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Texto do artigo · p. 11 AARK – Associação dos Agricultores do Rio Kwenga
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro do ano de dois mil e quinze, exarada a folhas noventa e sete a folhas cem verso do livro F-7 e folhas um a sete do livro F-8 ambos de notas para escrituras diversas, da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notarias, foi constituída uma Associação dos Agricultores do Rio Kwenga, com os seguintes membros:
Texto do artigo · p. 11 Idalina Fernando Timana, Francisco Jorge Pelembe, Ermelinda Mavundza, José Mucuchua Hobjana, Lúcia José Muianga, Jorge José Magaia, Agostinho Mundau Machaieie, Joaquim Paulo Simango, Maria Cotassana Mulhovo, Fabião Fastudo Macumbe e Francisco João Timana, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação
Texto do artigo · p. 11 A associação adoptado a denominação de Associação dos Agricultores do Rio Kwenga.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 Associação dos Agricultores do Rio Kwenga é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia admistrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Sede
Texto do artigo · p. 12 A associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Manhiça, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Âmbito
Texto do artigo · p. 12 As Actividades da Associação dos Agricultores do Rio Kwenga, circunscrevem-se ao território da província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em outros Postos Administrativos do Distrito de Manhiça, distrito ou províncias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da celebração da presente escrita.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Número ou marcador · p. 12 Um) A associação tem por objectivo a produção de cana de açúcar.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A associação poderá dedicar-se a actividades completares decorrentes da produção agro-pecuária.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Dos poderes-deveres
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Poderes-deveres
Número ou marcador · p. 12 Um) No prosseguimento dos seus objectivos a associação propõe-se desigualmente:
Número ou marcador · p. 12 a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
Número ou marcador · p. 12 b) Representar os seus associados em todos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 12 c) Apoio técnico e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
Número ou marcador · p. 12 d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aproveitamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Obter junto das entidades financeiras crédito agrário e bens de desenvolvimento para os seus associados.
Número ou marcador · p. 12 Oito) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, moageiras, instrumentos de produção, meios de transporte e outros.
Número ou marcador · p. 12 Nove) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Contrair empréstimo pedindo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 12 Onze) Contribuir para protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 12 Doze) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados.
Número ou marcador · p. 12 Treze) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos associados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Membros
Texto do artigo · p. 12 São membros da Associação do Rio Kwenga, aqueles que outorgaram na escritura da constituição da associação, bem assim, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Associação Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Admissão
Número ou marcador · p. 12 Um) Para a admissão de novos membros, deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos membros da associação e pelo candidato á membro.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A proposta depois de examinada pela comissão de gestão será submetida com parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados e paga a respectiva jóia e quota.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As jóias devem ser pagas na totalidade no acto de admissão dos membros e as quotas são mensais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 12 Todos os associados tem direitos a:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 12 e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 12 f) Usar de outros direitos que se escrevem nos objectivos e poderes-deveres definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 g) Participar na repartição de benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
Número ou marcador · p. 12 h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 12 Constituem deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 12 a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
Número ou marcador · p. 12 b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 d) Exercer os órgãos para que foi eleito com competências, zelo e dedicação;
Número ou marcador · p. 12 e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Exclusão dos associados
Texto do artigo · p. 12 Serão excluídos, com advertência prévia, os associados que:
Número ou marcador · p. 12 a) Não cumprirem com o estabelecimento nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 12 c) Os que não realizarem o correcto uso e aproveitamento da terra, propriedade da associação, que lhes esteja efectuada;
Número ou marcador · p. 12 d) Ofederam o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos;
Número ou marcador · p. 12 e) E da competência da Comissão de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento os seus deveres;
Número ou marcador · p. 13 f) A exclusão da qualidade de associação é dedicada em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 13 Os membros poderam perder a qualidade de membro por livre vontade, desde que comuniquem ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 13 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 13 c) Comissão Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações obrigatórios.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada sócio tem o direito de um voto. Três) A Assembleia Geral delibera-se
Texto do artigo · p. 13 por maioria de votos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocação das assembleias gerais será feita por avisos aos associados fixada na sede da associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos 8 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido da comissão de gestão, do Conselho Fiscal ou de um terço, pelo menos dos associados.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de cinco anos, renováveis por um período igual.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) A eleger o presidente e secretário da assembleia da comissão de gestão, definir anualmente o programa as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Apreciar e votar o relatório e as contas anuais da Comissão de Gestão e relatórios da Comissão Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 c) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 13 d) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 e) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 13 f) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para associação e consten da respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação de balanço e contas da associação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Comissão de gestão
