte proporção:
  24. Número ou marcador, página 25: a) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente á sócia Celestina Sheilla Mário Paiva;
  25. Número ou marcador, página 25: b) uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Nelton Pereira Mipato.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social encontra-se
  27. Texto do artigo, página 25: integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 25: (Suprimentos)
  30. Número ou marcador, página 25: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão
  31. Texto do artigo, página 25: fazer, à sociedade, os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  33. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 25: A cessão de quotas a não sócios bem como a sua divisão depende do prévio e expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que deverá ser feita por carta registada.
  36. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos: a) por acordo com o seu titular;
  39. Número ou marcador, página 25: b) se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  40. Número ou marcador, página 25: c) se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade e/ou abandonar a sociedade e;
  41. Número ou marcador, página 25: d) se, sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem, ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 25: Dois) Fica expressamente excluída a possibilidade de amortização da quota em caso de falecimento, interdição ou inabilitação do seu titular, cabendo, no primeiro caso aos seus herdeiros o exercício do direito a ingresso na sociedade, e nas demais situações, aos representantes legais do titular da quota, suprir a sua incapacidade.
  43. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III
  44. Texto do artigo, página 25: Da assembleia geral, direcção e representação da sociedade
  45. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  47. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, quatro vezes por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do trimestre e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 25: (Reuniões)
  50. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidas
  51. Texto do artigo, página 25: por sócios que representam pelo menos dois terços do capital.
  52. Número ou marcador, página 25: Dois) Se a representação for inferior, convocar-se-á uma nova assembleia, sendo as suas deliberações válidas seja qual for a parte do capital nela representada.
  53. Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão deliberar sem que seja no mesmo local físico, através dos seus representantes, por via fax, carta ou e-mail.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 25: (Convocação)
  56. Número ou marcador, página 25: Um) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão convocadas, pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua nessa qualidade, através de e-mail ou carta com aviso de recepção, com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
  57. Número ou marcador, página 25: Dois) Por acordo, os sócios poderão dispensar o formalismo do número anterior.
  58. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  60. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no n.º 3 abaixo.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  62. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  63. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  64. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 25: (Obrigações da sociedade)
  66. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica validamente obrigada:
  67. Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura dos dois directores, ou simplesmente por um representante, mediante procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  68. Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um dos directores ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  70. Número ou marcador, página 25: Três) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento
  71. Texto do artigo, página 26: de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 26: (Directores)
  74. Número ou marcador, página 26: Um) Os directores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticadas com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  75. Número ou marcador, página 26: Dois) É proibido aos membros do conselho de administração ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 26: (Exercício social)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) Os lucros líquidos que o balanço registar terão a seguinte aplicação:
  80. Número ou marcador, página 26: a) a percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  81. Número ou marcador, página 26: b) para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  82. Número ou marcador, página 26: c) o remanescente servirá para pagar os dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.
  83. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  85. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
  86. Texto do artigo, página 26: Maputo, 20 de Janeiro de 2026. — O técnico, ilegível.
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