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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agrária de Nauela, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – OPUANHA
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
Texto do artigo · p. 16 o n.º 101070751, a cargo do Conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa de responsabilidade, limitada denominada Cooperativa Agrária de Nauela, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente designada por OPUANHA, constituída entre os membros: Carlos Januário Caixão, maior, solteiro, natural de Mohiua, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040202626819J, emitido em Quelimane, aos 10 de Setembro de 2012, residente no Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Gemusse Vicente, maior, solteiro, natural de Soares, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040206909820A, emitido em Quelimane, aos 31 de Agosto de 2018, residente no Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Ana Boné Rainde, maior, solteira, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040201261422B, emitido em Quelimane, aos 14 de Fevereiro de 2018, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Damião Caixão, maior, solteiro, natural de Commua, Mohiua, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 03102031506S, emitido em Quelimane, aos 16 de Março de 2012, residente em Commua, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela,
Texto do artigo · p. 16 Tomé Basílio Vaquinze, maior, casado, natural de Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105474083P, emitido em Nampula, aos 4 de Agosto de 2015, residente em Conane, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Joanita António Caperula, maior, solteira, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040105917773Q,
Texto do artigo · p. 16 emitido em Quelimane, aos 19 de Abril de 2018, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Marques Dias Motopa, maior, casado, natural de Vila de Alto Molocue, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 040106709697D, emitido em Quelimane, aos 10 de Maio de 2017, residente Mugema, Posto Administrativo de Nauela, Augusto Alberto, maior, solteiro, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 040201261302S, emitido em Quelimane, aos 13 de Outubro de 2010, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Ernesto Afonso Norte, maior, solteiro, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401055755595Q, emitido em Quelimane, aos 20 de Janeiro de 2016, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Carlos Paulo Ecole, maior, solteiro, natural de Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040204801076Q, emitido em Quelimane, aos 7 de Março de 2014, residente em Conane, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela. É celebrado, aos 28 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezoito, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que constitui o estatuto social e que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Nauela, Cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada por OPUANHA.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mugema, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molocué, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 Único. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa tem como objecto prestar serviços de apoio a produção e comercialização agrícolas aos membros para viabilizar suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesa) de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção, que posteriormente será apresentada a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Transmissão de títulos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 17 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 17 Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente na forma prevista pela Lei n. º 23/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, conforme preconiza os n.ºs 1 e 2 do artigo 58 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Composição)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) Um presidente, b) Um secretário e c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 17 Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 17 Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 17 Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agrária de Nauela, Cooperativa de Responsabilidade, Limitada – OPUANHA
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Dezembro de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob
  3. Texto do artigo, página 16: o n.º 101070751, a cargo do Conservador e notário superior Sita Salimo, uma Cooperativa de responsabilidade, limitada denominada Cooperativa Agrária de Nauela, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente designada por OPUANHA, constituída entre os membros: Carlos Januário Caixão, maior, solteiro, natural de Mohiua, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040202626819J, emitido em Quelimane, aos 10 de Setembro de 2012, residente no Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Gemusse Vicente, maior, solteiro, natural de Soares, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040206909820A, emitido em Quelimane, aos 31 de Agosto de 2018, residente no Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Ana Boné Rainde, maior, solteira, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 040201261422B, emitido em Quelimane, aos 14 de Fevereiro de 2018, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Damião Caixão, maior, solteiro, natural de Commua, Mohiua, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 03102031506S, emitido em Quelimane, aos 16 de Março de 2012, residente em Commua, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela,
  4. Texto do artigo, página 16: Tomé Basílio Vaquinze, maior, casado, natural de Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030105474083P, emitido em Nampula, aos 4 de Agosto de 2015, residente em Conane, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Joanita António Caperula, maior, solteira, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040105917773Q,
  5. Texto do artigo, página 16: emitido em Quelimane, aos 19 de Abril de 2018, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Marques Dias Motopa, maior, casado, natural de Vila de Alto Molocue, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 040106709697D, emitido em Quelimane, aos 10 de Maio de 2017, residente Mugema, Posto Administrativo de Nauela, Augusto Alberto, maior, solteiro, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 040201261302S, emitido em Quelimane, aos 13 de Outubro de 2010, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Ernesto Afonso Norte, maior, solteiro, natural de Mugema, Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 0401055755595Q, emitido em Quelimane, aos 20 de Janeiro de 2016, residente em Mugema, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela, Carlos Paulo Ecole, maior, solteiro, natural de Nauela, Distrito de Alto Molocué, província da Zambézia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 040204801076Q, emitido em Quelimane, aos 7 de Março de 2014, residente em Conane, Distrito de Alto Molocué, Posto Administrativo de Nauela. É celebrado, aos 28 dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dezoito, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11 e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, o presente contrato de sociedade cooperativa que constitui o estatuto social e que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Agrária de Nauela, Cooperativa de responsabilidade limitada, podendo ser denominada por OPUANHA.