Texto do artigo · p. 13 O órgão de administração de associação é a comissão de gestão constituída por três membros eleitos de cinco em cinco anos pela assembleia sendo o respectivo mandato renovável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 Competência da Comissãoo de Gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Elaborar e submeter o Conselho Fiscal e á aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem com o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam disponíveis bem como contratar serviços para e da associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 13 e) Administrar o fundo social; e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 13 f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo 11.º deste estatuto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 Funcionamento da Comissão de Gestão
Número ou marcador · p. 13 Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente que dirigirá as respectivas sessões, e deliberações por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Texto do artigo · p. 13 A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal e o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por mês membros eleitos de cinco em cinco ano dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual para apreciação do relatório e contas da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do fundo da associação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 13 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 13 a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
Número ou marcador · p. 13 b) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social;
Número ou marcador · p. 13 c) Donativos ligados, subsídios e quaiquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 13 d) O produto de venda de quaiquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 13 Da saida dos membros
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Saida dos membros)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os membros podem sair da associação ou união por sua livre vontade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Exclusão
Texto do artigo · p. 13 O membro só pode ser excluido da assembleia, por decisão da Associação Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Texto do artigo · p. 13 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 13 a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
Número ou marcador · p. 13 b) Diminuição do número de membros abaixo do seu número mínimo de dez no caso de associação, desde que tal redução durre mais de 180 dias.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme: Conservatória dos Registos da Manhiça,
Texto do artigo · p. 13 vinte e três de Outubro de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 13 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: AARK – Associação dos Agricultores do Rio Kwenga
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Outubro do ano de dois mil e quinze, exarada a folhas noventa e sete a folhas cem verso do livro F-7 e folhas um a sete do livro F-8 ambos de notas para escrituras diversas, da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador com funções notarias, foi constituída uma Associação dos Agricultores do Rio Kwenga, com os seguintes membros:
  3. Texto do artigo, página 11: Idalina Fernando Timana, Francisco Jorge Pelembe, Ermelinda Mavundza, José Mucuchua Hobjana, Lúcia José Muianga, Jorge José Magaia, Agostinho Mundau Machaieie, Joaquim Paulo Simango, Maria Cotassana Mulhovo, Fabião Fastudo Macumbe e Francisco João Timana, a qual se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e Duração
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: Denominação
  7. Texto do artigo, página 11: A associação adoptado a denominação de Associação dos Agricultores do Rio Kwenga.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Natureza
  10. Texto do artigo, página 12: Associação dos Agricultores do Rio Kwenga é uma pessoa colectiva de direito privado dotado de personalidade jurídica, autonomia admistrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 12: Sede
  13. Texto do artigo, página 12: A associação tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Manhiça, Posto Administrativo 3 de Fevereiro, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local.
  14. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 12: Âmbito
  16. Texto do artigo, página 12: As Actividades da Associação dos Agricultores do Rio Kwenga, circunscrevem-se ao território da província de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação em outros Postos Administrativos do Distrito de Manhiça, distrito ou províncias.
  17. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 12: Duração
  19. Texto do artigo, página 12: Associação constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da celebração da presente escrita.
  20. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos objectivos
  21. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  23. Número ou marcador, página 12: Um) A associação tem por objectivo a produção de cana de açúcar.
  24. Número ou marcador, página 12: Dois) A associação poderá dedicar-se a actividades completares decorrentes da produção agro-pecuária.
  25. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  26. Texto do artigo, página 12: Dos poderes-deveres
  27. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 12: Poderes-deveres
  29. Número ou marcador, página 12: Um) No prosseguimento dos seus objectivos a associação propõe-se desigualmente:
  30. Número ou marcador, página 12: a) Apoiar o desenvolvimento das actividades económicas dos seus associados nas áreas económicas, comercial, associativa e cultural;
  31. Número ou marcador, página 12: b) Representar os seus associados em todos assuntos de interesse comum que devem ser submetidos a entidades públicas ou privadas;
  32. Número ou marcador, página 12: c) Apoio técnico e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos seus associados;
  33. Número ou marcador, página 12: d) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações e solidariedade entre os seus associados.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Promover a formação técnica profissional dos seus associados.
  35. Número ou marcador, página 12: Seis) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades conjuntas de aproveitamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta de bens ou serviços.
  36. Número ou marcador, página 12: Sete) Obter junto das entidades financeiras crédito agrário e bens de desenvolvimento para os seus associados.
