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Texto do artigo · p. 17 Mahot Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101105601, uma entidade denominada Mahot Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Mahot Investimentos, S.A. doravante denominada por “sociedade”, e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de julho, n.º 2006 , Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá abrir sucursais filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 18 a) Gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 b) Prestação de serviços administrativos;
Número ou marcador · p. 18 c) Desenvolvimento de projectos de energia;
Número ou marcador · p. 18 d) Desenvolvimento da actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 e) Produção agrícola e agroindustrial;
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras actividades.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Capital
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MZN 100.000,00 (cem mil meticais), divididos em 10.000 (dez mil), acções no valor nominal de 10.00 MZN (dez meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 18 Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de novas acções
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Emissão de obrigações
Número ou marcador · p. 18 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 18 Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do respectivo registo comercial.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
Texto do artigo · p. 18 Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Empréstimos
Número ou marcador · p. 18 Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 18 Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que esteja em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação à estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, sem prejuízo do nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar o direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação.
Número ou marcador · p. 18 Sete) Durante o decurso do prazo referido acima, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Nos casos de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e nos prazos estabelecidos anteriormente, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A primeira Assembleia Geral da sociedade deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data da efectiva constituição da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral poderá criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Eleição
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenha sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de que deva substituílos, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Se qualquer entidade eleita fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Pessoa colectiva nos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A pessoa colectiva ou a sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as duas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
Texto do artigo · p. 19 Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Composição da Mesa
Número ou marcador · p. 19 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 19 Trêes) Incumbe ao Secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Aviso convocatório
Número ou marcador · p. 19 Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará
Número ou marcador · p. 19 Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 19 Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representativo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Suspensão da assembleia
Texto do artigo · p. 19 Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se o início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, ou qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Votação
Número ou marcador · p. 19 Um) A cada acção corresponde a um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 19 Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas Assembleias Gerais, desde que as autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação deles.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito de voto, no caso de não serem accionistas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Quórum
Número ou marcador · p. 19 Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 19 Função
Texto do artigo · p. 19 A administração e gestão de todos negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 19 Composição do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia
Texto do artigo · p. 20 Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o Presidente, que terá voto de qualidade, e outro Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo dentro e fora dele, activa ou passivamente serão exercidas pelos Senhores Octávio Mutemba, como Presidente do Conselho de Gerência e Levy Licon Mutemba como o Representante legal (Director-Geral) podendo nomear, querendo, outros administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Competências
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
Número ou marcador · p. 20 a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transgredir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 20 b) Orientar a actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 20 d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, para entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresarias;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante; f)Cooperar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher ate a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
Número ou marcador · p. 20 g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transgredir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
Número ou marcador · p. 20 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 20 i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 20 m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei; n)Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 20 o) Comunicar ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 20 i) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior. iv)Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 20 b) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo VicePresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo Presidente ou pelo seu substituto na sua ausência ou impedimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu Presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do Presidente, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Delegação de Poderes
Número ou marcador · p. 20 Um) Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Regalias dos Membros do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 21 Os membros do Conselho de Administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV
Texto do artigo · p. 21 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de Presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Competência
Número ou marcador · p. 21 Um) São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
Número ou marcador · p. 21 b) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 21 d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
Número ou marcador · p. 21 e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 21 f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
Número ou marcador · p. 21 h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
Número ou marcador · p. 21 i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
Número ou marcador · p. 21 j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
Número ou marcador · p. 21 k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
Número ou marcador · p. 21 m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 o) Convocar a Assembleia Geral, quando entenda conveniente;
Número ou marcador · p. 21 p) Assegurar que o Conselho de Administração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económicas, ambiental e social;
Número ou marcador · p. 21 q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
Número ou marcador · p. 21 r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correto modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 21 u) Zelar pela correta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
Número ou marcador · p. 21 v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
Número ou marcador · p. 21 w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
Texto do artigo · p. 21 x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
Número ou marcador · p. 21 y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
Número ou marcador · p. 21 z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por Lei e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO V
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 Comissão de vencimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o respectivo coordenador.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
Número ou marcador · p. 21 c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afectar os seus incentivos;
Número ou marcador · p. 21 d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
Número ou marcador · p. 21 e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
Número ou marcador · p. 22 g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
Número ou marcador · p. 22 c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Omissões
Texto do artigo · p. 22 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Maputo 28 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Mahot Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Fevereiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101105601, uma entidade denominada Mahot Investimentos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Mahot Investimentos, S.A. doravante denominada por “sociedade”, e é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida 24 de julho, n.º 2006 , Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a Sociedade poderá abrir sucursais filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Número ou marcador, página 18: a) Gestão de participações sociais;
  15. Número ou marcador, página 18: b) Prestação de serviços administrativos;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Desenvolvimento de projectos de energia;
  17. Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento da actividade imobiliária;
  18. Número ou marcador, página 18: e) Produção agrícola e agroindustrial;
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras actividades.
