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Texto do artigo · p. 26 Nutriservice, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100770407, entidade legal supra constituída entre: Geraldo Arlindo Lavuleque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 03100073335Q, emitido em 2 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, e Eurico Patrício Júlio, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.°12AC8310, emitido em 22 de Agosto de 2013, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede objectivos e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Nutriservice, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem a sua sede social em Balane 2, cidade de Inhambane, província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a sua sede pode ser deslocada para outro ponto do território nacional ou estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais delegações ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrageiro, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) Prestar cuidados e assistência nutricional aos cidadãos de forma individual ou colectiva, com vista
Texto do artigo · p. 26 a promover a saúde e prevenir e/ ou corrigir os problemas de foro nutricional, tais como a desnutrição e outras doenças crónicas não transmissíveis (DCNT‘s);
Número ou marcador · p. 26 b) Promoção dos comportamentos alimentares e estilo de vida saudáveis;
Número ou marcador · p. 26 c) Avaliar o estado nutricional do paciente, utilizando-se métodos de investigação dietética, antropométrica e bioquímica considerando os aspectos individuais e clínicos do paciente;
Número ou marcador · p. 26 d) Efectuar a prescrição da dieta ou dietética, baseada no diagnóstico nutricional;
Número ou marcador · p. 26 e) Orientação alimentar e nutricional de acordo com o estado de saúde e nível de actividade física do indíviduo;
Número ou marcador · p. 26 f) Prescrição de planos alimentar estruturados de forma individual;
Número ou marcador · p. 26 g) Aconselhamento alimentar e nutricional de acordo com o estado de saúde e nível de actividade física;
Número ou marcador · p. 26 h) Promover a prática da alimentação saudável em cada faixa etária (crianças jovens, adultos e idosos);
Número ou marcador · p. 26 i) Assessorar nos aspectos relativos à segurança alimentar e nutricional, bem como de higiene dos alimentos;
Número ou marcador · p. 26 j) Desenhar e executar projectos de investigação relacionados com a saúde e nutrição;
Número ou marcador · p. 26 k) Organizar ou oferecer formações e aperfeiçoamento dos profissionais e técnicos na área de nutrição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenham as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 26 Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para fazer sociedade, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Património e capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Património)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade poderá ter um património constituído por bens móveis e imóveis de uso comum e individual para o bem da organização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 26 a)Uma quota no valor nominal de 12.500,00MT representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio, Eurico Patrício Júlio;
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota no valor nominal de 12.500,00MT representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Geraldo Arlindo Lavuleque.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 26 Três) Não são exigíveis suprimentos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A cessão de quotas a favor dos sócios é livre, porém, se for feita de terceiro depende sempre de consentimento da sociedade, gozando os sócios que-se mantiverem na sociedade do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo dos respectivos sócios; b)Não realização de prestações suplementares; c)Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio aprendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Exclusão de sócios)
Texto do artigo · p. 26 A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Da administração e gestão
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gestão)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente. Serão exercidas pelo sócio Eurico Patrício Juízo, que fica desde já nomeado gerente com despesa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O gerente poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Balanço)
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 27 Três) Ao lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinar-se-ão para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Em tudo que fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Inhambane, trinta de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 27 e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Nutriservice, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100770407, entidade legal supra constituída entre: Geraldo Arlindo Lavuleque, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.° 03100073335Q, emitido em 2 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane, e Eurico Patrício Júlio, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.°12AC8310, emitido em 22 de Agosto de 2013, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede objectivos e duração
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 26: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Nutriservice, Limitada, e uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede social em Balane 2, cidade de Inhambane, província de Inhambane.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante simples deliberação da assembleia geral, a sua sede pode ser deslocada para outro ponto do território nacional ou estrangeiro, cumprindo os necessários requisitos legais.
  11. Número ou marcador, página 26: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais delegações ou qualquer outra forma de representação social no país e no estrageiro, desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 26: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato de constituição.
