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Texto do artigo · p. 35 Albatroz Soluções de Segurança e Vigilância, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100543621, uma sociedade denominada Albatroz Soluções de Segurança e Vigilância, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 35 Abecassis Fernando Jeremias Veloso, de 39 anos de idade, natural de Inhassunge, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 36 n.º 070102555376C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira aos 8 de Outubro de 2012; e
Texto do artigo · p. 36 Artur Xavier Jeremias Veloso, solteiro, de 37 anos de idade, natural de Inhassunge, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049925S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 3 de Maio de 2005.
Texto do artigo · p. 36 Vem, nesta data, 22 de Outubro de 2014, e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, celebrar o contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertos nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta o nome de Albatroz Soluções de Segurança e Vigilância, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Malhangalene, rua Castelo Branco número cento e noventa e sete.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
Número ou marcador · p. 36 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante o contrato a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Duração)
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 36 a) Serviços de segurança privada de pessoas e bens;
Número ou marcador · p. 36 b) Serviços de segurança privada de empresas públicas e privadas incluindo multinacionais;
Número ou marcador · p. 36 c) Serviços de consultoria e formação na área de segurança e vigilância de bens e pessoas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
Número ou marcador · p. 36 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, em dinheiro, é de noventa e cinco mil meticais distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 36 a) Abecassis Fernando Jeremias Veloso com participação de cinquenta e sete mil meticais, equivalente a sessenta por cento de valor do capital social;
Número ou marcador · p. 36 b) Artur Xavier Jeremias Veloso com participação de trinta e oito mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Se, realizado o capital social, a sociedade carecer de mais fundos, estes serão fornecidos em aumento de mais capital, ou por empréstimo se deliberar em assembleia geral por meio de voto de todo o capital.
Número ou marcador · p. 36 Três) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação de assembleia-geral alterando-se, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Prestação suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de cem milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 36 Três) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios a prestação suplementar será exigida, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo(s) sócio(s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á à sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 36 Três) Em caso de cessão de quotas a terceiros, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas;
Número ou marcador · p. 36 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade mediante previa deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 36 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendido, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada garantia de obrigações que seu titular assume sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter comprido disposições do artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 36 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os sócios optarem por um local diferente, dentro dos limites estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias geral por um representante legal devidamente nomeado por meio de resolução. Tal representante pode, dentro dos poderes conferidos pela respectiva resolução, autorizar outra pessoa a representar o sócio na reunião, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer membro do conselho de administração da sociedade, por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija expressamente outras formalidades.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 37 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 37 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Deliberações por maioria qualificada)
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
Número ou marcador · p. 37 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 37 b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 37 d) Política de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 37 a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em
Texto do artigo · p. 37 que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
Número ou marcador · p. 37 b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sóciogerente Abecassis Fernando Jeremias Veloso, nomeado com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos e contratos, abrir e movimentar contas bancárias, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 37 Três) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes e nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Modos de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 37 c) Pela assinatura de mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso, por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contractos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Designação da gerência e mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete ao conselho de gerência exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O conselho de gerência pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário, nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Dos lucros e perdas, ano comercial e da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO.
Texto do artigo · p. 37 (Lucros da sociedade)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Ano comercial)
Texto do artigo · p. 37 O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Sobre a dissolução)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 38 Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 6 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Albatroz Soluções de Segurança e Vigilância, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Abril de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100543621, uma sociedade denominada Albatroz Soluções de Segurança e Vigilância, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 35: Abecassis Fernando Jeremias Veloso, de 39 anos de idade, natural de Inhassunge, portador do Bilhete de Identidade
  4. Texto do artigo, página 36: n.º 070102555376C, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira aos 8 de Outubro de 2012; e
  5. Texto do artigo, página 36: Artur Xavier Jeremias Veloso, solteiro, de 37 anos de idade, natural de Inhassunge, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100049925S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos 3 de Maio de 2005.
  6. Texto do artigo, página 36: Vem, nesta data, 22 de Outubro de 2014, e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 328 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, celebrar o contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertos nos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta o nome de Albatroz Soluções de Segurança e Vigilância, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, no bairro de Malhangalene, rua Castelo Branco número cento e noventa e sete.
  13. Número ou marcador, página 36: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais, ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.
  14. Número ou marcador, página 36: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante o contrato a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas ou registadas.
  15. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 36: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos efeitos, a partir da data da escritura da constituição.
  18. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social a prestação de serviços nas seguintes áreas:
  21. Número ou marcador, página 36: a) Serviços de segurança privada de pessoas e bens;
  22. Número ou marcador, página 36: b) Serviços de segurança privada de empresas públicas e privadas incluindo multinacionais;
  23. Número ou marcador, página 36: c) Serviços de consultoria e formação na área de segurança e vigilância de bens e pessoas.
  24. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode exercer outras actividades comerciais directas ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal, desde que tais transacções não sejam proibidas por lei e após a obtenção das necessárias licenças ou autorizações.
  25. Número ou marcador, página 36: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se a outras sociedades, adquirir participações ou de qualquer outra forma participar no capital social de outras sociedades existentes ou sociedades a serem constituídas, se permitido por lei.
  26. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, em dinheiro, é de noventa e cinco mil meticais distribuído da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 36: a) Abecassis Fernando Jeremias Veloso com participação de cinquenta e sete mil meticais, equivalente a sessenta por cento de valor do capital social;
  31. Número ou marcador, página 36: b) Artur Xavier Jeremias Veloso com participação de trinta e oito mil meticais, equivalente a quarenta por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) Se, realizado o capital social, a sociedade carecer de mais fundos, estes serão fornecidos em aumento de mais capital, ou por empréstimo se deliberar em assembleia geral por meio de voto de todo o capital.