  20. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 18: Capital
  23. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MZN 100.000,00 (cem mil meticais), divididos em 10.000 (dez mil), acções no valor nominal de 10.00 MZN (dez meticais) cada uma.
  24. Número ou marcador, página 18: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, nos termos estabelecidos pelo conselho de administração.
  25. Número ou marcador, página 18: Três) As acções nominativas ou ao portador são reciprocamente convertíveis nos termos da lei.
  26. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 18: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções, que poderá ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 18: Emissão de novas acções
  30. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, sem direito a voto, nos termos da legislação geral e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 18: Emissão de obrigações
  33. Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador.
  34. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  35. Número ou marcador, página 18: Três) Está sujeito a registo comercial cada emissão de obrigações, bem como de cada série de obrigações, estando a emissão do respectivo título dependente do respectivo registo comercial.
  36. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os títulos representativos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 18: Aquisição de acções e obrigações pela sociedade
  39. Texto do artigo, página 18: Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações e acções próprias e realizar sobre estas todas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente, proceder à sua amortização.
  40. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 18: Empréstimos
  42. Número ou marcador, página 18: Um) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá receber empréstimos dos accionistas, remuneráveis ou não, nas condições a fixar contratualmente.
  43. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral e havendo interesse dos accionistas em questão, os empréstimos concedidos à sociedade, nos termos do número anterior, poderão ser convertidos em acções ou obrigações, nos termos e condições a fixar pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, obtido parecer favorável do Conselho Fiscal.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 18: Alienação de acções
  46. Número ou marcador, página 18: Um) Observados os requisitos legais e os previstos em quaisquer acordos que a sociedade e os accionistas tenham celebrado ou venham a celebrar, ou a que estejam vinculados, a alienação das acções será feita nos termos estabelecidos nos números seguintes.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) É livre a transmissão de acções entre os accionistas ou para as sociedades que esteja em relação de domínio ou de grupo com o cedente, mas a sua alienação à estranhos não terá efeitos em relação a sociedade, nem o adquirente obterá o direito ao respectivo averbamento, sem que se observe previamente o prescrito nos números seguintes.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) O accionista que deseje alienar ou ceder qualquer acção, deverá comunicá-lo por escrito ao Conselho de Administração, que passará o correspondente recibo, devendo nessa comunicação indicar o número de acções, o preço e as condições, sem prejuízo do nome da pessoa ou entidade à qual pretende fazer a alienação ou cedência.
  49. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração deliberará no prazo de dez dias se a sociedade opta ou não pela aquisição e, não querendo usar o direito de preferência, avisará, por carta registada, os accionistas que tenham acções averbadas na sede da sociedade para, no prazo de vinte dias a contar da recepção do aviso, declararem, também por carta registada, se querem ou não usar desse direito.
  50. Número ou marcador, página 18: Cinco) Quando mais de um accionista declarar estar interessado em adquirir as acções oferecidas, essas acções serão atribuídas aos mesmos proporcionalmente ao número de acções que possuam e as remanescentes serão atribuídas ao accionista com maior número de acções em seu nome.
