Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 14 Sociedade do Notícias, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Novembro de dois mil e vinte um, da Assembleia Geral ordinária da Sociedade do Notícias, S.A. registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101709035 foi efectuado o registo da alteração integral dos estatutos da Sociedade do Notícias, SA., que passam a ter as seguintes e novas redacções:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO (Firma)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade do Notícias, S.A., abreviadamente designada por “S.N.” regese pelos presentes estatutos, pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Joe Slovo, número cinquenta e cinco, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou fora dele.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) A edição e publicação dos jornais notícias, domingo e desafio, e outros periódicos e não periódicos;
Número ou marcador · p. 15 b) A exploração da indústria gráfica.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras actividades conexas ou complementares, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Por deliberação do Conselho de Administração e observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista á prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na prossecução do seu objecto social a sociedade pode constituir sociedades, ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral e precedida de estudos de viabilidade económica, financeira, técnica, ambiental e social.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade pode livremente gerir as suas participações, devendo prestar contas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade é de quatrocentos e trinta e sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado pelo Estado Moçambicano, e pela Companhia João Ferreira dos Santos, na proporção de 99.77 por cento e 0.23 por cento, respectivamente, com valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Alterações ao capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Tipo de acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias e escriturais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções representativas do capital social são repartidas em duas séries, sendo a série A para o Estado, e B para as acções detidas por terceiros, respectivamente, enquanto forem por estes tituladas e se mantiver o regime diferenciado que as justifica.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de entrada de novos accionistas nos termos do número dois do presente artigo, as respectivas acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Haverá títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil e cem mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus detentores.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 15 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
Número ou marcador · p. 15 a) A aquisição resulte do cumprimento, pela sociedade, de disposições da lei;
Número ou marcador · p. 15 b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
Número ou marcador · p. 15 c) A aquisição seja feita a título gratuito;
Número ou marcador · p. 15 d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 15 e) Seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) A sociedade não poderá deter, por período superior a três anos, número de acções
Texto do artigo · p. 15 superior ao da percentagem definida no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A alienação de acções próprias
Texto do artigo · p. 15 dependem da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 15 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A transmissão de acções a terceiros ficam sujeitam ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) No prazo de dez dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve comunicar os accionistas, disponibilizando, na sede da sociedade, o acesso à cópia da mesma, e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação da notificação.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 15 Sete) Na transmissões da série B, os accionistas desta série preferirão os demais accionistas, passando os demais accionistas a exercerem o direito de preferência, relativamente ás acções que não forem adquiridas por aqueles.
Número ou marcador · p. 15 Oito) Decorrido que seja o prazo de trinta dias sobre a publicação da notificação a que se refere o número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato ao alienante, por escrito da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que lhes pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder á entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração á entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
Número ou marcador · p. 16 Nove) As disposições dos números três a sete não se aplicam no caso de acções transaccionadas na bolsa de valores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Ónus ou encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Conselho de Administração, salvo nos casos em que, por limitações de competência em razão do valor, a competência seja da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 16 Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 16 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, sendo o mandato contado a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Haverão reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões conjuntas são solicitadas pelo Presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve esta designar para sua representação,
Texto do artigo · p. 16 pessoa singular que exercerá o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 16 Três) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições legais de aplicação específica.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 16 Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar essas atribuições à comissão de remunerações.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Haverá reuniões extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As reuniões das Assembleias Gerais realizam-se na sede da sociedade ou em qualquer lugar do país, desde que resultem evidentes e comprovados benefícios para a sociedade e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinar os autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação de assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 17 Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de avisos com indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados num jornal diário de maior circulação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No aviso convocatório da Assembleia Geral serão fixados um prazo de oito dias antes da reunião, para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para as assembleias gerais extraordinárias, o prazo referido no número um, poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerandose como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Interrupção e suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 17 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar no mesmo local e no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Todo o accionista tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Tem direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 17 a) Ser titular de, pelo menos, cem acções;
Número ou marcador · p. 17 b) Ter esse número mínimo de acções registado em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da data
