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Texto do artigo · p. 15 Expandambition Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quinze do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100721449, foi constituída uma sociedade comercial quotas de responsabilidade limitida, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 15 1ª - (Objecto do Contrato): Pelo presente contrato, de comum acordo, os outorgantes constituem, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a firma Expandambition Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Abel Baptista Parcela 10 - Matola, com o capital social de vinte mil meticais, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro. 2ª - (Realização do capital social): O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo i) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira. 3ª - (Forma de Reger a sociedade): A sociedade será regida pela legislação
Texto do artigo · p. 15 aplicável e pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Expandambition Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade,
Texto do artigo · p. 16 é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede Avenida a Abel Baptista parcela 10 – Matola, podendo, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem criadas ou encerradas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por principal objecto actividades e serviços de apoio às empresas de construção e outras, projeccção e construção de bens imóveis ou outros, compra e venda de imóveis e actividaes similares, assim como com quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo: i) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumentos de capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 16 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 16 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 16 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 16 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 16 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 16 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 16 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 16 a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 16 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 16 d) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a
Texto do artigo · p. 17 sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 17 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Onze) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 17 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 17 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 17 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 17 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
Texto do artigo · p. 17 proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 17 Primeiro – Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 17 a) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 17 b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 17 c) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 d) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 17 e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 17 f) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
Número ou marcador · p. 17 g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 17 h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 17 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 17 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 k) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 17 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 o) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 17 p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Texto do artigo · p. 17 Segundo – A administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada pela senhora Adelina Maria da Silva Vieira, sem prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 18 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Competências da administração )
Número ou marcador · p. 18 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura de um administrador, nos casos em que os sócios designem um administrador para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores; e
Número ou marcador · p. 18 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 18 TERCEIRO – Órgão de Fiscalização
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um concelho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do concelho fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) O concelho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O concelho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 18 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 18 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Membros da administração)
Texto do artigo · p. 18 Fica, desde já, designada como administradora da sociedade, a senhora Adelina Maria da Silva Vieira.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Matola, 5 de Abril de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 18 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Expandambition Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de um de Abril de dois mil e dezasseis, exarada a folhas um a quinze do contrato, do Registo de Entidades Legais da Matola n.º 100721449, foi constituída uma sociedade comercial quotas de responsabilidade limitida, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 15: 1ª - (Objecto do Contrato): Pelo presente contrato, de comum acordo, os outorgantes constituem, entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a firma Expandambition Moçambique, Limitada, com sede na Avenida Abel Baptista Parcela 10 - Matola, com o capital social de vinte mil meticais, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em dinheiro. 2ª - (Realização do capital social): O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo i) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira. 3ª - (Forma de Reger a sociedade): A sociedade será regida pela legislação
  4. Texto do artigo, página 15: aplicável e pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  8. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Expandambition Moçambique, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade,
  9. Texto do artigo, página 16: é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede Avenida a Abel Baptista parcela 10 – Matola, podendo, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, ser transferida para qualquer outro local do território moçambicano, bem como serem criadas ou encerradas delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por principal objecto actividades e serviços de apoio às empresas de construção e outras, projeccção e construção de bens imóveis ou outros, compra e venda de imóveis e actividaes similares, assim como com quaisquer outras actividades conexas ou subsidiárias do seu objecto principal.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá, ainda, exercer qualquer outra actividade distinta do seu objecto principal, desde que, para o efeito obtenha as necessárias licenças e autorizações e seja, previamente, objecto de deliberação em assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e trinta e cinco mil meticais, correspondente à soma de três quotas distribuídas da seguinte forma:
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social de vinte mil meticais encontra-se integralmente subscrito e realizado pelos sócios na proporção das suas participações sociais e dividido em duas quotas, sendo: i) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Nuno Miguel da Silva Vieira; ii) Uma com o valor nominal de dez mil meticais, representativa de cinquenta por cento do capital social, pertencente à sócia Adelina Maria da Silva Vieira.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 16: (Aumentos de capital social)
  28. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por quaisquer outras formas permitidas por lei, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  29. Número ou marcador, página 16: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social.
  30. Número ou marcador, página 16: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  31. Número ou marcador, página 16: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  32. Número ou marcador, página 16: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 16: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  34. Número ou marcador, página 16: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  35. Número ou marcador, página 16: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  36. Número ou marcador, página 16: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 16: Não poderão ser exigidas prestações suplementares aos sócios.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 16: Os sócios poderão prestar suprimentos à sociedade nos termos e condições a serem fixados por deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 16: (Quotas próprias)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  47. Número ou marcador, página 16: Dois) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas, se os sócios reunidos em assembleia geral não deliberarem em sentido contrário.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 16: (Transmissão e oneração de quotas)
  50. Número ou marcador, página 16: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo lugar gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas.