  33. Número ou marcador, página 36: Três) O capital social poderá ser aumentado mediante a deliberação de assembleia-geral alterando-se, o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei das sociedades por quotas.
  34. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 36: (Prestação suplementares e suprimentos)
  36. Número ou marcador, página 36: Um) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 36: Dois) Poderão ser exigíveis aos sócios prestações suplementares nos termos e condições aprovados por deliberação da assembleia geral, até ao montante global máximo de cem milhões de meticais.
  38. Número ou marcador, página 36: Três) Através da deliberação da assembleia geral acima referida, os sócios irão aprovar a qual dos sócios a prestação suplementar será exigida, senão a todos, o valor das prestações suplementares e o período para a respectiva realização pelo(s) sócio(s), em conformidade com os termos estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 36: (Divisão e cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 36: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação tomada em assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 36: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicá-lo-á à sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, por carta com aviso de recepção, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
  43. Número ou marcador, página 36: Três) Em caso de cessão de quotas a terceiros, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas;
  44. Número ou marcador, página 36: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas sem observância do disposto nos presentes estatutos.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 36: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade mediante previa deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:
  48. Número ou marcador, página 36: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, arrolada, apreendido, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada garantia de obrigações que seu titular assume sem prévia autorização da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 36: b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter comprido disposições do artigo sétimo.
  50. Número ou marcador, página 36: Dois) O preço da amortização será pago em não menos de quatro ou seis prestações mensais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.
  51. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  52. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 36: Os órgãos sociais da sociedade são a assembleia geral e o conselho de administração.
  54. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 36: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 36: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  57. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias e presidida pelo representante legal da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 37: Três) As reuniões devem ser realizadas na sede da sociedade, salvo nos casos em que todos os sócios optarem por um local diferente, dentro dos limites estabelecidos pelo Código Comercial em vigor.
  59. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas reuniões das assembleias geral por um representante legal devidamente nomeado por meio de resolução. Tal representante pode, dentro dos poderes conferidos pela respectiva resolução, autorizar outra pessoa a representar o sócio na reunião, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 37: Cinco) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer membro do conselho de administração da sociedade, por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias úteis, salvo nos casos em que a lei exija expressamente outras formalidades.
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 37: (Deliberações)
  63. Número ou marcador, página 37: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas ainda que fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 37: (Deliberações por maioria qualificada)
  67. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por uma maioria de três quartos de votos correspondentes do capital social, as deliberações sobre os assuntos seguintes:
  68. Número ou marcador, página 37: a) Alteração dos estatutos;
  69. Número ou marcador, página 37: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 37: c) Contrair empréstimos no mercado nacional e internacional;
  71. Número ou marcador, página 37: d) Política de dividendos;
  72. Número ou marcador, página 37: e) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Serão tomadas por unanimidade as seguintes deliberações:
  74. Número ou marcador, página 37: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em
  75. Texto do artigo, página 37: que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
  76. Número ou marcador, página 37: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios ou terceiros poderão votar com procuração de sócio, porém a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade caso não contenha poderes especiais.
  78. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Da administração, gerência e representação
  79. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 37: (Conselho de gerência)
  81. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e gerência da sociedade são exercidas por um conselho de gerência composto por um ou mais gerentes ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 37: Dois) A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sóciogerente Abecassis Fernando Jeremias Veloso, nomeado com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos actos e contratos, abrir e movimentar contas bancárias, podendo este nomear seu representante se assim o entender desde que preceituado na lei.
  83. Número ou marcador, página 37: Três) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes e nomear procurador com poderes que lhe forem designados e constem do competente instrumento notarial.
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 37: (Modos de obrigar a sociedade)
  86. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade fica obrigada:
  87. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência;
  88. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um membro do conselho de gerência ao qual este tenha conferido poderes para o efeito;
  89. Número ou marcador, página 37: c) Pela assinatura de mandatário a quem tenha sido atribuída procuração com poderes especiais para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 37: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado para isso, por força das suas funções.
  91. Número ou marcador, página 37: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos e contractos estranhos ao seu objecto, nomeadamente, em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  92. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 37: (Designação da gerência e mandato)
  94. Número ou marcador, página 37: Um) Os gerentes são designados por um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 37: Dois) Os gerentes são dispensados de prestar caução e serão remunerados em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao conselho de gerência exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 37: Quatro) O conselho de gerência pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário, nos termos e para os efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do código comercial.
  98. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Dos lucros e perdas, ano comercial e da dissolução da sociedade
  99. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO.
  100. Texto do artigo, página 37: (Lucros da sociedade)
  101. Número ou marcador, página 37: Um) Os lucros da sociedade e as suas perdas serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  102. Número ou marcador, página 37: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos operados em cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, e, seguidamente, a percentagem das reservas especialmente criadas por decisão unânime da assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 37: Três) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.
  104. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 37: (Ano comercial)
  106. Texto do artigo, página 37: O ano social coincide com o ano civil e o balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  107. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 37: (Sobre a dissolução)
  109. Texto do artigo, página 37: A sociedade só se dissolve nos casos determinados na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  110. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
  112. Texto do artigo, página 38: Em todos casos omissos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 38: Maputo, 6 de Abril de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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