Texto do artigo · p. 17 da reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião. Três) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do número anterior, poderão agruparse de forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores dependem de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Todo o accionista, com ou sem o direito a voto, tem o direito a comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Só podem exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome quinze dias antes do dia da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Os accionistas possuidores de número inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao momento do início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados, devidamente reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, apenas podem fazerse representar pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou por outro accionista, bem como por advogado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários e em representação destes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de
Texto do artigo · p. 17 acções do representante, bem como por pessoas alheias á sociedade, bastando para a prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Quando diferentes indivíduos vierem a ser comproprietários de uma acção ou de um título ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar ou a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
Número ou marcador · p. 17 Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Instrumentos de representação)
Número ou marcador · p. 17 Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A concessão da representação é revogável, sempre que o representado esteja presente na reunião.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
Número ou marcador · p. 17 a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
Número ou marcador · p. 17 b) A especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 17 c) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
Número ou marcador · p. 17 d) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 17 Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Os planos plurianuais de actividade;
Número ou marcador · p. 17 b) Os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 17 c) Os relatórios de gestão e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 18 d) A aplicação dos resultados de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 18 e) O parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 f) Os relatórios do auditor interno, bem como o do auditor externo;
Número ou marcador · p. 18 g) A gestão de risco fiscal;
Número ou marcador · p. 18 h) O relatório das comissões especializadas; i)O pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
Número ou marcador · p. 18 j) O pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
Número ou marcador · p. 18 k) A política de dividendos;
Número ou marcador · p. 18 l) O regimento interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contratação de obrigações;
Número ou marcador · p. 18 m) A alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 n) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 o) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 p) A eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 18 q) A emissão de obrigações nos casos em que o valor exceda as competências do Conselho de Administração; r)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
Número ou marcador · p. 18 s) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 t) Outros assuntos que o conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral, e os que lhe sejam cometidos por lei, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Votos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Cada cem acções equivalem a um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 18 maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando a lei exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) Enquanto o Estado mantiver uma posição accionista superior a dez por cento na sociedade carecem do seu voto favorável, para serem válidas as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 18 a) Alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 18 b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 18 c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Quórum)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de pelo menos um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes à data da marcação para a primeira sessão e serão consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
Número ou marcador · p. 18 Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na respectiva Agenda de Trabalhos, serão interrompidos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participam dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar, até cinco administradores, sendo um deles presidente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração deverão, cada um deles, assinar com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado um contrato de mandato.
Número ou marcador · p. 18 Três) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também
Texto do artigo · p. 18 o presidente, e fixará a caução que deve prestar ou o dispensar da prestação da mesma. Quatro) O Presidente do Conselho de
Texto do artigo · p. 18 Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Substituição e delegação)
Número ou marcador · p. 18 Um) Em caso de impedimento do Presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral indicará quem o substitui.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete em particular, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 a) Definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 18 b) Implementar as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor e implementar a estratégia da sociedade, os planos estratégicos e de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 18 f) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 18 g) Definir as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal, seus benefícios sociais e sua remuneração;
Número ou marcador · p. 18 h) Fixar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 19 i) Definir as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
Número ou marcador · p. 19 j) A ratificação da indicação do auditor externo;
Número ou marcador · p. 19 k) Elaborar os Planos de Actividade e os Orçamentos anuais, incluindo as componentes de exploração, de investimento e financeira;
Número ou marcador · p. 19 l) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 19 m) Definir os objectivos da sociedade e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 19 n) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
Número ou marcador · p. 19 o) Assegurar-se da eficácia das práticas de boa governação e proceder às necessárias mudanças;
Número ou marcador · p. 19 p) Certificar-se de que a sociedade está em conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
Número ou marcador · p. 19 q) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade, conforme tenha sido legalmente autorizado;
Número ou marcador · p. 19 r) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, conforme tenha sido legalmente autorizado;
Número ou marcador · p. 19 s) Tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 19 t) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 19 u) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 v) Constituir mandatários para a prática de determinados actos, conferindolhes os poderes que entender necessários.