  51. Número ou marcador, página 18: Seis) Decorrido o prazo de vinte dias referido no número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que exerceram o direito de preferência, do número de acções que cada um deles pretende adquirir e o prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, nem superior a trinta dias, contados da data da referida comunicação.
  52. Número ou marcador, página 18: Sete) Durante o decurso do prazo referido acima, o alienante deverá proceder à entrega dos títulos ao Conselho de Administração, mediante confirmação por este do cumprimento das condições da alienação, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos aos accionistas adquirentes.
  53. Número ou marcador, página 18: Oito) Nos casos de nem a sociedade nem os accionistas exercerem o direito de preferência nos termos e nos prazos estabelecidos anteriormente, as acções poderão ser livremente vendidas no prazo máximo de seis meses a contar da data da comunicação referida no número dois, sem o que, decorrido aquele prazo, a venda das acções fica novamente condicionada às restrições estabelecidas neste artigo.
  54. Número ou marcador, página 18: Nove) Não havendo títulos emitidos, o Conselho de Administração emitirá documento que ateste a qualidade de accionista.
  55. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  56. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 18: Um) São órgãos sociais:
  59. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  60. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração;
  61. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 18: Dois) A primeira Assembleia Geral da sociedade deverá ser convocada pelo Conselho de Administração para se reunir no prazo de seis meses, contado a partir da data da efectiva constituição da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral poderá criar uma comissão de supervisão e controlo dos actos da administração, definindo a sua composição e tarefas.
  64. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Das disposições comuns
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: Eleição
  67. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos corpos sociais e os respectivos presidentes são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  68. Número ou marcador, página 19: Dois) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição pelas vezes que forem necessárias.
  69. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenha sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de que deva substituílos, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.
  70. Número ou marcador, página 19: Quatro) Se qualquer entidade eleita fazer parte dos órgãos sociais não iniciar o exercício de funções nos sessenta dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato, excepto se o impedimento resultar de facto não a si imputável.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 19: Pessoa colectiva nos órgãos sociais
  73. Número ou marcador, página 19: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais accionista que seja pessoa colectiva ou sociedade, deve ele designar, em sua representação, por carta registada ou telefax dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em seu nome, respondendo a sociedade ou a pessoa colectiva solidariamente pelos actos praticados pela pessoa designada.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) A pessoa colectiva ou a sociedade pode livremente mudar de representante ou deve logo indicar mais uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício dos cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o cargo do Conselho Fiscal, as disposições da legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral
  78. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas com direito a voto e as duas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
  79. Número ou marcador, página 19: Dois) As Assembleias Gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 19: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do
  81. Texto do artigo, página 19: Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Assembleia Geral realizar-se-á por regra em Maputo, na sede social da sociedade, mas poderá reunir em outro local a designar pelo presidente em harmonia com o interesse e conveniência da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 19: Composição da Mesa
  85. Número ou marcador, página 19: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um Secretário.
  86. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao Presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  87. Texto do artigo, página 19: Trêes) Incumbe ao Secretário, além de coadjuvar o Presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 19: Aviso convocatório
  90. Número ou marcador, página 19: Um) O aviso convocatório da Assembleia Geral deverá ser publicado com pelo menos, 15 dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará
  91. Número ou marcador, página 19: Dois) A convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos accionistas dentro do mesmo prazo definido no número anterior ou, quando tal não seja possível, por meio de publicação, em três edições consecutivas, no jornal de maior circulação no país.
  92. Número ou marcador, página 19: Três) As assembleias gerais poderão funcionar, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a cinquenta por cento do capital, salvo os casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam um quórum maior.
  93. Número ou marcador, página 19: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de quinze dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representativo.