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
  18. Número ou marcador, página 26: a) Prestar cuidados e assistência nutricional aos cidadãos de forma individual ou colectiva, com vista
  19. Texto do artigo, página 26: a promover a saúde e prevenir e/ ou corrigir os problemas de foro nutricional, tais como a desnutrição e outras doenças crónicas não transmissíveis (DCNT‘s);
  20. Número ou marcador, página 26: b) Promoção dos comportamentos alimentares e estilo de vida saudáveis;
  21. Número ou marcador, página 26: c) Avaliar o estado nutricional do paciente, utilizando-se métodos de investigação dietética, antropométrica e bioquímica considerando os aspectos individuais e clínicos do paciente;
  22. Número ou marcador, página 26: d) Efectuar a prescrição da dieta ou dietética, baseada no diagnóstico nutricional;
  23. Número ou marcador, página 26: e) Orientação alimentar e nutricional de acordo com o estado de saúde e nível de actividade física do indíviduo;
  24. Número ou marcador, página 26: f) Prescrição de planos alimentar estruturados de forma individual;
  25. Número ou marcador, página 26: g) Aconselhamento alimentar e nutricional de acordo com o estado de saúde e nível de actividade física;
  26. Número ou marcador, página 26: h) Promover a prática da alimentação saudável em cada faixa etária (crianças jovens, adultos e idosos);
  27. Número ou marcador, página 26: i) Assessorar nos aspectos relativos à segurança alimentar e nutricional, bem como de higiene dos alimentos;
  28. Número ou marcador, página 26: j) Desenhar e executar projectos de investigação relacionados com a saúde e nutrição;
  29. Número ou marcador, página 26: k) Organizar ou oferecer formações e aperfeiçoamento dos profissionais e técnicos na área de nutrição.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenham as devidas autorizações.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  33. Texto do artigo, página 26: Por simples deliberação da assembleia geral, a sociedade pode associar-se com outras pessoas jurídicas para fazer sociedade, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participações, bem como adquirir participações em sociedades com objecto diferente do acima referido.
  34. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Património e capital social
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 26: (Património)
  37. Texto do artigo, página 26: A sociedade poderá ter um património constituído por bens móveis e imóveis de uso comum e individual para o bem da organização.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  40. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  41. Texto do artigo, página 26: a)Uma quota no valor nominal de 12.500,00MT representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio, Eurico Patrício Júlio;
  42. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota no valor nominal de 12.500,00MT representativa de 50% do capital social, pertencente ao sócio Geraldo Arlindo Lavuleque.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exigir dos sócios prestações suplementares.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) Não são exigíveis suprimentos.
  45. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 26: (Cessão de quotas)
  47. Texto do artigo, página 26: A cessão de quotas a favor dos sócios é livre, porém, se for feita de terceiro depende sempre de consentimento da sociedade, gozando os sócios que-se mantiverem na sociedade do direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 26: (Amortização de quotas)
  50. Texto do artigo, página 26: A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos:
  51. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo dos respectivos sócios; b)Não realização de prestações suplementares; c)Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio aprendida judicialmente.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 26: (Exclusão de sócios)
  54. Texto do artigo, página 26: A exclusão de sócios só é permitida nos casos previstos no Código Comercial e na legislação subsidiária.
  55. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Da administração e gestão
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 26: (Administração e gestão)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente. Serão exercidas pelo sócio Eurico Patrício Juízo, que fica desde já nomeado gerente com despesa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) O gerente poderá conferir os seus poderes a pessoas estranhas à sociedade por meio de credencial ou procuração caso for necessário.
  60. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 27: (Balanço)
  62. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  63. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e quotas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral ordinária.
  64. Número ou marcador, página 27: Três) Ao lucros líquidos a apurar, cinco por cento a deduzir destinar-se-ão para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das quotas.
  65. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  67. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 27: Em tudo que fica omisso, regular-se-á pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Inhambane, trinta de Janeiro de dois mil
  72. Texto do artigo, página 27: e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
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