Número ou marcador · p. 19 Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 19 São atribuições específicas e competências do Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas e operacionais relativas à gestão da empresa e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função dos objectivos, resultados e metas previamente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 19 c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 19 e) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 19 f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências; no caso de impedimentos temporários e caso se justifique, os membros do Conselho de Administração elegerão entre si o membro que fará a vez do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter ao Conselho de Administração os assuntos que entenda convenientes e propor ao mesmo Conselho as providências que julgue de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Nomear e exonerar os directores de áreas, chefes de sector, supervisores e outros postos de chefia e/ou confiança, ouvidos os administradores executivos dos respectivos pelouros.
Número ou marcador · p. 19 i) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa deliberar validamente.
Número ou marcador · p. 19 Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito, devendo incluir a ordem dos trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas de forma colegial e
Texto do artigo · p. 19 por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade para desempatar.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) É permitida a representação entre os administradores nas sessões do Conselho de Administração mediante simples carta, telefax, telegrama ou e-mail dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro Administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Oito) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela participaram.
Número ou marcador · p. 19 Nove) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros, com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 19 Dez) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto estiver em análise.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 19 a) Do Presidente do Conselho de Administração, em representação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 19 c) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 19 d) De um administrador ou de um colaborador devidamente autorizado, para os actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 24, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus autores pelos prejuízos que tenham causado.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, para um mandato de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser exercida por uma firma de auditoria ou contabilidade independente, distinta do auditor externo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo reunir em outro local, favorecendo o interesse e a conveniência da sociedade, por decisão do seu presidente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 20 a) Verificar todos os actos de administração da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos dão suporte;
Número ou marcador · p. 20 c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação, pela sociedade, do património e dos resultados;
Número ou marcador · p. 20 d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 20 e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 20 h) Analisar com regularidade as actas deliberativas do Conselho de Administração para aferir a sua legalidade e legitimidade. i)Solicitar ao Conselho de Administração, sempre que necessário, reuniões de trabalho para o acompanhamento das actividades da empresa;
Número ou marcador · p. 20 j) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para o exercício cabal das suas competências, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos na legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 20 Um) As comissões especializadas são criadas pela Assembleia Geral, conforme se mostre necessário, cabendo àquele definir o seu mandato, as suas atribuições, os termos e condições do seu funcionamento, que devem constituir anexo e parte integrante do Manual de Governação da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo das demais que se afigurarem necessárias, a Assembleia Geral deverá criar comissões de remunerações, de auditoria e de investimentos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Exercício e aplicação de lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 k) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 20 l) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 20 m) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas,
Texto do artigo · p. 20 conforme for deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 n) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo dividendos a atribuir aos accionistas.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os administradores da sociedade serão os liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, dezassete de Novembro de dois mil e vinte um. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Sociedade do Notícias, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Novembro de dois mil e vinte um, da Assembleia Geral ordinária da Sociedade do Notícias, S.A. registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 101709035 foi efectuado o registo da alteração integral dos estatutos da Sociedade do Notícias, SA., que passam a ter as seguintes e novas redacções:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO (Firma)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade do Notícias, S.A., abreviadamente designada por “S.N.” regese pelos presentes estatutos, pelo Código Comercial e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na rua Joe Slovo, número cinquenta e cinco, cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação, no país ou fora dele.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 15: a) A edição e publicação dos jornais notícias, domingo e desafio, e outros periódicos e não periódicos;
  18. Número ou marcador, página 15: b) A exploração da indústria gráfica.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) Compreende-se no seu objecto a participação, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e de investimento em áreas relacionadas com o objecto principal e em outras actividades conexas ou complementares, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista á prossecução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na prossecução do seu objecto social a sociedade pode constituir sociedades, ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, mediante deliberação favorável da Assembleia Geral e precedida de estudos de viabilidade económica, financeira, técnica, ambiental e social.