  94. Número ou marcador, página 19: Cinco) Estando presente a totalidade dos accionistas e desde que manifestem a vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre determinado assunto, poderão aqueles reunir-se em Assembleia Geral universal, sem observância de formalidades prévias, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  95. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 19: Suspensão da assembleia
  97. Texto do artigo, página 19: Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável dar-se o início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, eles não possam, ou qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de se observar qualquer outra forma de convocação ou publicidade.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 19: Votação
  100. Número ou marcador, página 19: Um) A cada acção corresponde a um voto. Dois) Os accionistas com direito a participar em Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituindo com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  101. Número ou marcador, página 19: Três) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas Assembleias Gerais, desde que as autorizados pelos respectivos proprietários de raiz em representação deles.
  102. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito de voto, no caso de não serem accionistas.
  103. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 19: Quórum
  105. Número ou marcador, página 19: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples.
  106. Número ou marcador, página 19: Dois) Sem prejuízo do que for determinado por Lei para a alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da sociedade, será exigida uma maioria qualificada de dois terços de votos dos accionistas presentes ou representados.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 19: Função
  109. Texto do artigo, página 19: A administração e gestão de todos negócios e interesses da sociedade serão exercidas pelo Conselho de administração.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 19: Composição do Conselho de Administração
  112. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração é composto por um número impar de membros não superior a cinco, eleitos pela Assembleia
  113. Texto do artigo, página 20: Geral, que poderão ou não ser accionistas da sociedade, sendo um deles o Presidente, que terá voto de qualidade, e outro Vice-Presidente.
  114. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração da sociedade, bem como a sua representação em juízo dentro e fora dele, activa ou passivamente serão exercidas pelos Senhores Octávio Mutemba, como Presidente do Conselho de Gerência e Levy Licon Mutemba como o Representante legal (Director-Geral) podendo nomear, querendo, outros administradores.
  115. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 20: Competências
  117. Texto do artigo, página 20: O Conselho de administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade e exercerá, em nome desta, os que não forem da competência especial da Assembleia Geral ou contrários às leis e aos presentes estatutos, competindo-lhe, assim, especialmente:
  118. Número ou marcador, página 20: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transgredir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  119. Número ou marcador, página 20: b) Orientar a actividade da sociedade;
  120. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar os planos de desenvolvimento e financiamento, os programas anuais de trabalho e os respectivos orçamentos, assim como as modificações que neles seja necessário introduzir, por força da evolução dos negócios sociais;
  121. Número ou marcador, página 20: d) Constituir ou concorrer para a constituição de qualquer sociedade nacional ou estrangeira, para entrar em todas as sociedades constituídas e a constituir, subscrever, comprar e vender acções, obrigações e participações e, sempre que o julgue conveniente aos interesses da sociedade, entrar em quaisquer participações de sindicatos empresarias;
  122. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação, obrigação ou oneração de bens imóveis, de direitos de concessão ou outros de natureza semelhante; f)Cooperar, de entre ou não accionistas da sociedade, quem deve preencher ate a primeira reunião da Assembleia Geral que posteriormente se realizar, as vagas que ocorrerem entre os administradores eleitos;
  123. Número ou marcador, página 20: g) Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, em juízo e fora dele, desistir de quaisquer pleitos, transgredir, confessar e assinar compromissos em árbitros;
  124. Número ou marcador, página 20: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques e livranças e todos os títulos mercantis;
  125. Número ou marcador, página 20: i) Conceder crédito e prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre a colocação de fundos disponíveis e o emprego de capitais que constituam o fundo da reserva, bem como os fundos da previdência e amortização, sem prejuízo das obrigações contratuais assumidas, das disposições da lei e dos estatutos;
  127. Número ou marcador, página 20: k) Organizar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e apresentar ao Conselho fiscal os documentos a que legalmente esteja obrigado; l)Designar os representantes da sociedade nas empresas participadas;
  128. Número ou marcador, página 20: m) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei; n)Delegar algumas das suas competências em um ou mais dos seus membros;
  129. Número ou marcador, página 20: o) Comunicar ao Conselho Fiscal:
  130. Número ou marcador, página 20: i) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; ii) Trimestralmente, antes da reunião do Conselho Fiscal, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando, designadamente, o volume de vendas e prestações de serviços; iii) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão relativo ao exercício anterior. iv)Informar o presidente do Conselho Fiscal sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante, incluindo as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo quando possam reflectir-se na situação da sociedade.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 20: Competências especiais do Presidente do Conselho de Administração
