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Texto do artigo · p. 5 Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de seis de Abril de dois e dezasseis dos sócios da Fábrica de Explosivos
Texto do artigo · p. 5 (Moçambique), Lda, matriculada nos livros de Registo Comercial sob o número cinco mil e cinquenta e três, a folhas cinquenta e uma verso, foram aditados e alterados os artigos Primeiro número dois, Sexto, Sétimo, Décimo, Décimo Primeiro, Décimo Segundo, Décimo Terceiro e Décimo Quarto.
Texto do artigo · p. 5 Passando a constar o seguinte pacto social da Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada, e tem a sua sede em Lequeleva, Concelho da Matola, no talhão número dez do compartimento doze.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique, ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 A sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 O objecto social é a exploração de uma fábrica de explosivos industriais, pulverulentos e gelatinosos, podendo, de futuro, explorar qualquer outro ramo industruial ou mesmo comercial que os sócios resolvam e para que sejam obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado, é de 5 000,00 Mtn (cinco mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 4750,00 Mtn (quatro mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, do sócio Moura, Silva & Filhos, S.A., e outra de valor nominal de 250,00 Mtn (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, do sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 A cessão de quotas entre sócios é livre, bem como a divisão e adjudicação das mesmas a favor de herdeiros de sócios. A Cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade em primeiro lugar e dos sócios individualmente, em segundo, aos quais pela ordem indicada fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende alienar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 6 Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira, que desde já fica nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura de um único gerente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete à gerência da sociedade exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete à gerência, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 6 a) Convocar as assembleias gerais da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Apresentar os relatórios de contas anuais;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Abrir e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 6 f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 6 h) Trespassar estabeleciemnto de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabeleciemntos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 i) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 6 j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus herdeiros ou representantes legais, mas aqueles
Texto do artigo · p. 6 nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 Os balanços serão anuais e encerrados com referência a trinta e um de Dezembro. Os lucros verificados, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções aprovadas pela assembleia geral para fundos de reserva especiais que seja deliberado criar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos metade do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 6 a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
Número ou marcador · p. 6 b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto a realização do capital social;
Número ou marcador · p. 6 c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arremetada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 6 d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 6 f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8º;
Número ou marcador · p. 6 g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 6 h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
Número ou marcador · p. 6 i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
Número ou marcador · p. 6 j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
Número ou marcador · p. 6 Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições qua a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienção a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no pacto social.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
Número ou marcador · p. 6 Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
Número ou marcador · p. 7 Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
Número ou marcador · p. 7 Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
Texto do artigo · p. 7 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis. — O Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de seis de Abril de dois e dezasseis dos sócios da Fábrica de Explosivos
  3. Texto do artigo, página 5: (Moçambique), Lda, matriculada nos livros de Registo Comercial sob o número cinco mil e cinquenta e três, a folhas cinquenta e uma verso, foram aditados e alterados os artigos Primeiro número dois, Sexto, Sétimo, Décimo, Décimo Primeiro, Décimo Segundo, Décimo Terceiro e Décimo Quarto.
  4. Texto do artigo, página 5: Passando a constar o seguinte pacto social da Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada:
  5. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Fábrica de Explosivos (Moçambique), Limitada, e tem a sua sede em Lequeleva, Concelho da Matola, no talhão número dez do compartimento doze.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A gerência poderá deslocar a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como instalar e manter sucursais e outras formas de representação social, em Moçambique, ou no estrangeiro, sem necessidade do consentimento da assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: A sua duração é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 5: O objecto social é a exploração de uma fábrica de explosivos industriais, pulverulentos e gelatinosos, podendo, de futuro, explorar qualquer outro ramo industruial ou mesmo comercial que os sócios resolvam e para que sejam obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado, é de 5 000,00 Mtn (cinco mil meticais) e é formado por duas quotas, uma de valor nominal de 4750,00 Mtn (quatro mil setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do capital social, do sócio Moura, Silva & Filhos, S.A., e outra de valor nominal de 250,00 Mtn (duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, do sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 5: A cessão de quotas entre sócios é livre, bem como a divisão e adjudicação das mesmas a favor de herdeiros de sócios. A Cessão a estranhos carece do consentimento da sociedade em primeiro lugar e dos sócios individualmente, em segundo, aos quais pela ordem indicada fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende alienar.
  16. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  17. Número ou marcador, página 6: Um) A gerência e administração da sociedade, bem como a sua representação, será exercida, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pelo sócio, Nuno Miguel da Silva Vieira, que desde já fica nomeado gerente.