  22. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade pode livremente gerir as suas participações, devendo prestar contas à Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade é de quatrocentos e trinta e sete milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado pelo Estado Moçambicano, e pela Companhia João Ferreira dos Santos, na proporção de 99.77 por cento e 0.23 por cento, respectivamente, com valor nominal de mil meticais cada.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Alterações ao capital social)
  29. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por imposição legal ou deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  30. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
  31. Número ou marcador, página 15: Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 15: (Tipo de acções)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) As acções da sociedade serão nominativas, ordinárias e escriturais.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções representativas do capital social são repartidas em duas séries, sendo a série A para o Estado, e B para as acções detidas por terceiros, respectivamente, enquanto forem por estes tituladas e se mantiver o regime diferenciado que as justifica.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de entrada de novos accionistas nos termos do número dois do presente artigo, as respectivas acções poderão ser nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis a pedido e a expensas dos seus titulares.
  37. Número ou marcador, página 15: Quatro) Haverá títulos representativos de uma, dez, cinquenta, cem, mil, dez mil e cem mil acções, sendo permitida a sua substituição por agrupamento ou divisão, igualmente a pedido e a expensas dos seus detentores.
  38. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira permitir, adquirir nos termos da Lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do capital social.
  43. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade pode adquirir acções próprias que ultrapassem o limite estabelecido no número anterior quando:
  44. Número ou marcador, página 15: a) A aquisição resulte do cumprimento, pela sociedade, de disposições da lei;
  45. Número ou marcador, página 15: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital;
  46. Número ou marcador, página 15: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
  47. Número ou marcador, página 15: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  48. Número ou marcador, página 15: e) Seja adquirido um património a título universal.
  49. Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade não poderá deter, por período superior a três anos, número de acções
  50. Texto do artigo, página 15: superior ao da percentagem definida no número dois deste artigo.
  51. Número ou marcador, página 15: Cinco) A alienação de acções próprias
  52. Texto do artigo, página 15: dependem da deliberação da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  56. Número ou marcador, página 15: Dois) A transmissão de acções a terceiros ficam sujeitam ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  57. Número ou marcador, página 15: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do (s) interessado (s) na aquisição das acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
  58. Número ou marcador, página 15: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data da recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve comunicar os accionistas, disponibilizando, na sede da sociedade, o acesso à cópia da mesma, e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data de publicação da notificação.
  59. Número ou marcador, página 15: Cinco) Os accionistas só poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
  60. Número ou marcador, página 15: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
  61. Número ou marcador, página 15: Sete) Na transmissões da série B, os accionistas desta série preferirão os demais accionistas, passando os demais accionistas a exercerem o direito de preferência, relativamente ás acções que não forem adquiridas por aqueles.
  62. Número ou marcador, página 15: Oito) Decorrido que seja o prazo de trinta dias sobre a publicação da notificação a que se refere o número quatro supra, o Conselho de Administração informará de imediato ao alienante, por escrito da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que lhes pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No referido prazo, o alienante deverá proceder á entrega dos títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração á entrega daqueles títulos ao (s) accionista (s) adquirente (s).
  63. Número ou marcador, página 16: Nove) As disposições dos números três a sete não se aplicam no caso de acções transaccionadas na bolsa de valores.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 16: (Ónus ou encargos sobre as acções)
  66. Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho de Administração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior por forma a que esta tenha lugar no prazo máximo de trinta dias contados a partir da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas em Conselho de Administração, salvo nos casos em que, por limitações de competência em razão do valor, a competência seja da Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 16: (Obrigações próprias)
  76. Texto do artigo, página 16: Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
  77. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 16: (Órgãos da sociedade)
  80. Texto do artigo, página 16: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
  81. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições comuns
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  84. Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, sendo o mandato contado a partir da data da tomada de posse.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  87. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 16: (Reuniões conjuntas)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Haverão reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os estatutos o determinarem.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões conjuntas são solicitadas pelo Presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  93. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 16: (Representação dos accionistas)
  95. Número ou marcador, página 16: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve esta designar para sua representação,
  96. Texto do artigo, página 16: pessoa singular que exercerá o cargo em sua representação.
  97. Número ou marcador, página 16: Dois) A pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  98. Número ou marcador, página 16: Três) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições legais de aplicação específica.