  10. Número ou marcador, página 16: Dois) A cooperativa tem a sua sede em Mugema, Posto Administrativo de Nauela, Distrito de Alto Molocué, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 16: Único. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas do presente contrato de cooperativa e da sua publicação no Boletim da República.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa tem como objecto prestar serviços de apoio a produção e comercialização agrícolas aos membros para viabilizar suas actividades.
  18. Número ou marcador, página 16: Dois) A Cooperativa efectuará suas operações sem objectivar lucro, mas com margem de segurança no que tange ao ónus operacional (despesa) de maneira a evitar prejuízos ou descapitalização de seus recursos.
  19. Número ou marcador, página 16: Três) A Cooperativa poderá adquirir produtos de não membros, para a venda a terceiros, com o objectivo de completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de instalações industriais, bem como poderá fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objectivos sociais observadas em qualquer caso, as normas legais e regulamentares que tratam dessas matérias.
  20. Número ou marcador, página 16: Cinco) A cooperativa realizará suas actividades sem qualquer tipo de discriminação política, religiosa, racial e social.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, inicial subscrito e totalmente realizado, no acto do presente contrato é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sob deliberação da assembleia geral, sem necessidade de alteração dos presentes estatutos, nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  26. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 17: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  28. Número ou marcador, página 17: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperado é de 2.500,00MT (dois mil e quinhentos meticais), cuja representação será feita, pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão, que poderão assumir a forma de escritura ou de títulos nominativos.
  29. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção, que posteriormente será apresentada a assembleia geral.
  30. Número ou marcador, página 17: Três) O capital social deverá ser subscrito em dinheiro, produto ou trabalho, em três prestações, no prazo máximo de 2 anos.
  31. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
  33. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas.
  34. Número ou marcador, página 17: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, quem não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 17: (Transmissão de títulos)
  37. Número ou marcador, página 17: Um) Sem prejuízo das disposições injuntivas da lei, na transmissão de títulos, os cooperativistas em primeiro lugar e a cooperativa de seguida, terão sempre o direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 17: Dois) O processo e requisitos de transmissão dos títulos, será feita nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para a transmissão de acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas no artigo 22 da Lei das Cooperativas.
  39. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  40. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
  42. Texto do artigo, página 17: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 17: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  45. Texto do artigo, página 17: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  46. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 17: (Deliberações)
  48. Número ou marcador, página 17: Um) As deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, devem seguir ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas obedecendo ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente, no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da cooperativa que devem ser tomadas em assembleia geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
  49. Número ou marcador, página 17: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 17: (Assembleia Geral)
  53. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  56. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente na forma prevista pela Lei n. º 23/2009, de 8 de Setembro.
  57. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 17: (Conselho de Direcção)
  60. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  61. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades da cooperativa, conforme preconiza os n.ºs 1 e 2 do artigo 58 da Lei das Cooperativas.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 17: (Composição)
  66. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por dois membros: a) Um presidente, b) Um secretário e c) Um tesoureiro.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
  69. Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  71. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  74. Número ou marcador, página 17: Um) A cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei. Em caso de dissolução ou liquidação da cooperativa, a partilha dos bens será em função da contribuição ou participação de cada membro, devidamente comprovado no livro de registo dos balanços anuais.
  75. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, a assembleia geral deverá decidir sobre o destino dos bens indivisíveis em conformidade com a lei.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  78. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislações aplicáveis.
  79. Texto do artigo, página 17: Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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