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Texto do artigo · p. 14 Descom Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Descom Moçambique, Lda, e tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número quatrocentos e oitenta e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e denomina-se Descom Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sede social é em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré 482.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, importação, exportação, consultoria e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade económica para a qual não seja necessária autorização oficial anterior à constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A criação de sucursais ou outras formas locais de representação em todo o território Moçambicano não dependerá de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e forma de obrigar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais), distribuídos em quatro quotas iguais de seiscentos e vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social pertecentes aos sócios João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de 100.000,00 (cem mil meticais) sendo cada sócio responsável por uma quota parte do valor exigido directamente proporcional ao valor da sua quota no capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A remuneração da administração será estabelecida em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 14 a) Com a assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Com assinatura de um administrador em relação às matérias que o conselho de administração haja especificamente delegado num determinado administrador;
Número ou marcador · p. 14 c) Com a assinatura de um administrador e de um mandatário dentro do âmbito das matérias para que lhe hajam sido atribuídas competências específicas.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) O mandato dos órgãos sociais terá a duração de 3 (três) anos, renováveis, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão ser sempre reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Os órgãos sociais não serão remunerados, até deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) Os sócios que sejam pessoas singulares, podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou por qualquer outra pessoa que por lei não esteja impedida de o fazer.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por pessoa ou pessoas singulares para o efeito nomeadas pela respectiva administração.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os membros do conselho de administração que não sejam sócios poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 14 Um) A convocatória da assembleia geral pode ser feita por sócios com uma quota de valor superior a cinco por cento do capital social ou por qualquer administrador, e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso da assembleia geral não poder funcionar na primeira data marcada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou em Moçambique no local indicado nos avisos convocatórios.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados sócios cujas quotas somadas correspondam a mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A presidência da assembleia caberá ao sócio Abdul Bachir ou, na falta deste, a quem os sócios elejam no início da assembleia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Sem das maiorias qualificadas previstas na lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por quatro membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral e poderão ser nomeados administradores os sócios, parte deles, ou terceiros em relação à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) A responsabilidade de cada um dos membros do conselho de administração não será caucionada, salvo ocorrendo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 14 Um) Para além das competências atribuídas por lei, compete especialmente ao conselho de administração da sociedade o seguinte:
Número ou marcador · p. 14 a) Elaborar e aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
Número ou marcador · p. 14 b) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, para a prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros ou pessoas a ele estranhos, para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja convocado por qualquer administrador para o que deverão os restantes membros ser avisados com a antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A convocatória será dispensada sempre que se encontrem presentes todos os membros ou sempre que o conselho previamente delibere a prefixação da data das suas reuniões.
Número ou marcador · p. 15 Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O conselho de administração não poderá funcionar sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 15 Um) Nas actas do conselho de administração mencionam-se todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido e respectivas justificações que fundamentaram a sua emissão.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participarem na reunião.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 15 Um) O exercício anual da sociedade coincidirá com o ano civil, pelo que a data do respectivo encerramento daquele coincidirá com o último dia deste.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Com base em proposta do Conselho de Administração, os sócios, em assembleia geral, determinarão a percentagem do lucro do exercício anual a ser distribuído aos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) O conselho de administração pode, sempre que a situação líquida da sociedade o justifique, decidir a distribuição de lucros aos sócios no decurso de um exercício.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) A amortização de quotas pode ocorrer nos casos legalmente previstos como fundamento para a exoneração de sócio e ainda:
Número ou marcador · p. 15 a) Nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 15 b) Nos casos de arrolamento, arresto ou penhora da quota;
Número ou marcador · p. 15 c) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O valor da amortização será o que corresponder ao valor da quota em causa no último balanço aprovado da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolver-se-á apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Todos os litígios que surjam relativos à interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato de sociedade, designadamente, os relativos à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os sócios e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais ou liquidatário, serão decididos definitivamente de acordo com a Lei Moçambicana no tribunal competente em função da localização da sede da sociedade.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo cinco de Abril dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 15 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Descom Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública dezasseis de Março de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas sessenta e três a folhas setenta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos sessenta e quatro traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituta legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituído entre: João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Descom Moçambique, Lda, e tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número quatrocentos e oitenta e dois, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a forma de sociedade por quotas e denomina-se Descom Moçambique, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: Dois) A sede social é em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré 482.
  7. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto social comércio geral, importação, exportação, consultoria e prestação de serviços.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade económica para a qual não seja necessária autorização oficial anterior à constituição da sociedade.
  11. Número ou marcador, página 14: Três) A criação de sucursais ou outras formas locais de representação em todo o território Moçambicano não dependerá de deliberação dos sócios.
  12. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e forma de obrigar
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais), distribuídos em quatro quotas iguais de seiscentos e vinte e cinco mil meticais cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social pertecentes aos sócios João Carlos Pereira Venichand; Carlos Alberto Leite Medina; Rogério Maurício da Silva Matos e Abdul Bachir Mahomed.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de 100.000,00 (cem mil meticais) sendo cada sócio responsável por uma quota parte do valor exigido directamente proporcional ao valor da sua quota no capital social da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 14: Dois) A remuneração da administração será estabelecida em assembleia geral.