  99. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 16: (Remuneração dos órgãos sociais)
  101. Texto do artigo, página 16: Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas ou delegar essas atribuições à comissão de remunerações.
  102. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 16: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
  106. Número ou marcador, página 16: Dois) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser ordinárias ou extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 16: Três) Haverá reuniões extraordinárias sempre que o Conselho de Administração ou Conselho Fiscal o julguem necessário ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, a vigésima parte do capital social.
  108. Número ou marcador, página 16: Quatro) As reuniões das Assembleias Gerais realizam-se na sede da sociedade ou em qualquer lugar do país, desde que resultem evidentes e comprovados benefícios para a sociedade e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
  109. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 16: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  112. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinar os autos de posse, bem como exercer as demais funções conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
  113. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 17: (Convocação de assembleias gerais)
  115. Número ou marcador, página 17: Um) A convocação da Assembleia Geral ordinária far-se-á com antecedência mínima de trinta dias, por meio de avisos com indicação expressa dos assuntos a tratar, publicados num jornal diário de maior circulação.
  116. Número ou marcador, página 17: Dois) No aviso convocatório da Assembleia Geral serão fixados um prazo de oito dias antes da reunião, para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
  117. Número ou marcador, página 17: Três) Para as assembleias gerais extraordinárias, o prazo referido no número um, poderá ser reduzido para quinze dias.
  118. Número ou marcador, página 17: Quatro) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei se exija maior representação.
  119. Número ou marcador, página 17: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerandose como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  120. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 17: (Interrupção e suspensão das sessões)
  122. Número ou marcador, página 17: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar no mesmo local e no primeiro dia útil seguinte.
  123. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  124. Número ou marcador, página 17: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 17: (Participação na Assembleia Geral)
  127. Número ou marcador, página 17: Um) Todo o accionista tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 17: Dois) Tem direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  129. Número ou marcador, página 17: a) Ser titular de, pelo menos, cem acções;
  130. Número ou marcador, página 17: b) Ter esse número mínimo de acções registado em seu nome, no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes da data
  131. Texto do artigo, página 17: da reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião. Três) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do número anterior, poderão agruparse de forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.
  132. Número ou marcador, página 17: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores dependem de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
  133. Número ou marcador, página 17: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  134. Número ou marcador, página 17: Seis) Todo o accionista, com ou sem o direito a voto, tem o direito a comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  135. Número ou marcador, página 17: Sete) Só podem exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil acções averbadas em seu nome quinze dias antes do dia da reunião.
  136. Número ou marcador, página 17: Oito) Os accionistas possuidores de número inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao momento do início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados, devidamente reconhecidas por notário.
  137. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  138. Texto do artigo, página 17: (Representação dos Accionistas na Assembleia Geral)
  139. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas com direito a participar em assembleias gerais, apenas podem fazerse representar pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou por outro accionista, bem como por advogado.
  140. Número ou marcador, página 17: Dois) Exceptuam-se da regra do número anterior os accionistas que tenham dado todas as suas acções em usufruto, caso em que os usufrutuários poderão participar nas assembleias gerais desde que autorizados pelos respectivos proprietários e em representação destes.
  141. Número ou marcador, página 17: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo no entanto o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
  142. Número ou marcador, página 17: Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na Assembleia Geral por outro accionista, independentemente do número de
  143. Texto do artigo, página 17: acções do representante, bem como por pessoas alheias á sociedade, bastando para a prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
  144. Número ou marcador, página 17: Cinco) Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
  145. Número ou marcador, página 17: Seis) Quando diferentes indivíduos vierem a ser comproprietários de uma acção ou de um título ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar ou a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
  146. Número ou marcador, página 17: Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do número dois do presente artigo.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Instrumentos de representação)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) A concessão da representação é revogável, sempre que o representado esteja presente na reunião.