  37. Número ou marcador, página 12: Oito) Promover a obtenção pelos seus associados de equipamentos, moageiras, instrumentos de produção, meios de transporte e outros.
  38. Número ou marcador, página 12: Nove) Abrir contas bancárias e adquirir por compra, aluguer ou doação de quaisquer bens móveis ou imóveis.
  39. Número ou marcador, página 12: Dez) Contrair empréstimo pedindo, sempre que necessário onerar os bens da associação.
  40. Número ou marcador, página 12: Onze) Contribuir para protecção do meio ambiente.
  41. Número ou marcador, página 12: Doze) Criar órgãos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados.
  42. Número ou marcador, página 12: Treze) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar dos seus associados.
  43. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos associados
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 12: Membros
  46. Texto do artigo, página 12: São membros da Associação do Rio Kwenga, aqueles que outorgaram na escritura da constituição da associação, bem assim, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da Associação Geral e desde que se conformem com o estabelecido nos estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  47. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 12: Admissão
  49. Número ou marcador, página 12: Um) Para a admissão de novos membros, deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos um dos membros da associação e pelo candidato á membro.
  50. Número ou marcador, página 12: Dois) A proposta depois de examinada pela comissão de gestão será submetida com parecer deste órgão a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.
  51. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovados e paga a respectiva jóia e quota.
  52. Número ou marcador, página 12: Quatro) As jóias devem ser pagas na totalidade no acto de admissão dos membros e as quotas são mensais.
  53. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 12: Direitos dos associados
  55. Texto do artigo, página 12: Todos os associados tem direitos a:
  56. Número ou marcador, página 12: a) Participar e votar nas Assembleias Gerais;
  57. Número ou marcador, página 12: b) Eleger e ser eleito para os órgãos da associação;
  58. Número ou marcador, página 12: c) Auferir dos benefícios das actividades ou serviços da associação;
  59. Número ou marcador, página 12: d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas quotas;
  60. Número ou marcador, página 12: e) Fazer reclamações e propostas que julgar convenientes;
  61. Número ou marcador, página 12: f) Usar de outros direitos que se escrevem nos objectivos e poderes-deveres definidos nos presentes estatutos;
  62. Número ou marcador, página 12: g) Participar na repartição de benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;
  63. Número ou marcador, página 12: h) Poder usar os bens da associação que se destinam a utilização comum dos associados.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 12: Deveres dos associados
  66. Texto do artigo, página 12: Constituem deveres dos associados:
  67. Número ou marcador, página 12: a) Pagar a jóia e a respectiva quota mensal desde o mês da sua admissão;
  68. Número ou marcador, página 12: b) Observar as disposições dos presentes estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  69. Número ou marcador, página 12: c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;
  70. Número ou marcador, página 12: d) Exercer os órgãos para que foi eleito com competências, zelo e dedicação;
  71. Número ou marcador, página 12: e) Prestar contas das tarefas e responsabilidades de que foi incumbido.
  72. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 12: Exclusão dos associados
  74. Texto do artigo, página 12: Serão excluídos, com advertência prévia, os associados que:
  75. Número ou marcador, página 12: a) Não cumprirem com o estabelecimento nos presentes estatutos;
  76. Número ou marcador, página 12: b) Faltarem ao pagamento da jóia ou das quotas por um período superior a 6 meses;
  77. Número ou marcador, página 12: c) Os que não realizarem o correcto uso e aproveitamento da terra, propriedade da associação, que lhes esteja efectuada;
  78. Número ou marcador, página 12: d) Ofederam o prestígio da associação ou dos seus órgãos ou lhe causem prejuízos;
  79. Número ou marcador, página 12: e) E da competência da Comissão de Gestão advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento os seus deveres;
  80. Número ou marcador, página 13: f) A exclusão da qualidade de associação é dedicada em Assembleia Geral.
  81. Texto do artigo, página 13: Os membros poderam perder a qualidade de membro por livre vontade, desde que comuniquem ao órgão de gestão.
  82. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Dos órgãos da associação
  83. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 13: Dos órgãos sociais
  85. Texto do artigo, página 13: São órgãos da associação:
  86. Número ou marcador, página 13: a) Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 13: b) Comissão de Gestão;
  88. Número ou marcador, página 13: c) Comissão Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 13: Assembleia Geral
  91. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações obrigatórios.
  92. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada sócio tem o direito de um voto. Três) A Assembleia Geral delibera-se
  93. Texto do artigo, página 13: por maioria de votos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.
  94. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 13: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 13: Um) A convocação das assembleias gerais será feita por avisos aos associados fixada na sede da associação, assinado pelo respectivo Presidente com pelo menos 8 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  97. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação da Assembleia Geral deverá ser obrigatoriamente feita a pedido da comissão de gestão, do Conselho Fiscal ou de um terço, pelo menos dos associados.