  18. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se da seguinte forma:
  20. Número ou marcador, página 14: a) Com a assinatura de dois administradores;
  21. Número ou marcador, página 14: b) Com assinatura de um administrador em relação às matérias que o conselho de administração haja especificamente delegado num determinado administrador;
  22. Número ou marcador, página 14: c) Com a assinatura de um administrador e de um mandatário dentro do âmbito das matérias para que lhe hajam sido atribuídas competências específicas.
  23. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  24. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO I Das disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos órgãos sociais terá a duração de 3 (três) anos, renováveis, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.
  29. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros dos órgãos sociais poderão ser sempre reeleitos por uma ou mais vezes.
  30. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
  31. Número ou marcador, página 14: Quatro) Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.
  32. Número ou marcador, página 14: Cinco) Os órgãos sociais não serão remunerados, até deliberação em contrário da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  34. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Os sócios que sejam pessoas singulares, podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios ou por qualquer outra pessoa que por lei não esteja impedida de o fazer.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar por pessoa ou pessoas singulares para o efeito nomeadas pela respectiva administração.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) Os membros do conselho de administração que não sejam sócios poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  39. Número ou marcador, página 14: Um) A convocatória da assembleia geral pode ser feita por sócios com uma quota de valor superior a cinco por cento do capital social ou por qualquer administrador, e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso da assembleia geral não poder funcionar na primeira data marcada.
  40. Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, ou em Moçambique no local indicado nos avisos convocatórios.
  41. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e pode deliberar validamente quando estiverem presentes ou representados sócios cujas quotas somadas correspondam a mais de metade do capital social.
  42. Número ou marcador, página 14: Quatro) A presidência da assembleia caberá ao sócio Abdul Bachir ou, na falta deste, a quem os sócios elejam no início da assembleia.
  43. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 14: Sem das maiorias qualificadas previstas na lei, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos em cada reunião, não se contando as abstenções.
  45. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Do conselho de administração
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Número ou marcador, página 14: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por quatro membros.
  48. Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de administração é eleito pela assembleia geral e poderão ser nomeados administradores os sócios, parte deles, ou terceiros em relação à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 14: Três) A responsabilidade de cada um dos membros do conselho de administração não será caucionada, salvo ocorrendo deliberação em contrário da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Número ou marcador, página 14: Um) Para além das competências atribuídas por lei, compete especialmente ao conselho de administração da sociedade o seguinte:
  52. Número ou marcador, página 14: a) Elaborar e aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
  53. Número ou marcador, página 14: b) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer, para a prática de actos determinados.
  54. Número ou marcador, página 15: Dois) O conselho de administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de subestabelecimento, a qualquer dos seus membros ou pessoas a ele estranhos, para a prática de determinados actos com o âmbito que for fixado no respectivo mandato.
  55. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Número ou marcador, página 15: Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que seja convocado por qualquer administrador para o que deverão os restantes membros ser avisados com a antecedência mínima de oito dias.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória será dispensada sempre que se encontrem presentes todos os membros ou sempre que o conselho previamente delibere a prefixação da data das suas reuniões.
  58. Número ou marcador, página 15: Três) As reuniões do conselho de administração terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do conselho.
  59. Número ou marcador, página 15: Quatro) O conselho de administração não poderá funcionar sem que estejam presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  60. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões da administração.
  61. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Número ou marcador, página 15: Um) Nas actas do conselho de administração mencionam-se todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido e respectivas justificações que fundamentaram a sua emissão.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) As actas são assinadas por todos os membros do conselho de administração que participarem na reunião.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Número ou marcador, página 15: Um) O exercício anual da sociedade coincidirá com o ano civil, pelo que a data do respectivo encerramento daquele coincidirá com o último dia deste.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) Com base em proposta do Conselho de Administração, os sócios, em assembleia geral, determinarão a percentagem do lucro do exercício anual a ser distribuído aos sócios.
  68. Número ou marcador, página 15: Três) O conselho de administração pode, sempre que a situação líquida da sociedade o justifique, decidir a distribuição de lucros aos sócios no decurso de um exercício.
  69. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais
  70. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas pode ocorrer nos casos legalmente previstos como fundamento para a exoneração de sócio e ainda:
  72. Número ou marcador, página 15: a) Nos casos de morte, interdição ou insolvência do sócio;
  73. Número ou marcador, página 15: b) Nos casos de arrolamento, arresto ou penhora da quota;
  74. Número ou marcador, página 15: c) Em caso de não cumprimento da obrigação de prestações suplementares.
  75. Número ou marcador, página 15: Dois) O valor da amortização será o que corresponder ao valor da quota em causa no último balanço aprovado da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  77. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolver-se-á apenas nos casos e nos termos previstos na lei.
  78. Número ou marcador, página 15: Dois) A liquidação será efectuada nos termos da lei e da deliberação da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  80. Texto do artigo, página 15: Todos os litígios que surjam relativos à interpretação, cumprimento ou execução do presente contrato de sociedade, designadamente, os relativos à validade das respectivas cláusulas e ao exercício dos direitos sociais, entre os sócios e a sociedade ou entre esta e os membros dos seus órgãos sociais ou liquidatário, serão decididos definitivamente de acordo com a Lei Moçambicana no tribunal competente em função da localização da sede da sociedade.
  81. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo cinco de Abril dois mil e dezasseis.
  82. Texto do artigo, página 15: — A Técnica, Ilegível.
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