  151. Número ou marcador, página 17: Três) Os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
  152. Número ou marcador, página 17: a) A indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação;
  153. Número ou marcador, página 17: b) A especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
  154. Número ou marcador, página 17: c) O sentido em que o representante exercerá o voto na falta de instruções concretas do representado;
  155. Número ou marcador, página 17: d) A menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  156. Número ou marcador, página 17: Quatro) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação.
  157. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 17: (Competências da Assembleia Geral)
  159. Texto do artigo, página 17: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  160. Número ou marcador, página 17: a) Os planos plurianuais de actividade;
  161. Número ou marcador, página 17: b) Os planos anuais de actividade e os respectivos orçamentos;
  162. Número ou marcador, página 17: c) Os relatórios de gestão e as contas do exercício;
  163. Número ou marcador, página 18: d) A aplicação dos resultados de cada exercício económico;
  164. Número ou marcador, página 18: e) O parecer do Conselho Fiscal;
  165. Número ou marcador, página 18: f) Os relatórios do auditor interno, bem como o do auditor externo;
  166. Número ou marcador, página 18: g) A gestão de risco fiscal;
  167. Número ou marcador, página 18: h) O relatório das comissões especializadas; i)O pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais, podendo delegar a apresentação e análise de propostas numa comissão especializada;
  168. Número ou marcador, página 18: j) O pacote remuneratório dos trabalhadores da respectiva empresa;
  169. Número ou marcador, página 18: k) A política de dividendos;
  170. Número ou marcador, página 18: l) O regimento interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contratação de obrigações;
  171. Número ou marcador, página 18: m) A alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  172. Número ou marcador, página 18: n) O aumento, redução ou reintegração do capital social;
  173. Número ou marcador, página 18: o) A cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  174. Número ou marcador, página 18: p) A eleição ou destituição dos membros dos órgãos sociais;
  175. Número ou marcador, página 18: q) A emissão de obrigações nos casos em que o valor exceda as competências do Conselho de Administração; r)A constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
  176. Número ou marcador, página 18: s) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 18: t) Outros assuntos que o conselho de Administração julgue pertinente submeter à Assembleia Geral, e os que lhe sejam cometidos por lei, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  178. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 18: (Votos)
  180. Número ou marcador, página 18: Um) Cada cem acções equivalem a um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  181. Texto do artigo, página 18: maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando a lei exigirem maioria qualificada.
  182. Número ou marcador, página 18: Três) Enquanto o Estado mantiver uma posição accionista superior a dez por cento na sociedade carecem do seu voto favorável, para serem válidas as deliberações sobre:
  183. Número ou marcador, página 18: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
  184. Número ou marcador, página 18: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  185. Número ou marcador, página 18: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  186. Número ou marcador, página 18: d) A venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
  187. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 18: (Quórum)
  189. Número ou marcador, página 18: Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de pelo menos um terço do capital social.
  190. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos quinze dias seguintes à data da marcação para a primeira sessão e serão consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital social representado.
  191. Número ou marcador, página 18: Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na respectiva Agenda de Trabalhos, serão interrompidos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte.
  192. Número ou marcador, página 18: Quatro) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  193. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participam dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
  194. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  195. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  196. Texto do artigo, página 18: (Composição do Conselho de Administração)
  197. Número ou marcador, página 18: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar, até cinco administradores, sendo um deles presidente.
  198. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração deverão, cada um deles, assinar com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado um contrato de mandato.
  199. Número ou marcador, página 18: Três) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também
  200. Texto do artigo, página 18: o presidente, e fixará a caução que deve prestar ou o dispensar da prestação da mesma. Quatro) O Presidente do Conselho de
  201. Texto do artigo, página 18: Administração tem voto de qualidade.
  202. Número ou marcador, página 18: Cinco) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  203. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 18: (Substituição e delegação)
  205. Número ou marcador, página 18: Um) Em caso de impedimento do Presidente do Conselho de Administração, a Assembleia Geral indicará quem o substitui.