  98. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados um presidente e secretário que dirigirá os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de cinco anos, renováveis por um período igual.
  99. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO Compete a Assembleia Geral:
  100. Número ou marcador, página 13: a) A eleger o presidente e secretário da assembleia da comissão de gestão, definir anualmente o programa as linhas gerais de actuação da associação;
  101. Número ou marcador, página 13: b) Apreciar e votar o relatório e as contas anuais da Comissão de Gestão e relatórios da Comissão Fiscal;
  102. Número ou marcador, página 13: c) Admitir novos membros;
  103. Número ou marcador, página 13: d) Destituir membros dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 13: e) Definir o valor da jóia e das quotas mensais a pagar pelos associados;
  105. Número ou marcador, página 13: f) Aprovar por maioria as alterações dos estatutos;
  106. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;
  107. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para associação e consten da respectiva ordem de trabalho.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 13: Funcionamento
  110. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente três vezes por ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano para a aprovação de balanço e contas da associação.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessária ou conveniente.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 13: Comissão de gestão
  114. Texto do artigo, página 13: O órgão de administração de associação é a comissão de gestão constituída por três membros eleitos de cinco em cinco anos pela assembleia sendo o respectivo mandato renovável.
  115. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 13: Competência da Comissãoo de Gestão
  117. Número ou marcador, página 13: Um) A Comissão de Gestão compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  118. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete-lhe em particular:
  119. Número ou marcador, página 13: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 13: b) Elaborar e submeter o Conselho Fiscal e á aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço e contas anuais, bem com o programa de actividades para o ano seguinte;
  121. Número ou marcador, página 13: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e alienar os que sejam disponíveis bem como contratar serviços para e da associação;
  122. Número ou marcador, página 13: d) Representar a associação em qualquer acto ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  123. Número ou marcador, página 13: e) Administrar o fundo social; e contrair empréstimos;
  124. Número ou marcador, página 13: f) Exercer a competência no n.º 2 do artigo 11.º deste estatuto.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 13: Funcionamento da Comissão de Gestão
  127. Número ou marcador, página 13: Um) A Comissão de Gestão será dirigida por um presidente que dirigirá as respectivas sessões, e deliberações por maioria de votos dos membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.
  128. Texto do artigo, página 13: A Comissão de Gestão reunirá quinzenalmente podendo realizar quaisquer outras reuniões sempre que tal se mostre necessário.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 13: Conselho Fiscal
  131. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal e o órgão de verificação das contas e das actividades da associação, sendo composto por mês membros eleitos de cinco em cinco ano dos quais um será o presidente com direito ao voto de desempate.
  132. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, pelo menos uma sessão anual para apreciação do relatório e contas da Comissão de Gestão.
  133. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do fundo da associação
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 13: Fundos sociais
  136. Texto do artigo, página 13: Constituem fundos da associação:
  137. Número ou marcador, página 13: a) As jóias e quotas cobradas aos sócios;
  138. Número ou marcador, página 13: b) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social;
  139. Número ou marcador, página 13: c) Donativos ligados, subsídios e quaiquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  140. Número ou marcador, página 13: d) O produto de venda de quaiquer bens ou serviços que a associação aufira na realização dos seus objectivos.
  141. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII
  142. Texto do artigo, página 13: Da saida dos membros
  143. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  144. Texto do artigo, página 13: (Saida dos membros)
  145. Número ou marcador, página 13: Um) Os membros podem sair da associação ou união por sua livre vontade.
  146. Número ou marcador, página 13: Dois) Essa decisão deve ser comunicada ao órgão de gestão.
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 13: Exclusão
  149. Texto do artigo, página 13: O membro só pode ser excluido da assembleia, por decisão da Associação Geral.
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  152. Texto do artigo, página 13: A associação dissolve-se por:
  153. Número ou marcador, página 13: a) Impossibilidade de realizar o seu objecto;
  154. Número ou marcador, página 13: b) Diminuição do número de membros abaixo do seu número mínimo de dez no caso de associação, desde que tal redução durre mais de 180 dias.
  155. Texto do artigo, página 13: Está conforme: Conservatória dos Registos da Manhiça,
  156. Texto do artigo, página 13: vinte e três de Outubro de dois mil e quinze.
  157. Texto do artigo, página 13: — O Conservador, Ilegível.
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