  18. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade obriga-se, em todos os actos e contratos, com a assinatura de um único gerente.
  19. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  20. Número ou marcador, página 6: Um) Compete à gerência da sociedade exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das atribuições que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são conferidos e bem assim as que a assembleia geral nele delegar.
  21. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete à gerência, nomeadamente e sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelos presentes estatutos:
  22. Número ou marcador, página 6: a) Convocar as assembleias gerais da sociedade;
  23. Número ou marcador, página 6: b) Apresentar os relatórios de contas anuais;
  24. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  25. Número ou marcador, página 6: d) Abrir e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações e outras formas de representação social em Moçambique ou no estrangeiro;
  26. Número ou marcador, página 6: e) Propor aumentos de capital e emissão de obrigações;
  27. Número ou marcador, página 6: f) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar, imóveis da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 6: g) Adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  29. Número ou marcador, página 6: h) Trespassar estabeleciemnto de sua propriedade ou tomar de trespasse quaisquer estabeleciemntos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
  30. Número ou marcador, página 6: i) Contrair empréstimos;
  31. Número ou marcador, página 6: j) Prestar quaisquer garantias e cauções, pessoais ou reais, pelos meios ou formas legalmente permitidos.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 6: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os seus herdeiros ou representantes legais, mas aqueles
  34. Texto do artigo, página 6: nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota permanecer indivisa.
  35. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 6: Os balanços serão anuais e encerrados com referência a trinta e um de Dezembro. Os lucros verificados, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções aprovadas pela assembleia geral para fundos de reserva especiais que seja deliberado criar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 6: A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  39. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  40. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos metade do capital social. Em segunda convocação a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  41. Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  43. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Por acordo entre a sociedade e o titular da quota;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Se o titular da quota não cumprir as suas obrigações para com a sociedade quanto a realização do capital social;
  46. Número ou marcador, página 6: c) Se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arremetada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  47. Número ou marcador, página 6: d) Se a quota for dada em garantia ou caução de alguma obrigação sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 6: e) Se o titular da quota for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa colectiva, se dissolver;
  49. Número ou marcador, página 6: f) Se a quota for de algum modo cedida com violação do disposto no artigo 8º;
  50. Número ou marcador, página 6: g) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  51. Número ou marcador, página 6: h) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
  52. Número ou marcador, página 6: i) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
  53. Número ou marcador, página 6: j) Por exoneração ou exclusão de um sócio.
  54. Número ou marcador, página 6: Dois) A deliberação de amortização deve ser tomada no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do gerente da sociedade do facto que permita a amortização.
  55. Número ou marcador, página 6: Três) Deliberada uma amortização com base nos respectivos pressupostos legais e contratuais, a sua contrapartida será paga em função do último balanço aprovado e nas condições qua a assembleia geral deliberar, em cumprimento dos prazos e limites legais.
  56. Número ou marcador, página 6: Quatro) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou aumento do valor das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienção a sócios ou a terceiros.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  58. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade dissolvida só poderá retomar a actividade por deliberação unânime de todos os sócios.
  60. Número ou marcador, página 6: Três) A liquidação da sociedade deverá ser concluída no prazo máximo de dois anos contados da data da dissolução.
  61. Número ou marcador, página 6: Quatro) Serão liquidatários da sociedade as pessoas para o efeito nomeadas pelos sócios, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no pacto social.
  62. Número ou marcador, página 6: Cinco) Antes de ser iniciada a liquidação, devem ser organizados e aprovados, nos termos previstos no código comercial, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.
  63. Número ou marcador, página 6: Seis) A gerência deve dar cumprimento ao disposto no número anterior dentro dos sessenta dias seguintes à dissolução da sociedade; caso não o faça, esse dever cabe aos liquidatários.
  64. Número ou marcador, página 6: Sete) Os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social.
  65. Número ou marcador, página 6: Oito) Os créditos da sociedade sobre terceiros devem ser reclamados pelos liquidatários.
  66. Número ou marcador, página 7: Nove) O activo restante, depois de satisfeitos ou calculados os direitos dos credores da sociedade, poderá ser partilhado entre os sócios, na proporção das respectivas quotas em espécie, eventualmente com torna entre os sócios.
  67. Número ou marcador, página 7: Dez) A liquidação, desde que exista acordo escrito dos credores sociais, poderá, transmissão global do património da sociedade a um ou mais sócios, ou a terceiros através de licitação.
  68. Texto do artigo, página 7: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis. — O Ajudante, Ilegível.
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