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Texto do artigo · p. 29 Farmácia Ntómí – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade legal 101038084, no dia um de Agosto de dois mil e dezoito, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada por:
Texto do artigo · p. 29 Jorge Jaime Jeremias Sitoi, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do
Texto do artigo · p. 29 Bilhete de Identidade n.º 110100198266S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade, rua de Ilê 272. Constitui uma sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Ntómí – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida das Indústrias, número quatro mil e setenta e sete, cidade da Matola, bairro da Liberdade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade pode, por deliberação superior da administração, transferir-se para outro local em território nacional.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir sucursais, agências ou outras formas de prestação de serviços onde seja necessária.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração do contrato da sociedade com assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objectivo social o ramo farmacêutico que inclue, designadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) A venda de medicamento a retalho ao publico; b)A venda de produtos de saúde e higiene pessoal;
Número ou marcador · p. 29 c) A sociedade poderá, por decisão da administração, ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto de social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei e se obtenham as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 29 d) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organizações nacionais e/ou internacionais, permitidas pela lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000.00MT (quarenta mil de meticais), correspondente à soma de única quota, correspondente a 100% (cem por cento), pertencente ao sócio único, Jorge Jaime Jeremias Sitoi.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Mediante decisão do sócio único, o capital poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 29 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entradas de novos sócios, mediante entrada em numerário ou espécies pela incorporação, suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 29 Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente dos seus objectos sociais, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias de gestão ou simples participação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capitais, podendo, porém, o sócio fazer a caixa social, o suplemento de que ela carece, nas condições em que forem acordadas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Decisões do sócio único)
Número ou marcador · p. 29 Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências da assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 29 a) Apreciaciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 29 b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício, que puderem, nos termos da lei, ser disponibilizados;
Número ou marcador · p. 29 c) Nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-lo;
Número ou marcador · p. 29 d) Transformar a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) ao administrador compete exercer os mais amplos poderes da administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social.
Número ou marcador · p. 29 Três) O administrador terá mandato designado pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio único nomeará um director técnico, que responderá pela administração de fármacos, nos termos previstos na lei. Cinco) A sociedade vincula-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Com a assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura do director técnico, nos precisos termos dos poderes que lhe forem conferidos nos termos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
Texto do artigo · p. 30 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade só se dissolverá em casos fixados por lei. O sócio único será liquidatário, devendo-se proceder à liquidação como então deliberar, devendo tal deliberação merecer tratamento documental legal.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição, continuará com os herdeiros ou seus representantes em caso de interdição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 30 A alteração e/ou complementaridade aos estatutos serão decididas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 30 Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos será resolvido pela lei das sociedades por quota ou outras disposições legais em vigor na República de Moçambique ou ainda por deliberação do sócio único.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Matola, 21 de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 30 e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Farmácia Ntómí – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com Número Único da Entidade legal 101038084, no dia um de Agosto de dois mil e dezoito, é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada por:
  3. Texto do artigo, página 29: Jorge Jaime Jeremias Sitoi, solteiro, maior, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do
  4. Texto do artigo, página 29: Bilhete de Identidade n.º 110100198266S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na cidade da Matola, bairro da Liberdade, rua de Ilê 272. Constitui uma sociedade unipessoal, nos termos do artigo 90 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que aprova o Código Comercial, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação de Farmácia Ntómí – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na Avenida das Indústrias, número quatro mil e setenta e sete, cidade da Matola, bairro da Liberdade.
  8. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade pode, por deliberação superior da administração, transferir-se para outro local em território nacional.
  9. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da administração, a sociedade pode abrir sucursais, agências ou outras formas de prestação de serviços onde seja necessária.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 29: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração do contrato da sociedade com assinatura reconhecida presencialmente perante o notário.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  15. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objectivo social o ramo farmacêutico que inclue, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 29: a) A venda de medicamento a retalho ao publico; b)A venda de produtos de saúde e higiene pessoal;
  17. Número ou marcador, página 29: c) A sociedade poderá, por decisão da administração, ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto de social principal, dentro dos limites estabelecidos por lei e se obtenham as necessárias autorizações;
  18. Número ou marcador, página 29: d) A sociedade poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituir-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organizações nacionais e/ou internacionais, permitidas pela lei.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 40.000.00MT (quarenta mil de meticais), correspondente à soma de única quota, correspondente a 100% (cem por cento), pertencente ao sócio único, Jorge Jaime Jeremias Sitoi.
  22. Número ou marcador, página 29: Dois) Mediante decisão do sócio único, o capital poderá ser aumentado.
  23. Número ou marcador, página 29: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes com ou sem entradas de novos sócios, mediante entrada em numerário ou espécies pela incorporação, suprimentos feitos à caixa ou capitalização de todas ou parte dos lucros e/ou reservas, alterando-se o pacto social, mediante condições a estabelecer.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) O sócio poderá acordar em deter participações financeiras noutras sociedades independentemente dos seus objectos sociais, participar em consórcios ou agrupamentos de empresas ou outras formas societárias de gestão ou simples participação.
  27. Número ou marcador, página 29: Dois) Não serão exigíveis prestações suplementares de capitais, podendo, porém, o sócio fazer a caixa social, o suplemento de que ela carece, nas condições em que forem acordadas.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 29: (Decisões do sócio único)
  30. Número ou marcador, página 29: Um) O sócio único exerce pessoalmente as competências da assembleia geral, nomeadamente:
  31. Número ou marcador, página 29: a) Apreciaciar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e contas do exercício;
  32. Número ou marcador, página 29: b) Determinar o destino dos resultados apurados em cada exercício, que puderem, nos termos da lei, ser disponibilizados;
  33. Número ou marcador, página 29: c) Nomear o administrador e determinar a sua remuneração, bem como destituí-lo;
  34. Número ou marcador, página 29: d) Transformar a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em acta por ele assinada nos termos previstos por lei.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade é administrada e representada pelo sócio único ou pelo administrador nomeado pelo sócio único.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) ao administrador compete exercer os mais amplos poderes da administração e representação da sociedade, sem reservas, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social.
  40. Número ou marcador, página 29: Três) O administrador terá mandato designado pelo sócio único.
  41. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio único nomeará um director técnico, que responderá pela administração de fármacos, nos termos previstos na lei. Cinco) A sociedade vincula-se:
  42. Número ou marcador, página 29: a) Com a assinatura do sócio único;
  43. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura do director técnico, nos precisos termos dos poderes que lhe forem conferidos nos termos previstos por lei.
  44. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 30: (Ano social, balanço e contas)
  46. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados
  47. Texto do artigo, página 30: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 30: (Dissolução da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade só se dissolverá em casos fixados por lei. O sócio único será liquidatário, devendo-se proceder à liquidação como então deliberar, devendo tal deliberação merecer tratamento documental legal.
  51. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição, continuará com os herdeiros ou seus representantes em caso de interdição.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 30: (Alteração dos estatutos)
  54. Texto do artigo, página 30: A alteração e/ou complementaridade aos estatutos serão decididas pelo sócio único.
  55. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 30: (Casos omissos)
  57. Texto do artigo, página 30: Em tudo o que for omisso nos presentes estatutos será resolvido pela lei das sociedades por quota ou outras disposições legais em vigor na República de Moçambique ou ainda por deliberação do sócio único.
  58. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Matola, 21 de Fevereiro de dois mil
  59. Texto do artigo, página 30: e dezanove. — O Técnico, Ilegível.
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