  133. Número ou marcador, página 20: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
  134. Número ou marcador, página 20: a) Convocar e dirigir a actividade do Conselho, presidindo às respectivas reuniões;
  135. Número ou marcador, página 20: b) Zelar pela correta execução das deliberações do Conselho.
  136. Número ou marcador, página 20: Dois) O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo VicePresidente ou, no caso de este não existir, pelo membro do Conselho de Administração por ele designado para o efeito.
  137. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  139. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração fixa as datas ou periodicidade das suas reuniões, sendo, no entanto, obrigatória uma reunião mensal, e reúne sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto ou a requerimento de dois administradores.
  140. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões terão lugar na sede social, se outro lugar não for escolhido por conveniência do Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecida pelo Presidente ou pelo seu substituto na sua ausência ou impedimento, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou com base em documento conferindo poderes a outro administrador.
  142. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e serão tomadas por maioria de votos expressos, tendo o seu Presidente ou o seu substituto, em caso de ausência ou impedimento do Presidente, voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  144. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  145. Texto do artigo, página 20: Delegação de Poderes
  146. Número ou marcador, página 20: Um) Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e de representação social.
  147. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá conferir mandatos, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos membros, quadros da sociedade ou a pessoas a ela estranhos, para o exercício dos poderes ou tarefas que julgue conveniente atribuir-lhes.
  148. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 20: Representação da sociedade
  150. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  151. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  152. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do respectivo mandato;
  153. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
  155. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 21: Regalias dos Membros do Conselho de Administração
  157. Texto do artigo, página 21: Os membros do Conselho de Administração têm direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV
  159. Texto do artigo, página 21: Conselho fiscal
  160. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  161. Texto do artigo, página 21: Composição
  162. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral, a qual designará, também, o que, de entre eles, desempenhará as funções de Presidente, tendo este ou quem o substitua voto de qualidade.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) Nas suas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos até ao final do período para o qual o Conselho Fiscal tenha sido eleito, por quem for, para tal, eleito pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 21: Competência
  166. Número ou marcador, página 21: Um) São competências do Conselho Fiscal:
  167. Número ou marcador, página 21: a) Representar a sociedade nas relações com os administradores;
  168. Número ou marcador, página 21: b) Fiscalizar as actividades do Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 21: c) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;
  170. Número ou marcador, página 21: d) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título;
  171. Número ou marcador, página 21: e) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
  172. Número ou marcador, página 21: f) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício;
  173. Número ou marcador, página 21: g) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;
  174. Número ou marcador, página 21: h) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;
  175. Número ou marcador, página 21: i) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;
  176. Número ou marcador, página 21: j) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas;
  177. Número ou marcador, página 21: k) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;
  178. Número ou marcador, página 21: l) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;
  179. Número ou marcador, página 21: m) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 21: n) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentálo à Assembleia Geral;
  181. Número ou marcador, página 21: o) Convocar a Assembleia Geral, quando entenda conveniente;
  182. Número ou marcador, página 21: p) Assegurar que o Conselho de Administração crie as condições necessárias para o crescimento sustentado da sociedade, nas vertentes económicas, ambiental e social;
  183. Número ou marcador, página 21: q) Supervisionar a estratégia de desenvolvimento sustentado e responsabilidade social bem como a sua correcta implementação pela equipa executiva;
  184. Número ou marcador, página 21: r) Aprovar os relatórios do governo societário e de sustentabilidade; s)Assegurar a realização, com a frequência mínima anual, do benchmarking, nacional e internacional, da política de governo societário da sociedade;
  185. Número ou marcador, página 21: t) Supervisionar a identificação das reais necessidades de medidas a implementar, garantindo a existência de um correto modelo de governo societário;
  186. Número ou marcador, página 21: u) Zelar pela correta implementação do modelo de governo societário estabelecido pelo órgão executivo;
  187. Número ou marcador, página 21: v) Promover a implementação de todas as práticas definidas no modelo de governo societário;
  188. Número ou marcador, página 21: w) Dar apoio ao órgão de supervisão na definição de conflito de interesses e políticas de conduta de negócios;
  189. Texto do artigo, página 21: x) Avaliar/controlar a existência de conflito de interesses e a conformidade com o código de conduta de negócios e com outras políticas relevantes;
  190. Número ou marcador, página 21: y) Identificar e resolver as situações de conflito de interesses, à medida que vão surgindo;
