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Texto do artigo · p. 13 C.L.V Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi registada sob o número cem milhões oitocentos e dezassete mil cento e cinco, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada
Texto do artigo · p. 13 denominada C.L.V Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Cristóvão Luís Vicente, Cristóvão Luís Vicente solteiro, maior, natural distrito de Angônia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102300719M, emitido aos 18 de Julho de 2014, pela Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação C.L.V
Texto do artigo · p. 13 Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Estrada Nacional n.º 8, Zona de Mutava Rex, província de Nampula, podendo por deliberação do administrador, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Objectivo
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 13 a) Prestação de serviços de instalações eléctricas Industrial e doméstica;
Número ou marcador · p. 13 b) Prestação de serviços na área de construção civil;
Número ou marcador · p. 13 c) Lançamento de redes eléctrica de média tensão;
Número ou marcador · p. 13 d) Fornecimento de materiais de construção, eléctrica e outros diversos;
Número ou marcador · p. 13 e) Reparação e manutenção de PT´s geradores e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 13 f) Compra e venda de máquinas e equipamentos de construção e ecléctico;
Número ou marcador · p. 13 g) Assistência técnica e outros serviços afins;
Número ou marcador · p. 13 h) Compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 13 i) Marketing e vendas;
Número ou marcador · p. 13 j) Participação no capital social de outras sociedades ou empresas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial desde que para tal requeira as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Capital
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Cristóvão Luís Vicente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 13 Por deliberação do sócio podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos a parte aceite na íntegra.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
Texto do artigo · p. 13 O sócio pode acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou noutras formas societárias, gestão ou simples participação.
Texto do artigo · p. 13 O sócio poderá admitir a entrada na sociedade de um ou mais sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Cessão ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 13 A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do sócio único que gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Lucros líquidos
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, será dividido pelo sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Cristóvão Luís Vicente que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 13 Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
Número ou marcador · p. 14 c) O remanescente para dividendo da sócia.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Dissolução
Texto do artigo · p. 14 Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Nampula, 9 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 14 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: C.L.V Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi registada sob o número cem milhões oitocentos e dezassete mil cento e cinco, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade unipessoal de responsabilidade, limitada
  3. Texto do artigo, página 13: denominada C.L.V Construções - Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Cristóvão Luís Vicente, Cristóvão Luís Vicente solteiro, maior, natural distrito de Angônia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030102300719M, emitido aos 18 de Julho de 2014, pela Arquivo de Identificação Civil de Nampula, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 13: Denominação
  6. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação C.L.V
  7. Texto do artigo, página 13: Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  8. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 13: Sede
  10. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Estrada Nacional n.º 8, Zona de Mutava Rex, província de Nampula, podendo por deliberação do administrador, mudar a sua sede para qualquer outra província do país, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde o julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 13: Objectivo
  13. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objectivo:
  14. Número ou marcador, página 13: a) Prestação de serviços de instalações eléctricas Industrial e doméstica;
  15. Número ou marcador, página 13: b) Prestação de serviços na área de construção civil;
  16. Número ou marcador, página 13: c) Lançamento de redes eléctrica de média tensão;
  17. Número ou marcador, página 13: d) Fornecimento de materiais de construção, eléctrica e outros diversos;
  18. Número ou marcador, página 13: e) Reparação e manutenção de PT´s geradores e equipamentos diversos;
  19. Número ou marcador, página 13: f) Compra e venda de máquinas e equipamentos de construção e ecléctico;
  20. Número ou marcador, página 13: g) Assistência técnica e outros serviços afins;
  21. Número ou marcador, página 13: h) Compra e venda de propriedades;
  22. Número ou marcador, página 13: i) Marketing e vendas;
  23. Número ou marcador, página 13: j) Participação no capital social de outras sociedades ou empresas.
  24. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de carácter comercial desde que para tal requeira as respectivas licenças.
  25. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 13: Capital
  27. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20,000.00MT (vinte mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio Cristóvão Luís Vicente.
  28. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 13: Prestações suplementares
  30. Texto do artigo, página 13: Por deliberação do sócio podem ser exigidas prestações suplementares ilimitadas, desde que para os demais efeitos a parte aceite na íntegra.
  31. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 13: Participações noutras sociedades, consórcios, empresas e outros
  33. Texto do artigo, página 13: O sócio pode acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente do seu objecto social, participar em consórcios ou agrupamento de empresas ou noutras formas societárias, gestão ou simples participação.
  34. Texto do artigo, página 13: O sócio poderá admitir a entrada na sociedade de um ou mais sócios.
  35. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 13: Cessão ou divisão de quotas
  37. Texto do artigo, página 13: A cessão ou divisão de quotas, a título oneroso ou gratuito, será livre ao sócio, mas para estranhos à sociedade dependerá do consentimento expresso do sócio único que gozam do direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 13: Lucros líquidos
  40. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos, depois de deduzir a percentagem a se estipular, para formação ou reintegração do fundo de reserva legal, será dividido pelo sócio, na proporção da sua quota, e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se os houver.
  41. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 13: Administração e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio Cristóvão Luís Vicente que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
  44. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
  45. Número ou marcador, página 13: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 13: Balanço e resultados
  48. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  50. Número ou marcador, página 14: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-los;
  51. Número ou marcador, página 14: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reserva que entender criar;
  52. Número ou marcador, página 14: c) O remanescente para dividendo da sócia.
  53. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 14: Dissolução
  55. Texto do artigo, página 14: Em todos os casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 14: Nampula, 9 de Fevereiro de 2017.
  57. Texto do artigo, página 14: — O Conservador, Ilegível.
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