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Texto do artigo · p. 10 ECCAP Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100772647, entidade legal supra constituída por: Ismael Virgilio Pareque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de gaza- Xai-Xai e residente no Bairro da Expansão Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão B, cidade de Maxixe, portador do Passaporte n.º 12AB15344, emitido pelas na Migração da cidade de Maputo,
Texto do artigo · p. 10 aos seis de Junho de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Denominação, sede, finalidade, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação ECCAP Investimentos, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Expansão Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão B, cidade de Maxixe.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade por deliberação da gerência poderá abrir ou encerrar Escritórios, Sucursais ou qualquer outra de representação social em qualquer ponto do pais ou no Estrangeiro, desde que obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo Indeterminado, obtendo-se o seu começo a partir da data da celebração do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 10 a) Construção, Manutenção de Edifícios, Estradas, Pontes e Hidráulica;
Número ou marcador · p. 10 b) Manutenção de Instalações eléctricas e sistemas de frio;
Número ou marcador · p. 10 c) Assistência técnica, manutenção e reparação de grupos geradores;
Número ou marcador · p. 10 d) Assessoria e consultoria nas áreas sistemas elétricos;
Número ou marcador · p. 10 e) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações; f)A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares, cessão ou divisão de quotas e administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e equipamento básico é de em cem mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio Ismael Virgilio Pareque.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a deliberação exclusiva do sócio único e proprietário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 10 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos desde que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivo proprietário ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendia judicialmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 10 A cessão ou divisão de quotas dependerá do consentimento do sócio Gerente, no entanto, fica reservado o direito de preferência na aquisição de quota que se pretender ceder, direito esse que se não for exercido por ela, pertencerá ao sócio individualmente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 10 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida exclusivamente pelo sócio proprietário e representante legal que desde já fica denominado director executivo.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro – A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do director executivo em todo o processo de funcionamento e que houver necessidade.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo – O director executivo poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte do outro sócio ou pessoas estranhas a sociedade mediante uma procuração para o efeito, este último, mediante a autorização de outros sócios.
Texto do artigo · p. 11 Paragrafo terceiro – Em caso algum o director executivo ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em acto ou controlo que não diga respeito à operação social, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Assembleia geral, balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A assembleia geral serão convocados por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de mínima de trinta dias que poderão ser reduzidos para quinze dias para assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 11 Três) As assembleias gerais consideramse regularmente e constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um numero de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensados as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem por forma que delibere, considerando ainda que tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Balanço
Texto do artigo · p. 11 Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituir o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade só se dissolve nos casos estipulados na lei, dissolvendo por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 11 Parágrafo único – Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em casos omissos, regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, lei das sociedades por quota e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Inhambane, treze de Setembro de dois mil
Texto do artigo · p. 11 e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: ECCAP Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100772647, entidade legal supra constituída por: Ismael Virgilio Pareque, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de gaza- Xai-Xai e residente no Bairro da Expansão Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão B, cidade de Maxixe, portador do Passaporte n.º 12AB15344, emitido pelas na Migração da cidade de Maputo,
  3. Texto do artigo, página 10: aos seis de Junho de dois mil e doze, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Denominação, sede, finalidade, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação ECCAP Investimentos, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede no Bairro da Expansão Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão B, cidade de Maxixe.
  9. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade por deliberação da gerência poderá abrir ou encerrar Escritórios, Sucursais ou qualquer outra de representação social em qualquer ponto do pais ou no Estrangeiro, desde que obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: Duração
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo Indeterminado, obtendo-se o seu começo a partir da data da celebração do contrato de constituição.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto
  15. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem por objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Construção, Manutenção de Edifícios, Estradas, Pontes e Hidráulica;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Manutenção de Instalações eléctricas e sistemas de frio;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Assistência técnica, manutenção e reparação de grupos geradores;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Assessoria e consultoria nas áreas sistemas elétricos;
  20. Número ou marcador, página 10: e) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações; f)A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  21. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Capital social, prestações suplementares, cessão ou divisão de quotas e administração e representação da sociedade
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 10: Capital social
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e equipamento básico é de em cem mil meticais, representado por uma quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio Ismael Virgilio Pareque.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a deliberação exclusiva do sócio único e proprietário.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 10: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer a sociedade os suprimentos desde que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 10: Amortização de quotas
  31. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas por acordo com os respectivo proprietário ou quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio, apreendia judicialmente.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: Cessão ou divisão de quotas
  34. Texto do artigo, página 10: A cessão ou divisão de quotas dependerá do consentimento do sócio Gerente, no entanto, fica reservado o direito de preferência na aquisição de quota que se pretender ceder, direito esse que se não for exercido por ela, pertencerá ao sócio individualmente.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
  37. Texto do artigo, página 10: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida exclusivamente pelo sócio proprietário e representante legal que desde já fica denominado director executivo.
  38. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro – A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do director executivo em todo o processo de funcionamento e que houver necessidade.
  39. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo – O director executivo poderá delegar os seus poderes no todo ou em parte do outro sócio ou pessoas estranhas a sociedade mediante uma procuração para o efeito, este último, mediante a autorização de outros sócios.
  40. Texto do artigo, página 11: Paragrafo terceiro – Em caso algum o director executivo ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em acto ou controlo que não diga respeito à operação social, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
  41. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Assembleia geral, balanço, dissolução e casos omissos
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 11: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
  45. Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral serão convocados por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência de mínima de trinta dias que poderão ser reduzidos para quinze dias para assembleias extraordinárias.
  46. Número ou marcador, página 11: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente e constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um numero de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
  47. Número ou marcador, página 11: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensados as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem por forma que delibere, considerando ainda que tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 11: Balanço
  50. Texto do artigo, página 11: Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituir o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  53. Texto do artigo, página 11: A sociedade só se dissolve nos casos estipulados na lei, dissolvendo por acordo dos sócios, todos serão seus liquidatários.
  54. Texto do artigo, página 11: Parágrafo único – Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 11: Em casos omissos, regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil, novecentos e um, lei das sociedades por quota e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Inhambane, treze de Setembro de dois mil
  59. Texto do artigo, página 11: e dezasseis. — A Conservadora, Ilegível.
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