  191. Número ou marcador, página 21: z) Assegurar a implementação do código de ética e de boa conduta da sociedade.
  192. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ainda ao Conselho Fiscal exercer as demais funções atribuídas por Lei e pela Assembleia Geral.
  193. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO Deliberações
  194. Número ou marcador, página 21: Um) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
  195. Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho reúne, por regra, na sede social, podendo, todavia, reunir em outro local, conforme decisão do Presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  196. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas sem direito a voto.
  197. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO V
  198. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  199. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  200. Texto do artigo, página 21: Comissão de vencimentos
  201. Número ou marcador, página 21: Um) A comissão de vencimentos é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral, de entre os quais será indicado o respectivo coordenador.
  202. Número ou marcador, página 21: Dois) A comissão de vencimentos terá, pelo menos, uma reunião formal por ano, sem prejuízo das necessárias para o cumprimento dos seus objectivos e responsabilidades, e terá as seguintes competências:
  203. Número ou marcador, página 21: a) Desenhar um modelo de compensação (fixa, variável e incentivos) que sirva de referência para a fixação anual das remunerações para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
  204. Número ou marcador, página 21: b) Articular com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração a selecção dos indicadores de referência e a sua correspondência com o desempenho anual dos membros executivos;
  205. Número ou marcador, página 21: c) Definir os indicadores anuais que irão servir para avaliar o desempenho da equipa executiva e que irão afectar os seus incentivos;
  206. Número ou marcador, página 21: d) Definir os critérios e a metodologia de avaliação (auto-avaliação e/ou avaliação externa e independente) do desempenho do órgão máximo de supervisão;
  207. Número ou marcador, página 21: e) Fomentar periodicamente o desenvolvimento de análises comparativas (benchmarks), a nível nacional e internacional, por forma a determinar níveis adequados de remuneração e estrutura do pacote remunerativo para os membros do Conselho Fiscal e para os membros do Conselho de Administração;
  208. Número ou marcador, página 21: f) Reportar a política de remuneração dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Conselho de Administração aos accionistas;
  209. Número ou marcador, página 22: g) Fixar os montantes devidos aos demais membros eleitos ou designados para o exercício de funções em órgãos sociais ou em comissões especializadas, quando a isso tenham direito.
  210. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 22: Aplicação dos resultados
  212. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  213. Número ou marcador, página 22: Dois) Os lucros apurados em cada exercício, depois de feitas as provisões tecnicamente aconselháveis, terão a seguinte aplicação:
  214. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, a qual não excederá vinte por cento do capital social; b)Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a cinquenta por cento;
  215. Número ou marcador, página 22: c) Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 22: d) O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  218. Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
  219. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  220. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo deliberação em contrário tomada nos termos da lei, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data da decisão, os quais terão as competências e exercerão as funções de acordo com o legalmente previsto.
  221. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 22: Omissões
  223. Texto do artigo, página 22: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  224. Texto do artigo, página 22: Maputo 28 de Fevereiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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