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Texto do artigo · p. 30 Maintec – Service, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100666537, no dia 27 de Outubro de dois mil e quinze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Absalão Manuel Quive, maior, solteiro, natural de Chibuto, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102053618S, emitido aos 26 de Março de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Tsalala Machava, cidade da Matola, Maputo-província, e Guilherme Pedro dos Santos Noa, casado
Texto do artigo · p. 30 com Berta Célia Fragoso Mandlate Noa, sob o regime comunhão geral de bens, natural de Jangamo, residente em Boane-Belo Horizonte Matola-Rio, casa n.º 46, Q. n.º 02, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102251049N, emitido aos 21 de Setembro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Maintec – Service, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Duração
Texto do artigo · p. 30 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sede localiza-se, no bairro da Matola, Maputo província.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrageiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 30 a) Mecânica e electricidade;
Número ou marcador · p. 30 b) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital é de 20.00,00MTN (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a 100% do capital social, assim dividido:
Número ou marcador · p. 30 a) Absalão Manuel Quive, com uma quota no valor de 10.000,00Mts, correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 31 b) Guilherme Pedro Dos Santos Noa, com uma quota no valor de 10 000,00MTN, correspondente á 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da administração gerência e representação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócio-gerente Absalão Manuel Quive, Guilherme Pedro dos Santos Noa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício rerão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Matola, 21 de Março de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Maintec – Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com NUEL 100666537, no dia 27 de Outubro de dois mil e quinze é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Absalão Manuel Quive, maior, solteiro, natural de Chibuto, titular do Bilhete de Identidade n.º 100102053618S, emitido aos 26 de Março de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, residente no bairro de Tsalala Machava, cidade da Matola, Maputo-província, e Guilherme Pedro dos Santos Noa, casado
  3. Texto do artigo, página 30: com Berta Célia Fragoso Mandlate Noa, sob o regime comunhão geral de bens, natural de Jangamo, residente em Boane-Belo Horizonte Matola-Rio, casa n.º 46, Q. n.º 02, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102251049N, emitido aos 21 de Setembro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Denominação
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Maintec – Service, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 30: Duração
  9. Texto do artigo, página 30: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do presente contacto.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 30: Sede
  12. Número ou marcador, página 30: Um) A sede localiza-se, no bairro da Matola, Maputo província.
  13. Número ou marcador, página 30: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrageiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 30: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderão ainda ser confiadas mediante contrato, á entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 30: Objecto
  17. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 30: a) Mecânica e electricidade;
  19. Número ou marcador, página 30: b) Prestação de serviços.
  20. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societária e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 30: Um) O capital é de 20.00,00MTN (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a 100% do capital social, assim dividido:
  25. Número ou marcador, página 30: a) Absalão Manuel Quive, com uma quota no valor de 10.000,00Mts, correspondente a 50% do capital social;
  26. Número ou marcador, página 31: b) Guilherme Pedro Dos Santos Noa, com uma quota no valor de 10 000,00MTN, correspondente á 50% do capital social.
  27. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 31: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios puderam fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  29. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  30. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da administração gerência e representação
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente serão exercidas pelos sócio-gerente Absalão Manuel Quive, Guilherme Pedro dos Santos Noa.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 31: É proibido aos gerentes e procuradores obrigarem a sociedade em actos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em actos solenes.
  37. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 31: Por interdição ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  39. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  40. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 31: Parágrafo primeiro. O ano social coincide com o ano civil.
  42. Texto do artigo, página 31: Parágrafo segundo. O balanço e a conta de resultados de cada exercício rerão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  43. Texto do artigo, página 31: Parágrafo terceiro. Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 31: Parágrafo primeiro. A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 31: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  48. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Matola, 21 de Março de 2016. — A Técnica,
  49. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
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