  52. Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  53. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respectivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como que renuncia ao exercício do respectivo direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  54. Número ou marcador, página 16: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  55. Número ou marcador, página 16: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão de quotas, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá a menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  56. Número ou marcador, página 16: Sete) Na eventualidade de a sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  57. Número ou marcador, página 16: Oito) A cessão de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Se a comunicação da sociedade omitir o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos sessenta dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Se o preço da pretendida transmissão exceder em mais de cinquenta por cento o valor da quota que resultar da avaliação para o efeito expressamente feita por auditor de contas sem relação com a
  62. Texto do artigo, página 17: sociedade, a sociedade e os sócios têm o direito de adquirir a adquirir a quota pelo valor resultante da avaliação acrescido de vinte e cinco por cento; e
  63. Número ou marcador, página 17: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento e não for prestada garantia adequada.
  64. Número ou marcador, página 17: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 17: Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  66. Número ou marcador, página 17: Onze) Serão imponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros, as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 17: (Oneração de quotas)
  69. Texto do artigo, página 17: A oneração, total ou parcial, de quotas depende de prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 17: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  78. Número ou marcador, página 17: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota ou das entradas em aumentos de capital que haja subscrito.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão
  80. Texto do artigo, página 17: proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo paga em três prestações iguais que se vencem em, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  82. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  83. Texto do artigo, página 17: Primeiro – Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  87. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelos administradores ou outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta com a antecedência mínima de quinze dias em relação da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 17: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  89. Número ou marcador, página 17: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  90. Número ou marcador, página 17: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  91. Número ou marcador, página 17: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  92. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  94. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 17: (Competência da assembleia geral)
  96. Número ou marcador, página 17: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  97. Número ou marcador, página 17: a) A amortização de quotas;
  98. Número ou marcador, página 17: b) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  99. Número ou marcador, página 17: c) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  100. Número ou marcador, página 17: d) A exclusão dos sócios;
  101. Número ou marcador, página 17: e) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  102. Número ou marcador, página 17: f) A fixação ou dispensa da caução que os administradores devem prestar;
  103. Número ou marcador, página 17: g) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  104. Número ou marcador, página 17: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  105. Número ou marcador, página 17: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  106. Número ou marcador, página 17: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  107. Número ou marcador, página 17: k) O aumento e a redução do capital;
  108. Número ou marcador, página 17: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 17: m) A designação dos auditores da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 17: n) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens imóveis;
  111. Número ou marcador, página 17: o) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  112. Número ou marcador, página 17: p) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  113. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  114. Número ou marcador, página 17: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  115. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  116. Texto do artigo, página 17: Segundo – A administração
  117. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 17: (Administração)
  119. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada pela senhora Adelina Maria da Silva Vieira, sem prejuízo de serem nomeados outros administradores em reunião da assembleia geral.
  120. Número ou marcador, página 18: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  121. Número ou marcador, página 18: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  122. Número ou marcador, página 18: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  123. Número ou marcador, página 18: Cinco) A administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  124. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 18: (Competências da administração )
  126. Número ou marcador, página 18: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  127. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  128. Número ou marcador, página 18: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  129. Número ou marcador, página 18: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  130. Número ou marcador, página 18: c) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  131. Número ou marcador, página 18: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da administração.
  132. Número ou marcador, página 18: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  133. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade obriga-se:
  137. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura de um administrador, nos casos em que os sócios designem um administrador para a sociedade;
  138. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, quando sejam nomeados mais do que três administradores; e
  139. Número ou marcador, página 18: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  140. Número ou marcador, página 18: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  141. Texto do artigo, página 18: TERCEIRO – Órgão de Fiscalização
  142. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  144. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um concelho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  145. Número ou marcador, página 18: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do concelho fiscal.
  146. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  148. Número ou marcador, página 18: Um) O concelho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral pelo período de tempo que medeia entre a data da sua nomeação e a data da realização da assembleia geral ordinária seguinte à da sua nomeação.
  149. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do concelho fiscal indicará o respectivo presidente.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 18: (Funcionamento)
  152. Número ou marcador, página 18: Um) O concelho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pela administração.
  153. Número ou marcador, página 18: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  154. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 18: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razoes, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 18: (Auditorias externas)
  158. Número ou marcador, página 18: Um) A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  159. Número ou marcador, página 18: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  160. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 18: (Ano civil)
  163. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  164. Texto do artigo, página 18: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referencia a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  165. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  167. Número ou marcador, página 18: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos, vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social.
  168. Número ou marcador, página 18: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  171. Texto do artigo, página 18: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  172. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  173. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  174. Texto do artigo, página 18: (Membros da administração)
  175. Texto do artigo, página 18: Fica, desde já, designada como administradora da sociedade, a senhora Adelina Maria da Silva Vieira.
  176. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Matola, 5 de Abril de 2016. — O Técnico,
  177. Texto do artigo, página 18: Ilegível.
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