  206. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
  207. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 18: (Competências do Conselho de Administração)
  209. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  210. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete em particular, ao Conselho de Administração:
  211. Número ou marcador, página 18: a) Definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
  212. Número ou marcador, página 18: b) Implementar as políticas de gestão da empresa;
  213. Número ou marcador, página 18: c) Propor e implementar a estratégia da sociedade, os planos estratégicos e de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
  214. Número ou marcador, página 18: d) Gerir os meios humanos, materiais e financeiros e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
  215. Número ou marcador, página 18: e) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  216. Número ou marcador, página 18: f) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  217. Número ou marcador, página 18: g) Definir as normas de funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal, seus benefícios sociais e sua remuneração;
  218. Número ou marcador, página 18: h) Fixar os objectivos e as políticas de gestão da empresa;
  219. Número ou marcador, página 19: i) Definir as normas específicas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
  220. Número ou marcador, página 19: j) A ratificação da indicação do auditor externo;
  221. Número ou marcador, página 19: k) Elaborar os Planos de Actividade e os Orçamentos anuais, incluindo as componentes de exploração, de investimento e financeira;
  222. Número ou marcador, página 19: l) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
  223. Número ou marcador, página 19: m) Definir os objectivos da sociedade e controlar a sua execução;
  224. Número ou marcador, página 19: n) Supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
  225. Número ou marcador, página 19: o) Assegurar-se da eficácia das práticas de boa governação e proceder às necessárias mudanças;
  226. Número ou marcador, página 19: p) Certificar-se de que a sociedade está em conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
  227. Número ou marcador, página 19: q) Adquirir, vender, permutar ou por, qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade, conforme tenha sido legalmente autorizado;
  228. Número ou marcador, página 19: r) Adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir, conforme tenha sido legalmente autorizado;
  229. Número ou marcador, página 19: s) Tomar ou dar de arrendamento, bem como de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  230. Número ou marcador, página 19: t) Trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  231. Número ou marcador, página 19: u) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos.
  232. Número ou marcador, página 19: v) Constituir mandatários para a prática de determinados actos, conferindolhes os poderes que entender necessários.
  233. Número ou marcador, página 19: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  234. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  235. Texto do artigo, página 19: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  236. Texto do artigo, página 19: São atribuições específicas e competências do Presidente do Conselho de Administração:
  237. Número ou marcador, página 19: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas e operacionais relativas à gestão da empresa e as deliberações da Assembleia Geral;
  238. Número ou marcador, página 19: b) Avaliar o desempenho dos membros do Conselho de Administração, em função dos objectivos, resultados e metas previamente estabelecidos;
  239. Número ou marcador, página 19: c) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assegurar o seu funcionamento;
  240. Número ou marcador, página 19: d) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos orçamentos;
  241. Número ou marcador, página 19: e) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  242. Número ou marcador, página 19: f) Designar o seu substituto, de entre os membros do Conselho de Administração, no caso de ausências; no caso de impedimentos temporários e caso se justifique, os membros do Conselho de Administração elegerão entre si o membro que fará a vez do Presidente do Conselho de Administração;
  243. Número ou marcador, página 19: g) Submeter ao Conselho de Administração os assuntos que entenda convenientes e propor ao mesmo Conselho as providências que julgue de interesse para a sociedade;
  244. Número ou marcador, página 19: h) Nomear e exonerar os directores de áreas, chefes de sector, supervisores e outros postos de chefia e/ou confiança, ouvidos os administradores executivos dos respectivos pelouros.
  245. Número ou marcador, página 19: i) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.
  246. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  247. Texto do artigo, página 19: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  248. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  249. Número ou marcador, página 19: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas pelo Presidente ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa deliberar validamente.
  250. Número ou marcador, página 19: Três) As convocatórias deverão ser feitas por escrito, devendo incluir a ordem dos trabalhos e todos os elementos de suporte necessários.
  251. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas de forma colegial e
  252. Texto do artigo, página 19: por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade para desempatar.
  253. Número ou marcador, página 19: Cinco) É permitida a representação entre os administradores nas sessões do Conselho de Administração mediante simples carta, telefax, telegrama ou e-mail dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  254. Número ou marcador, página 19: Seis) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro Administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 19: Sete) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local, quando o interesse da sociedade e a conveniência o justifiquem.
