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- Texto do artigo, página 13: C.L.V Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi registada sob o número cem milhões oitocentos e dezassete mil cento e cinco, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada
- Texto do artigo, página 13: denominada C.L.V Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Cristóvão Luís Vicente, Cristóvão Luís Vicente solteiro, maior, natural distrito de Angônia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102300719M, emitido aos 18 de Julho de 2014, pela Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação C.L.V
- Texto do artigo, página 13: Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Estrada Nacional n.º 8, Zona de Mutava Rex, província de Nampula, podendo por deliberação do administrador, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objectivo
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objectivo:
- Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços de instalações eléctricas Industrial e doméstica;
- Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços na área de construção civil;
- Número ou marcador, página 13: c) Lançamento de redes eléctrica de média tensão;
- Número ou marcador, página 13: d) Fornecimento de materiais de construção, eléctrica e outros diversos;
- Número ou marcador, página 13: e) Reparação e manutenção de PT´s geradores e equipamentos diversos;
- Número ou marcador, página 13: f) Compra e venda de máquinas e equipamentos de construção e ecléctico;
- Número ou marcador, página 13: g) Assistência técnica e outros serviços afins;
- Número ou marcador, página 13: h) Compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 13: i) Marketing e vendas;
- Número ou marcador, página 13: j) Participação no capital social de outras sociedades ou empresas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial desde que para tal requeira as respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital
- Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Cristóvão Luís Vicente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 13: Por deliberação do sócio podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos a parte aceite na íntegra.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
- Texto do artigo, página 13: O sócio pode acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou noutras formas societárias, gestão ou simples participação.
- Texto do artigo, página 13: O sócio poderá admitir a entrada na sociedade de um ou mais sócios.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Cessão ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 13: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do sócio único que gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Lucros líquidos
- Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, será dividido pelo sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Cristóvão Luís Vicente que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 13: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
- Número ou marcador, página 14: c) O remanescente para dividendo da sócia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Dissolução
- Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 14: Nampula, 9 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 14: — O Conservador, Ilegível.
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