  256. Número ou marcador, página 19: Oito) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela participaram.
  257. Número ou marcador, página 19: Nove) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros, com a devida antecedência.
  258. Número ou marcador, página 19: Dez) O Conselho de Administração poderá, a seu exclusivo critério, decidir se o membro que tenha interesse ou potencial conflito de interesses deva abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto estiver em análise.
  259. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  260. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  261. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
  262. Número ou marcador, página 19: a) Do Presidente do Conselho de Administração, em representação do Conselho de Administração;
  263. Número ou marcador, página 19: b) Conjunta de dois administradores;
  264. Número ou marcador, página 19: c) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
  265. Número ou marcador, página 19: d) De um administrador ou de um colaborador devidamente autorizado, para os actos de mero expediente.
  266. Número ou marcador, página 19: Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 24, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração.
  267. Número ou marcador, página 19: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos seus autores pelos prejuízos que tenham causado.
  268. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  269. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 20: (Fiscalização)
  271. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o presidente.
  272. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral ordinária, para um mandato de três anos, renováveis.
  273. Número ou marcador, página 20: Três) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser exercida por uma firma de auditoria ou contabilidade independente, distinta do auditor externo.
  274. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  275. Texto do artigo, página 20: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  276. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente, mediante convocação feita pelo respectivo presidente.
  277. Número ou marcador, página 20: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o presidente convocará o Conselho quando, fundamentadamente, lhe solicite qualquer dos seus membros, ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
  278. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade.
  279. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, em regra, na sede social, podendo reunir em outro local, favorecendo o interesse e a conveniência da sociedade, por decisão do seu presidente.
  280. Número ou marcador, página 20: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem o direito a voto.
  281. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 20: (Competências do Conselho Fiscal)
  283. Número ou marcador, página 20: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
  284. Número ou marcador, página 20: a) Verificar todos os actos de administração da sociedade;
  285. Número ou marcador, página 20: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos dão suporte;
  286. Número ou marcador, página 20: c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação, pela sociedade, do património e dos resultados;
  287. Número ou marcador, página 20: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  288. Número ou marcador, página 20: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
  289. Número ou marcador, página 20: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações decorrentes da lei, dos presentes estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;
  290. Número ou marcador, página 20: g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
  291. Número ou marcador, página 20: h) Analisar com regularidade as actas deliberativas do Conselho de Administração para aferir a sua legalidade e legitimidade. i)Solicitar ao Conselho de Administração, sempre que necessário, reuniões de trabalho para o acompanhamento das actividades da empresa;
  292. Número ou marcador, página 20: j) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaborados pela sociedade.
  293. Número ou marcador, página 20: Dois) Para o exercício cabal das suas competências, ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos na legislação em vigor em Moçambique.
  294. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 20: (Comissões especializadas)
  296. Número ou marcador, página 20: Um) As comissões especializadas são criadas pela Assembleia Geral, conforme se mostre necessário, cabendo àquele definir o seu mandato, as suas atribuições, os termos e condições do seu funcionamento, que devem constituir anexo e parte integrante do Manual de Governação da sociedade.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das demais que se afigurarem necessárias, a Assembleia Geral deverá criar comissões de remunerações, de auditoria e de investimentos.
  298. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  299. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  300. Texto do artigo, página 20: (Exercício e aplicação de lucros)
  301. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  302. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  303. Número ou marcador, página 20: k) Cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  304. Número ou marcador, página 20: l) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  305. Número ou marcador, página 20: m) Constituição, reforço ou reintegração de provisões e reservas técnicas,
  306. Texto do artigo, página 20: conforme for deliberado em Assembleia Geral;
  307. Número ou marcador, página 20: n) Outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo dividendos a atribuir aos accionistas.
  308. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  309. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  310. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  311. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  312. Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores da sociedade serão os liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
  313. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  314. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  315. Texto do artigo, página 20: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  316. Texto do artigo, página 20: Maputo, dezassete de Novembro de dois mil e vinte um. — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.